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O primeiro recurso interposto foi o RESE (recurso em sentido estrito), nos termos do art. 581, IV do CPP.
Quanto à segunda decisão, o recurso interposto foi a carta testemunhável, nos termos do art. 639, I do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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No RESE e na carta testemunhável não cabem juízo de admissibilidade pelo Juiz "a quo" se eu não estiver enganda. Mas cabe retratação.
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Gente, pelo amor de Deus! A Isabela escreveu que cabe RESE de absolvição sumária no Júri e NÃO CABE!
NO JÚRI (regra das consoantes e vogais)
RESE - pronúncia e desclassificação
APELAÇÃO - absolvição e impronúncia
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Gabarito: LETRA C.
CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
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- Pronúncia – (RESE - artigo 581, IV, CPP); CONSOANTE
- Desclassificação – (RESE - artigo 581, II, CPP); CONSOANTE
- Absolvição Sumária – (APELAÇÃO); VOGAL
- Impronúncia – (APELAÇÃO). VOGAL
Obs.: Meio de Memorização:
- Se começar com Consoante é RESE.
- Se começar com Vogal é APELAÇÃO.
A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, , conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal
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Muito bons os comentários da Professora. Excelente didatica.
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Letra C
Carta testemunhável é cabível contra decisão denegatória de recurso(art 639 a 646 do CPP), exceto se o recurso for de apelação, onde a decisão denegatória será impugnada por recurso em sentido estrito(art 581, XV do CPP)
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GAB: C
Recurso em Sentido Estrito ---> Pronuncia ou Desclassificação, tem seus efeitos devolutivo, iterativo, regressivo, admite juízo retratação.
Carta Testemunhavel ---> é cabivel contra decisão que denega os recurso em sentido estrito e agravo em execução penal, bem como seus respectivos seguimentos para o Tribunal Superior.
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Código de Processo Penal.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Gabarito C!
Obs: Errei a questão por falta de atenção, affff
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LETRA DE LEI, CPP:
ART. 581. CABERÁ RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA:
[...]
IV – QUE PRONUNCIAR O RÉU;
[...]
ART. 639. DAR-SE-Á CARTA TESTEMUNHÁVEL:
I - DA DECISÃO QUE DENEGAR O RECURSO;
II - DA QUE, ADMITINDO EMBORA O RECURSO, OBSTAR À SUA EXPEDIÇÃO E SEGUIMENTO PARA O JUÍZO AD QUEM.
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Da decisão de PRONUNCIA o réu (1ª Fase do Juri) ---> RESE
Da decisão de IMPRONUNCIA do réu (ou da absolvição sumária) ---> APELAÇÃO
Da negativa de seguimento à APELAÇÃO ---> RESE
Da negativa de seguimento à REsp ou REx ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO
Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO ---> CARTA TESTEMUNHÁVEL
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FUNDAMENTAÇÃO: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no artigo 581, IV, do cpp. É cabível quando pronunciar o réu.
A CARTA TESTEMUNHÁVEL, em seu artigo 639, I, do CPP, e tem cabimento quando decisão que denegou o RESE, apresentado primeiramente.
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- Pronúncia – (RESE - artigo 581, IV, CPP); CONSOANTE
- Desclassificação – (RESE - artigo 581, II, CPP); CONSOANTE
- Absolvição Sumária – (APELAÇÃO); VOGAL
- Impronúncia – (APELAÇÃO). VOGAL
Obs.: Meio de Memorização:
- Se começar com Consoante é RESE.
- Se começar com Vogal é APELAÇÃO.
A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, , conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal
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CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
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- Pronúncia – (RESE - artigo 581, IV, CPP); CONSOANTE
- Desclassificação – (RESE - artigo 581, II, CPP); CONSOANTE
- Absolvição Sumária – (APELAÇÃO); VOGAL
- Impronúncia – (APELAÇÃO). VOGAL
Obs.: Meio de Memorização:
- Se começar com Consoante é RESE.
- Se começar com Vogal é APELAÇÃO.
A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, , conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal
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Recurso em Sentido Estrito (RESE) = art.581, inciso X, CPP;
Carta Testemunhável= art.639, inciso I, CPP.
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Carta testemunhal
Cabível quando a decisão denegatória do recurso ou contra a que impedir o processamento do recurso que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
LETRA C- Correta.
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Previsão - CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
Em caso de denegação do recurso de apelação, será cabivel RESE.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
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Dir Processual Penal
GABARITO C
Juntei os comentários dos colegas para melhor compreensão.
- Carta testemunhal Cabível quando a decisão DENEGATÓRIA DO RECURSO ou contra a que impedir o processamento do recurso que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal. A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal.
§ Da decisão de PRONUNCIA o réu ---> RESE
§ Da decisão de IMPRONUNCIA do réu ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ---> APELAÇÃO
§ Da negativa de seguimento à APELAÇÃO ---> RESE
§ Da negativa de seguimento à REsp ou RExt ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO
§ Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO ---> CARTA TESTEMUNHÁVEL
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NEGOU SEGUIMENTO DA APELAÇÃO --- RESE
NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO------- AGRAVO DE INSTRUMENTO
QUALQUER OUTRO RECURSO ------ CARTA TESTEMUNHÁVEL
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Se alguém gostar de processo do trabalho (onde o agravo de instrumento tem a mesma finalidade que a carta), lembra dessa dica:
A carta testemunhável "destranca" o recurso que não foi admito ou que foi, mas que a autoridade está obstando o seguimento ao juízo ad quem.
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CARTA TESTEMUNHAVEL: Cabimento contra decisao que NAO recebe a Interposiçao ou nega seguimento do RESE e AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Procedimento: interposição em 48 horas, ao escrivão do cartorio.
Razoes e Contrarrazoes: 2 dias para cada parte seguindo-se juizo de retratação.
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Daniel foi pronunciado = RESE (Artigo 581, IV CPP)
RESE negado = Carta testemunhal (Artigo 639, I CPP)
Resposta: C
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- Da decisão de PRONÚNCIA do réu cabe RESE
- Da decisão de IMPRONÚNCIA do réu ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA cabe APELAÇÃO
- Da negativa de seguimento à APELAÇÃO cabe RESE
- Da negativa de seguimento à REsp ou REx cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL
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TESTE QUE FALA SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PENAL:
Q207810
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Não adianta decorar os recurso cabíveis da decisão em primeira fase do procedimento do júri, mas saber se for consoante caberá RESE e se for vogal caberá APELAÇÃO (Apelação, vogal). Observe abaixo
- decisão de pronúncia : RESE
- decisão de desclassificação RESE
- decisão de absolvição sumária: APELAÇÃO
- decisão de impronúncia: cabe APELAÇÃO
E TEM MAIS :
- da decisão que denega prosseguimento recursal cabe carta testemunhável
- da decisão que denega apelação cabe RESE
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GABARITO C
Juntei os comentários dos colegas para melhor compreensão.
- Carta testemunhal Cabível quando a decisão DENEGATÓRIA DO RECURSO ou contra a que impedir o processamento do recurso que, embora admitido, não tenha sido remetido ao tribunal. A carta testemunhável é uma espécie de Recurso, que tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, conforme expressa o artigo 639 do Código de Processo Penal.
§ Da decisão de PRONUNCIA o réu ---> RESE
§ Da decisão de IMPRONUNCIA do réu ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ---> APELAÇÃO
§ Da negativa de seguimento à APELAÇÃO ---> RESE
§ Da negativa de seguimento à REsp ou RExt ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO
§ Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO ---> CARTA TESTEMUNHÁVEL
Comentário da colega: Bianca Almeida
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RECURSO CABÍBEL CONTRA DENEGAÇÃO DE RECURSOS: CARTA TESTEMUNHAL
Exceção: denegação de Apelação, em que cabe Recurso em sentido estrito.
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Gabarito: letra C.
Parte 1: Recurso contra pronúncia.
Neste caso, cabível o recurso em sentido estrito (RESE), à vista do art. 581, IV, CPP.
"Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;"
Parte 2: Denegação do recurso.
Na hipótese vertente, o caso é de carta testemunhável (art. 639, I, CPP).
"Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;"
> Denegou qualquer recurso - Carta testemunhável.
> Denegou apelação - RESE
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- Da decisão de PRONÚNCIA do réu cabe RESE
- Da decisão de IMPRONÚNCIA do réu ou ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA cabe APELAÇÃO
- Da negativa de seguimento à APELAÇÃO cabe RESE
- Da negativa de seguimento à REsp ou REx cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Da negativa de seguimento à QUALQUER OUTRO RECURSO cabe CARTA TESTEMUNHÁVEL
CARTA TESTEMUNHAVEL: Cabimento contra decisao que NAO recebe a Interposiçao ou nega seguimento do RESE e AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
Procedimento: interposição em 48 horas, ao escrivão do cartorio.
Razoes e Contrarrazoes: 2 dias para cada parte seguindo-se juizo de retratação.
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''A carta testemunhável é o recurso cabível contra decisão denegatória de recurso ou contra a decisão que impedir o processamento de recurso que embora admitido não tenha sido remetido ao tribunal competente.''
Nestor Távora
Para simplificar de uma forma grosseira, entenda a carta testemunhável como o recurso do recurso, do recurso.
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Gabarito: letra C.
Parte 1: Recurso contra pronúncia.
Neste caso, cabível o recurso em sentido estrito (RESE), à vista do art. 581, IV, CPP.
"Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;"
Parte 2: Denegação do recurso.
Na hipótese vertente, o caso é de carta testemunhável (art. 639, I, CPP).
"Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;"
O primeiro recurso cabível é o RESE nos termos do art. 681, IV do CPP, o segundo, por sua vez, é a carta testemunhável com fulcro no art. 639, I, também do CPP.
Lembre-se a carta testemunhável, de regra, é cabível sempre quando um recurso for denegado , salvo quando da denegação de apelação, quando neste caso o recurso cabível é o RESE com base no art. 581, XV do CPP.
> Denegou qualquer recurso - Carta testemunhável.
> Denegou apelação - RESE.