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ID
2383915
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A rede “Pães e Amor Ltda”, com faturamento bruto, no ano anterior, de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), pretende adquirir dois outros estabelecimentos, com faturamento anual, somado, de um terço da cifra anterior. Em documentos escritos, os sócios expressam plano para, em até um ano, dominarem o mercado de padarias de dois bairros e, em até 5 anos, dominarem 50% do mercado da cidade, com base em estratégias de barateamento de custos, diminuição de preços, atendimento domiciliar e melhor gestão global. À luz de tais dados, assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, o faturamento da empresa não atinge o valor necessário para haver a obrigatoriedade de ser submentido ao CADE. Vejamos o que diz a Lei 12529/11:

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

  • Acrescentaria que estratégias de barateamento de custos, diminuição de preços, atendimento domiciliar e melhor gestão global não são medidas anticoncorrenciais, mas de gestão eficiente, que, sem o caráter predatório, não implicam em ofensa à ordem econômica.

     

  • Érica Gall estes valores foram atualizados por Portaria Interministerial 994/2012, de modo que o conselho agora está obrigado a avaliar compras e fusões que envolvam, de um lado, empresas que faturam R$ 750 milhões por ano e, do outro, R$ 75 milhões. Só para retificar, mas não altera a resolução da questão. 

  • Colegas, alguém pode esclarecer, para um leigo no assunto, a diferença entre os incisos I e II do art. 88 da Lei do CADE?

     

    Obrigado pelo esclarecimento Marcus Guimarães :)

  • Pablo, os incisos I e II têm como diferença fundamental o fato de que um expressa o faturamento da empresa maior e o outro da empresa menor (a que foi comprada - incorporada; ou fundida). 

     

    Ex: Empresa A1 quer comprar ou promover a fusão com empresa B2... o faturamento de uma delas terá que ser igual ou superior ao valor previsto no inciso I; e o faturamento da menor terá que ser igual ou superior ao montante previsto no inciso II. 

     

    Porém, convém relembrar, como bem dispôs a Marcelle, que os valores previstos na lei do CADE não são mais os valores atualmente exigidos... os atuais são de 750 milhões para a maior e 75 milhões para a menor.  

     

    Entendeu? 

     

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (EMPRESA MAIOR, geralmente que compra a do inciso II)

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

     

  • B) INCORRETA art. 88 I e II Lei 12529/11 (Defesa da Concorrência)

     

    TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL : AC 388388020104013400 DF 0038838-80.2010.4.01.3400 ATO CONCENTRAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO CADE. INTEMPESTIVIDADE. POSTERIOR APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. MULTA: IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 12.529/2011, que revogou a Lei nº 8.884/94 e que atualmente disciplina o processo administrativo para imposição de sanções por infração à ordem econômica, não previu a necessidade de submissão do ato de concentração ao CADE no prazo de quinze dias de sua realização, mas apenas vedou sua consumação antes de sua aprovação pelo órgão administrativo. (...) Veja-se que o que a nova lei antitruste veda é a consumação do ato antes de sua aprovação pelo CADE, e não a sua submissão intempestiva. (...) Levando-se em consideração se tratar de penalidade a imposição da multa pelo CADE, entendo ser aplicável à espécie, por analogia, a regra do art. 2º do Código Penal, a qual preceitua que “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”. (...) Tem-se, portanto, não ser devida a aplicação da penalidade, o que recomenda a sua anulação.

     

     

    Explicação da Banca

    Questão nº 33

    A resposta correta é a letra d. Não há qualquer ilícito descrito. O mero fato de a rede de padaria pretender atingir o domínio de 50% do mercado da cidade, ou mais, através de atos de qualificação e melhoria de suas atividades, ao contrário de ser ilícito, é positivo para a concorrência. Basta ler o art. 36, § 1º, da Lei nº 12.529/2011.

    Nada a prover.

     

    ...a explicação da banca foi bem simplista pra uma questão que envolveu faturamento, aprovação e submissão ao CADE, ato de concentração, ato de comunicação, multa, infração à ordem econômica, configuração da infração, enfim.....

  • GABARITO: D

  • Link da portaria que modifica os valores limites para necessidade de análise do CADE para os atos concentração:

    http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias/portaria-994.pdf/view

  • Correta D: Lei 12.529/11

    Art. 88.  Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: 

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e 

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)

    (...)

     5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. 

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:  

    I - cumulada ou alternativamente:  

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade; 

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou 

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e  

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.  

     

  • Na minha opinião, o que justifica a assertiva "d" é que dominar o mercado de dois bairros não é considerada infração à ordem econômica, porque não há dominação de mercado relevante neste caso, e, dominar o mercado de 50% da cidade, mediante as condutas ali descritas, que são lícitas, também não é infração à ordem econômica, mas, à depender do entendimento do que é mercado relevante, e de que 50% é uma dominação relevante, pode caracterizar um ato de concentração ilícito. Porém, a "c" não é correta porque diz que a compra de duas padarias seria infração à ordem econômica o que nem de longe o é. Logo, só sobra a letra "d", que no entendimento da banca não seria mercado relevante 50% do mercado de padarias de um município e, tampouco, seria uma concentração ilícita.

  • Lei nª 12.529, de 23 de novembro de 2011.

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

    § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.

  • Alternativa D: "Ainda que não haja comunicação e que os documentos escritos venham a público, não há, no descrito, infração à ordem econômica ou à concorrência."

    CERTA.

    Lei n. 12.529/2011:

    Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

    I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e

    II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

    (...)

    § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

    § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

    I - cumulada ou alternativamente:

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.