SóProvas


ID
2382253
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os remédios constitucionais previstos pela Constituição, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • LETRA A

     

    CF/88

     

    Art. 5°

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Gabarito letra a).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    ARTIGO 5°

     

     

    a) LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

     

     

    b) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

     

    * O TRECHO FINAL ("... quando não for possível o uso de habeas data ou da revisão criminal") TORNA A ALTERNATIVA ERRADA.

     

     

    c) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    * Só terá eficácia Ação popular, preenchendo tais requisitos, de acordo com § 3° da Lei 4.717, que menciona:

     

    “A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.

     

    Com isso não serão legítimos os estrangeiros, os apátridas, os brasileiros que estiverem com seus direitos políticos suspensos ou perdidos no qual preceitua o art. 15 da Constituição, como também as pessoas jurídicas estipulado na súmula 365 do STF.

     

    Há de se destacar que o menor de 16 anos que estiver devidamente alistado como eleitor, poderá propor Ação Popular sem qualquer representação ou necessidade de assistente, uma vez que a Ação Popular é caso de ação especial.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12010&revista_caderno=21

     

     

    d) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

     

    * O MANDADO DE SEGURANÇA É UM REMÉDIO RESIDUAL, OU SEJA,ELE É CABÍVEL QUANDO NÃO É POSSÍVEL SE UTILIZAR DO HABEAS CORPUS OU HABEAS DATA.

     

     

    e) LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

     

    Trecho do seguinte parecer (link abaixo): "Diante do exposto, pode-se responder à Consulente afirmando que se afigura plenamente admissível a impetração de habeas corpus coletivo no ordenamento jurídico brasileiro."

     

    Link: http://s.conjur.com.br/dl/parecer-hc-coletivo.pdf

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    #VemLogoPosse

  • Há uma terceira hipótese de concessão de Habeas Data:

    LEI 9507. Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • No direito constitucional titulo- || dos recursos em geral e disposiçoes gerais art.574 os recursos serao voluntarios excentuando - se os seguintes casos , em que deverao ser interposto de oficio do juiz 1= da setença que concede habeas corpus . 

  • Para quem estiver estudando mais aprofundado...gabarito "C"

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/274896/legitimidade-ativa-para-propor-acao-popular

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 5 

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • Só eu achei que a alternativa A está erradíssima? Faltou o "informações relativas à pessoa do impetrante". Sem isso, a questão fica em desacordo com o texto constitucional e desconfigura o Habeas Data.
  • ART. 5 

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • Concordo contigo, Nicolas.

  • Marcos Faé, de onde vc tirou este artigo, amigo? O autor errou até no número da lei que regula a ação popular.

    Até em concursos para a magistratura vc encontrará que só o cidadão brasileiro poderá propor ação popular.

  • Lembrando que é plenamente possível o HABEAS CORPUS COLETIVO, a título de exemplo, com o momento atual em que vivemos a pandemia do covid-19, as defensorias públicas de vários estados (RJ, CE, etc) entraram com pedido de HC COLETIVO para liberar antecipadamente determinadas categorias de pessoas. Os hc's foram rejeitados, mas é possível sua impetração.

  • HABEAS DATA = INFORMAÇÃO

    Sobre dados/ informações cadastrais pessoais ou alteração de dados 

    INFORMAÇÕES DO PRÓPRIO IMPETRANTE 

    O remédio constitucional que representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às instituições que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos de conhecimento de informações relativas à pessoa interessada constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, bem como de retificação de dados e complementação de registros existentes, é o: Habeas data. (CESPE 2017)

  • A - Quando o cidadão deseja retificar dados ou assegurar acesso a informações constantes de bancos de dados de entidades públicas ou governamentais, o instrumento correto é o habeas data= informacão.

    B - habeas corpus é cabível para a tutela da liberdade de locomoção quando não for possível o uso de habeas data ou da revisão criminal.

    C - A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, brasileiro ou estrangeiro, residente no país.

    D - O mandado de segurança pode ser impetrado para assegurar direito líquido e certo, facultando-se a impetração concomitante de habeas corpus e de habeas data.

    E - O mandado de segurança e o habeas corpus existem somente na forma individual. (Podem ser coletivos)

  • Que questãozinha mais tosca e maldosa que não mede conhecimento.

  • A letra 'a' é a nossa resposta. Afinal, o writ poderá ser impetrado por qualquer pessoa, tanto natural quanto jurídica, seja nacional ou estrangeira (residente ou não no Brasil, desde que seja observado, como requisito, a escrita da petição inicial em português), para o acesso às informações pessoais ou para retificação de dados (ou seja, para que o sujeito que já conhece a informação, mas sabe que ela é equivocada, possa pedir sua alteração), nos termos do art. 5º, LXXII, CF/88.

    Vamos verificar o erro das demais assertivas?

    - Letra 'b': Conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da CF/88, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Veja que o texto constitucional não prevê nenhuma condicionante para o cabimento do HC quando estamos diante de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    - Letra 'c': A legitimidade ativa para a propositura de ação popular, como já sabemos, pertence ao cidadão, indivíduo dotado de capacidade eleitoral ativa e que esteja em dia com suas obrigações eleitorais. A condição de cidadão será comprovada com a juntada do título de eleitor ou com documento que lhe corresponda. Os estrangeiros, mesmo que residentes no território nacional, não poderão figurar no polo ativo da ação popular.

    - Letra 'd': O mandado de segurança é um remédio constitucional subsidiário, isto é, poderá ser impetrado para proteger direito líquido e certo que não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).

    - Letra 'e': À luz de nossa atual Constituição Federal, podemos afirmar que o mandado de segurança é um gênero, que se fraciona em duas espécies: o mandado de segurança individual e o coletivo (art. 5º, LXIX e LXX, CF/88). No que tange ao habeas corpus, não há previsão expressa de cabimento do HC coletivo em nosso ordenamento jurídico (o art. 5°, LXVIII, CF/88 somente indica o cabimento de HC individual). Entretanto, nossa Corte Suprema entende que referida omissão normativa não é impedimento para o conhecimento desse tipo de remédio, pois existem dois dispositivos legais que, ainda que indiretamente, revelam a possibilidade de o habeas corpus coletivo ser concedido: o art. 654, § 2º e o art. 580, ambos do Código de Processo Penal (CPP).

  • a) CORRETO. O habeas data tem como objetivo garantir ao impetrante (=autor) o conhecimento e/ou retificação de informações pessoais que estejam em registros ou dados de entes do Governo ou que tenham caráter público. Vejamos o art. 5º, LXXII, da CF:

    [...] LXXII - conceder-se-á habeas data: 

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    b) ERRADO. O uso do remédio constitucional habeas data não se confunde com o uso do habeas corpus.

    c) ERRADO. Apesar dos estrangeiros possuírem direitos e deveres estabelecidos na constituição federal/ em lei, estes não são cidadãos, de forma que não podem ajuizar ação popular (art. 5º, LXXIII, Constituição Federal). Assim, tendo em vista que a nacionalidade brasileira é pré-requisito ao exercício da cidadania, apenas brasileiros, natos ou naturalizados, podem ajuizar ação popular.

    d) ERRADO. O mandado de segurança se trata de um tipo de ação judicial utilizada para defender o direito líquido e certo de pessoas físicas ou jurídicas quando estes são violados (ou há tentativa de violá-los) por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos casos em que não caibam habeas corpus ou habeas data. Vejamos o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:

    [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.[...]

    e) ERRADO. Tanto o mandado de segurança quanto o habeas corpus podem existir na forma coletiva. Quanto ao mandado de segurança, há disposição expressa (art. 5º, LXX, Constituição Federal). Quanto ao habeas corpus,  apesar da modalidade coletiva não estar referenciada nem na Constituição Federal nem no Código de Processo Penal, esta foi reconhecida como possível pelo Supremo Tribunal Federal, em 2018, no HC 143.641.

    GABARITO: LETRA “A”

  • Contribuindo com os excelentes comentários, O STF admitiu a possibilidade de Habeas Corpus coletivo, segue Info 891, STF:

    Apesar de não haver uma previsão expressa no ordenamento jurídico, existem dois dispositivos legais que, indiretamente, revelam a possibilidade de habeas corpus coletivo. Trata-se do art. 654, § 2º e do art. 580, ambos do CPP.

    O STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo: 1) o Ministério Público; 2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano; 4) a Defensoria Pública. 

    STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).

  • GAB A

    LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Sobre a ação popular, CIDADÃO é:

    aquele que estiver no gozo de seus direitos políticos, cuja a prova da condição é a apresentação do título de eleitor ou documento equivalente.

    Já vi questão substituir a palavra CIDADÃO por ELEITOR, e que foi considerada incorreta, o que foi objeto de estranheza Para muita gente, uma vez que o conceito de ELEITOR está contido na ideia de CIDADÃO, a meu ver.

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXVIII - conceder-se-á  habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    gabarito letra A - Quando o cidadão deseja retificar dados ou assegurar acesso a informações constantes de bancos de dados de entidades públicas ou governamentais, o instrumento correto é o habeas data.