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Poder regulamentar: é o poder conferido à Administração Pública que compreende a edição de decretos autônomos, restringindo-se estes às hipóteses decorrentes de exercício de competência própria, outorgada diretamente pela CF. É a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. Este poder é privativo dos chefes do Executivo (art. 84, inciso IV, da CF), não podendo ser delegado.
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Resumidamente as espécies de Poderes Administrativos, segundo Celso Spitzcovsky, são:
PODER VINCULADO: aquele em que o agente fica inteiramente preso ao enunciado da lei, que, de resto, estabelece o único comportamento a ser adotado em situações concretas.
PODER DISCRICIONÁRIO: aquele em que o agente também fica preso ao enunciado da lei, que, no entanto, não estabelece um único comportamento a ser adotado por ele em situações concretas.
PODER HIERÁRQUICO: aquele conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos órgãos públicos e ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo entre eles uma relação de subordinação.
PODER DISCIPLINAR: aquele conferido ao administrador para a aplicação de sanções, penalidades aos seus agentes, diante da prática de infrações de caráter funcional.
PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: faculdade atribuída ao administrador para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei.
PODER DE POLÍCIA: aquele de que dispõe a administração para condicionar, restringir e frenar atividades e direitos de particulares para a preservação dos interesses da coletividade.
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Poder Hierárquico - serve como fundamento para que os órgãos e agentes atuem em relação a seus subordinados, conforme a escala hierárquica. É necessário ressaltar que a hierarquia não é atributo exclusivo do Poder Executivo , mas sim da Administração Pública.
Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
Poder Disciplinar - é aquele pelo qual a Administração Pública pode, ou melhor, DEVE apurar as infrações e, conforme o caso, aplicar devidas punições a seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina interna da Administração.
Poder de Polícia - é aquele através do qual o Poder Público interfere na órbita do interesse privado restringindo direitos individuais em prol da coletividade.
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Gabarito B
Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
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O Poder Legislativo, ao aprovar lei que proíbe fumar em lugares fechados, praticou o ato no exercício do Poder de Polícia, restringindo direitos e liberdades individuais em detrimento da coletividade.
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Já o o Chefe do Poder Executivo ao editar, imediatamente, decreto detalhando a aplicação da norma, exerceu o poder regulamentar.
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A doutrina tradicional emprega a expressão " poder regulamentar" exclusivamente para designar s competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Estes atos contêm determinações gerais e abstratas. Tais atos não tem destinatários determinados, incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente prevêem. Tais atos assumem a forma de DECRETO.
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Diferenciação sintética entre Poder Disciplinar, Regulamentar, de Polícia
Disciplinar: diz respeito á administração pública
Regulamentar: diz respeito ao Chefe do Poder Executivo
Polícia: diz respeito á administração pública
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Em regra, após a publicação de uma lei administrativa pelo Poder Legislativo, é necessária a edição de um decreto regulamentar(também chamado de regulamento) pelo Chefe do Poder Executivo com o objetivo de explicar detalhadamenteo seu conteúdo, assegurando assim a sua fiel execução. O decreto regulamentar encontra amparo no inciso IV do artigo 84 da CF/88, que dispõe ser da competência do Presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Nesses termos, em razão do princípio da simetria, a competência para a edição de decretos regulamentares também alcança os Governadores de Estado, do Distrito Federal e Prefeitos, que poderão regulamentar leis estaduais, distritais e municipais, respectivamente.
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Gabarito letra B
Art84-Decretos Regulamentares:Expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.Atribuição do Presidente da República
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o poder Legislativo praticou ato por meio do poder de polícia quando "passou a restringir as pessoas a bem da ordem publica"
o chefe do executivo ao "editar norma para sua fiel execução'' praticou o poder regulamentar
poder de polícia: restringe liberdade das pessoas a bem do interesse publico
poder regulamentar: criar lei explicando a fiel execução de outra.
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O poder regulamentar é exclusivo do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos que assumem a forma de decreto. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. Ou seja, a lei já existe e o Chefe do Poder Executivo irá apenas regulamentar a respectiva lei.
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Regulamentar : detalha uma legislação para o andamento de sua execução.