-
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
-
Correta, B
Lei 8112/90 - Art.5 - § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Lembrando que esta previsão aqui exposta, também está expressamente prevista na Constituição Federal:
CF - Art. 37 - VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
-
O minímo são 5%- O máximo são 20%.
-
LETRA B CORRETA
LEI 8.112
ART. 5 § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
-
MÍNIMO - 5 (JURIS)
MÁXIMO - 20 (LEI)
GABARITO ''B''
-
Gabarito letra B.
Lei 8.112, Art. 5º § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Lei 12.990, Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
----------------------------------------------------------------------------------
A título de curiosidade, eis a diferença entre as vagas que são reservadas aos deficientes e aos negros. Repare que a redação da Lei 8.112 versa que serão reservadas até 20% das vagas, ou seja, estabeleceu um limite máximo a ser observado, ficando a cargo do Decreto nº 3.298 estabelecer o percentual mínimo, 5% das vagas. Ao passo que a Lei 12.990 foi taxativa em afirmar que os consursos públicos deverão reservar 20% de suas vagas aos candidatos negros. Sendo asssim, não há que se falar em mínimo ou máximo, há apenas um limite a ser observado.
Outro detalhe a ser observado é que o candidato que obtiver pontuação suficiente para ser classificado na lista geral, será automaticamente retirado do percentual destinado às vagas reservadas, ocupando uma vaga na livre concorrência.
-
LETRA B
Vagas reservadas para deficientes
Essas vagas reservadas devem ser preenchidas por deficientes que tenham capacidade de pelo menos exercer a atividade. Por exemplo, não é permitido que um deficiente visual seja um guarda de trânsito, o que é diferente para aqueles que tem deficiência auditiva que podem exercer atividades de informática.
Na esfera federal
· Limite máximo é 20%
· Limite mínimo é 5%
-
A questão demanda conhecimento acerca das disposições da Lei
nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) acerca da reserva de
vagas em concurso público para pessoas portadoras de deficiência.
O artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.112/1990 determina que serão
reservadas para as pessoas portadoras de deficiência até 20% das vagas
oferecidas no concurso. Vale conferir o referido dispositivo legal:
Art. 5º (...)
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Verificamos, então, que a resposta da questão é a
alternativa B.
Gabarito do
professor: B.