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ID
2380963
Banca
COPESE - UFT
Órgão
UFT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA. Nos termos da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), a demissão será aplicada pela prática da seguinte falta funcional:

Alternativas
Comentários
  •         X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            I - crime contra a administração pública;
            II - abandono de cargo;
            III - inassiduidade habitual;
            IV - improbidade administrativa;
            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
            VI - insubordinação grave em serviço;
            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     Art. 117.  Ao servidor é proibido: 
     X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;​

  • Contribuindo:

     

    itens "A", "B" e "CPena de advertência (deve ser aplicada por escrito);

     

    bons estudos

     

     

  • As prioibicoes dos incisos XVII e XVIII do artigo 117 são punidos de que forma? Suspensão direta?

    Já que diz: " A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições  que não tipifiquem infração sujeita a  penalidade de demissão"? 

  • a) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. (Proibição - Art. 117, II, L. 8112/90)

     b) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. (Proibição - Art. 117, IV, L. 8112/90)

     c) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. (Proibição - Art. 117, VI, L. 8112/90)

    A, B e C estão sujeitas a advertência.  

     d) participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário. (Demissão - Art. 132, XIII, L. 8112/90)

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            I - crime contra a administração pública;
            II - abandono de cargo;
            III - inassiduidade habitual;
            IV - improbidade administrativa;
            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
            VI - insubordinação grave em serviço;
            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Parte superior do formulário

       Art. 117.  Ao servidor é proibido

           IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

              X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário     

       XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • GABARITO: D

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;​

  • NÃO CONFUNDA!!!!

    -> Retirar documento ou objeto da repartição sem prévia autorização: ADVERTÊNCIA

    -> Utilizar pessoal ou recurso da repartição em atividades particulares: DEMISSÃO

  • Gab. D

    A- ADVERTÊNCIA

    B- ADVERTÊNCIA

    C- ADVERTÊNCIA

    D- DEMISSÃO

    Obs:

    cometer a pessoa estranha...: ADVERTÊNCIA

    cometer a outro servidor...: DEMISSÃO

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.

    Dispõem os incisos II, IV, VI e X, do artigo 117, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    (...)

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    (...)

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    (...)

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;"

    Nesse sentido, conforme o artigo 129, da citada lei, "a Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

    Por fim, dispõe o inciso XIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, conclui-se que apenas o contido na alternativa "d" corresponde a um caso em que se ocorre a aplicação da pena de demissão, sendo que, nas demais alternativas, constam hipóteses na qual se aplica a pena de advertência.

    Gabarito: letra "d".