SóProvas


ID
2377384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme a Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores, a suspensão condicional do processo

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    L9099

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

     

    STF - HABEAS CORPUS HC 83163 SP (STF)

    Data de publicação: 18/06/2009

    Ementa: Processo Penal. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do Processo. Art. 89 da Lei nº 9.099 /95. Não aplicação. O benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099 /95, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 01 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Encontrado em: . ÉRICA TRINCA E OUTRO(A/S). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 83163 SP (STF) SEPÚLVEDA

  • SÚMULA N. 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

  • A questão é resolvida com a Súmula 243 do STJ e a Súmula 723 do STF. O chato mesmo é ler todo enunciado e achar as pequenas diferenças. Na hora da prova, deve ser mais incomodo ainda Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • SÚMULA 243 STJ: '' O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.''

  • VIDE  

    Q798508

     

    No juizado especial criminal, a suspensão do processo poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

     

    Poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

    OU SEJA, NÃO ULTAPASSOU  1 ANO

     

     

     

    No juizado especial criminal, a suspensão do processo poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

     

    Q819005

     

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na DESCLASSIFICAÇÃO do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

     

    Súmula 723/STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

     

    Q798508   Q792459

     

    Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    OU SEJA, NÃO ULTAPASSOU  1 ANO

     

  • Gab. D

     

    JECRIM

     

    Art. 61   -   Transação penal  →  Pena MÁXIMA menor/igual a 2 anos   ( PENA MÁXIMA  →  ATÉ 2 ANOS )

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 89   -   Suspensão do processo  →  Pena MÍNIMA menor/igual a 1 ano   ( PENA MÍNIMA  →  ATÉ 1 ANO ) 

     

     

    Não importa se o crime seja punido com 30, 31 ou 50 anos, o que importa é que a PENA MÍNIMA seja ATÉ 1 ANO.

     

    Ex.: Fulano estuprou alguém. Pena: 6 meses a 30 anos.

     

    Nesse caso vai caber a SUSPENSÃO, pois a PENA MÍNIMA (6 meses) NÃO ULTRAPASSOU 1 ano. 

     

    Vide: Q777888

     

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • a) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for inferior a um ano.

     

    b) será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano, mas não ultrapassar dois anos.

     

    c) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso material, quando a pena mínima cominada resultante do somatório for igual a um ano.

     

    d) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano.

     

    e) será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso material, quando a pena mínima cominada resultante do somatório for igual ou inferior a dois anos

  • Não li o enuciado, estou com essa mania, já fui direto as questões e errei.

  • Complementando os colegas:

    Requisitos de Admiissibilidade para suspensão Condicional do Processo:

    a)Crimes com pena mínima cominada igual ou inferior a 01 ano, ressalvadas as hipóteses de violência doméstica e familiar contra mulher;

    b)Não tiver sido condenado ou sendo processado por outro crime;

    c) Presença dos demais requisitos do art. 70, CP.


  • Art. 89  -  Suspensão do processo  Pena MÍNIMA menor ou igual a 1 ano   PENA MÍNIMA   ATÉ 1 ANO

  • SÚMULA 723 STJ: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

  • Letra D.

    d) Sobre esse assunto, temos uma Súmula do STJ, a Súmula n. 243, que trata da aplicação da suspensão condicional do processo no caso de concurso de crimes e continuidade delitiva.

    Súmula n. 243 do STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    A única opção que se adapta ao enunciado da súmula é a letra “d”, que afirma que, se a pena mínima for superior a um ano, não se aplicará a suspensão condicional do processo.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • JECRIM: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    SÚMULA 243 STJ: '' O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.''

  • A BANCA CURTE CONFUNDIR O PRAZO REQUISITO COM PRAZO EM QUE O PROCESSO PODERÁ SER SUSPENSO, ATENÇÃO:

    JECRIM: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    SÚMULA 243 STJ: '' O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.''

  • Letra D.

    d) Certo. Súmula 243 do STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Conforme a Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores, a suspensão condicional do processo

    A) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for inferior a um ano.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    ----------------------------------------------------------------------

    B) será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso formal, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano, mas não ultrapassar dois anos.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, [...]

    ----------------------------------------------------------------------

    C) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso material, quando a pena mínima cominada resultante do somatório for igual a um ano.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, [...]

    ----------------------------------------------------------------------

    D) não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. [Gabarito]

    ----------------------------------------------------------------------

    E) será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso material, quando a pena mínima cominada resultante do somatório for igual ou inferior a dois anos.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, [...]

  • D

    SÚMULA 723 STJ: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. 

  • Gabarito: D

    Súmula 243 do STJ

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • A presente questão traz à baila a temática da suspensão condicional do processo, instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, e requer o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema. Na suspensão condicional do processo (sursis processual) não há condenação e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. Assim, a ausência de condenação impede que o fato seja considerado para configurar reincidência ou maus antecedentes.

    Com o perdão pela transcrição, mas pela didática da visualização, segue abaixo o fundamento legal necessário:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Efetivamente à análise dos itens, considerando que o enunciado pede a alternativa correspondente ao entendimento dos tribunais superiores.

    Compensa destacar, de logo, que todos os itens trazem seus motivos de erro ou acerto dentro do mesmo tema: o prazo.

    A) Assertiva INCORRETA. O enunciado vai de encontro à redação da Súmula 243 do STJ. Assim, a suspensão condicional do processo NÃO será aplicável em caso de infrações penais cometidas em concurso formal quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante ULTRAPASSAR O LIMITE DE UM ANO:

    Súmula 243 – STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    B) Assertiva INCORRETA. No mesmo sentido da assertiva A, o enunciado contraria a redação da Súmula 243 do STJ.

    C) Assertiva INCORRETA. Da mesma forma, pelo mesmo motivo e também fundamentado na Súmula 243 do STJ:

    D) Assertiva CORRETA. Apenas agora há a redação literal da Súmula 243 do STJ:

    Súmula 243 – STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    E) Assertiva INCORRETA. "Idem" sobre os itens A, B e C.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • (CESPE 2008) Cabe suspensão condicional do processo, por dois a quatro anos, devendo a proposta ser oferecida pelo Ministério Público, nos crimes em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e estejam presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (CERTO)

    (CESPE 2017) No juizado especial criminal, a suspensão do processo

    poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano. (CERTO)

    (CESPE 2017) Conforme a Lei n.º 9.099/1995 e o entendimento dos tribunais superiores, a suspensão condicional do processo não será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano. (GAB D)

  • Letra D

    Súmula 243, STJ:

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • GABARITO: D

    Súmula 243/STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.