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LETRA C
Maria Zanella Di Pietro preconiza acerca do princípio da impessoalidade:
- "O princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda atividade administrativa. A administração não pode atuar com vistas a PREJUDICAR ou BENEFICIAR pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear seu comportamento.
Para Bandeira de Mello " a administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminação, benéficas ou detrimentosas. Nem favorecimentos nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses secretários, de facções ou grupos de qualquer espécie".
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Na ADIN 4.180/DF, cujo relator foi o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que “a destinação de verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo no regime jurídico-administrativo, traduz-se em favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa”.
Ademais, constato que a inconstitucionalidade material também alcança o art. 1º, o qual dispõe sobre a inclusão “no calendário de eventos oficiais do Distrito Federal o Brasília Music Festival, a ser realizado anualmente, preferencialmente no mês de setembro”. Isso porque o referido artigo, apesar de parecer irrelevante, concede ao particular especificamente envolvido favorecimento desproporcional, ao assegurar, por exemplo, seja seu evento divulgado por propaganda oficial, o que não se coaduna com os princípios da impessoalidade administrativa.
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LETRA C
De acordo com Marcelo Alexandrino: O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
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É só tentar enquadrar nessas hipóteses =D
IMPESSOALIDADE COM SENTIDO DE:
FINALIDADE: Buscar o interesse público ( aqui é o sentido da questão )
ISONOMIA: concurso público e licitação
VEDAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL: nada de obra com nome de prefeito e pessoas vivas
IMPUTAÇÃO: Aqui entra a Teoria do orgão e o principio da imputação volitiva---> Servidor o ato não é seu---> você é mero executor da vontade do Estado.
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Questão: (...) Assim, entendeu a Corte Suprema tratar-se de favorecimento a seguimento social determinado = impessoalidade.
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Em importante julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, foi considerada inconstitucional lei que destinava verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo jurídico-administrativo. Assim, entendeu a Corte Suprema tratar-se de favorecimento a seguimento social determinado, incompatível com o interesse público e com princípios que norteiam a atuação administrativa, especificamente, o princípio da:
O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando esse impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros. A impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve aplicar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, representando, nesse aspecto, uma faceta do princípio da isonomia[23].
Para Celso Antônio Bandeira de Mello[24], o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem de tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa”. E completa: “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia”.
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De acordo com Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo: Os autores tratam do princípio administrativo da impessoalidade sob dois primas:
1) toda atuação da administração deve ter como finalidade a satisfação do interesse público.
2) está ligada à ideia de vedação à pessoalização das realizações da administração pública, à promoção pessoal do agente público.
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Complementando o comentário da colega Thais, por vezes me deparo com 5 (cinco) vieses do princípio da impessoalidade em certames diversos.
1. Finalidade pública ( sem comentários )
2. Tratamento isonômico ( postulado da igualdade)
3. Atuação sem rosto ( teoria do orgão; agente estatal como longa manus do Estado; atuação apenas em nome do Estado; em fim, pode aparecer inúmeros dizeres na sua prova )
4.vedação a promoção pessoal ( impossiblidade de autopromoção )
5.imparcialidade do julgador nos processos ( por incrível que pareça, esse quase nunca aparece em prova, mas quando vem é engolido à força quando sai o gabarito final.
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Conhecidotambém como princípio da Finalidade Pública: Não discriminar a pessoa que vai ser atingida. Nem para beneficiar nem para prejudicar. ex: concurso público, licitação.
Também deve ser enxergada pelo ótica do agente. Quando pratica o ato é o Estado que está atuando. Teoria do órgão. Teoria da imputação volitiva.
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trata-se da impessoalidade, a adm publica não pode ter escolhas baseadas na pessoalidade.
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O trecho chave da presente questão é aquele em que se informa que a Suprema Corte considerou haver favorecimento a um determinado seguimento social, incompatível com o interesse público. No ponto, o princípio constitucional que tem por essência impedir favorecimentos ou perseguições a específicar pessoas ou grupos sociais, sem dúvida alguma, é o princípio da impessoalidade.
A ideia básica está em exigir que a atuação administrativa seja, sempre, voltada para o atendimento do interesse público, sem perseguir ou favorecer quem quer que seja. Se o interesse público for objetivado, estar-se-á, por conseguinte, adotando um comportamento impessoal.
Na linha do exposto, confira-se a seguinte lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados."
Assim sendo, a única opção correta encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 196.
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Princípio da Impessoalidade: o administrador público só deve praticar atos voltados à consecução do interesse público.
Aspectos do princípio da IMPESSOALIDADE:
a administração deve atuar com ISONOMIA;
a atuação pública deve ser conforme o interesse público;
As ações prativadas pelos agentes públicos devem ser imputadas à pessoa jurídica a qual pertence.
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Exatamente, é o Princípio da Impessoalidade (explícito na Carta Magna).
Importante ressaltar que o ato da Administração viola uma "leva" de princípios:
- A Supremacia do interesse Público sobre o privado.
- Indisponibilidade do Interesse Público.
- Moralidade
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Olha como funciona o Brasil (e vários países no globo), a população mais rica pode pagar advogados e consultores jurídicos. Desse modo, tal população consegue acesso mais fácil ao dinheiro público, porque consegue atender aos requisitos legais. Afinal, o Estado funciona dentro do princípio da legalidade.
Eu, Concurseiro Humano, gosto do esporte de raquetes (tenis). Nesse sentido, eu já vi dinheiro público sendo destinado para realizar Campeonato de Veteranos. É um absurdo. O Estado somente deveria liberar verba para fomentar o esporte quando envolve a populção jovem (futuros atletas) e, preferencialmente, carente.
Contudo, isso não é um problema do Estado, mas da falta de vergonha na cara dos mais bens aquinhoados que querem se divertir às espensas do Estado e dos servidores públicos que não observam a CF. Às vezes, o Judiciário acaba com essa palhaçada.
Vida longa e próspera, C.H.
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Outra jurisprudência do STF sobre impessoalidade
FCC - 2015 - TRE-AP
O Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento, negou pedido formulado por servidor público em ação por ele ajuizada perante a Corte Suprema. O mencionado servidor sustentou, na demanda, a inexistência de nepotismo. No entanto, exercia função comissionada em Tribunal ao qual seu irmão era vinculado como juiz. Assim, a Corte Suprema negou o pedido, reconheceu a configuração do nepotismo e, por consequência, a violação a um dos princípios básicos da Administração pública. Trata-se especificamente do princípio da
b) impessoalidade.
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Concurseiro Humano, experimente entrar num quartel... principalmente de cavalaria, verá cada coisa...
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Nota de português para a FCC: ZERO (escreveu seguimento ao invés de segmento).
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Impessoalidade - interesse público se sobrepõe ao privado.
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CORRETA C
O princípio da impessoalidade temos o seu principal objetivo que é a igualdade de tratamento para todos o indivíduos que compõe uma sociedade.
“Objetiva coibir a prática de atos que visem a atingir fins pessoais, impondo, assim, a observância das finalidades públicas. O princípio da impessoalidade veda portanto, atos e decisões administrativas motivadas por represálias, favorecimentos, vínculos de amizade, nepotismo, dentre outro sentimentos pessoais desvinculados dos fins coletivos.”
"Toda conquista começa com a decisão de tentar."
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O trecho chave da presente questão é aquele em que se informa que a Suprema Corte considerou haver favorecimento a um determinado seguimento social, incompatível com o interesse público. No ponto, o princípio constitucional que tem por essência impedir favorecimentos ou perseguições a específicar pessoas ou grupos sociais, sem dúvida alguma, é o princípio da impessoalidade.
A ideia básica está em exigir que a atuação administrativa seja, sempre, voltada para o atendimento do interesse público, sem perseguir ou favorecer quem quer que seja. Se o interesse público for objetivado, estar-se-á, por conseguinte, adotando um comportamento impessoal.
Na linha do exposto, confira-se a seguinte lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"A impessoalidade da atuação administrativa impede, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência. Dessa forma, ele impede perseguições ou favorecimentos, discriminações benéficas ou prejudiciais aos administrados."
Assim sendo, a única opção correta encontra-se na letra "c".
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 196.
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favorecimento a seguimento social determinado = VIOLAÇÃO do PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
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Ponto chave da questão: "favorecimento a segmento social determinado, incompatível com o interesse público."
A referida lei estava dando prioridade ao interesse privado em detrimento do interesse público. Isso deixa claro que a administração estava sendo pessoal quando elaborou a tal lei que feriu o princípio da impessoalidade.
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Meus amigos, se a questão falar em FAVORECER , PREJUDICAR .. FECHA O OLHOS E MARCA IMPESSOALIDADE .
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LIMPE.
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Nitidamente as verbas publicas estariam beneficiando um evento privado, colidindo com o principio da Impessoalidade...
falou em Beneficiar ou Prejudicar= Principio da Impessoalidade
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esse treço mata a questão: Assim, entendeu a Corte Suprema tratar-se de favorecimento a seguimento social
todos são iguais perante a lei.
Gabarito letra C
bons estudo!!
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FCC e suas "impessoalidades"...
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Princípio da Impessoalidade: "Qualquer ato praticado com o objetivo diverso da satisfação do interesse público - explícito ou implícito na lei - será nulo por desvio de finalidade." (Direito Administrativo, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
Letra C
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GAB C
É incompatível com o interesse público é incompatível com o princípio da Impessoalidade.
Princípio da Impessoalidade: Atos devem ser praticados tendo em vista o interesse público, e não os interesses pessoais do agente ou de terceiros.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.180 DISTRITO FEDERAL
Ação direta de inconstitucionalidade. Brasília Music Festival. Lei
Distrital n. 3.189/03. 2. Previsão de encargos orçamentários às secretarias
de Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado
por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 61, 1º, II, b, e
165, III, da Constituição Federal. 3. Lei de roupagem supostamente
genérica. Circunstâncias fático-jurídicas que permitem seja identificado
um único favorecido. Violação à moralidade e à impessoalidade
administrativas. Precedente.4. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei
Distrital n. 3.189/03.
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Q554342 Q554342
ATENÇÃO: Impessoalidade ou finalidade (são SINÔNIMOS, para Hely)
Q766390 Q632196 Q597324
Os atos dos servidores públicos deverão estar em conformidade com o interesse público, e não próprio ou de acordo com a vontade de um grupo. Tal afirmação está de acordo com o princípio: IMPESSOALIDADE
Q582811 Q776330
FALOU EM QUALIDADE, EFETIVIDADE = PC EFICIÊNCIA
É a capacidade de alcançar resultados melhores com o emprego de menos recursos.
eficiência, segundo o qual agente público deve desempenhar da melhor forma possível suas atribuições, para lograr os melhores resultados, inclusive na prestação dos serviços públicos.
Q606266
FORÇA DE LEI = LEGALIDADE
Q826782
Falou em ética = moralidade
Aquele que vincula a administração pública a um comportamento ético, conforme discurso da modernidade, com dimensão autônoma em relação ao princípio da legalidade.
Quanto aos princípios administrativos expressos, a questão trata do princípio da moralidade. Este princípio impõe à Administração Pública a agir com lealdade, boa-fé e ética. Não se refere apenas à violação das leis, como preceitua o princípio da legalidade, vai além, abarcando outras as condutas imorais que prejudicam o interesse público
A doutrina pátria costuma diferenciar “MORAL JURÍDICA” e “MORAL SOCIAL”
* "MORALIDADE SOCIAL / MORALIDADE COMUM" - procura fazer uma diferenciação entre o BEM e O MAL, o certo e o errado no senso comum da sociedade.
* "MORALIDADE JURÍDICA / MORALIDADE ADMINISTRATIVA" – é a obrigatoriedade de atuação conforme padrões éticos de conduta.
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Gab -- C
Impessoalidade, pois não se pode favorecer especialmente ninguém, pois para a administração pública somos todos iguais.
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"...entendeu a Corte Suprema tratar-se de favorecimento a seguimento social determinado..."
O princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia.
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O princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia. Na situação narrada, o STF entendeu que “a destinação de verba pública ao custeio de evento particular, com fins lucrativos, sem a necessária contrapartida (...), desatende ao princípio republicano e à impessoalidade administrativa”. Isso porque "a destinação de verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo no regime jurídico-administrativo, traduz-se em favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República)".
Gabarito: alternativa C.
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~~seguimento~~
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"tratar-se de favorecimento a seguimento social determinado".
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gab. C
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Mesmo sem conhecer o aludido julgado do STF, é possível concluir que se trata de violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que se trata do custeio de evento privado com recursos públicos, favorecendo o beneficiário dos repasses às custas de toda a sociedade.
De qualquer forma, vamos dar uma olhada na ementa do julgado. Trata-se da ADIN 4.180/DF:
Ação direta de inconstitucionalidade. “Brasília Music Festival”. Lei Distrital n. 3.189/03. 2. Previsão de encargos orçamentários às secretarias de Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 61, § 1º, II, “b”, e 165, III, da Constituição Federal. 3. Lei de roupagem supostamente genérica. Circunstâncias fático-jurídicas que permitem seja identificado um único favorecido. Violação à moralidade e à impessoalidade administrativas. Precedente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.189/03.
O seguinte trecho do voto do Relator também é interessante:
“a destinação de verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo no regime jurídico-administrativo, traduz-se em favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República)”.
Note que outro princípio mencionado na decisão é o da moralidade, mas ele não aparece nas alternativas da questão.
>>> o tufo seria, se dentre os itens, tivesse "moralidade."
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O princípio da impessoalidade aponta 4 facetas a serem seguidas:
1 - Finalidade Pública
2 - Isonomia
3 - Imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores
4 - Proibição de uso de propaganda oficial para promoção de agentes públicos.
A questão afirma que houve "favorecimento a seguimento social determinado, incompatível com o interesse público" nesse caso ocorreu um Desvio da Finalidade Pública, pois o agente público praticou ato visando atender o interesse privado em detrimento do interesse público, por isso a lei foi revogada.
Resposta: Letra C
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Comentário:
Mesmo sem conhecer o aludido julgado do STF, é possível concluir que se trata de violação ao princípio da impessoalidade, uma vez que se trata do custeio de evento privado com recursos públicos, favorecendo o beneficiário dos repasses às custas de toda a sociedade.
De qualquer forma, vamos dar uma olhada na ementa do julgado. Trata-se da ADIN 4.180/DF:
Ação direta de inconstitucionalidade. “Brasília Music Festival”. Lei Distrital n. 3.189/03. 2. Previsão de encargos orçamentários às secretarias de Estado de Cultura e de Segurança Pública. Projeto de lei encaminhado por parlamentar. Vício de iniciativa. Violação aos arts. 61, § 1º, II, “b”, e 165, III, da Constituição Federal. 3. Lei de roupagem supostamente genérica. Circunstâncias fático-jurídicas que permitem seja identificado um único favorecido. Violação à moralidade e à impessoalidade administrativas. Precedente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 3.189/03.
O seguinte trecho do voto do Relator também é interessante:
“a destinação de verbas públicas para o custeio de evento cultural tipicamente privado, sem amparo no regime jurídico-administrativo, traduz-se em favorecimento a segmento social determinado, incompatível, portanto, com o interesse público e com os preceitos constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República)”.
Note que outro princípio mencionado na decisão é o da moralidade, mas ele não aparece nas alternativas da questão.
Gabarito: alternativa “c”
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: