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ID
2391253
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a obrigação de indenizar a responsabilidade civil no direito brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Letra A (correta) - Art. 928 do CC. 

  • a) art. 928 do CC.

    b) art. 942 do CC.

    c) art. 927, caput c/c parágrafo único, do CC.

    d) art. 936 do CC.

    e) art. 948, I do CC.

  • Ao meu ver a alternativa E também está incorreta pelo fato de estar incompleta

    Em casos de homicídio, o autor é obrigado por lei a custear as despesas com tratamento médico, luto, funeral e alimentos aos dependentes do morto (pensão). Art. 948, I e II CC.

  • a) CORRETA: Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    b) CORRETA: Art. 942, CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    c) INCORRETA: Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    d) CORRETA: Art. 936, CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.​

     

    e) CORRETA: Art. 948, CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

  • Incorreta letra C

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • É importante salientar, apenas complemento aos demais comentarios, que não somente os atos ilícitos ensejam indenização, como também os atos lícitos cometidos em situações de estado de necessidade e legitima defesa, assim como prevê os arts. 929 e 930 do CC/02. Gabarito: letra C
  • CC:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Nao entendi muito bem pois a assertiva trouxe apenas o caput do art 927, a regra geral da responsabilidade civil do cc é subjetiva, objetiva sao as excecoes trazidas pelo paragrafo unico do mesmo artigo., logo fui pela regra geral , resp subjetiva ... fiquei com dúvida

  • É possível que haja o dever de indenizar, mesmo se não houver um ato ilícito.

    vide art. 929, CC

  • a) CORRETA.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.  

    Assertiva é a redação literal do texto legal previsto no Código Civil:

    Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


    b) CORRETA. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem pela reparação de forma solidária.  

    A assertiva está correta, tendo em vista que está em consonância com a  do artigo 942,"parte final", do Código Civil:

    Art. 942, CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.


    c) INCORRETA. A obrigação de indenizar depende da prática de ato ilícito, da presença de culpa e da existência de dano a outrem.  

    A alternativa é a redação do caput do artigo 927 do CC. Todavia, o examinador inseriu o termo "da presença de culpa", tornando a assertiva incorreta. Vejamos:

    Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Cumpre salientar, que é possível haver a obrigação de reparar, ainda que não haja culpa (responsabilidade objetiva).

    Artigo 927 do CC, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 


    d) CORRETA. A culpa da vítima ou força maior pode excluir a obrigação do dono do animal em relação ao dano por este causado.

    A alternativa está correta, de acordo com artigo 936 do CC:

    Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


    e) CORRETA. Em casos de homicídio, o autor é obrigado por lei a custear despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.

    A assertiva está correta, segundo o artigo 948, I, do CC:

    Art. 948 -  No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


  • O problema não é só em relação a culpa. A prática de ato lícito também pode gerar o dever de indenizar. É o caso de quem age em estado de necessidade e o titular do bem jurídico lesado não for o responsável pelo perigo, por exemplo.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (...) II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Abraço.

  • -Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    .

    -Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    .

    -Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o danoindependentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

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    (Acresça-se que a obrigação de indenizar nem sempre depende da prática de ato ilícito. O próprio Código Civil elenca em seu art. 188 c/c art. 929/930 hipóteses nas quais o causador do dano terá de indenizar pelos prejuízos que causar, mesmo agindo em legítima defesa, exercício regular de direito ou estado de necessidade).

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    -Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causadose não provar culpa da vítima ou força maior.

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    -Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.