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ID
2386246
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Urano ingressou com reclamatória trabalhista pretendendo receber adicional de periculosidade e horas extras em face da empresa que trabalha. Na audiência UNA designada foi requerida a prova técnica pericial e a oitiva de testemunhas por carta precatória. O juiz deferiu apenas a realização da prova pericial, encerrando a instrução processual e designando julgamento. Inconformado, o patrono de Urano pode alegar nulidade processual

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Princípio da Convalidação ou Preclusão → Segundo o princípio da convalidação ou da preclusão se a nulidade RELATIVA não for arguida no momento oportuno, os atos inválidos se tornarão válidos (serão convalidados), de modo que a parte prejudicada não poderá mais arguí-la em outra oportunidade.

     

    Art. 795 CLT  - As NULIDADES não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

     

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. ( Princípio do Interesse)

  • A assertiva A tem como fundamento o parágrafo único do art. 795 da CLT:

    "Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios."

    Bons estudos!

     

  • NULIDADE= PREJUÍZO + VICIO DE FORMA.

  • Obs: Não cabe agravo de instrumento em caso de indeferimento de provas.

  • SEÇÃO V

    DAS NULIDADES

            

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

            

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

            

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • As nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (nulidades relativas)

    O recurso é que somente caberá da decisão final (regra)

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 795 .As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à PRIMEIRA VEZ em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

     

    Art. 796. A nulidade NÃO SERÁ pronunciada:

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  •  A nulidade relativa depende da alegação das partes, que tem de acontecer na primeira oportunidade que a parte tenha que falar nos autos ou em audiencia  no processo do trabalho , sob a pena de preclusao ou convalidação.

     

    A nulidade absoluta quando a norma estiver sendo descumprida disser respeito a interesse publico. ( nao preclui e podendo ser a qualquer tempo)

  • A não "Oitiva de Testemunhas" é caso de nulidade relativa, e por isso deve ser arguida na primeira vez em que tiver oportunidade, em razão do princípio da preclusão. 

    Letra: E

  • Qual seria a nulidade nesse caso?

     

    Ou é mais uma daquelas questões que tem um enunciado nada a ver com as alternativas?

  • Luísa, a nulidade está relacionada à provável possibilidade de comprovar a realização de horas extras por meio do depoimento das testemunhas.

     

    De acordo com a questão, houve apenas o deferimento da prova técnica (periculosidade) e o outro requerimento foi indeferido (prova testemunhal), o que poderia dificultar a comprovação do trabalho em excesso de jornada (nulidade por cerceamento de defesa).  

  • Luísa, a nulidade se deu em razão do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. Isso é bem comum na justiça criminal.

  • Onde surge a incompetencia de foro?

  • Ao ler a questão, pensei que se tratava de uma decisão interlocutória (irrecorrível de imediato), que deveria ser questionada no recurso que coubesse da decisão final. O procedimento seria esse mesmo? Fazer um protesto quanto à nulidade na primeira oportunidade e oferecer recurso somente após decisão final? Alguém me ajuda por gentileza?

  • Obrigado por tirar minha duvida tambem Nunes.

     

     a nulidade está relacionada à provável impossibilidade de comprovar a realização de horas extras por meio do depoimento das testemunhas.

     

    De acordo com a questão, houve apenas o deferimento da prova técnica (periculosidade) e o outro requerimento foi indeferido (prova testemunhal), o que poderia dificultar a comprovação do trabalho em excesso de jornada (nulidade por cerceamento de defesa). 

  • Adèle Exarchopoulos

    Exatamente

  • OS MELHORES E MAIORES MITOS DO QC NESTA QUESTAO: CASSIANO E MURILO

  • a)

    em qualquer fase do processo, por se tratar de nulidade fundada em incompetência de foro. = NO CASO DA QUESTAO, ESSA ALTERNATIVA NAO SE ENCAIXA NAO RS.

     b)

    apenas em grau de recurso, por se tratar de nulidade fundada em incompetência de prerrogativa. 

     c)

    em qualquer momento do processo, quando arguida por quem lhe tiver dado causa

     d)

    no prazo de cinco dias após a realização da audiência, por meio de agravo de instrumento

     e)

    à primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos, em razão do princípio da preclusão.  = CORRETO, NA FORMA DO ART. 795 CAPUT DA CLT.

  • "Onde surge a incompetencia de foro?"

    Kissyla Lima, me parece que a questão na letra A faz menção ao 795, p. 1º, que por sua vez se refere a situações em que a Justiça do Trabalho é incompetente para resolver a lide. Ex: Crimes contra a organização do Trabalho (Justiça Federal) e Ações acidentárias derivadas de acidente de trabalho em face do INSS (Justiça Estadual).

     Na situação da pergunta a nulidade não tem nada a ver com isso.

    :)

  • QUESTÃO SIMILAR: Q560101

  • Olá colegas,

    É importante ressaltar que o príncipio da preclusão temporal  aplica-se somente as nulidades relativas, já que as nulidades absolutas devem ser declaradas de ofício pelo magistrado. 

    Fonte.: Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Editora Juspodvim

    Bons estudos !

  • Com o indeferimento das oitivas das testemunhas se caracteriza nulidade, pois ocorreu prejíuzo para uma das partes, podendo assim ser alegada, pela parte prejudicada, NULIDADE, que precisará ser declarada na primeira oportunidade que tiverem de falar nos autos, sob pena de PRECLUSÂO

     

    Principio da Preclusão --------->  se a nulidade relativa não for explicitada no momento oportuno, os atos inválidos serão convalidados, não podendo mais a parte prejudicada requerer a nulidade

  • ô verbo do capiroto: ARGUIR, somente ARGUIR

  •   gab: E

     

       Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • Princípio da Eventualidade

     

    toda  a matÈria  de defesa deve  ser apresentada no  momento oportuno, qual  seja, na contestação sob  pena de preclusão.

     

    FALOU DE MOMENTO CERTO  : eventualidade


  • 25/02/19Respondi certo!

  • Os recursos (em regra) serão cabíveis apenas no final. Sendo assim, a parte DEVE falar sobre a nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos (PROTESTOS), sob pena de preclusão. Art. 795 , CLT.

  • Princípio Convalidação / Preclusão Temporal

    Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

  • Princípio Convalidação / Preclusão Temporal

    Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.