SóProvas


ID
2387059
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPP:

     

    A) CORRETA.

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

    B) CORRETA.

    Art. 313, parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.   

     

    C) CORRETA.

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:      

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          

    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    D) CORRETA.

    Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

     

    E) ERRADA.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

    IV - gestante;       

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;        

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.  

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Excelentes comentários da colega Luísa.

     

    Lembrem que, de acordo com a Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84, art. 117), é permitido ao condenado maior de 70 anos, beneficiário de regime aberto, ser recolhido em residência particular.

     

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

     

    Cuidado, portanto, com as pegadinhas recorrentes nas provas.

     

    Avante!!! 

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 , INCISO IV , DO CPP . RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas. 2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313 , inciso IV , do Código de Processo Penal , com a redação dada pela Lei n.º 11.340 /2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 3. Recurso desprovido. (STJ, RHC 46362)

  • Lembrem-se: 

    Há duas passagens que tratam sobre prisão DOMICILIAR. Uma no CPP e outra na LEP:
    A do CPP é "mais dura" em seus requisitos. Vejamos:
    CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

  • galera... agora me bateu uma dúvida desafio aqui na cabeça sobre a letra "a"...

    e se o crime for culposo com pena maior q 4 anos??? Delegado pode??? um exemplo de crime culposo q dê mais de 4 anos

  • Art. 302, § 1º do CTB - (CULPOSO COM PENA MAIOR DE 4 ANOS)

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

            Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;          

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;         

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    QTO AO DELEGA ARBITRAR A FIANÇA:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.  

    NADA DIZ SOBRE SER CULPOSO OU DOLOSO.

  • Questão mal elaborada! 

     

    Se o agente possuir mais de 70 (setenta) anos, mas se enquadrar em quaisquer das demais hipóteses dos incisos do art. 318 (por exemplo, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave), será possível a sua prisão domiciliar. 

     

    Portanto, indiscutivelmente, "a prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando o agente for maior de 70 anos", o que torna a letra "e" correta, sob pena de negarmos o acerto do que afirmei acima. 

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 
    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Marconi, não força a barra. A assertiva ta falando se o agente for maior de 70 anos, a prisao pode ser substituída, o que é falso pois é necessário ter 80 anos ou se enquadrar nos demais incisos.
  • Marconi Filho está certo, sorte a nossa que a questão não possui outra alternativa controrversa (coisa comum nessa prova). É obrigação da banca elaborar as questões em uma leitura sistemática do texto e não do candidato de adivinhar o que pretendeu o examinador.

  • A prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando o agente for maior de 70 anos (errada)

    Art. 318, I- Maior de 80 anos!

  • Rafael Tizo, essa prova do MPRS teve uma nota de corte baixa porque foi bastante  difícil. Às vezes acontece de haver sim uma ou outra questão fácil, mas, no geral, não é assim. 

    Outrossim, muitas vezes uma questão é elementar porque voce vem estudando a matéria. Queria ver você acertar questões assim (elementares) de todas as 15-18 materias de um concurso de promotor. Será que o básico de direito urbanístico, sanitário, eleitoral, empresarial ou financeiro tbm será tão fácil pra vc?

  • Quem vive até os 80?

     

    A questão está perfeita e é objetiva, não cabe discutir se o maior de 70 se enquadra ou não em outra causa permissiva para a prisão temporária. Só sabemos que ele tem 70, ou seja, com esse dado fornecido pela questão só podemos concluir que ele não pode se beneficiar de tal prisão.

     

    Raciocínio lógico ajuda nesse tipo de questão.

  • Gente, parem de inventar moda, querendo falar que foi mal elaborada, se aí por acaso o idoso tivesse doença ou algo do tipo aí sim a questão seria mal eleborada, fora isso TUDO certo, fica querendo justificar o erro errando.

  • Os colegas já explicaram a questão, mas aproveitando o assunto da prisão domiciliar, válido lembrar que em dezembro de 2018 houve inclusão do art. 318-A do CPP, que dispõe que:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;   

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.  

    Abraço e bons estudos.

  • Só tomem cuidado com o inciso II do art. 318 do CPP, na qual diz:

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;      

    Assim, a mera debilidade da pessoa não é justificativa plausível a substituir uma preventiva por domiciliar, sendo necessário, portanto, o extremamente debilitado.

    Abs!

  • GABARITO: E

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:    

    I - maior de 80 (oitenta) anos;  

  • Crime apenados com Detenção?

  • Thaina.

    Exatamente, pode sim PP para crimes apenados com pena de detenção. No CPP temos que é possível prisão preventiva de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos, ou seja, pode ser reclusão ou detenção...

    Aproveito para acrescentar que nos crimes culposos em regra não cabe prisão preventiva, SALVO, se por exemplo, ter um acidente de trânsito no qual o agente agiu com culpa, mas não tem os documentos civis juntos para provar a identidade, nesse caso vai caber PP, obviamente pelo fato de não ter os documentos.

  • LETRA E INCORRETA

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.    

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

    MODELOS DE FIANÇA:

    1) dinheiro

    2) pedras, objetos ou metais preciosos

    3) títulos da dívida pública (federal, estadual ou municipal)

    4) hipoteca inscrita em primeiro lugar

  • item B: comentário da professora desatualizado. não existe mais p. único. é o parágrafo 1º agora.

  • Assertiva E

    A prisão preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar quando o agente for maior de 70 anos.

    > 80 Anos

  • Com relação a letra "C", é cabível a preventiva em crime punido com detenção por exemplo quando houver dúvida sobre a identidade do sujeito.

  • Não custa lembrar que cabe prisão preventiva em crime culposo quando for necessária esclarecer dúvida sobre a identidade civil da pessoa.

  • Instrução: > 80 anos

    Execução: > 70 anos

  • Alguém poderia me ajudar na letra C?

  • Alguém poderia me ajudar na letra C?

  • Lembrar que, falando-se de prisão preventiva (cautelar) - remeter ao CPP - AGENTE maior de 80

    No caso de prisão pena - remeter a LEP - CONDENADO maior de 70