SóProvas


ID
2395204
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior. Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.
Ambos foram abordados por policiais e, diante da apreensão das drogas, denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tony e José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente, a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • No primeiro caso temos erro de tipo, previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio.

    No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata-se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Na situação narrada acima, verificam-se presentes os institutos do erro de tipo escusável (Tony) e erro de proibição evitável (José).

  • Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior. Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.
    Ambos foram abordados por policiais e, diante da apreensão das drogas, denunciados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
    Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tony e José deverá alegar em favor dos clientes, respectivamente, a ocorrência de
    A) erro de tipo, nos dois casos. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois Tony incidiu em erro de tipo, enquanto José incidiu em erro de proibição, ambos institutos detalhadamente explicados adiante.

    ____________________________________________________________________________
    B) erro de proibição, nos dois casos. 

    A alternativa B está INCORRETA, pois Tony incidiu em erro de tipo, enquanto José incidiu em erro de proibição, ambos institutos detalhadamente explicados adiante.

    ____________________________________________________________________________
    D) erro de proibição e erro de tipo. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois Tony incidiu em erro de tipo, enquanto José incidiu em erro de proibição, ambos institutos detalhadamente explicados adiante.
    ____________________________________________________________________________
    C) erro de tipo e erro de proibição.  

    A alternativa C está CORRETA, pois Tony incidiu em erro de tipo, enquanto José incidiu em erro de proibição.

    O erro de tipo está previsto no artigo 20 do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De acordo com Cleber Masson,  erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal Extrai-se essa conclusão do artigo 20, "caput", do Código Penal, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial. 

    Um ótimo exemplo de erro de tipo é o que ocorreu com Tony, que, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior. 

    Tony tinha a falsa percepção da realidade acerca do elemento constitutivo do tipo penal "drogas" previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    Por força do que dispõe o artigo 20, §2º, do Código Penal (acima transcrito), o colega de Tony é quem responderá pelo crime de tráfico de drogas, por ser o terceiro que determinou o erro cometido por Tony.


    O erro de proibição, por sua vez, está previsto no artigo 21 do Código Penal, que o chama de "erro sobre a ilicitude do fato":

    Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Segundo Masson, a natureza jurídica do erro de proibição varia em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando escusável, ou como causa de diminuição da pena, quando inescusável.

    Masson ensina que o erro de proibição pode ser definido como a falsa percepção do agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ele praticado, de acordo com um juízo profano, isto é, possível de ser alcançado mediante um procedimento de simples esforço de sua consciência. O sujeito conhece a existência da lei penal (presunção legal absoluta), mas desconhece ou interpreta mal seu conteúdo, ou seja, não compreende adequadamente seu caráter ilícito.

    José, ao transportar em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), acreditando que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais, incidiu em erro de proibição. Se seu erro for considerado escusável, inevitável ou invencível, exclui-se sua culpabilidade. Por outro lado, se seu erro for considerado inescusável, evitável ou vencível, terá sua pena diminuída de um sexto a um terço, em face da menor censurabilidade da conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento é o vetor para a maior ou menor diminuição.

    ____________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C

  • - ACREDITA SER REMÉDIO MAS NA REALIDADE É OUTRA COISA (OUTRO TIPO DE COISA) 

    - ESTÁ TRANSPORTANDO DROGA, SABE QUE É DROGA, MAS ACREDITA QUE CARREGAR 50 G NÃO É (PROIBIDO) EM RAZÃO DA PEQUENA QUANTIDADE 

  • Sem maiores elucubrações..

    Erro de tipo=> é a falsa percepção da realidade ( caso de Tony)...

     

    Erro de proibição => erro sobre a ilicitude do fato..O agente acredita que aquela conduta é permitida pelo Direito! (Caso de José )

  • Ótimo comentário do colegar Igor.

    Vou tentar explicar de outra forma:

     

    Erro de tipo: não sei o que faço (Tony).

    Erro de proibição: achei que era permitido (José).

     

     

    A título de complemento: 

    Error in persona (erro sobre a pessoa) x Aberratio ictus (erro na execução)

     

    Error in persona: Represento mal, mas executo bem.

    Aberratio ictus: Represento bem, mas executo mal.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • No primeiro caso temos erro de tipo, previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio.

    No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata-se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Erro de tipo: O agente pratica o tipo penal sem saber que está praticando. No exemplo podemos verificar que Tony transportava a substância proibida sem saber que era cloridrato de cocaína, sendo induzido ao erro, acreditando que era capsulas de remédios. 

    Erro de proibição: O agente sabe perfeitamente a conduta que pratica no momento, porém, pensa ser permitida pela lei penal. Ex: José sabia estar transportando 50g de maconha em seu veículo, no entanto, pensava que transportar a referida quantidade fins medicinais era permitido por lei. 

     

    Bons estudos galera.  

  • GAB: C 

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     a)     ESCUSÁVEL,  INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>   EXCLUI  DOLO  e  CULPA   =====> FATO ATÍPICO.

     b)     INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>   exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     Erro sobre a ilicitude do FATO  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     a)     ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====>  isenta de pena =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     b)   INESCUSÁVEL ,  VENCÍVEL, EVITÁVEL   =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

    __________________________________________________________________________

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.

    O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • No primeiro caso temos erro de tipo, previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio.

    No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata−se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Erro sobre elementos do tipo                  

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    O agente sabe que é proibido, mas não sabe o que está fazendo.

    EXP: A comete estupro de vulnerável, pois acredita piamente que B tem 15 anos.

    Descriminantes putativas                         

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo 

    O agente sabe o que está fazendo, sabe que é proibido, mas acredito esta salvaguardado por alguma excludente de ilicitude

    EXP: A mata B por acreditar que este constituía ameaça a sua vida.

    Erro sobre a ilicitude do fato ( Ou proibição)

                          

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.                    

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    O agente sabe o que está fazendo, mas não sabe que é proibido

    EXP: Holandês que utiliza cigarro de maconha em um aeroporto brasileiro.

    LETRA C

  • Resumo: Erro de Proibição: não é o desconhecimento da lei, isso seria no máximo uma atenuante, é um erro sobre a ilicitude do fato, acreditar que aquilo não é proibido, afastando a culpabilidade.

    1) Evitável: Pena reduzida de 1/3;

    2) Inevitável: Isento de Pena (exclui a potencial consciência da ilicitude);

    Erro de Tipo: erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime, tem-se uma falsa percepção da realidade fática. É tratado na tipicidade

  • ERRO DE TIPO: erro sobre o elemento constitutivo do tipo: não sei o que faço!

     a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL, =====>  EXCLUI    =====> FATO ATÍPICO.

     b)    INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =====>  exclui o , mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO: erro sobre a ilicitude do fato: achei que era permitido!

     a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL      =====> isenta de  =====> EXCLUI a CULPABILIDADE.

     b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

    PODE SER:

    DIRETO: indivíduo valora a situação de forma direta e conclui que está realizando algo que não é proibido.

    INDIRETO (ERRO DE PERMISSÃO): primeiro o agente passa por uma falsa percepção de que sua conduta não é proibida. O agente acha que possui permissão para realizar o ato, quando na realidade a permissão não existe.

  • No primeiro caso temos erro de tipo (Representação errônea da realidade), previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio.

    No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata-se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

  • erro de tipo, que pode ser classificado em essencial ou acidental, incide sobre o fato típico, excluindo o dolo, em algumas circunstâncias. Por outro lado, o erro de proibição, que pode ser direto ou indireto, não exclui o dolo, pois incide na culpabilidade, terceiro requisito para a existência do crime.

  • Tipos de ERROS >GENERO.

    {NÃO É = A}

    ERROS DE TIPO<ESPÉCIE.

    ###Tipos de erros: É PETA.

    ESSENCIAL = PENSA SER COISA DIFERENTE.

    PROIBIÇAO= POUCO NOÇAO

    EXECUÇÃO=PENSA QUE MATOU a porem foi B.

    TIPO==SEM NOÇAO.

    Acidental=ERRO NO OBJTO.

  • O erro de tipo é o erro que recai sobre um dos elementos constitutivos do tipo penal. Há uma falsa percepção da realidade que cerca o agente. O agente desenvolve uma conduta sem saber que está praticando um fato típico. Não sabe, em função do erro, que está praticando uma conduta típica. Trata-se, portanto, do caso de Tony.

    No erro de proibição, o agente desenvolve uma conduta movido por uma falsa percepção acerca do caráter ilícito do fato típico praticado. Ou seja, o agente tem consciência da conduta praticada, mas lhe falta potencial consciência da ilicitude do fato. Trata-se, desse modo, do caso de José.

    Vamos à luta!

  • (OAB/Exame Unificado – 2017.1) Tony, a pedido de um colega, está transportando uma caixa com cápsulas que acredita ser de remédios, sem ter conhecimento que estas, na verdade, continham Cloridrato de Cocaína em seu interior. Por outro lado, José transporta em seu veículo 50g de Cannabis Sativa L. (maconha), pois acreditava que poderia ter pequena quantidade do material em sua posse para fins medicinais.

  • Erro de proibição não recai sobre a lei nem o fato, recai sobre a ILICITUDE, assim, o agente supõe por ERRO SER LÍCITA SUA CONDUTA, a CONSEQUÊNCIA SERÁ EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE (as vezes)

  • erro de proibição , pois deixasse claro que não tinha noção da ilicitude do fato.

  • A questão quer saber se eu conheço os erros que existem.

    Estamos diante de erro de tipo e erro de proibição.

    Tony achou (em sua cognição) que estaria carregando remédios, não tinha conhecimento de que era cocaína. José sabe que está carregando maconha, mas para fins medicinais. Entendendo que não havia problemas nisso.

    O erro de tipo é quando o agente possui uma falsa percepção da realidade. Ele está desenvolvendo uma conduta sem saber que esta cometendo um fato típico. Esse é caso de Tony.

    Em sua vez, o erro de proibição ocorre quando o agente sabe a sua conduta, contudo, entende que não há nenhuma ilicitude. Para ele a sua conduta é correta e não está violando a lei. Esse é o caso de José.

    Mas como sabemos caros colegas, sempre existem exceções! É fundamental que saibamos disso.

    Sendo assim, o erro de tipo pode ser escusável e inescusável. O escusável é algo inevitável e exclui o dolo. O inescusável é algo que poderia ser evitável, então exclui o dolo, mas pune-se a culpa, quando a lei permite esta modalidade.

    Além disso, quanto ao erro de proibição. Ele também pode ser escusável e inescusável. Aqui a pessoa acha que é permitido, ou seja, quer fazer porque ação permitido.

    Quando escusável, ou seja, poderia ser evitável, isenta de pena. Excluindo a consciência da ilicitude.

    Se inescusável, ou seja, poderia ser evitável, apenas reduz a pena.

  • tipos de erros>>>E PETA (PAI)

    ESSENCIAL = PENSA SER COISA DIFERENTE

    PROIBIÇAO=POUCO NOÇAO

    EXECUÇÃO=PENSA Q MATOU A POREM FOI b .

    TIPO= SEM NOÇAO

    ACIDENTAL=ERRO NO OBJETO.

    OBS ...

    TIPO DE ERROS = GENERO

    ERROS DE TIPO = ESPECIE

  • Erro de tipo = Pensa que está

    Erro de proibição = Pensa que pode

  • erro de tipo: erro por engano, se soubesse não faria.

    erro proibido: erro por desconhecer a lei.

  • No segundo caso se amolda o Erro de Proibição INdireto > sabe o que faz, mas acredita que é lícito sua conduta, ou seja, acredita que é permitido, que o ordenamento permite sua conduta. Ele sabe que trafico é crime, mas pensa que portar pequena quantidade é permitido. É quase uma falta de interpretação.

    No Direito ele imagina que não há nada que o proíba, desconhece o tipo penal incriminador.

  • O erro de tipo recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal.

    O erro de proibição é aquele que incide sobre a regra proibitiva, sobre a antijuridicidade do fato.

    No erro de tipo (art. 20, do CP) o erro recai sobre o fato em si , ou seja, o dolo do agente não é o de cometer crime, mas, por erro sobre elementares ou circunstâncias do tipo penal, vem a cometê-lo (tem uma noção errônea do fato, não sabe o que está fazendo). O agente se apodera de objeto alheio achando que é seu, isso enseja a exclusão do dolo (permitindo a punição a título culposo, se houver previsão legal) ou do dolo e culpa.

    Já no erro de proibição (art. 21, do CP) tem-se um erro de direito , ou seja, o agente erra quanto à ilicitude do fato, tendo um juízo equivocado, entendendo que aquela conduta não é ilegal (o engano incide sobre o comportamento do sujeito), com reflexos na culpabilidade, excluindo-a ou atenuando-a, e, em consequência, interferindo na pena.

    Letra C

  • VAMOS DIVIDIR A QUESTÃO EM DUAS PARTES, para facilitar a compreensão:

    TONY carregava cocaína, acreditando ser remédio. Ele não tinha conhecimento de que era cocaína.

    Todos sabemos que transportar cocaína é crime, certo? Tony também. Só que, ele possuía uma falsa percepção da REALIDADE: ele transportou sem saber, se tivesse conhecimento, provavelmente não transportaria.

    Quando uma pessoa que, sabe que o fato é crime, o pratica por ter uma falsa percepção da realidade. Estamos diante de que? ERRO DE TIPO.

    O que diz o Código Penal?

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Excluindo o dolo, exclui-se também a possibilidade de punição de Tony (por inexistência de modalidade culposa no crime em questão).

    JOSÉ transportava 50g de maconha (mas ele sabia que era maconha), porém, ele acreditava que, aquela quantidade era permitida, pois usava para fins medicinais.

    Se ele tinha total percepção da realidade, exclui-se também a possibilidade de erro de tipo. Porém, por conta de acreditar que poderia carregar aquela quantidade para fins medicinais, o agente se enquadra em outro erro: DE PROIBIÇÃO.

    O erro de proibição ocorre quando há uma confusão no tipo penal (na lei). Eu faço acreditando que poderia.

    O que diz o Código Penal?

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

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  • TIPOS DE ERROS; E PETA ''PAI''

    ESSENCIAL=pensa ser 1 coisa ≠  .

    .

    PROIBIÇÃO=pouca noção

    EXECUÇÃO=PENSA Q MATOU A POREM FOI b

    TIPO=SEM NOÇÃO.

    ACIDENTAL=OBJETO.

    #PEGOU

    #AUTERNATIVA

    #ILARIA

    OBS= TIPOS DE ERROS = E PETA < DIFERENTE DE >ERROS DE TIPO ''GENEROS''

    ......................................................<..............................>FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE.

    Obs 17 crime impossivel.

    23,24.. ele é = excludetes de ilicitude.

    Estado de necess

    Legitima defesa.

    Estrito cum.deve legal

    Execicio regula d direit

    # desnecessario porem é subjetiva ( da Pessoa, coisa propria)

  • Erro de tipo:

    • não há uma percepção real da realidade que cerca o agente;
    • recai sobre os elementos principais do tipo penal.

    Erro de proibição: é o erro sobre a ilicitude do fato.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Insta com dicas de estudos, resumos e mapas mentais para concurso e para OAB: @mireleotto

  • Dividindo as espécies:

    erro de proibição direto: o agente desconhece o conteúdo de uma lei penal proibitiva, ou, se o conhece, interpreta-o de forma equivocada.

     erro de proibição indireto: também chamado de descriminante putativa por erro de proibição, o agente conhece o caráter ilícito do fato, mas, no caso concreto, acredita erroneamente estar presente uma causa de exclusão da ilicitude, ou se equívoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude efetivamente presente.

    erro de proibição mandamental: o agente, envolvido em uma situação de perigo a determinado bem jurídico, erroneamente acredita estar autorizado a livrar-se do dever de agir para impedir o resultado, nas hipóteses previstas no art. 13, § 2.°.

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    No primeiro caso temos erro de tipo, previsto no art. 20 do CP, pois o agente praticou o fato típico por incidir em ERRO sobre um dos elementos do tipo penal (substância entorpecente), já que acredita que não se tratava de substância entorpecente, e sim de remédio. No segundo caso tivemos erro de proibição, pois o agente sabia exatamente o que estava carregando, mas acreditava que sua conduta era lícita perante o Direito Penal, ou seja, trata-se de um erro sobre a existência ou limites da norma penal. Portanto, ERRO DE PROIBIÇÃO, nos termos do art. 21 do CP.

  • Erro de tipo incriminador Erro de proibição
  • Erro de proibição

    Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece

  • Macetinho pra vocês nunca errarem essa questão:

    No Erro de Tipo o agente sabe o que faz? Se a resposta for NÃO, é erro de tipo. Já no Erro de Proibição o agente sabe o que faz? SIM, porém não sabe que aquilo é proibido. Agora apliquem no caso concreto:

    Tony sabia que estava trasnportando cocaína? NÃO, achava que era remédio, ele não sabia o que estava fazendo = Erro de Tipo.

    Já José sabia o que estava fazendo? SIM, sabia que estava portando cannabis, mas acreditava que aquela quantia não era crime, pois se tratava de consumo próprio. Ele sabia o que estava fazendo = Erro de Proibição.

  • tipos de erros = é peta (PAI)

    Essencial=pensa ser viavel e permitido

    proibição=pouca noção

    execução= pensa q matou A porem foi B

    tipo=SEM NOÇÃO

    acidental=PENSA SER UM ANIMAL POREM É UM HOMEM.

  • Gabarito: letra C.

    Caso Tony: Na hipótese, Tony errou sobre os elementos constitutivos do tipo, de modo que a defesa alegada será pelo erro de tipo essencial (art. 20, CPB).

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Caso José: Por outro lado, José incidiu em erro acerca da liceidade de sua conduta e não dos elementos constitutivos do tipo. Assim, a defesa deverá ser alegada no sentido de haver erro de proibição direto (art. 21, CPB).

    "Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço."

    Erro de tipo: não sei o que faço (Tony).

    Erro de proibição: achei que era permitido (José).

  • Parabéns! Você acertou!

    Erro de tipo = não sei o que faço (Tony). O agente pratica o tipo penal sem saber que está praticando.

    Erro de proibição = achei que era permitido (José). O agente sabe perfeitamente a conduta que pratica no momento, porém, pensa ser permitida pela lei penal.

  • Erro de Tipo: o agente NÃO sabe o que faz.

    Erro de Proibição: o agente SABE o que faz, mas não sabe que é proibido.