-
a) a alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.
Art. 37 do CDC. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. (...) § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
-
a) a alegação do MP é compatível com a tipificação de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social. CORRETA.
Caso análogo: cerveja Devassa.
b) o ônus da prova da veracidade e correção da informação publicitária incumbirá ao MP. ICNORRETA.
Art. 38 do CDC. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
c) tipificou-se violação de direitos individuais homogêneos pela fabricante de cervejas. INCORRETA.
Houve violação de interesses ou direitos difusos, "assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato" (art. 81, parágrafo único, I do CDC).
d) o dano moral coletivo só estará configurado se tiver havido abalo à integridade psicofísica das mulheres negras. INCORRETA.
O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016.
FONTE: DIZER O DIREITO.
-
Pessoal, acredito que a questão deveria ser anulada, por estar errada a assertiva A. Explico:
Como bem comentou o colega, trata-se do caso da Cervejaria Devassa, sendo demandadas a empresa, a Schincariol, o jornal A Gazeta, uma empresa de logística e uma agência de comunicação. No processo concluído no TJ-ES, especificamente pela 9ª Vara cível de Vitória/ESo juiz decidiu que não é devida a indenização em favor das três mulheres que ajuizaram ação de reparação de dano contra as empresas, em 2011, por julgarem abusiva e discriminatória uma propaganda da cerveja Devassa, que estampava mulher negra e tinha como mensagem: "É pelo corpo que se reconhece a verdadeira negra". Ao julgar improcedente o pedido das autoras, o juiz de Direito Carlos Alexandre Gutmann concluiu que "a propaganda não é abusiva ou discriminatória", pois não "há qualquer mensagem racista, sendo o anúncio original, irreverente, refletindo uma essencialidade, autenticidade e alegria".
Acredito que o erro da assertiva está na expressão "[...] pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social". No caso acima, concluiu-se que não houve ofensa e tampouco dano moral. Além disso, o julgamento foi proferido em primeira instância (portanto, não apreciada pela corte estadual), o que significa que a matéria desafia por enquanto debates acirrados e divergentes entre si.
Ou seja, a BAnca não poderia considerar correta essa assertiva porque: 1) o enunciado da questão não menciona o entendimento dos tribunais; 2) a causa é polêmica e comporta entendimentos divergentes; 3) por mais que considerasse a casuística dos tribunais, o caso nem sequer passou pela análise da corte estadual capixaba, julgado de forma isolada, sem que tenha havido uniformização sobre o tema.
-
A questão pede claramente o conhecimento da lei (até aí, a única correta é a alternativa "A", de fato); todavia, ao colocar um exemplo no enunciado, acaba por pecar na alternativa indicada como correta. O TJ/ES entendeu, no caso da cerveja Devassa, que não houve discriminação nesse caso, pois (AI nº 00273962720138080024):
A prática de vincular a figura feminina a diversos produtos é amplamente difundida, mormente em alguns ramos do comércio historicamente dirigidos ao mercado masculino, como o de bebidas alcóolicas. No presente caso, é importante rememorar que a empresa em comento possui uma linha de cervejas que faz alusão a fenótipos femininos, dentre eles, a ruiva, a loura e a índia, o que me leva a crer que a propaganda em debate mostra-se como simples estratégia de marketing. E assim o sendo, por óbvio que a intenção jamais seria discriminar; ao contrário, o escopo é o enaltecimento do corpo da mulher negra. Peço vênia para transcrever o informe publicitário em sua totalidade: “É pelo corpo que se reconhece uma verdadeira Negra. Devassa negra encorpada. Estilo dark ale de alta fermentação. Cremosa com aroma de malte torrado”. Não se deve olvidar que uma das funções da publicidade é atrair a atenção dos consumidores e, muitas vezes, impactá-los, porém dentro dos limites impostos pela lei. Ainda que se possa considerar a propaganda de gosto duvidoso, não há como se apontar, ao menos neste momento, o animus de ofender. Se se puder cogitar que há discriminação, esta se daria em relação ao sexo feminino de modo geral, e não somente quanto aos negros.
Logo, não é de todo correto dizer que "no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social", pois o próprio TJ/ES entendeu justamente o oposto. Há REsp no STJ, mas ainda não foi julgado (desde 2014). Correta a observação do colega Tiago Silveira.
-
Helder Reis em ambos os casos que você citou, a propaganda são sexistas, portanto abusivas.
E não importa à sua pessoa taxar com o quê determinado segmento da sociedade pode sentir-se ofendido ou não.
-
Concordo com o Tiago Silveira. Marquei a alternativa "a" porque as outras opções estavam totalmente erradas. Mas, que o gabarito foi meio forçação de barra, inegavelmente, foi.
-
Trazendo um pouco à reflexão a questão tratada pelo Helder Reis, muito se fala a respeito do porquê considerar racista chamar alguém de negro (preto, criolo etc.) e não o ser chamar alguém de branquelo (galego, etc). A questão é bem simples e diz respeito às diferentes situações históricas vivenciadas por um e por outro. Quando se chama alguém de preto ou apelidos assemelhados, está sendo evocado com isso toda a carga histórica negativa sofrida pelos afrodescendentes durante o imperialismo e o escravagismo, a posição de povo conquistado e humilhado. Esse peso histórico negativo, contudo, não ocorre com o uso de apelidos de cor envolvendo o homem branco, que, ao longo daquele período histórico citado e mesmo outros, foi justamente o dominante, apoderado, conquistador. Resumindo, a groso modo chamar alguém de negro, a depender do contexto, pode significar chamá-lo de "escravo, raça dominada", ao passo que chamar alguém de branco não teria esse mesmo sentido semântico negativo, ao contrário, "positivo":"conquistador, dominador, 'raça' superior". Lógico, tudo guardadas as devidas proporções.
-
Alguém poderia explicar a D?
-
Acerca do Dano Moral Coletivo, importante decisão do STJ recentíssima:
CEF pagará danos morais coletivos por demora em fila de agência em Aracaju
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar danos morais coletivos devido ao descumprimento de norma municipal de Aracaju que estipula o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, considerou que, para a configuração do dano moral no caso, não é preciso haver comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, bastando a constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente.
“Na hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou o relator.
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) entendeu que não havia comprovação de prejuízo moral sofrido pela população, mas apenas do descumprimento do tempo de espera nas filas. Para o TRF5, não se justificava o pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.
Prova desnecessária
Segundo o ministro Herman Benjamin, o acórdão do TRF5 contraria o entendimento do STJ, já que não há necessidade de se questionar se o descumprimento da norma causou ou não danos à dignidade humana.
“Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, concluiu.
A norma em vigor na capital sergipana prevê que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos. Segundo o ministro relator, houve “recalcitrância” da instituição bancária em cumprir a determinação, violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Com a decisão, a corte de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento
STJ, NÚMERO ÚNICO: 0003147-88.2008.4.05.8500 ,RELATOR(A):Min. HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA,09/05/2017.
-
Colegas, o enunciado diz: "Nessa situação hipotética, conforme a legislação aplicável ao caso e o entendimento doutrinário sobre o tema". Não se exigiu entendimento jurisprudencial, por isso que o julgado do TJ/ES não tem relevância para a questão em comento.
-
Clayton Reis, sugiro ler a respeito de racismo. Você está bem confuso. E uma frase como "É pelo corpo que se reconhece uma verdadeira Negra" é MUITO absurda, não é pouco. É muito.
-
Aff estou pasma com alguns comentários de certos homens de que não houve machismo e sexismo nessa propaganda. Meu medo é que essas pessoas com a visão tão rasa passem em um concurso de magistratura , MP etc. A população não merece isso . Parabéns Vitor e Wender vocês sim são homens com H maiúsculo.
-
Concordo com a Priscila Concurseira, galera preconceituosa ao EXTREMO! E uma das piores formas de preconceito: aquele que tenta problematizar o tema por meio de questionamentos e reflexões simplórias e comparações supercificias.
No mais, infelizmente há pessoas - muitas - preconceituosas no âmbito dos Tribunais. Essa decisão do TJ/ES é clara forma de preconceito. . Não é porque é membro do Judiciário do ES, que não seja preconceituoso. Infeliz decisão. Infelizes palavras. Infeliz!
-
Eu acho patético entrar numa discussão destas ridicularizando a posição alheia ou acusando fulano de preconceito e o quer que seja. A mim não ficou muito claro que a propaganda tenha conteúdo sexista ou racista. Nestes casos, as pessoas têm duas opções: (1) pôr os óculos do viés cognitivo e julgar tudo o mais segundo valores pessoais cristalizados e não sujeitos a dúvidas; ou (2) assumir uma postura de liberdade intelectual e abertura de espírito tentanto convencer através de argumento e com respeito à posição divergente. A mim também assombra um poder judiciário repleto de pessoas de posições conservadoras e tacanhas, mas nem por isso deve-se atacar previamente e com veemência tudo aquilo que não tenha aparência de progressista.
-
Foca nas questões.
-
Concordo com os colegas. Realmente a propaganda é preconceituosa e atinge, a um só tempo, grupos ainda marginalizados (mulheres e negros).
Sobre a questão, perfeita também, já que o argumento do MP é compatível com a ocorrência de propaganda abusiva.
Obs: Parabens pelo comentário, Wender Silva. Abordou de forma técnica o assunto.
-
VIDE Q633754
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido.
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.
IND. HOMOG. Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
-
Acertei a questão, porém não vislumbro racismo nem sexismo nem machismo nem nada dessa espécie. E sim! Eu posso ser Juiz, Promotor, Procurador, Defensor, Delegado, etc, mesmo pensando assim. Basta acertar as questões que está dentro. Vamos estudar, pois o resto é lorota.
-
A questão aborda uma impropriedade técnica, não?
Chamar uma pessoa de "preto" é tipo penal da INJÚRIA, não racismo.
Racismo é você impedir, por exemplo, um negro de adentrar em um supermercado por ser negro, na forma da Lei nº 7.716/89.
-
O OBJETIVODA PROVA É ACERTAR, CERTO? ENTÃO, ANTES DE QUAISQUER CONCEITOS E PRECONCEITOS, OLHEMOS PARA A LÓGICA DA QUESTÃO SEM ABRIR O CDC, SEMPRE QUE ME DEPARO COM QUESTÕES DE CDC A LÓGICA É PRÓ-CONSUMIDOR, E TEM QUE SER POLITICAMENTE CORRETO, SIMPLES ASSIM. A QUESTÃO FOI PRECONCEITUOSA, CONTRÁRIO AOS INTERESSES CONSUMERISTAS, A LETRA "A" É ÓBVIA!
O CESPE ADORA COLOCAR ESSAS QUESTÕES POLEMICAS PARA QUE OS APAIXONADOS EM CONCEITOS OU PRECONCEITOS CAIAM E ERREM! O OBJETIVO DO CONCURSO NÃO É A DISCUSSÃO INTELIGENTE,
É TE FERRAR, TE LASCAR! OK!
ENTÃO, EM QUESTÕES DE CODIGO PENAL MILITAR, USO A VISÃO PRO-CASERNA, OU SEJA, O PIOR É O CERTO! O PIOR PARA O MILITAR!
A LÓGICA É ESSA, 75% DAS QUESTÕES DESSES DIREITOS ESPECIAIS, CONSUMIDOR, PENAL MILITAR, AMBIENTAL, INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS É SEMPRE, VISANDO UMA LÓGICA DE QUESTÕES,
ENTÃO, MEUS IRMÃOS CONCURSEIROS SEJAIS MAIS CASCUDOS, ESQUEÇAIS SEUS ARGUMENTOS, E ACERTEMOS AS QUESTÕES!
-
A questão trata práticas abusivas
e ações coletivas.
A) a alegação do MP é compatível com a tipificação
de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado
segmento social.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo
ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da
criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou
segurança.
A
alegação do MP é compatível com a tipificação
de propaganda abusiva, pois, no caso, ocorreu discriminação a determinado
segmento social.
Importante
destacar que o enunciado pede a legislação e entendimento doutrinário sobre o
tema.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) o ônus da
prova da veracidade e correção da informação publicitária incumbirá ao MP.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O ônus da
prova da veracidade e correção da informação publicitária incumbirá a quem as
patrocina.
Incorreta
letra “B".
C) tipificou-se
violação de direitos individuais homogêneos pela fabricante de cervejas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
Tipificou-se
violação de direitos difusos pela fabricante de cervejas.
Incorreta
letra “C".
D) o dano moral coletivo só estará configurado
se tiver havido abalo à integridade psicofísica das mulheres negras.
O dano
moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos
de azar, passíveis de afetar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente
familiar.
A
responsabilidade civil é objetiva, respondendo o réu, "independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores" (art. 12, caput, do CDC).
O dano
moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo
psicológico, pois tal comprovação, embora possível na esfera individual, torna-se
inaplicável quando se cuida de interesses difusos e coletivos.
STJ. 2ª
Turma. REsp 1.464.868-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2016 (http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/retrospectiva-10-principais-julgados-de_15.html)
O dano moral coletivo prescinde (dispensa) a
comprovação da dor, do sofrimento e do abalo psicológico.
Incorreta letra
“D".
Resposta:
A
Dica art.
81 do CDC
Interesse
|
Objeto
|
Grupo
|
Vínculo
|
Difuso
– art. 81, p.u. I, do CDC
|
Transindividuais
indivisíveis
|
Pessoas
indeterminadas
|
Circunstâncias
de fato
|
Coletivo
– art. 81, p.u. II do CDC
|
Transindividuais
indivisíveis
|
Pessoas
determináveis
|
Relação
jurídica base
|
Individual
Homogêneo – art. 81, p.u. III do CDC
|
Divisível
|
Pessoas
determináveis
|
Origem
comum
|
Gabarito do Professor letra A.
-
Colega Klaus Costa, vc arrebentou! Faço minhas as suas palavras!!!
-
Discordo do gabarito por um motivo: a situação NÃO apresenta uma PROPAGANDA, como diz a questão A. E sim uma PUBLICIDADE.
Existe diferença entre as duas, vejamos:
PUBLICIDADE: É a comunicação realizada por uma empresa ou organização para promover produtos, serviços e ideias, de modo a persuadir um público a desejar e comprar seus produtos (QUE É O CASO DA QUESTÃO EM APREÇO).
PROPAGANDA: É a comunicação utilizada por organizações ou pessoas para disseminar pensamentos e doutrinas, geralmente religiosas, ideológicas ou políticas (QUE NÃO É O CASO DA REFERIDA QUESTÃO, COMO DIZ A ALTERNATIVA DADA COMO CORRETA)
-
§1º É enganoSA = FALSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente FALSA, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§2º É abusiva = NOCIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
ENGANOSA - publicidade falsa / FAL SA --> ENGANO AS
- Publicidade que induz a erro o consumidor.
- Publicidade que deixa de informar dado essencial do produto ou serviço;
ABUSIVA - informações VERDADERIAS, mas conteúdo nocivo.
- Publicidade que desrespeita valores ambientais.
- Publicidade que induz a criança a se comportar de maneira desaconselhável à sua saúde e segurança.
-
bllsomito e curtidores - amigos humanos: não se punham "loiras gostosas" à venda ou no tronco de senhores brancos - eis sutil diferença. agora, objetificação toda mulher sofre. não naturalizemos, queridos, nem a propaganda da skol.
-
Pessoal, a par das discussões sobre se houve abuso ou não, a alternativa "A" não contém qualquer incorreção. Ela está correta. Veja: ela não faz afirmação de que a conduta X ou Y é abusiva, mas tão somente assevera que "a alegação do MP é COMPATÍVEL com a TIPIFICAÇÃO de propaganda abusiva". Ora, juízo de compatibilidade é diferente de juízo de certeza. Em termos mais claros, é plenamente possível COGITAR a imputação, pelo MP, da prática de conduta abusiva, o que não necessariamente levará a um juízo de certeza pelo magistrado. É uma simples interpretação gramatical e lógica.
Abraços
-
Concordo plenamente com a Rafaella Soares!
-
Caros Colegas!
É nesse tipo de questão que a gente se perde!rsrs
Salvo engano, quando vou analisar uma questão como essa, cheia de carga emocional, verifico sobre qual tema se trata o enunciado. Partindo disso vou as alternativas para ver se tem alguma alternativa que corresponde ao enunciado. Nessa questão trata-se de a violação dos direitos dos consumidores (anúncio racista e sexista), portanto, publicidade abusiva, dano moral, ônus da prova!
Gabarito? Letra A
-
caro colega MARCO AURELIO KAMACHI, o enunciado diz que (no caso, ocorreu discriminação a determinado segmento social.) então, O ENUNCIADO JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DO MP.
fogo esse tipo de questão.
-
Da Publicidade
36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
No CDC a responsabilidade civil é objetiva e solidária. O dano moral coletivo não depende de prova da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico. Demonstrá-los, embora possível, em tese, na esfera individual, é completamente inviável no campo dos interesses difusos e coletivos, razão pela qual dispensado, principalmente quando incontestável a ilegalidade da atividade econômica ou da prática comercial em questão. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa .(Info 663).