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ID
2386966
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando a Lei dos Registros Públicos, assinale com V (verdadeiro) e com F (falso) as seguintes afirmações.

( ) Mesmo em procedimento de jurisdição voluntária, é necessária a intervenção do Ministério Público, em especial nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. Todavia, falta-lhe interesse recursal.
( ) O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Assim, o registro civil necessita espelhar a verdade existente e atual, e não apenas aquela que passou. Portanto, é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.
( ) A retificação administrativa deve ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, quando buscar a alteração de denominação de logradouro público, bem como alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.
( ) Filhos de mãe paraguaia e pai brasileiro, registrados no Paraguai, não no consulado brasileiro, que retornarem ao Brasil podem ter suas certidões de nascimento registradas no livro E. Este registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de três anos, após atingirem a maioridade.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • a. (errado) - nem todos os atos deste tipo nescessitam da intervenção do MP, conforme abaixo.

    b. (certo) - Res. 35 CNJ - Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

    c. (certo) - L6015 art. 213 O oficial retificará o registro ou a averbação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;

    d. (errado) - L6015 art. 32 § 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento. § 3º Do termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira, até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.

     

  • Quanto à primeira assertiva, é necessária, sim, a prévia oitiva do membro do Ministério Público, máxime por se tratar de alteração do nome e a retificação de registro civil:

     

    Art. 57. da Lei de Registros Públicos:  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

  • Mesmo que a letra D falasse quatro anos, estaria errada. A 6015 foi revogada:

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    (...)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

  • Apenas complementando o comentário do Caio Brazolin, o erro da questão se encontra no "Todavia, falta-lhe interesse recursal".

  • Quanto à alternativa "A", fundamento para o MP possuir interesse recursal: 

    "CPC, Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.".

    CAPÍTULO XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Seção I - Disposições Gerais. "CPC, Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias."

  • A questão em comento requer que o candidato análise as afirmativas e a julgue verdadeira ou falsa.

    ( ) Falsa. Mesmo em procedimento de jurisdição voluntária, é necessária a intervenção do Ministério Público, em especial nas ações que visem, respectivamente, a alteração do nome e a retificação de registro civil. Todavia, falta-lhe interesse recursal.

    O Ministério Público ao atuar como fiscal da ordem  jurídica ou como parte possui interesse para interpor recurso. Nesse sentido, preconiza o artigo 179 do NCPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer "

    ( ) Verdadeira. O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Assim, o registro civil necessita espelhar a verdade existente e atual, e não apenas aquela que passou. Portanto, é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira.

    De acordo com o artigo 41 da Resolução n° 35 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: "Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação."

    ( ) Verdadeira.A retificação administrativa deve ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis, quando buscar a alteração de denominação de logradouro público, bem como alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro.

    Fundamento legal do artigo 213 da Lei 6.015/73: " O oficial retificará o registro ou a averbação: c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;

    ( ) Falsa. Filhos de mãe paraguaia e pai brasileiro, registrados no Paraguai, não no consulado brasileiro, que retornarem ao Brasil podem ter suas certidões de nascimento registradas no livro E. Este registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de três anos, após atingirem a maioridade.  

    Consoante o disposto na CR/88, no artigo 12, I, "c", não há prazo para confirmar nacionalidade brasileira, após atingida a maioridade. Vejamos:

    Art. 12. São brasileiros:
    I - natos: (...) 
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    Cumpre salientar que o texto expresso do artigo 32, §3º, da Lei 6.015/73, preconiza que o registro é provisório e será cancelado se não optarem pela nacionalidade brasileira no prazo de 4 anos, após atingida a maioridade. Todavia, esse prazo para confirmação da nacionalidade brasileira não procede mais, haja vista que houve a revogação tácita pela Emenda Constitucional n° 54 de 2007.

    Portanto, a assertiva está errada, ainda que o texto do artigo 32, §3º, da Lei 6.015/73  estivesse em vigor, pois o prazo disposto na da assertiva são 3 (três) anos.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.



  • A alternativa peca também por mencionar que mesmo em procedimento de jurisdição voluntária é necessária a intervenção do Ministério Público, pois não são todos os feitos de jurisdição voluntária que atrairão a intervenção do MP, mas nas hipóteses do artigo 178 do CPC, conforme se depreende da leitura do artigo 721 do mesmo diploma legal.