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ID
2388199
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Membro do Congresso Nacional cometeu infração penal comum; W, Ministro de Estado, cometeu infração penal comum e Z, Ministro de Estado, praticou crime de responsabilidade. Nestes casos, de acordo com a Constituição Federal, o Membro do Congresso, o Ministro de Estado W e o Ministro de Estado Z, serão processados e julgados originariamente pelo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Artigo 102 + Artigo 52

     

    STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).

     

    STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.

     

     

    MUITO COBRADO PELAS BANCAS:

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comumSTF

     

    Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comumSTF ("W")

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidadenão conexos com o Presidente da República = STF ("Z")

     

    Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.

     

     

    COMPLEMENTO

     

     

    Artigo 105

     

    STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Governador + crime comum = STJ

     

    Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).

     

    * DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS

     

    ** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:

     

    Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ

     

    Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")

     

     

    Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:

     

    http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • LETRA C

     

    Ministros de Estado quando cometem crime comum serão julgados pelo STF (art 102, I, c, CF);

    Ministros de Estado quando cometem crime de responsabilidade, serão julgados pelo STF (art 102, I, c, CF);

     

    STF -> Julga os crimes NÃO CONEXOS cometidos pelos ministros. (Art. 102 I c)

     

    Senado Federal -> Julga os crimes CONEXOS cometidos pelos ministros.(Art. 52 I)

     

    STF julga -> Membros do Congresso Nacional quando cometem crimes comuns  ( Art. 102 I b)

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • STF

    CRIME COMUM:    PR -  VPR - CN - PGR -STF

     

    CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE:     MINISTRO DE ESTADO -COMANDANTE EMA - TCU - TS-  CHEFE DE MISSÃO DIPLOMÁTICA DE CARÁTER PERMANENTE

  • Gabarito: Alternativa C

     

    Nos termos do artigo 102 da CF:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

     

    Adendo:

     

    Cumpre ressaltar que se o crime de responsabilidade do Ministro de Estado é conexo com crime da mesma natureza do Presidente ou Vice-Presidente da República ambos serão julgados no ambito do Senado Federal. Confira-se a norma constitucional pertinente:

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles

  • CUIDADO......

    UMA CONFUSÃO MUITO COMUM:

    COMPETÊNCIAS PARA JULGAR AÇÕES CONSTITUCIONAIS E COMPETÊNCIAS NO JULGAMENTO DE CRIMES!!!!! COMO ASSIM?

    OS MINISTROS DE ESTADO SÃO JULGADOS EM REGRA POR CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE ----> STF;

    CUIDADO!!!

    SE FOREM PACIENTES DE  HC-----> COMPETÊNCIA DO STF;

    SE FOREM AUTORES MS/HD -----> COMPETÊNCIA STJ.

  • Art. 102. Compete ao STF

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    >>infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    >> nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade(todos casos), os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

  • GABARITO LETRA C

     

    MACETES QUE APRENDI NO QC:

     

    SERÃO JULGADOS NO STF

     

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS:  ''PC PM''

     

    PRES. DA REPÚBLICA

    CONGRESSO

    PGR

    MIN.STF

     

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS/CRIMES DE RESPONSABILIDADE: '' TCU MECHE e COMI''

     

    MEMBROS DO TCU

    MEMB. TRIB.SUPERIORES

    CHEFE DE MISSÃO DIPLOM.PERMAN.

    COMAND.F.A.

    MIN. DE ESTADO

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • SE O MEMBRO DO CN COMETESSE CRIME DE RESPONSABILIDADE SERIA JULGADO PELO SF, COMO COMETEU CRIME COMUM SERÁ JULGADO PELO STF

  • eu lembro assim: 

    COISA DE MINISTRO VIA DE REGRA É NO TUDO NO STF,

    MASSSS MS ou HD contra MINISTRO É NO STJ.

     

    luteeeeeeeeeeeeeeeeeeeee, meu irmã, porque vai dá certo :) confia e lute com tesão pelo seu futuro!

    GABARITO ''C''

  • Alternativa correta: C. 

     

    Ficou ambígua: ministro de estado em caso de crimes de responsabilidade conexos com o Presidente da República são processados e julgados no Senado Federal. 

  • Lembrei da Dilma tentando ajudar o Lula a conseguir foro privilegiado e, dessa forma, acertei a resposta. kkkkk

  • Autoridade:                                                               Crime Comum                   Crime de Responsabilidade

    Presidente e Vice                                                                STF                                                SF

    Senadores                                                                            STF                                               NÃO RESPONDEM*

    Deputados Federais                                                            STF                                               NÃO RESPONDEM*

    STF                                                                                       STF                                                SF

    PGR                                                                                      STF                                                SF

    CNJ                                                                                       STF                                                SF

    CNMP                                                                                   STF                                                SF

    TCU                                                                                       STF                                               STF

    STJ                                                                                       STF                                                STF

    TST                                                                                       STF                                                STF

    TSE                                                                                       STF                                                STF

    TST                                                                                       STF                                                STF

    STM                                                                                      STF                                                STF

    Ministro de Estado*/AGU/Presidente do Bacen               STF                                             STF/SF* se for conexo com o PR ou Vice

    Comandante da Marina, Exército e Aeronáutica*            STF                                             STF/SF* se for conexo com o PR ou Vice

    Chefe de missão diplomática de caráter permanente     STF                                                STF

     

    *Os parlamentares não respondem por crime de responsabilidade, mas estão sujeitos a um julgamento específico que pode resultar na perda do mandato, processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar, realizado por seus pares na própria Casa Legislativa, conforme previsto no art. 55 da CF. Salvo o caso previsto no Art. 29-A, §3º da Carta Magna (presidente de câmara de vereadores), não existe previsão constitucional, legal ou regimental de membros do poder legislativo serem processados ou julgados por crime de responsabilidade.

  • CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

  • BIZU: no caso de crime de responsabilidade do Presidente e Vice-presidente, stf, cnj, cnmp, agu, pgr= senado.

  • MINISTROS DE ESTADO 

     CRIME COMUM- Quem julga? STF

    CRIME DE RESPONSABILIDADE- Quem julga? STF.  Mas, se for crime de responsabilidade conexo com o praticado pelo Presidente? SENADO

     

    CUIDADO!!!

    SE FOREM PACIENTES DE  HC-----> COMPETÊNCIA DO STF;

    SE FOREM COATOR DE HC -----> COMPETÊNCIA DO STJ;

     MS/HD contra ato de MInistro de Estado  -----> COMPETÊNCIA STJ.

  • ATUALIZAÇÃO!

    O STF decidiu, na AP 937 QO/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018), que:

     

    "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."

     

    Vale a pena se atentar para isso para provas futuras.

     

    Mais detalhes sobre a referida decisão:
    http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • Complementando os macetes colocados por Murilo. 

    Destaques em vermelho e observações adicionais em azul.

     

     

    SERÃO JULGADOS NO STF

     

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS/ RESPONSABILIDADE:  ''PC PM''   + AGU (crime comum, segundo jurisprudência STF)

     

    PRES. DA REPÚBLICA

    CONGRESSO (responsabilidade -- > julgados pela casa respectiva)

    PGR

    MIN.STF

     

    Obs:

    COMAND.F.A. e MIN. DE ESTADO (crimes de resp. conexos com o presidente) --> SENADO    

     

     

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS/ RESPONSABILIDADE: '' TCU MECHE e COMI''

     

    MEMBROS DO TCU

    MEMB. TRIB.SUPERIORES

    CHEFE DE MISSÃO DIPLOM.PERMAN.

    COMAND.F.A.

    MIN. DE ESTADO

     

     

     

     

    SERÃO JULGADOS NO STJ:

     

    INFRAÇÕES PENAIS COMUNS/ RESPONSABILIDADE: 

     

    GOVERNADOR (crime comum) ;

                               (crime de responsabilidade) -> definido pela Constituição Estadual

    TCE/TCM

    TRIBUNAIS INFERIORES

    MPU PERANTE TRIBUNAIS

     

     

    Bons estudos galera!

  • GABARITO LETRA C

  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.


  • Letra C

    As autoridades do 1º escalão da República serão julgadas no STF.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

     

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;    
     

  • Autoridade:                                Crime Comum          Crime de Responsabilidade

    Presidente e Vice                                STF                        SF

    Senadores                                      STF                        NÃO RESPONDEM*

    Deputados Federais                              STF                        NÃO RESPONDEM*

    STF                                            STF                        SF

    PGR                                           STF                        SF

    CNJ                                            STF                        SF

    CNMP                                          STF                        SF

    TCU                                            STF                        STF

    STJ                                            STF                        STF

    TST                                            STF                        STF

    TSE                                            STF                        STF

    TST                                            STF                        STF

    STM                                           STF                        STF

    Ministro de Estado*/AGU/Presidente do Bacen        STF                       STF/SF* se for conexo com o PR ou Vice

    Comandante da Marina, Exército e Aeronáutica*      STF                       STF/SF* se for conexo com o PR ou Vice

    Chefe de missão diplomática de caráter permanente   STF                        STF

     

    *Os parlamentares não respondem por crime de responsabilidade, mas estão sujeitos a um julgamento específico que pode resultar na perda do mandato, processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar, realizado por seus pares na própria Casa Legislativa, conforme previsto no art. 55 da CF. Salvo o caso previsto no Art. 29-A, §3º da Carta Magna (presidente de câmara de vereadores), não existe previsão constitucional, legal ou regimental de membros do poder legislativo serem processados ou julgados por crime de responsabilidade.