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a) CORRETA.
114, VII, CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
b) ERRADA.
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar servidores que possuam relação estatutária. Ao contrário da assertiva, o STF concedeu liminar na ADIn 3395-6 para suspender toda interpretação que incluísse na competência da JT a apreciação de causas que envolvessem servidores vinculados ao Poder Público por relação de ordem estatutária.
"Por outro lado, fica a cargo da Justiça Comum a competência para julgar as relações estatutárias, inclusive os cargos em comissão. (...) Assim, cabe à Justiça Federal julgar os servidores públicos estatutários federais e à Justiça Estadual, os servidores públicos estatutários estaduais ou municipais". (MIESSA, 2016, p. 119)
Há ainda as Súmulas 137 e 218 do STJ, a saber:
S. 137, STJ - COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
S. 218, STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
c) ERRADA.
A assertiva erra ao dizer que o TST será composto por 17 Ministros (são 27), dentre brasileiros com mais de 30 anos (TST - maior de 35 e menos de 65), como também ao dizer que serão nomeados pelo PR após aprovação por maioria simples (é maioria absoluta!).
Art. 111-A, CF - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
d) ERRADA.
A assertiva era ao dizer que são no mínimo 9 juízes, pois na verdade são no mínimo 7! Erra também ao dizer que os juízes serão recrutados exclusivamente na respectiva região, pois é apenas quando for possível; quando não for possível, poderão ser de outra região. (Vejam a Q796066 que caiu nesta mesma prova!)
Art. 115, CF - Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
e) ERRADA.
Decorrente da relação de trabalho e não de emprego, como diz a assertiva.
114, VI, CF - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
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Complementando o comentário acima, a jurisprudência do TST já admitia a indenização por danos morais antes da EC 45. O texto constitucional foi adaptado, na reforma do judiciário, adequando- se ao que o TST já vinha decidindo. Por isso a "e" está duplamente errada, em razão deste comentário e do comentário acima.
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TST = 27 MEMBROS. APLICA-SE O 1/5 CONSTITUCIONAL.
TRT= MÍNIMO DE 7 MEMBROS. APLICA-SE O 1/5 CONSTITUCIONAL.
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Quanto à letra E, s.m.j., as ações de indenização por dano moral derivado do contrato de trabalho sempre foram de competência da JT.
Somente as ações espefícias de danos morais decorrentes de acidente do trabalho é que competiam à justiça comum e foram deslocadas para a JT pela EC 45-2004.
Súmula Vinculante 22-STF - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
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Desde o início da década de 1990, o STF tem julgado no sentido da competência da JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar as ações de indenização por dano moral ou material decorrentes da relação de emprego, sendo que importava se o conflito decorria ou não da relação de emprego.
Havia a EXCEÇÃO se a ação de indenização decorria do acidente de trabalho (qualquer ação que envolvia acidente de trabalho - abrange doença profissional, na legislação previdenciária), caso em que o STJ e o STF entendiam ser competência da JUSTIÇA ESTADUAL – eles interpretavam o art. 109, I, CF de forma equivocada, pois eles incluíam na exceção todas as ações de acidente do trabalho. Razão: Eles confundiram as ações de acidente de trabalho: “ação acidentária previdenciária”, ação do segurado contra o INSS (ação relativa à ressalva/exceção do art. 109) – responsabilidade objetiva do INSS, com a “ação acidentária indenizatória”, a qual é movida pelo empregado contra o empregador – responsabilidade subjetiva do empregador, ação essa que nada tem a ver com o art. 109, pois ela nem envolve a União. O inciso VI veio corrigir tal equívoco
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a) é competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação proposta por empresa para anulação de penalidade imposta em auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho, por inobservância da cota de contratação de pessoas com deficiência. (Correta)
b) o Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, interpretou ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
A Justiça do Trabalho não julga Estatutários. Somente "CLTistas".
c) o Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples do Senado Federal.
art. 111-A, CF. São 27 Ministros. Com mais de 35 anos e menos de 65 anos. Nomeado pelo Presidente por maioria absoluta do Senado Federal.
d) os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes, recrutados exclusivamente na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
art. 115, CF. São no mínimo 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região.
e) a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego somente a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, visto que o texto original da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não admitiam o processamento de tais ações na Justiça Especializada.
Não tenho gabarito pra comentar com profundidade essa questão. Mas a Izabela Silva já esclareceu o ponto aqui nos comentários.
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Com relação ao item E, perfeito o comentário do colega Fábio. A competência da JT para julgar indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho não foi inaugurada com a EC 45, apenas a questão específica da indenização por ACIDENTE DO TRABALHO foi incluída na competência da JT pela emenda.
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falou em auditor fiscal do trabalho eu já sei que JT é competente rsrs de tanto fazer prova isso acaba sendo repetitivo.
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GABARITO: A
ART. 114, VII, DA CF
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Quanto à alternativa E, devemos atentar para o fato de que a mesma se refere ao contrato de EMPREGO, caso estivesse falando em contrato de TRABALHO poderia ser considerada correta, já que com a EC 45/04 a JT passou a ser competente para apreciar as lides decorrentes do contrato de trabalho.
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Já eram de competência da Justiça do Trabalho, mesmo antes da EC 45/04:
I. Relações de emprego;
II. Relações de pequena empreitada;
III. Relações do trabalhador portuário x operador portuário/OGMO.
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Súmula nº 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
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Quanto à LETRA E:
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
GAB LETRA A
Art. 114,
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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Apenas a título complementar e caso possa ajudar os colegas, ao resolver a questão lembrei de uma aula que tive nos tempos de universidade, onde um de meus professores de Direito do Trabalho, que era advogado, certa vez comentou que antes de 2004, sempre ajuizava a Reclamação na Justiça do Trabalho e a ação de danos morais na justiça comum, quando sabia que eram grandes as chances de ganhar a indenzação, pois os valores na justiça comum costumam ser mais altos. Quando era pouco provável vencer os danos morais, ajuizava o pedido na própria ação trabalhista.
Ou seja, na época era possível escolher. Essa lembrança me ajudou a responder e quem sabe possa ajudá-los. Abraço
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Com relação a alternativa E, o erro está ao afirmar que é relação de emprego, pois a CF fala em relação de trabalho.
Ademais disso, está correta a parte que fala da EC nº 45.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O STJ é composto por, no mínimo, 33 membros
O TST é composto por 27 membros.
Percebeu a diferênça?
Se sim, da um joinha aqui.
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GAAAAAAAAAAAAALERA, não só o TST, mas vejamos:
SomosTimesdeFutebol -> STF = 11 membros;
SomosTodosJesus -> STJ = 33 membros (idade em que jesus morreu);
TrintaSemTrês -> TST = 27 membros;
inverte SET - > TSE = 7 membros;
SomosTodosMocinha -> STM = 15 membros (idade que as meninas querem ser princesas, aniversário de 15 anos).
grave isso e ganhará vários muitos pontos, em qualquer banca.
GAB LETRA A
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Psicóloga Convocada, a gente tem mais é que agradecer a galera que se doa pra comentar as questões e ajudar os colegas.
E acho que você não sabe, mas até quando vc curte um comentário que lhe ajudou vc está ajudando os demais colegas. Pois esse comentário vai pra o topo dos "mais úteis", fazendo com que os comentários mais relevantes sejam rapidamente visualizados. Mais amor no coração haha
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Acredito que psicóloga desavisada ou melhor, ilhada, tendo em vista a sua filosófia de vida ser compativel com pessoas que vivem em uma ilha, onde só olham para o próprio umbigo.
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a)é competência da Justiça do Trabalho a apreciação de ação proposta por empresa para anulação de penalidade imposta em auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho, por inobservância da cota de contratação de pessoas com deficiência. ART.114 VII CF CERTO
b)o Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, interpretou ser da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. ADIN 3395-6 " Não é de competência da Justiça do Trabalho. "
c)o T ribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria simples do Senado Federal. ART.111-A CF "vinte e sete Ministros" MACETE : TST "TRINTA SEM TRÉS"
d)os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes, recrutados exclusivamente na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos. ART.115 CF sete Juízes.
e)a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar as ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego somente a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, visto que o texto original da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não admitiam o processamento de tais ações na Justiça Especializada. ART. 114 , VI CF "relação de trabalho"
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Gosto desse resumo do prof. Bruno Klippel:
RELAÇÃO DE TRABALHO X RELAÇÃO DE EMPREGO:
- Com a EC nº 45/04, ampliou-se a competência material da Justiça do Trabalho, haja vista o legislador ter incluído a expressão relação de trabalho no inciso I do art. 114 da CRFB/88.
- Diferencia-se relação de trabalho de relação de emprego pela ausência dos requisitos do art. 3º da CLT na primeira hipótese, razão pela qual é mais ampla, já que abarca o autônomo, eventual, etc.
- Os Servidores Estatutários (União, Estados e Municípios), estão excluídos da competência material da Justiça do Trabalho, não pela CRFB/88, mas em decorrência de decisão do STF na ADI nº 3395.
- Os honorários de profissão liberal, incluindo os advocatícios (contratuais) não são de competência da Justiça do Trabalho, conforme Súmula nº 363 do STJ.
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Letra c) Falso - Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
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mais de 20 mil pessoas já responderam essa questão, meu Deus!
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Gente, a explicação exposta no video pela professora Graciane Saliba está excelente. Vale a pena conferir!
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O comentário da professora é bom, mas não gsoto quando é gravada aula ao invés de fazer a explicação por escrito. É muito mais rápido para o aluno ler o que está anotado do que ter que ver todo um vídeo.
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O erro da letra (e) também é trocar a palavra trabalho por emprego. A JT sempre foi competente pra ações de indenização na relação de emprego (salvo derivada de acidente de trabalho). O que a EC45/04 fez, simplesmente, foi abrangir o campo de atuação, saindo da relação estrita de emprego, para abarcar ações relacionadas ao trabalho (gênero).
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Art 111-CF São Orgãos da Justiça do Trabalho
I-Tribunal Superios do Trabalho
II-Tribunais Regionais do Trabalho
III-Juizes do Trabalho
*Tribunal Supeior do Trabalho
-27 Ministros
-Idade 35-65
-1/5 CF
-Nomeados pelo Presidente da República + Aprovação maioria absoluta do Senado Federal-
-Notavel saber Jurídico e reputação ilibada
-4/5 dentre juízes do TRT + Magistratura de carreira + indicados pelo TST
Tribunal Regional do Trabalho
-Mínimo 7 Juízes
-Nomeados pelo Presidente da República
-Idade30-65
-1/5 (MP/Advogados+ 10 anos de efetivo exercício
- 4/5 juíz por Promoção
Supremo Tribunal Federal
- 11 Ministros
- Idade: +35 e -65 anos
- Cidadãos ( Pleno exercício dos Direitos Políticos )
- Notável Saber Jurídico
- Reputação Ilibada
- Brasileiro Nato
- Nomeação: Presidente da República
- Sabatina: Maioria Absoluta do Senado Federal
Art 114 CF As Ações de idenização por dano moral ou patrimonial,decorrentes de Relações de Trabaho
Bons Estudos :)
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Novidade:
Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas.
STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).
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resposta está Art 111-A; 114, VII e VIII; e 115, CF:
Art. 111-A, CF: O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
Art. 114, VII, CF: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Art. 114, VIII, CF: a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Art. 115, CF: Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
Resposta: C.
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A alternativa “a” está correta. Vamos entender a assertiva! Trata-se de ação para “anulação de penalidade imposta em auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho ”, ou seja, é uma ação relativa à penalidade administrativa (já que os auditores fiscais do trabalho (AFTs) exercem atividade administrativa de fiscalização das relações de trabalho). Logo, a competência é da JT, nos termos do art. 114, VII:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
A alternativa “b” está errada. A alternativa “fala” tão bonito que você acredita estar certa !!! Cuidado, o examinador está buscando dos candidatos mais preparados (isso inclui os mais atentos).
A conclusão é simples: a JT não é competente para julgar processos de servidores com a vínculo estatutário.
Na ADIn 3395-6 , o STF suspendeu toda interpretação que incluísse na competência da JT a apreciação de causas que envolvessem servidores vinculados ao Poder Público por relação de ordem estatutária.
A alternativa “c” está errada. O erro da alternativa está em dizer que o TST é composto por 17 ministro. Sabemos é que por 27 ministros: T rinta S em T rês = 27
A alternativa “d” está errada. Vamos destacar os erros na própria alternativa:
os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, nove juízes, recrutados exclusivamente na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos.
O TRT é composto de no mínimo 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região:
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
A alternativa “e” está errada. Pessoal, esta alternativa tem uma casca de banana!! A chave da questão é a expressão “relação de emprego”. Entenda que a JT já era competente para processar e julgar relações de emprego, a EC 45 estendeu a competência para “relação de trabalho. Por desatenção, acredito que muitas pessoas tenham marcado essa alternativa.
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Quem prefere que os comentários das questões pelo professor/a seja por ESCRITO curte aí
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Lembrando que está desatualizada. Atualizações realizadas em 2018/2019