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Letra (d)
L9099
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
STF - HABEAS CORPUS HC 83163 SP (STF)
Data de publicação: 18/06/2009
Ementa: Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099 /95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099 /95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (01) ano.
Encontrado em: . ÉRICA TRINCA E OUTRO(A/S). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 83163 SP (STF) SEPÚLVEDA
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SÚMULA N. 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano
Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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A questão é resolvida com a Súmula 243 do STJ e a Súmula 723 do STF. O chato mesmo é ler todo enunciado e achar as pequenas diferenças. Na hora da prova, deve ser mais incomodo ainda Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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SÚMULA 243 STJ: '' O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.''
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VIDE
Q798508
No juizado especial criminal, a suspensão do processo poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
Poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
OU SEJA, NÃO ULTAPASSOU 1 ANO
No juizado especial criminal, a suspensão do processo poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
Q819005
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na DESCLASSIFICAÇÃO do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula 723/STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Q798508 Q792459
Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.
OU SEJA, NÃO ULTAPASSOU 1 ANO
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Gab. D
JECRIM
Art. 61 - Transação penal → Pena MÁXIMA menor/igual a 2 anos ( PENA MÁXIMA → ATÉ 2 ANOS )
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Art. 89 - Suspensão do processo → Pena MÍNIMA menor/igual a 1 ano ( PENA MÍNIMA → ATÉ 1 ANO )
Não importa se o crime seja punido com 30, 31 ou 50 anos, o que importa é que a PENA MÍNIMA seja ATÉ 1 ANO.
Ex.: Fulano estuprou alguém. Pena: 6 meses a 30 anos.
Nesse caso vai caber a SUSPENSÃO, pois a PENA MÍNIMA (6 meses) NÃO ULTRAPASSOU 1 ano.
Vide: Q777888
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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a) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for inferior a um ano.
b) será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano, mas não ultrapassar dois anos.
c) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso material, quando a pena mínima cominada resultante do somatório for igual a um ano.
d) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano.
e) será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso material, quando a pena mínima cominada resultante do somatório for igual ou inferior a dois anos
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Não li o enuciado, estou com essa mania, já fui direto as questões e errei.
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Complementando os colegas:
Requisitos de Admiissibilidade para suspensão Condicional do Processo:
a)Crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 01 ano, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra mulher;
b)Não tiver sido condenado ou sendo processado por outro crime;
c) Presença dos demais requisitos do art. 70, CP.
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Art. 89 - Suspensão do processo Pena MÍNIMA menor ou igual a 1 ano PENA MÍNIMA ATÉ 1 ANO
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SÚMULA 723 STJ: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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Letra D.
d) Sobre esse assunto, temos uma Súmula do STJ, a Súmula n. 243, que trata da aplicação da suspensão condicional do processo no caso de concurso de crimes e continuidade delitiva.
Súmula n. 243 do STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
A única opção que se adapta ao enunciado da súmula é a letra “d”, que afirma que, se a pena mínima for superior a um ano, não se aplicará a suspensão condicional do processo.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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JECRIM: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
SÚMULA 243 STJ: '' O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.''
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A BANCA CURTE CONFUNDIR O PRAZO REQUISITO COM PRAZO EM QUE O PROCESSO PODERÁ SER SUSPENSO, ATENÇÃO:
JECRIM: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
SÚMULA 243 STJ: '' O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.''
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Letra D.
d) Certo. Súmula 243 do STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Conforme a Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores, a suspensão condicional do processo
A) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for inferior a um ano.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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B) será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano, mas não ultrapassar dois anos.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, [...]
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C) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso material, quando a pena mínima cominada resultante do somatório for igual a um ano.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, [...]
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D) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. [Gabarito]
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E) será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso material, quando a pena mínima cominada resultante do somatório for igual ou inferior a dois anos.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, [...]
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D
SÚMULA 723 STJ: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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Gabarito: D
Súmula 243 do STJ
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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A
presente questão traz à baila a
temática da suspensão condicional do processo, instituto previsto
no art. 89 da Lei 9.099/95, e requer o entendimento dos tribunais superiores
sobre o tema. Na suspensão condicional do processo (sursis processual) não há condenação e se suspende a ação penal nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Assim, a ausência de condenação impede que o fato seja considerado
para configurar reincidência ou maus antecedentes.
Com o perdão pela transcrição, mas pela didática da visualização, segue abaixo o fundamento legal necessário:
Art.
89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado
ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77
do Código Penal).
Efetivamente à análise dos itens, considerando que o enunciado pede a alternativa
correspondente ao entendimento dos tribunais superiores.
Compensa destacar, de logo, que todos os itens trazem seus motivos de erro ou acerto dentro do mesmo tema: o prazo.
A) Assertiva INCORRETA.
O enunciado vai de encontro à redação da Súmula 243 do STJ. Assim, a suspensão condicional do processo NÃO será aplicável em
caso de infrações penais cometidas em concurso formal quando a
pena mínima cominada resultante da incidência da majorante
ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM ANO:
Súmula
243 – STJ: O
benefício da suspensão do processo não
é aplicável
em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso
formal ou
continuidade delitiva, quando
a pena mínima cominada, seja
pelo somatório,
seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01)
ano.
B)
Assertiva INCORRETA.
No mesmo sentido da assertiva A, o enunciado contraria a
redação da Súmula 243 do STJ.
C) Assertiva INCORRETA.
Da mesma forma, pelo mesmo motivo e também fundamentado na Súmula 243 do STJ:
D)
Assertiva CORRETA.
Apenas agora há a redação literal da Súmula 243 do STJ:
Súmula
243 – STJ: O
benefício da suspensão do processo não
é aplicável
em relação às infrações penais cometidas em concurso material,
concurso formal ou continuidade
delitiva,
quando
a pena mínima cominada, seja
pelo somatório, seja
pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
E) Assertiva INCORRETA. "Idem" sobre os itens A, B e C.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.
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(CESPE 2008) Cabe suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, devendo a proposta ser oferecida pelo Ministério Público, nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (CERTO)
(CESPE 2017) No juizado especial criminal, a suspensão do processo
poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. (CERTO)
(CESPE 2017) Conforme a Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores, a suspensão condicional do processo não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano. (GAB D)
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Letra D
Súmula 243, STJ:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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GABARITO: D
Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.