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ID
2395288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Silas e Laura conviveram em regime de união estável a partir de 2005, sem contrato escrito, e tiveram dois filhos, Artur e Bruno. Laura faleceu, e, até então, existia um único bem adquirido durante a convivência dela com Silas. Após o falecimento de Laura, Silas, em 2012, à época com sessenta anos de idade, casou-se com Beatriz, sob o regime da separação de bens. Dessa união não advieram filhos. Transcorridos alguns anos, Silas faleceu e deixou o mesmo bem para inventariança. Então, Artur e Bruno ingressaram em juízo para serem imitidos na posse.
Considerando essa situação hipotética à luz do Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.641 do CC. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 anos

    b) Art. 1.725 do CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens

    c) Art. 1.790 do CC. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles

    d) Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

  • 1) Não era obrigatório o regime de separação, pois Silas não era maior de 70 anos.

     

    2) Laura (falecida) e Silas conviviam em união estável. Assim, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 

     

    3) O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados, como só havia um único bem, adquirido durante a convivência do casal, Silas não será herdeiro, tendo direito apenas à meação.

     

    4) Beatriz terá direito real de habitação, Embora os filhos tenham o direito hereditário sobre o imóvel, adquirindo-o automaticamente pela regra sucessória (droit de saisine, transmissão automática prevista no art. 1.784 do Código de 2002), a viúva continuará nele residindo até que venha a falecer. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2013).

     

     Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

     

  • Aos que, assim como eu, ficaram com dúvidas na assertiva A:

    Em que pese o art. 1641, I, aponte como obrigatória a adoção do regime de separação de bens a quem casa com incidência nas causas suspensivas (nesse caso a causa seria casar sem ter tido a homologação de bens do casamento anterior - art. 1.523, III, CC), tal causa suspensiva não se aplica às UE, conforme previsão do art. 1723, parágrafo segundo.

  • Teddy, em relação ao item 3, observe que de cônjuge não se trata, mas de companheira (Laura), razão esta não se aplica o artigo em comento, mas o art. 1.790, II, que dispõe "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles".

     

    Assim, de acordo com a legislação vigente, o companheiro ou a companheira, além da meação a que tem direito dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, particiapará da sucessão do outro, nas seguintes condições: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Mesmo lendo a explicação da Nathalia Viana, ainda não ficou claro para mim, pois a situação narrada parece ser aquela em que, (a) configura a união estável, (b) adquirem imóvel e (c) têm filhos (herdeiros).

    Logo, no caso de morte do cônjuge/companheiro e intencionando o consorte sobrevivente a entrar em novas núpcias, deveria ser aplicada a disposição do art. 1.641, I, (é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;), lembrando que as causas suspensivas estão previstas no art. 1.523 (Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;), ou seja, seria o caso o texto da alternativa "A".

    Pra considerá-la errada, acho que a única explicação seria de que o examinado se ateve à literalidade do art. 1.523, I, que fala em "cônjuge falecido", quando nas UE, a designação usual é "companheiro". Mas, considerando que os regimes (casamento e UE) se equivalem (arts. 1723 e ss) e que o se buscaria com norma, em última análise, é a proteção da prole (herdeiros), não acho que o legislador buscou essa diferenciação.

    Contudo, realmente, a alterativa "B" está expressamente contida no art. 1.725...

    Mas, ainda não sei o que há de errado com a alternativa "A"... :/

  • Vale trazer à baila recente decisão do STF, tomada em repercussão geral, no qual ficou fixada a seguinte tese:

     

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.” (Recursos Extraordinários nºs:  646721 e 878694)

     

    Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

  • Sobre a letra C:
    Pessoal o art. 1790 do CC foi declarado inconstitucional recentemente pelo STF.

    Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese, válida para ambos os processos:

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

     


    A interpretação da redação do artigo seria algo assim:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A);

    III - ao cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil

     

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

     

    O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • B e C tão certas então??

  • Nao, podemos falar em meacao somente quando se tratar de regime de comunhao universal de bens.

    No caso, o regime que rege a uniao de Silas e Laura é o da comunhao parcial de bens. Silas entao nao é meeiro.

  • Na verdade, colega bruna maiolino, não podemos fazer essa afirmação, de que no regime de comunhão parcial de bens o cônjuge não será herdeiro. Devemos lembrar que o cônjuge poderá ser herdeiro no regime de comunhão parcial de bens quando houver bens particulares do cônjuge falecido, dos quais o sobrevivente não terá direito à meação, mas terá direito à herança. Quanto aos bens comuns, o cônjuge será meeiro, mas não concorrerá com os descendentes.

     

    Nesse caso, da questão, Silas é meeiro, mas não concorrerá com a outra metade, pois o bem é comum. Então Silas receberá 50% do bem, e os filhos receberão 25% cada um.

  • Entendi.

    Sobre a letra C: ERRADA.

    MEEIRO NÃO É HERDEIRO.


    Silas só tem direito à meação. Como Laura não deixou bens particulares, Silas só terá direito à meação.

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge OU COMPANHEIRO(A);

    III - ao cônjuge OU COMPANHEIRO(A) sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Com a alteração de entendimento no que tange ao art. 1.790, conf. bem salientou a colega Débora, o convivente somente terá direito à meação do bem adquirido na constância da união estável, pois o autor da herança não deixou bens particulares (art. 1.829, I).

    Logo, Silas só teria direito à meação e não à herança.

  • Quanto à letra C.

     

    O STF assim decidiu: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Assim, temos que...

     

    Antes da decisão do STF:

     

    A afirmação encontrava-se INCORRETA. Porquê?

     

    Porque, concorrendo Silas com filhos comuns, teria direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho (art. 1790, I, CC), e não metade da herança.

     

    Assim, “Na sucessão de Laura, Silas teria direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho, respeitada sua meação.

     

    Depois da decisão do STF:

     

    A afirmação também encontra-se INCORRETA. Porquê?

     

    Porque, dada a inconstitucionalidade acima referida, aplica-se o art. 1.829, I, do CC (por força do regime da comunhão parcial de bens, aplicável, salvo disposição em contrário, à união estável). Assim, “casados” no regime de comunhão parcial, Silas somente concorreria com os descendentes caso houvesse bens particulares deixados pela de cujus; o que não é o caso, pois o único bem deixado foi havido pelo casal na constância da convivência.

     

    Assim, “Na sucessão de Laura, Silas não teria direito à herança, mas apenas à meação”.

     

     

  • Gabarito - B

    Na ausência de acordo prévio entre as partes e não existindo causas que forcem a separação obrigatória, aplicar-se-á o regime de comunhão parcial de bens, pois trata-se de regime supletivo/legal.

  • Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

  • OLHA A VIAGEM!!!

    Para quem não se recorda, originalmente o Art. 1.641, II do Código Civil previa a idade de 60 anos.

    Por ser uma prova de juiz, e o enunciado dizer que a União Estável se iniciou em 2005, poderia ser um "peguinha", pois a previsão de 70 anos foi em 2010.

    Ao ler a primeira alternativa fiquei na dúvida pois não sabia a data dessa alteração, mas ao ler as alternativas restantes deu pra percerber que o examinador não foi tão maldoso assim hehe.

     

  • Macete: depois que o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do CC, adote a seguinte ideia quanto aos bens a serem partilhados:

    "quem herda, não meia".

  • O cansado me fez imaginar que a Laura era a segunda esposa e já descartei logo a alternativa correta (B). Aff 

  • COM RELAÇÃO A LETRA A:

    Inaplicabilidade à união estável. Diferentemente dos impedimentos matrimoniais, as causas
    suspensivas não são aplicáveis às uniões estáveis (CC, art. 1.723, § 2o), inexistindo imposição de
    regime de separação legal na família convivencial, que resta submetida ao regime de comunhão
    parcial, salvo disposição em contrário das partes.
     

  • gabarito letra "B"

     

    a) Art. 1.641 do CC. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento: II - da pessoa maior de 70 anos

     

    b) Art. 1.725 do CC. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens

     

    c) Art. 1.790 do CC. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles

     

    d) Art. 1.831 do CC. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar

  • Faltou a questão dizer se o bem adquirido na constância da união estável fora devidamente inventariado após o falecimento da companheira, a fim de verificar a veracidade da assertiva "A".

  • Do Regime de Bens entre os Cônjuges

    Disposições Gerais

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Cuidado com a letra D. Ao contrário do que foi afirmado por aqui, não há direito real de habitação, pois o imóvel não era do falecido, e sim de seus filho que o herdaram completamente quando da morte da mãe.


  • DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, MESMO QUE HAJA MAIS DE 1 IMÓVEL.

    O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito realde habitação.

    Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

  • Cuidado com o comentário do colega Diego Viegas Sato Barbosa, pois está ERRADO. Conforme arts. 1725 e 1831, o imóvel era sim do falecido e a cônjuge sobrevivente tem sim direito real de habitação.

  • Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ATENÇÃO

    Com relação à alternativa A, não basta verificar a idade, pois existem outras causas que geram o regime de separação obrigatória.

    No entanto, com relação à falta de INVENTÁRIO E PARTILHA do bem do casal (1.523, I, do CC), observa-se que é aplicável no caso de CÔNJUGE falecido. Como Silas e Laura mantinham apenas UNIÃO ESTÁVEL, não se aplica essa causa suspensiva.

    obs: A inobservância de causas suspensivas foi cobrada recentemente na prova da DPE SP.

  • Muita gente que assim como eu marcou a letra "A", com certeza foi por falta de atenção. Eu não percebi que a questão falava no falecimento dos pais...

  • Muita gente que assim como eu marcou a letra "A", com certeza foi por falta de atenção. Eu não percebi que a questão falava no falecimento dos pais...

  • GABARITO: B

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens

  • Entendi correta a letra A, em virtude da norma do art. 1.523, I, CC.... Alguém poderia me explicar porquê esta opção está errada?

  • Marcele Rocha, a alternativa A está incorreta porque as causas suspensivas do casamento, constantes no art. 1.523 do CC, não se aplicam à união estável, como predispõe o art. 1.723, § 2, CC As causas suspensivas do não impedirão a caracterização da união estável."

  • Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido, quando fala da letra C:

    A regra do 1.790 foi declarada inconstitucional pelo STF. O regime aplicável é o do art. 1.829, I, do CC, o que vai levar ao mesmo resultado (a assertiva continua errada).

  • Marquei a letra B, pois ela está muito certa. Porém, confesso que a letra A ainda me deixa dúvidas. Não ficaria nada surpreso se houvesse a anulação dessa questão por ter 2 respostas corretas.

  • A) Era obrigatória, para a celebração do casamento entre Silas e Beatriz, a adoção do regime da separação de bens. ERRADA.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    .

    B) Aplica-se às relações patrimoniais entre Silas e Laura o regime da comunhão parcial de bens. CERTA.

    Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

    .

    C) Na sucessão de Laura, Silas tem direito a metade da herança, respeitada sua meação. ERRADA.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Nesta assertiva, como não tinha bens particulares, o cônjuge sobrevivente tem direito apenas a meação.

    .

    D) Beatriz não terá assegurado seu direito real de habitação em decorrência do regime de bens do casal. ERRADA.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • COLEGAS CUIDADO COM A LETRA 'D' O GABARITO ESTÁ CERTINHO, MAS TEMOS EXCEÇÕES, VEJA ESSA JURISPRUDENCIA

    Informativo 541 do STJ:

    A viúva não pode opor o direito real de habitação aos irmãos de seu falecido cônjuge na hipótese em que eles forem, desde antes da abertura da sucessão, coproprietários do imóvel em que ela residia com o marido. REsp 1.184.492-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/4/2014.

  • PEGADINHA BOA VIU? CAINDO OUTRA VC NÃO ERRA MAIS!

    BASTA LEMBRAR:

    SEMPRE QUE ALGUÉM ANTERIORMENTE TIVER APENAS UNIÃO ESTÁVEL, COMO É O CASO, OU SEJA, NÃO FOR CASADO ANTERIORMENTE, A REGRA DA CONSTITUIÇÃO DE UM NOVO CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL/OBRIGATÓRIO NÃO VAI ALCANÇAR TAL HIPÓTESE.

    SE LEMBRANDO ASSIM, NÃO TEM ERRO!

    CUIDADO, CAPAZ DO CESPE COBRAR NOVAMENTE...