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GABARITO: LETRA D!
CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
SV 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da Constituição, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra." (RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009, com repercussão geral - tema 146)
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LETRA D
A imunidade tributária religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, diz respeito aos impostos, não se estendendo às demais espécies tributárias, como as taxas, por exemplo. As igrejas não são imunes a TAXAS
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GABARITO: D - A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes.
SÚMULA VINCULANTE 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Art. 145 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
ISENTOS DE IMPOSTOS APENAS TEMPLOS
Art. 150. CF Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
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+ A taxa é CONSTITUCIONAL - Súm. Vinculante 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (Logo é constitucional).
+ Conforme o Art. 150, VI, b, da CF: É vedado à União, Estados, DF e Municípios, instituir IMPOSTOS, sobre templos de qualquer culto. Assim, pode ser incidir outra espécie tributária, como por exemplo a taxa.
+ Texto do artigo 150 da CF:
Art. 150. CF Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
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GABARITO D
Súmula Vinculante 19
A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
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Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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O art. 150, VI, b, da CF/88 veda que todos os entes federativos cobrem impostos sobre os templos de qualquer culto. Levando em consideração o disposto no art. 5°, VI, da CF/88, podemos dizer que a liberdade de culto é um direito individual, o que faz com que a imunidade ora analisada se configure uma cláusula pétrea.
Há que se ressaltar, nesse contexto, que, da mesma forma como ocorre com as demais imunidades inseridas no art. 150, VI, da Magna Carta, a imunidade religiosa somente alcança os impostos, não sendo extensiva, no entendimento do STF (RE 129.930), às contribuições sindicais.
Ainda seguindo o raciocínio do STF (RE 325.822), embora o texto constitucional mencione que a imunidade protege os “templos”, devemos entender que o legislador constituinte quis dizer que a vedação abrange também o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade religiosa.
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A – Errada. A imunidade atribuída pela CF se restringe aos impostos. Art. 150, VI, b, CF/88
B – Errada. A taxa de lixo é constitucional, sendo específica e divisível. Súmula vinculante nº 19, STF.
C – Errada. A taxa de lixo é constitucional, e é de competência comum entre União, Estados, Municípios e o DF. Art. 145, caput e inc. II, CF/88. Súmula vinculante nº 19, STF
D – Correta. Assertiva de acordo com a legislação e jurisprudência. Note-se a maldade da alternativa ao afirmar que “as igrejas não são imunes”, induzindo o candidato a não marcar essa opção. Contextualmente, a afirmativa se liga às taxas, e não genericamente em todo e qualquer caso, pois assim seria uma inverdade, já que há imunidade em relação aos impostos.
Art. 145, caput e inc. II, CF/88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Art. 150, VI, b, CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Súmula vinculante 19
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.”
Em termos práticos, uma igreja (ou outra espécie de instituição religiosa) não irá pagar IPTU sobre os seus imóveis, ou IR sobre a renda vinculados à finalidade, já as taxas relacionadas a serviços prestados a esses imóveis sim.
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Vale lembrar que as imunidades da igreja abrange apenas IMPOSTOS, e não taxas.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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Importante lembrar que imposto é uma das espécies tributárias, assim como: taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios (estas duas últimas são consideradas conforme entendimento do STF e alguns doutrinadores que adotam a teoria quinquipartida).
Diante disso, destaca-se que o referido art. 150, da CF/88, trata , tão somente, da imunidade para os "impostos", sem estender às demais espécies tributárias.
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Questão mal elaborada :/
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Essa questão não erro mais.
A imunidade concedida às Igrejas refere-se ao IMPOSTO. E só lembrando que a maçonaria não possui imunidade pois não é considerada "templo de qualquer culto", ou seja, não distribui a palavra de Deus como nas igrejas.
Artigo 150 CF - (...) é vedado (...) institui impostos sobre templos de qualquer culto.
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GABARITO D
Taxas (Tipologia das Taxas):
a) Taxa pelo exercício do poder de polícia;
b) Taxa de serviços:
i) Pela utilização efetiva de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;
ii) Pela utilização potencial de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.
OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS II: Imposto – fato gerador do contribuinte; Taxa – fato gerador do Estado;
OBS III: CIDES – Intervenção no domínio econômico, já as TAXAS – o fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte. Para custear tais atividades, são instituídas as taxas.
OBS IV:Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (não é qualquer tributo, mas tão somente IMPOSTOS).
b) templos de qualquer culto;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A isenção a taxas que a questão refere-se é plenamente constitucional, pois, as imunidades asseguradas aos templos religiosos abrange tão somente impostos.
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Essas imunidades incidem tão somente nos impostos, espécie do gênero tributo.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
No entanto a imunidade, pela literalidade do texto constitucional, não abrange taxas, contribuições especiais e de melhoria ou ainda empréstimo compulsórios. LETRA D
Outras características da Imunidade dos templos de qualquer culto
Não se aplica à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião
Alcança cemitérios pertencentes a entidades religiosas, que não podem ser tributados pelo IPTU
Prédios alugados também não sofrem incidência de IPTU, pois compõem o patrimônio da entidade
Alcança a renda de estacionamento explorado pela entidade religiosa ( Roberto Caparroz, OAB Esquematizado, Tributário, 2018)
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Aqui não FGV !!!
A imunidade somente é relativa aos IMPOSTOS, e não aos demais tributos.
Bons estudos!!! Pode vim dia 30-06 =D
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CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto;
SÚMULA VINCULANTE Nº 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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.A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Feder
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A imunidade em análise contempla apenas os impostos, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE nº 129.930, ou seja, nada impede que o Município cobre a taxa de coleta de lixo.
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Alguém aqui consegui assistir os vídeos sem que fique travando?
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Somente imunidade relativa a IMPOSTOS, não incluindo as TAXAS, portanto, a igreja deverá pagar.
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A alternativa correta está na letra D.
A) A imunidade não alcança as taxas.
B) A taxa de coleta de lixo é específica e divisível, sendo constitucional, conforme entendimento pacífico do STF.
C) Os Municípios têm competência para a instituição de taxas de serviço público.
D) As igrejas não são imunes em relação a taxas, mas somente quanto a impostos, nos termos do art. 150, VI, da Constituição.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
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Imunidade tributária pode ser relativa:
a) Imposto (CF, art. 150)
b) Taxa (CF, art. 5º, XXXIV)
c) Contribuições para a seguridade social (CF, art. 195 §7º)
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pegadinha do malandro não pode impostos sobre cultos demais taxas
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Lembrando que Taxa é uma espécie de tributo. O tributo o qual as igrejas são isentas, é o IMPOSTO, somente. Logo, a igreja pode pagar taxa.
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Conforme a Súmula Vinculante 19, a taxa é constitucional.
No que se refere a imunidade genérica, apenas não se pode cobrar IMPOSTO, a imunidade religiosa não isenta o templo da cobrança de taxas, vide artigo 150, VI, b, da CF/1988.
Súmula Vinculante 19. A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D: A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes.
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TRIBUTO É GÊNERO E ABARCA 5 ESPÉCIES QUE SÃO ELAS = TAXAS, IMPOSTOS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS, EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONSTRIBUIÇÕES ESPECIAIS.
AS IGREJAS POSSUEM IMUNIDADE QUANTO À ESPÉCIE DE IMPOSTOS E NÃO EM RELAÇÃO AS TAXAS.
PLENAMENTE CONSTITUCIONAL A COBRANÇA.
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Achei a alternativa D mal redigida! "A taxa é constitucional" até aí ok! No entanto, a segunda parte poderia ter sido melhor elaborada, pois de fato as igrejas são imunes, só não são imunes às taxas.
Ademais, o termo "imune" é utilizado referente a impostos e não a taxas, s.m.j.
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As Igrejas possuem imunidade quanto à espécie de impostos e não em relação as taxas.
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Podia cair umas questões dessa na minha prova
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LETRA D
A TAXA É CONSTITUCIONAL
Súm. Vinculante 19 STF - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Art. 150, VI, b, da CF: É vedado à União, Estados, DF e Municípios, instituir IMPOSTOS, sobre templos de qualquer culto.
Assim, pode incidir outra espécie tributária, como por exemplo a taxa.
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A)As Igrejas são imunes; portanto, não devem pagar a taxa instituída pelo Município X.
Alternativa incorreta. Apenas os impostos são abarcados pela imunidade genérica, de forma que a imunidade religiosa não isenta as taxas, conforme artigo 150, VI, b, da CF/1988.
B)A taxa é inconstitucional, pois não é específica e divisível.
Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 145, II, da CF/1988, a taxa de lixo não é inconstitucional, tendo como fato gerador serviço público específico e divisível.
C)A taxa é inconstitucional, uma vez que os Municípios não são competentes para a instituição de taxas de serviço público.
Alternativa incorreta. Por ser tributo de competência comum, a taxa pode ser exigida da União, Estados, DF e Municípios.
D)A taxa é constitucional e as Igrejas não são imunes.
Alternativa correta. De acordo com a Súmula Vinculante 19, a taxa é constitucional. Apenas os impostos são abarcados pela imunidade genérica, de forma que a imunidade religiosa não isenta as taxas, conforme artigo 150, VI, b, da CF/1988.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda as imunidades genéricas, as quais vedam a exigência somente dos impostos.
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Cada qual, com seu cada qual, Imposto é uma coisa e taxa é outra.
Se as igrejas possuem imunidade quanto aos imposto, logo, pagam as taxas.