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ID
2386894
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o regramento constitucional sobre limitações do poder de tributar, é INCORRETO afirmar que é vedado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 150, CF

  • a)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

     

    b)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

    Imunidade musical. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre:  e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

    c)

    à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  • d) (errada)

    à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

    e)

    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

    Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino

  • ipsis litteris do art. 150 da CF

  • d) (errada)

    à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • GABARITO LETRA D (INCORRETA):

    d) à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, ainda que em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 

     

    Desvendando a redação um pouco truncada da afirmativa: a questão dá a entender que a União é PROIBIDA de tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E/DF/M e também a remuneração (ativos) e proventos (inativos) dos seus agentes públicos, mesmo que tribute em níveis INFERIORES à suas obrigações e para seus agentes. Essa afirmação está falsa. A União pode SIM realizar essas duas modalidades de tributação, DESDE QUE não fixem em NÍVEIS SUPERIORES à suas obrigações e para seus agentes públicos federais, nos termos do art. 151, II, da Constituição da República (vale a pena fazer a leitura do dispositivo).

  • gab D - a questão pede o que tá errado vedar, a letra D é o gab pois ela afirma que é vedado EM NÍVEL INFERIOR, MAS O QUE NÃO PODE É EM NÍVEL SUPERIOR 

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • a parte mais díficil da questão é entender é INCORRETO afirmar que é vedado......

  • Esperando por uma “não é incorreto deixar de afirmar que a exceção se aplica ao caso da vedação, salvo:”

  • É a aplicação do pcp da 'não contradição' no enunciado da questão: ou melhor, a negação da negação é afirmação. RRRRRSSSS

    Tal artimanha serve para medir o nível de concentração dos candidatos.

    Em frente...

     

  • gab D

    Art. 151. É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

  • É vedado à União  tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

     

    Em sentido contrário: 

     

    É permitido à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis inferiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

     

    Gabarito: D

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL DIFERENCIADA EM ÂMBITO NÃO FEDERAL (da renda da dívida pública e da remuneração dos agentes estaduais, distritais e municipais) – aplicável à UNIÃO (Art. 151, II, CF):

    *Ou princípio da isonômica tributação da renda;

    *O que a União não pode fazer é tributar a renda das obrigações da dívida pública dos E/DF/M e a remuneração/proventos dos seus agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas próprias obrigações e para seus agentes, não sendo vedada a tributação em níveis inferiores ou idênticos (o que torna a alternativa "D" incorreta);

  • Gabarito: Letra D !!

    Contemplamos então q a imunidade tributária, elencada na CF, como dt subjetivo público concedido a algumas entidades em razão de sua ligação ao interesse social pra coletividade, merece assim a proteção e incentivo do legislador, com o afastamento do poder de tributar, nos termos da lei (complementar).

    A grandeza deste tema ultrapassa a esfera do Dt Tributário, percorrendo ainda o Dt Financeiro, onde se irá normatizar todos os atos e procedimentos pra realização da arrecadação pública, distribuindo-se gastos e se controlando o dinheiro por meio de lei orçamentária! Já o Dt Constitucional pode ser considerado o “coração” do Dt Tributário, onde se encontram os princípios e imunidades!!

    Ainda com relação à limitação do poder de tributar, NÃO podemos considerá-la como uma proibição, mas sim, como uma forma de preservação dos princípios fundamentais pra o cidadão, interpretado tais dispositivos com equilíbrio, uma vez q soaria absurdo não haver limites pra o Poder Publico, cuja obsessão por arrecadar, é certamente seu veneno... [Das Limitações... Renata Patrícia Souza do Carmo. Observatório Jurídico. 2019].

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as imunidades tributária previstas na Constituição Federal. Atenção que o enunciado pede a alternativa incorreta, ou seja, o que NÃO está vedado pela Constituição. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Essa vedação está prevista no art. 150, II, CF. ERRADO.

    b) Essa vedação está prevista no art. 150, VI, "e", CF. ERRADO.

    c) Essa vedação está prevista no art. 150, V, "e", CF. ERRADO.

    d) Não é vedado que a União tribute a renda dos agentes públicos municipais e estaduais. Note-se que não são os entes federados que estão sendo tributados. Logo, não se aplica a imunidade recíproca nesse caso. CORRETO.

    e) Essa vedação está prevista no art. 152, V, "e", CF. ERRADO

    Resposta do professor = D

  • A) CORRETA. Princípio da isonomia (igualdade) - Art. 150, inciso II, da CF;

    B) CORRETA. Art. 150, inciso VI, alínea "e", da CF.

    C) CORRETA. Art. 150, inciso V, da CF.

    D) INCORRETA. Art. 151, inciso II:

    É vedada à União:

    [...]

    II - tributar a renda das obrigações de dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração dos respectivos agentes públicos, EM NÍVEIS SUPERIORES AOS QUE FIXAR PARA SUAS OBRIGAÇÕES E PARA SEUS AGENTES.

    => A União PODE tributar a renda das obrigações da dívida públicas, assim como também PODE tributar a remuneração e os proventos dos seus servidores públicos. Na realidade, a União está OBRIGADA a fazê-lo, sob pena de malferir o princípio da isonomia.

    No entanto, NÃO É PERMITIDO à União tributar tais manifestações de capacidade contributiva de modo mais gravoso do que o previsto para as que lhe são relacionadas. A proibição visa evitar que a União seja favorecida nas suas relações com os investidores ou com seus agentes púbicos.

    E) CORRETA. Art. 152, da CF.