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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Alternativa A - Art. 139 da 8112/90.
Importante lembrar que:
Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
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abandono de cargo: Mais de 30 dias concsecutivos
Inassiduidade habitual: por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (sem justificativa)
Gabarito letra AAAAAAAAAAAA
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Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
#VemLogoPosse
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Macete:
Abandono de cargo => 30 Dias/Concsecutivos
Inassiduidade habitual => 60 Dias/Interpoladamente - Durante 12 meses
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Garoto Concurseiro, abandono de cargo são mais de 30 dias, ou seja se você faltar 30 dias seguidos e no trigésimo primeiro aparecer na repartição não configura abandono de cargo. Cuidado com essa casca de banana.
Bons estudos.
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Inasiduidade: falta ao serviço por 60 dias interpoladamente, sem justificação durante o período de 12 meses
Abandono de cargo: falta ao serviço injustificada durante o período de 30 dias consecutivos
Bons estudos
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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Inassiduidade habitual = Sessenta dias
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Faltar 30 dias seguidos = ABANDONO DE CARGO
Fartar por 60 dias, interpoladamente, num período de 12 meses = INASSIDUIDADE HABITUAL
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GABARITO: LETRA A
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Fonte: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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todos falam a mesma coisa, mas ninguém fala que a inassiduidade acarreta demissão!
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LEI 8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõem os artigos 138 e 139, da citada lei, o seguinte:
"Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses."
Analisando as alternativas
Tendo em vista os dispositivos elencados acima, percebe-se que apenas o contido na alternativa "a" corresponde, corretamente, ao conceito de inassiduidade habitual.
Gabarito: letra "a".