-
Alternativa "A": Incorreta: A nova sistemática de cooperação jurídica internacional observará a existência de autoridade central para transmissão dos pedidos de cooperação (art. 26, inciso IV, CPC);
Alternativa "B": Incorreta: Competência de foro para ação possessória envolvendo bem imóvel é de natureza absoluta (art. 47, §2o, CPC) - para alguns, modalidade excepcional de competência territorial absoluta (Daniel Amorim); para outros, competência funcional (Mitidiero, Marinoni, Arenhart) - não modificável pela conexão ou continência (art. 54, CPC).
Alternativa "C": Incorreta: A justiça federal possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1255052 AP 2011/0075236-0)
Alternativa "D": Correta: "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguido pelo réu em contestação (art. 25, CPC).
-
Só para complementar e desopilar um pouquinho, né, mores! <3 Renata, miga, amei o carão na foto! É aquela gata que chega no boy concurseiro, faz a linha de Direito Financeiro e diz: Decifra-me ou te devoro!
a) Artigo 26, §4º: O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. (Marquei essa alternativa. Errei. Para memorizar? O Ministério da Justiça faz o papel de Tinder na ausência daquele amigo para te ajudar com o crush).
b) Migos, competência absoluta em razão do imóvel, né?
c) Competência da Justiça Federal, porque o STJ entende que o presidente da seccional da OAB exerce função delegada federal. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1255052 AP 2011/0075236-0 (STJ)
d) Tem o artigo 25 do NCPC: Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. (Não marquei essa pela frase “desde que haja arguição pelo réu em constatação”)
-
Gabarito D - Errei só por causa do "desde que..."
-
O gabarito é D, mas há erro gramatical no final da seguinte frase..."desde que haja arguição pelo réu em constatação." Constatação # Contestação!
Eu fiz a prova, e não marquei essa porque, além de estar com dúvida no "desde que", vi o erro gramatical. :/
E não recorri porque passou batido.
Avante!
-
Creio que a letra C está fundamentada pelo art. 45 NCPC.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
-
Para complementar a alternativa C, há decisão recente do STF, com repercussão geral reconhecida, no RE 595.332/PR, de 12/09/2016: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações em que a OAB, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual".
-
A resposta está no informativo 837 do STJ
-
Pra quem está errando por causa da expressão "desde que", pensem sobre esse raciocínio.
Havendo cláusula de eleição de foro, cuja competência é concorrente, se o autor propôs na justiça brasileira, a priori, é porque ele quer desconsiderá-la, então, se o réu não a alegar, haverá prorrogação da competência. Afinal, supostamente, ambos estariam de acordo em litigar na justiça brasileira. E sim, compete a ele (réu) alegar no primeiro momento que lhe couber falar nos autos.
-
a) A nova sistemática de cooperação jurídica internacional prevista no atual CPC dispensa a atuação de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.
FALSO
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
b) A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
FALSO
Art. 47. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
c) A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB
FALSO
Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra presidente de subseção da OAB. (STJ AgRg no REsp 1.255.052-AP)
d) Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação.
CERTO
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
-
Alternativa A) Não há que se falar na dispensa de atuação da autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Sua participação está prevista de forma expressa pela nova lei processual, senão vejamos: "Art. 26, caput, CPC/15. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca da competência para o ajuizamento de ações possessórias, estabelece a lei processual que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta" (art. 47, §2º, CPC/15). No que diz respeito à modificação de competência, é preciso lembrar que somente a competência relativa é passível de modificação (art. 54, CPC/15). A competência absoluta não poderá ser modificada para possibilitar o julgamento conjunto de processos nem mesmo quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Embora a Ordem dos Advogados do Brasil - e as suas seccionais - tenha natureza jurídica sui generis e não seja considerada uma autarquia federal propriamente dita, a competência para julgar as ações que a envolvem, bem como para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de seus Conselhos, é da Justiça Federal e não da justiça estadual. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, nesse sentido dispõe a lei processual: "Art. 25, caput, CPC/15. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Importa lembrar, porém, que o dispositivo traz uma exceção: esta regra não é aplicável nos casos de competência exclusiva brasileira: "§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica (oab) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
-
"Parabéns! Acertou!", cuidado! Segundo o STF, a OAB, ao contrário dos demais conselhos profissionais, não pode ser considerada uma entidade autarquica, mas sim um serviço público independente, tanto é que não obrigada à realização de concurso público e procedimento licitatório. Apesar disso ter ajudado vc em uma questão de processo civil, poderá atrapalha-la em Administrativo.
O fundamento para o erro da C é justamente o acórdão do STJ citado pelo colega "abdefe lei seca".
-
RE 595332 / PR - PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 31/08/2016
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017
Ementa
COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional.
Tese
Compete a Justiça Federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil, quer mediante o Conselho Federal, quer seccional, figure na relação processual.
-
constatação?
-
Contestação virou C o n s t a t a ç ã o? São sinônimos?
-
Quanto a letra A:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
-
Putz... contestação virou constatação... Difícil ser concurseiro assim :(
-
Acertei por eliminação e sorte, pois ñ sabia sobre a assertiva q falava da OAB, mas senti q estivesse errada. Enfim, independentemente, questão com erro grotesco e q devia ser anulada.
Que Deus nos ajude!
-
Alternativa A) Não há que se falar na dispensa de atuação da autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Sua participação está prevista de forma expressa pela nova lei processual, senão vejamos: "Art. 26, caput, CPC/15. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Acerca da competência para o ajuizamento de ações possessórias, estabelece a lei processual que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta" (art. 47, §2º, CPC/15). No que diz respeito à modificação de competência, é preciso lembrar que somente a competência relativa é passível de modificação (art. 54, CPC/15). A competência absoluta não poderá ser modificada para possibilitar o julgamento conjunto de processos nem mesmo quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Embora a Ordem dos Advogados do Brasil - e as suas seccionais - tenha natureza jurídica sui generis e não seja considerada uma autarquia federal propriamente dita, a competência para julgar as ações que a envolvem, bem como para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de seus Conselhos, é da Justiça Federal e não da justiça estadual. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) CORRETA De fato, nesse sentido dispõe a lei processual: "Art. 25, caput, CPC/15. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação". Importa lembrar, porém, que o dispositivo traz uma exceção: esta regra não é aplicável nos casos de competência exclusiva brasileira: "§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo".
-
Art. 25 do CPC/15 : NÃO COMPETE À AUTORIDADE JUDIÁRIA BRASILEIRA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DA AÇÃO QUANDO HOUVER CLAÚSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO ESTRANGEIRO EM CONTRATO INTERNACIONAL,ARGUIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO.
-
A revisora gramatical das provas trolou a CESPE achando que Contestação era "Constatação". erro material, questão deve ser anulada.
-
Cespe lixo.... alem do erro material "constatação" não ha duvida de que o que é excluido nao é a "competência" senhores..... é a jurisdição brasileira.... o art. 25 do NCPC está no capítulo 1 "limites da JURISDIÇÃO brasileira".... o cespe lixo lê nos artigos a palavra "compete" à autoridade judiciária e entende isso como competência ... falta do minimo de conhecimento!
-
A título de complementação:
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
-
complementando a questão B: Com a nova sistemática do CPC, a competência para ações possessórias relativas a imóveis é territorial absoluta.
Dessa forma, não pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo para evitar risco de decisões conflitantes, sobretudo porque o instituto da conexão é critério de modificação de COMPETÊNCIA RELATIVA, não podendo modificar hipóteses de competência absoluta.
-
Em 14/06/2018, às 15:16:44, você respondeu a opção B.Errada!
Em 22/05/2018, às 16:03:26, você respondeu a opção B.Errada!
Em 15/08/2017, às 14:11:53, você respondeu a opção B.Errada!
-
Raphael Capitta, há doutrina que entende tratar-se de competencia externa e não jurisdição. Acredito que o Cespe adota essa corrente.
-
NÃO MARQUEI "CONSTATAÇÃO"?????
-
Ação possessória imobiliária -> foro da situação da coisa -> competência absoluta. (Art. 47 § 2º, CPC).
Somente a competência RELATIVA poderá sofrer modificação pela conexão ou continência (Art. 54, CPC)
-
CONSTATAÇÃO???
-
Previsto no art. 25 do NCPC : "Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação."
-
art. 63, §3º do CPC
-
ALTERNATIVA D: "CONSTATAÇÃO". Mesmo assim, marquei a certa
-
Resposta: D
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
-
GABARITO: D
a) A nova sistemática de cooperação jurídica internacional prevista no atual CPC dispensa a atuação de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.
Art. 26, CPC. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
IV. A existência de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação.
b) A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Art. 47, §2º, CPC. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 54, CPC. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência [...].
c) A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB
COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ANUIDADES. Ante a natureza jurídica de autarquia corporativista, cumpre à Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, da Carta da República, processar e julgar ações em que figure na relação processual quer o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quer seccional. (RE 595332, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017).
d) Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação.
Art. 25, CPC. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo [...].
-
Há um erro de digitação na D, "constatação", por isso marquei errada.
-
Constatação?
-
De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
Em todos esses casos em que o Judiciário brasileiro tem competência internacional concorrente, tal competência pode ser excluída pela vontade das partes, que poderão livremente eleger um foro exclusivo estrangeiro, na forma do art. 25.
Cuidado em provas!
A eleição de foro estrangeiro, porém, só é admitida em contratos internacionais e levará, se válida e eficaz, à extinção do processo sem resolução do mérito se for arguida pelo réu em sua contestação, não se admitindo seja a mesma apreciada ex officio.
Págs.03_APOSTILA_TOP_10
-
Gabarito letra D. CPC/15.
A) ERRADO: A nova sistemática de cooperação jurídica internacional prevista no atual CPC dispensa a atuação de autoridade central para a recepção e transmissão dos pedidos de cooperação. Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
B) A competência do foro da situação do imóvel objeto de uma ação possessória pode ser modificada para o julgamento conjunto com outro processo, caso haja risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Art. 47.§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
C)A justiça estadual possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB. (...)
D)
D) Conforme o CPC, permite-se a exclusão de competência da justiça brasileira, quando esta for concorrente, em razão de cláusula contratual de eleição de foro exclusivo estrangeiro previsto em contrato internacional, desde que haja arguição pelo réu em constatação. GABARITO. Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
-
NCPC:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
-
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
-
Em todos esses casos em que o Judiciário brasileiro tem competência internacional concorrente, tal competência pode ser excluída pela vontade das partes, que poderão livremente eleger um foro exclusivo estrangeiro, na forma do art. 25. A eleição de foro estrangeiro, porém, só é admitida em contratos internacionais e levará, se válida e eficaz, à extinção do processo sem resolução do mérito se for arguida pelo réu em sua contestação, não se admitindo seja a mesma apreciada ex officio.
Fonte: O novo processo civil brasileiro - Alexandre de Aragão
-
Errei porque achei que a palavra "constatação" da letra D por estar escrita errada seria uma pegadinha.
-
CORRETA. Conforme previsto no art. 25 do CPC, não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
-
Fiquei na dúvida quanto a expressão 'em constatação' da letra D
-
A) Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
B) Art. 47.§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
C) Embora a Ordem dos Advogados do Brasil - e as suas seccionais - tenha natureza jurídica sui generis e não seja considerada uma autarquia federal propriamente dita, a competência para julgar as ações que a envolvem, bem como para julgar os mandados de segurança impetrados contra ato de seus Conselhos, é da Justiça Federal e não da justiça estadual.
D) Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
-
Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil(OAB), quer mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837).
-
CPC:
a) Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
b) Art. 47, § 2º. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (...).
c) A justiça federal possui competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de conselho seccional da OAB.
d) Art. 25.
-
Gabarito - Letra D.
CPC
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.