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GAB. B.
A) INCORRETA."A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgRg no ARE sp 57.290/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/12/2011).
B) CORRETA. CCB - Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
C) INCORRETA. Também enseja a reparação de danos morais. "3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. (...) (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014).
D) INCORRETA. Decorre do instituto da responsabilidade objetiva. "Por isso, na hora da prova, nada de procurar culpa ou presunções desta, mas sim se lembrar que no sistema atual a hipótese é de responsabilização objetiva" (Cristiano Chaves de Farias et. al., Código Civil Para Concursos, 2017, p. 830).
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Fiquei com dúvida na letra "a", em virtude de recente entendimento do STJ:
"Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594)".
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Babi Araújo, o " por si só" torna a letra A errada.Admite-se a prova de que o infortúnio ocorreria independentemente da embriaguez.
Vejam :
No seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária quando o causador do sinistro foi terceiro condutor (preposto da empresa segurada) que estava em estado de embriaguez?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Por quê?
O art. 768 do Código Civil prevê:
Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Assim, havendo agravamento do risco, o segurado perde o direito à indenização.
Vale ressaltar que, para ser considerado "agravamento do risco", é necessário que a conduta tenha sido praticada pelo próprio segurado.
O segurado deverá, por dolo ou culpa grave, ter praticado algum ato que aumente o risco que havia sido combinado.
Ingestão de álcool é agravamento do risco?
SIM!
A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito.
Assim, a direção do veículo por um condutor alcoolizado representa agravamento essencial do risco combinado.
Por essas razões, a cláusula contratual excluindo a cobertura do seguro no caso de embriaguez não é abusiva, pelo contrário, legítima. Deve, contudo, estar prevista de forma expressa e clara.
ATENÇÃO: Haverá uma presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, o que ensejará a aplicação da pena do art. 768 do CC.
Ônus da prova
Seguradora: precisa comprovar que o motorista estava embriagado. A partir daí surge a presunção de que houve o agravamento do risco e a indenização não será, em princípio, devida.
Segurado: poderá comprovar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado. Se não conseguir provar isso, perderá o direito à indenização.
E se o indivíduo que estava dirigindo embrigado não era aquele que contratou o seguro?
A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). Isso porque o agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo). Se o segurado não escolhe de forma correta a quem entrega o veículo ou não o fiscaliza adequadamente, incide em culpa.
Fonte: Informativo 594 STJ e site Dizer o Direito
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Art. 952 do Código Civil:
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
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LETRA D - A responsabilização do dono de animal pelos danos por este ocasionados a terceiros decorre do instituto da culpa presumida.
Resposta: Responsabilidade Objetiva, e não culpa presumida.
Responsabilidade Civil do Proprietário (pelo fato da coisa)
Regra Geral => A regra geral é a responsabilidade subjetiva. O proprietário, como regra, somente responde pelos danos causados pelas coisas que lhe pertença, a terceiro, quando atuar culposamente. Se não atuou culposamente, não há responsabilidade do proprietário.
Exceções => São casos em que o proprietário responde independentemente da configuração da culpa. São casos em que há a responsabilidade objetiva. São três exceções constantes do Código Civil.
1) Responsabilidade pelo Fato do Animal (art. 936): A responsabilidade pelo fato do Animal, que alcança também o detentor, não se limitando ao proprietário. (Detentor = Caseiro, Veterinário etc). Está ressalvada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. A responsabilidade é objetiva, sem risco integral.
2) Responsabilidade por Ruína de Prédio (Art. 937): A responsabilidade é objetiva.
Cuidado: O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a responsabilidade decorrente da ruína de prédio é aquela que tem como causa defeito na estrutura física da coisa, e não tão somente aqueles que resultarem de uma simples ruína. A responsabilidade é objetiva, sem risco integral. O proprietário que responder tem direito de regresso contra aquele que construiu o prédio.
3) Responsabilidade pela Coisa Caída (Art. 938): Veja-se que a responsabilidade não incide necessariamente sobre o proprietário, mas sobre aquele que habitar o prédio. A responsabilidade é objetiva, com risco integral (caso fortuito e força maior não eliminam a responsabilidade). Quando a coisa caiu de um condomínio, a responsabilidade é do proprietário de onde emanou a coisa caída. Se a unidade não for identificada, a responsabilidade será do condomínio. Caberá, neste caso, ação regressiva contra o causador, se este for identificado. Se o causador não for identificado pelo condomínio, terá espaço a flexibilização da causalidade adequada, vez que poderão ser responsabilizados os prováveis
causadores (causalidade alternativa).
4) Exceções Jurisprudenciais : Súmula nº 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. O STJ segue esse entendimento.
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A) Segundo jurisprudência do STJ: Em caso de acidente de trânsito, a “embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. Agravo não provido.” (AgRg no REsp 57290/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Afirmativa incorreta.
B) Nos termos do art. 952: “Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.” Trata-se de regra geral, aplicável ao caso de perda da posse, quando impossível a restituição do bem. Afirmativa correta.
C) A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. O dano deve apresentar-se como um prejuízo certo para a vítima, isto é, a chance perdida deve repercutir de alguma forma em sua esfera patrimonial ou extrapatrimonial. Por isso, não se restringe a danos materiais. Afirmativa incorreta.
D) A responsabilidade por dano causado pelo animal na integridade física ou patrimonial de outrem, na forma do art. 936 do Código Civil, somente não incide na hipótese de haver prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
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A)
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, SALVO se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594). (site dizer o direito)
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Vide comentários de taiele
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notícia de ontem do site do STJ
Seguro de automóvel x seguro de vida
O ministro observou que, no contrato de seguro de automóvel, é lícita a cláusula que prevê a exclusão de cobertura para acidente de trânsito decorrente da embriaguez do segurado que assumiu a direção do veículo alcoolizado, pois há o indevido agravamento do risco.
Por outro lado, no contrato de seguro de vida, cuja cobertura é naturalmente ampla, é vedada a exclusão de cobertura de acidentes decorrentes de atos do segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, conforme a carta circular editada pela Superintendência de Seguros Privados Susep/Detec/GAB 08/2007, explicou o relator.
“As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”, afirmou o ministro.
Para Villas Bôas Cueva, apesar de a segurada ter falecido em razão de acidente que ela mesma provocou pelo seu estado de embriaguez, permanece a obrigação da seguradora de pagar o capital aos beneficiários, sendo abusiva a previsão contratual em sentido contrário, conforme estabelecem os artigos 3º, parágrafo 2º, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Morte-causada-por-embriaguez-da-segurada-n%C3%A3o-afasta-indeniza%C3%A7%C3%A3o-do-seguro-de-vida
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Parece que o STJ está entendendo pela inversão do ônus probatório ao cobrar do segurado que prove que o incidente ocorreria independente da ingestão de álcool ao invés de exigir da seguradora que comprove a influência do álcool na sinistralidade.
“ ... 8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 9. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1485717/SP, 3ª T, 2016)
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Letra D: independe de culpa, é responsabilidade objetiva.
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"A embriaguez do segurado que conduz veículo automotor, por si só, é causa suficiente para exclusão da garantia, pois houve o agravamento do risco."
Se a pessoa tiver dirigindo embriagada e for alvo de roubo do veículo, por exemplo, a questão foi genérica e não se restringiu a hipósteses de acidente de trânsito.
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Parece que existe entendimento jurisprudencial para todas as alternativas...
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Uau. Sinto muito por quem estudou e foi fazer essa prova.
Aparentemente a CESPE não mais exige "apenas" o conhecimento dos informativos e das decisões do plenário.
Questão feita com base em uma decisão da terceira turma de 2011.
#feelsbadman
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B - Artigo 952 e seu Parágrafo Único do C.C .
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No seguro de automóvel celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo (funcionário da empresa segurada) estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se a empresa segurada conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro – preposto da empresa segurada – estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
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SEGURO DE VIDA E SINISTRO CAUSADO PELO SEGURADO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ:
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. Ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (ex: deixar de revelar que possuía doença grave antes de fazer o seguro) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. Assim, é vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3a Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3a Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
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pode-se configurar a perda de uma chance como dano extrapatrimonial, por exemplo, quando uma mãe impede a convivência do pai com seu filho, por esconder a paternidade daquele.
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a) A segunda seção do STJ uniformizou entendimento sobre a não exclusão de cobertura, nos seguros de pessoas, quando os sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, sendo irrelevante a análise sobre o agravamento ou não do resultado por esta conduta.
O fundamento é que a cobertura dos seguros de vida é naturalmente mais ampla e deve ser analisada de forma objetiva, como nos casos de morte voluntária (suicídio), para a qual é desimportante a premeditação.
Para os seguros de veículos o entendimento continua sendo o anterior: a comprovação de que as embriaguez causou o dano exclui a indenização.
A divergência foi afastada nos embargos de divergência em RESP: Nº 973.725 - SP, cuja ementa foi publicada em 02.05.2018.
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DESENVOLVIMENTO MENTAL, errei essa questão exatamente em razão do entendimento firmado pelo STJ. Embora a redação da alternativa "b" estivesse correta, não havia dúvida sobre a correção da alt. "a". Como se vê, o entendimento do STJ é posterior à data de aplicação da prova do TJ-PR.
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STJ - Súmula 620: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."
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Detalhe: a assertiva A não disse a QUAL seguro se referia....se de vida ou não...
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GABARITO: B
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
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c) A teoria da perda de uma chance, segundo o STJ é um categoria de dano intermediária entre o dano emergente e os lucros cessantes, logo não se trata de danos materiais.
d) Culpa presumida ocorre dentro da teoria do risco da atividade, não se caracterizando na hipótese do danos causados por animal.
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Quanto assertiva C, reputo que o enunciado esteja incorreto ou até desatualizado.
A perde de uma chance classifica-se em modalidade de DANO PATRIMONIAL.
Tanto o é que o ilustre Professor Cristiano Chaves, em seu livro intitulado Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil aloca a perda de uma chance no subtítulo: AS TRÊS ESPÉCIES DE DANO PATRIMONIAL: DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE (pág. 257)
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A respeito da letra A, para aqueles que ainda não entenderam, a alternativa está errada, uma vez que não se pode falar que "a embriaguez, POR SI SÓ, é causa suficiente para exclusão da garantia (...)".
Conforme a jurisprudência, mesmo que o indivíduo esteja embriagado, se ele conseguir provar que o acidente se deu em razão de culpa exclusiva de terceiro, por exemplo, a garantia não estaria excluída.
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Acrescentando...
STJ Súmula 620: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
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VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Responsabilidade Civil
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
561
No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.
Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, na sétima edição do seu livro "Direito das obrigações", na avaliação do dano material, aplica-se a chamada "teoria da diferença", na qual o prejuízo é quantificado por meio da comparação entre o estado atual do patrimônio e sua situação se o dano não tivesse ocorrido e a compensação das vantagens perdidas, devidas sempre que o evento danoso tenha produzido ao lesado também perda de lucros. O art. 952 do atual Código Civil apenas trata da indenização a título de lucros cessantes quando a coisa usurpada ou esbulhada puder ser restituída ao proprietário legítimo, dispondo ainda que, juntamente a esse tipo de indenização, outra, pela deterioração da coisa, também deverá ser paga ao prejudicado. Todavia, é importante dar tratamento igual para o outro tipo de situação abordada nesse dispositivo normativo: aquela na qual a coisa falte. Nessa situação, não se pode restituir a mesma coisa que o possuidor legítimo tinha; assim, outra coisa equivalente ou outra coisa equivalente estimada pelo preço ordinário e pelo preço de afeição da coisa, quando esta própria não existir, deverá ser reembolsada ao prejudicado. Na hipótese, também se deve interpretar como possível uma indenização a título de lucros cessantes ao prejudicado caso o objeto esbulhado ou usurpado fosse de seu uso em alguma atividade remuneratória. Em tal situação, o proprietário legítimo da coisa claramente se encontra prejudicado financeiramente pela falta dela, isso até o reembolso do seu equivalente, ou seja, de objeto similar, ou até o reembolso do seu preço ordinário e de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Norma:
ART: 952;
RESPONSABILIDADE CIVIL, USURPAÇÃO, ESBULHO, RESTITUIÇÃO
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VI Jornada de Direito Civil
Ministro Ruy Rosado de Aguiar
Responsabilidade Civil
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
561
No caso do art. 952 do Código Civil, se a coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado, indenizar também os lucros cessantes.
Segundo Mário Júlio de Almeida Costa, na sétima edição do seu livro "Direito das obrigações", na avaliação do dano material, aplica-se a chamada "teoria da diferença", na qual o prejuízo é quantificado por meio da comparação entre o estado atual do patrimônio e sua situação se o dano não tivesse ocorrido e a compensação das vantagens perdidas, devidas sempre que o evento danoso tenha produzido ao lesado também perda de lucros. O art. 952 do atual Código Civil apenas trata da indenização a título de lucros cessantes quando a coisa usurpada ou esbulhada puder ser restituída ao proprietário legítimo, dispondo ainda que, juntamente a esse tipo de indenização, outra, pela deterioração da coisa, também deverá ser paga ao prejudicado. Todavia, é importante dar tratamento igual para o outro tipo de situação abordada nesse dispositivo normativo: aquela na qual a coisa falte. Nessa situação, não se pode restituir a mesma coisa que o possuidor legítimo tinha; assim, outra coisa equivalente ou outra coisa equivalente estimada pelo preço ordinário e pelo preço de afeição da coisa, quando esta própria não existir, deverá ser reembolsada ao prejudicado. Na hipótese, também se deve interpretar como possível uma indenização a título de lucros cessantes ao prejudicado caso o objeto esbulhado ou usurpado fosse de seu uso em alguma atividade remuneratória. Em tal situação, o proprietário legítimo da coisa claramente se encontra prejudicado financeiramente pela falta dela, isso até o reembolso do seu equivalente, ou seja, de objeto similar, ou até o reembolso do seu preço ordinário e de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Norma:
ART: 952;
RESPONSABILIDADE CIVIL, USURPAÇÃO, ESBULHO, RESTITUIÇÃO
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR:
Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado NÃO EXIME a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de VIDA.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância. STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
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A responsabilidade por dano causado pelo animal na integridade física ou patrimonial de outrem, na forma do art. 936 do Código Civil, somente não incide na hipótese de haver prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior: “Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.”
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Gabarito: B
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
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No caso de seguro de veículos, o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado.
No SEGURO DE VIDA (seguro de pessoas) é devida a indenização securitária mesmo que o acidente que vitimou o segurado tenha decorrido de seu estado de embriaguez?
SIM. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.665.701-RS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 9/5/2017 (Info 604).
STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625).
No SEGURO DE AUTOMÓVEL (seguro de bens) celebrado por uma empresa com a seguradora, é devida a indenização securitária se o condutor do veículo estava embriagado?
• Em regra: NÃO.
• Exceção: será devido o pagamento da indenização se o segurado conseguir provar que o acidente ocorreria mesmo que o condutor não estivesse embriagado.
Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro (condutor do veículo segurado) estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.485.717-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 22/11/2016 (Info 594).
fonte dizerodireito
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Quanto a letra A, ela fala em garantia, diferente de seguro?
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Não é a embriaguez "por si só" que exclui a garantia securitária.
Jurisprudência em teses do STJ - Edição 116, enunciado 9) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.
No contrato de seguro de automóvel é lícita a cláusula que exclui a cobertura securitária para o caso de o acidente de trânsito (sinistro) ter sido causado em decorrência da embriaguez do segurado.
No entanto, esta cláusula é ineficaz perante terceiros (garantia de responsabilidade civil).
Isso significa que, mesmo que contrato preveja a exclusão da cobertura em caso de embriaguez do segurado, a seguradora será obrigada a indenizar a vítima (terceiro) caso o acidente tenha sido causado pelo segurado embriagado.
Em outras palavras, não se pode invocar essa cláusula contra a vítima.
Depois de indenizar a vítima, a seguradora poderá exigir seu direito de regresso contra o segurado (causador do dano).
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado tendo, também como objetivo preservar o interesse dos terceiros prejudicados.
O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ser apenas uma forma de reembolsar as indenizações pagas pelo segurado e passou a ser também um meio de proteção das vítimas, prestigiando, assim, a sua função social.
É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1738247-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018 (Info 639).
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À luz do Código Civil, do entendimento doutrinário sobre o tema e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar.
A) A embriaguez do segurado que conduz veículo automotor, por si só, é causa suficiente para exclusão da garantia, pois houve o agravamento do risco. ERRADA.
STJ - AgRg no ARE sp 57.290/RS: A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
Súmula 620 STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Tese STJ 116: 9) No seguro de automóvel, é lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada.
No seguro de dano, a embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização, Entretanto, com o fundamento na função social do seguro, o terceiro prejudicado deverá ser indenizado pela seguradora, que terá direito de regresso contra o segurado.
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B) No caso de violação da posse, se a coisa se perder e deixar de existir, a indenização em favor do possuidor terá de ser estimada pelo seu valor ordinário e de afeição. CERTA.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
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C) A aplicação da teoria da perda de uma chance restringe-se aos danos materiais. ERRADA.
Também enseja a reparação de danos morais: "3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. (...) (REsp 1291247/RJ.
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D) A responsabilização do dono de animal pelos danos por este ocasionados a terceiros decorre do instituto da culpa presumida. ERRADA.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Decorre da responsabilidade objetiva.
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SOBRE A LETRA "A"
É importante lembrar que no seguro de automóvel, a embriaguez do segurado exclui o direito à indenização! (REsp 1665701, 2017)
Quanto ao seguro de vida, não é possível tal exclusão, em virtude de entendimento sumulado do STJ.
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Súmula 620-STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (DJe: 17/12/2018)
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Súmula 620, STJ: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida.
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Quanto à letra A, é importante ressaltar que o STJ tem entendimento diverso quanto aos contratos de seguro de automóvel firmados por Pessoas Jurídicas, de modo que caso o funcionário da PJ, no exercício das suas funções, dirija embriagado e colida o veículo, a seguradora não está obrigada a pagar a indenização, salvo se a empresa segurada provar que o acidente ocorreria mesmo se o condutor não estivesse sob efeito de álcool.