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Gabarito (A)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
2. Com efeito, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa" (AgRg no AREsp 799.138/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 04/12/2015).
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a) O juiz deverá deferir o pleito de inversão do ônus da prova em favor da autora, pois cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque. CORRETA.
Art. 6 do CDC. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
b) Maria deverá demonstrar sua vulnerabilidade e a verossimilhança do alegado. INCORRETA.
O consumidor já é reconhecido como vulnerável pela Lei.
Art. 4º do CDC. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
c) O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova será quando a sentença for proferida. INCORRETA.
A inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento, devendo ser realizada antes da sentença.
Art. 357 do CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.
d) O fato exclusivo da vítima não afasta a responsabilidade, pois ele sucumbe ao princípio da reparação integral em favor do consumidor. INCORRETA.
Art. 14 do CDC. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Por Maria ser consumidora e a instituição financeira fornecedora de serviços, aplica-se o CDC e seus institutos.
Estamos diante de caso de fortuito interno, onde a instituição financeira será responsabilizada objetivamente.
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Sum 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
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Complementando..
C) Segundo o STJ, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento.
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Amigos, a "B" está incorreta por confundir os conceitos de "hipossuficiência" e "vulnerabilidade".
Atente-se: todo consumidor é vunerável por presunção absoluta (iuris et de iure). Por outro lado, apenas alguns consumidores são hipossuficientes. No caso de inversão do ônus da prova é necessário - nos termos do art. 6º, VIII, do CDC - que haja verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Destarte, a assertiva "B" está incorreta. Maria não precisa demonstrar sua vulnerabilidade.
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CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAISE DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DENUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICARECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saqueem conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando ocorrentista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dossaques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercíciodo direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão doônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentadaseja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação queversa sobre a realização de saques não autorizados em contasbancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico etratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, aretirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecidapor esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva dofornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipótesesdo § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1155770 PB 2009/0191889-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/12/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)
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Vale atentar para assertiva a que diz: o juiz deverá ineverter o onus da prova... trata-se de hipotese de inversão do onus da prova ope legis prevista no artigo 14, p.3 do CDC; junto a essa hipotese, são outros casos de inversão do onus da prova ope legis: o artigo 12, p.3 e 38 do CDC. Percebe-se que o final da assertiva a - cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque - se amolda perfeitamente no que dispõe o artigo 14, p.3 inciso I do CDC - o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar que o defeito no serviço inexiste.
Portanto, a inversão do onus da prova com base no artigo 6, inc. VIII (ope judicis) não justifica a questão, já que nesta modalidade o juiz não tem o dever de inverter o onus da prova, ele só assim o faz mediante o preenchimento dos seus requisitos autorizadores (hipossuficiencia ou verossimilhança).
Bons estudos a todos!
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MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012). Antes dessa decisão, o STJ era completamente dividido sobre o tema. Daí a grande importância do julgado noticiado no informativo 492 do STJ, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas).
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Sobre a alternativa B:
CDC, Art. 6o. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação OU quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
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Atenção: hoje, essa questão seria passível de anulação, tendo em vista o recente julgado do STJ sobre a matéria:
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade de um banco por danos decorrentes de operações bancárias realizadas com o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, mas que foram contestadas pelo correntista.
O caso envolveu pedido de indenização de danos morais e materiais feito pelo correntista em razão de movimentações realizadas em sua conta corrente sem o seu conhecimento ou autorização. Laudo pericial, no entanto, concluiu que as operações foram feitas com o uso do cartão do titular e de sua senha pessoal, supostamente por ele próprio ou por alguém próximo.
O Tribunal de Justiça, ao considerar que o banco não conseguiu comprovar que as movimentações foram realizadas pelo correntista ou por terceiros por ele autorizados, reconheceu a procedência dos pedidos.
Ressalva
No STJ, entretanto, o acórdão foi reformado. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o entendimento jurisprudencial da corte é de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, mas que a situação é ressalvada pela prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“As conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança”, disse o ministro.
Cautela
Segundo Villas Bôas Cueva, nessas circunstâncias, a jurisprudência do STJ tem afastado a responsabilidade das instituições financeiras sob o fundamento de que o cartão pessoal e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
“Ainda que invertido o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros”, acrescentou o ministro.
O relator considerou ainda que essa mesma compreensão deve ser adotada nas hipóteses em que a instituição bancária convalida compras mediante cartão de crédito ou débito e quando autoriza a contratação de empréstimos por meio eletrônico, desde que realizadas as transações mediante apresentação física do cartão original e o uso de senha pessoal.
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Guilherme Carvalho, um julgado apenas não invalida toda uma jurisprudência anterior.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços. Além disso, o princípio da proteção integral e da vulnerabilidade embasam o contexto.
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Lembrando que:
O saque indevido de numerário em conta-corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
STJ. 3a Turma. REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615).
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Complementando, letra C) O momento processual adequado para a inversão do ônus da prova será quando a sentença for proferida.
Item errado.
Prevalece que regra de inversão do ônus da prova é uma regra dinâmica de procedimento/instrução, conforme entendimento do STJ, Resp 802832/MG, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011, RSTJ vol. 240 p. 988, reforçado pelo NCPC, art. 357, III.
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Essa questão não é tão simples quanto parece. Há hipótese no CDC em que a inversão do ônus da prova se opera na sentença (fato do produto ou do serviço), como decidiu o STJ.
Veja ementa:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.
12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.
6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)
No voto vencedor fica ainda mais clara a possibilidade:
Inicialmente, deve-se estabelecer uma diferenciação entre duas modalidades de inversão do ônus da prova previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), podendo ela decorrer da lei (ope legis) ou de determinação judicial (ope judicis). Na primeira hipótese, a própria lei – atenta às peculiaridades de determinada relação jurídica – excepciona previamente a regra geral de distribuição do ônus da prova. Constituem exemplos dessa situação as hipóteses previstas pelos enunciados normativos dos arts. 12, §3º, II, e 14, §3º, I, do CDC, atribuindo ao fornecedor o ônus de comprovar, na responsabilidade civil por acidentes de consumo - fato do produto (art. 12) ou fato do serviço (art. 14), a inexistência do defeito, encargo que, segundo a regra geral do art. 333, I, do CPC, seria do consumidor demandante.
A questão não deixa clara a extensão dos danos e a indenização pretendida (que poderia ultrapassar o simples ressarcimento e, daí, se tratar de fato do serviço).
Fica o registro para meditação.
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A questão trata de
responsabilidade civil e inversão do ônus da prova no Código de Defesa do
Consumidor.
A) O juiz
deverá deferir o pleito de inversão do ônus da prova em favor da autora, pois
cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Súmula 479 do STJ - As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações
bancárias.
O juiz
deverá deferir o pleito de inversão do ônus da prova em favor da autora, pois
cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade do saque.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) Maria
deverá demonstrar sua vulnerabilidade e a verossimilhança do alegado.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
VIII
- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Maria não
precisa demonstrar sua vulnerabilidade uma vez que é uma presunção absoluta no
Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações de Maria é
requisito que autoriza a inversão do ônus da prova em seu favor.
Incorreta
letra “B".
C) O momento processual adequado
para a inversão do ônus da prova será quando a sentença for proferida.
"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no
sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII,
do CDC, é regra de instrução
e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve -
preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando
proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a
oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013;
EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe
21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1.450.473/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe
30/09/2014)
O momento
processual adequado para a inversão do ônus da prova é durante o saneamento.
Incorreta
letra “C".
D) O fato
exclusivo da vítima não afasta a responsabilidade, pois ele sucumbe ao
princípio da reparação integral em favor do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
§
3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro.
O fato
exclusivo da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor.
Incorreta
letra “D".
Resposta: A
Importante:
Muito cuidado com a questão. As alternativas estão
tratando de inversão de ônus da prova, vulnerabilidade. Não se pode confundir
com a indenização por danos morais.
Em recente julgado, o STJ trouxe entendimento sobre danos
morais (não pedido na questão) em instituição bancária.
Informativo 615 do STJ:
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO
DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
O saque indevido de numerário
em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias
após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa.
De início, não se olvida que a
Terceira Turma desta Corte tem precedente no sentido de considerar que o saque
indevido em conta corrente, por si só, acarreta dano moral. Observe-se que, por
ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a Segunda
Seção desta Corte fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de
forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes
praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. Cabe ainda
ressaltar que no referido julgado foi reconhecido o dano moral presumido em
decorrência da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, razão
pela qual não se confunde com o caso ora em análise. Assim, na linha do que
ficou decidido no recurso especial representativo da controvérsia citado
alhures, os valores sacados de forma fraudulenta na conta corrente do
consumidor, tal como ocorrido na espécie, devem ser integralmente ressarcidos
pela instituição bancária. Logo, nessas hipóteses, o consumidor não terá
qualquer prejuízo material em decorrência do defeito na prestação do serviço
oferecido pelo banco. Embora não se tenha dúvida de que o saque indevido
acarreta dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de
dano moral é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim
de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma
significativa algum direito da personalidade do correntista (bem
extrapatrimonial). Circunstâncias, por exemplo, como o valor total sacado
indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os
valores descontados e as repercussões daí advindas, dentre outras, deverão ser
levadas em conta para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva
quantificação. Não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia,
considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por
ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões, possa, por si só,
acarretar compensação por dano moral. Dessa forma, o saque indevido em conta
corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as
particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada
a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do
correntista. (REsp
1.573.859 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em
07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Gabarito do Professor letra A.
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A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se ficou demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode atribuir ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.
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Questão, embora recente, desatualizada!
O banco não responde por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão e senha. STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.
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Inversão do ônus da prova é regra de instrução, não de julgamento.
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Perfeito Ricardo... considerei a narrativa como sendo fato do produto, em que, de acordo com a jurisprudência, é caso de inversão do ônus da prova ope legis e, por tanto, regra de julgamento.
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O banco não responde por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão e senha: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista,
que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se ficou
demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante
uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a
instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de
numerário a terceiros. O cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não
pode atribuir ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos. STJ. 3ª Turma. REsp 1633785/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/10/2017.
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NAO TENHO IDEIA
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C
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TESE STJ 48: BANCÁRIO
2) Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
3) Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
4) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
5) É válido o contrato celebrado em moeda estrangeira desde que no momento do pagamento se realize a conversão em moeda nacional.
6) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
7) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
8) O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade.
9) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada..
10) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
12) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
13) Os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade.
14) É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios.
15) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.