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ID
2395372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da divisão do exercício da jurisdição entre os diversos órgãos jurisdicionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.(Art.71,I,CPP)

    b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.(Art.81CPP)

    c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital da República, independentemente de o acusado ter residido ou não no Brasil.(Art.88CPP)

    d) Os domicílios do réu e da vítima são critérios de determinação da competência jurisdicional.(Art.69CPP)

  • a)  Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

     

    b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

    Art. 81, CPP.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

    c) Art. 88, CPP.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    d) Subsidiariamente, caso não seja possível determinar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 72, CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • Erro da alternativa D: só o domicílio do réu pode ser critério, (Art. 69, II), o da vítima não.

  •  a) A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

    FALSO. Trata de continência.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

     b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

    CERTO

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

     c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital da República, independentemente de o acusado ter residido ou não no Brasil.

    FALSO

    Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

     d) Os domicílios do réu e da vítima são critérios de determinação da competência jurisdicional.

    FALSO

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional: II - o domicílio ou residência do réu;

  • Concurso de pessoas, um crime = continência.

    Eu sempre erro esse negócio de conexão e continência. Acho a matéria mais difícil do CPP.

     

  • Eu acertei a questão por seguir a regra geral (art. 81, CPP) e, claro, por ter conhecimento que os demais itens possuem erros. Entretanto, tenho feito algumas anotações com base nesse artigo: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html

  • Gabarito B

     

    a) A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais INFRAÇÕES houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. art. 76, inciso I do CPP

     

    b) Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua cmpetência própria venha o juiz ou o Tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis. art. 81 do CPP

     

    c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital da República somente se o acusado nunca tiver residido no Brasilart. 88 do CPP

     

    d) O domicílio ou residência do RÉU são critérios de determinação da competência jurisdicional.  art. 69, inciso II do CPP

     

    HEY HO LET'S GO!

  • a)  Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

     

    CONTINENCIA....TUDO ESTÁ CONTIDO!!! TODOS NUM CONJUNTO SÓ!!!

     

    FERNANDO CAPEZ.

     

    EX NUNC.

  • Pra não confundir os conceitos de continência e conexão, lembrem-se que, quem presta continências são os militares; logo, estão relacionadas as pessoas. 

  • Letra A - continência

  • Gabarito B

     

    b) Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua cmpetência própria venha o juiz ou o Tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionisart. 81 do CPP.

     

     

     

     

    perpetuatio jurisdicionis consiste na regra que compõe o sistema de estabilidade do processo, segundo a qual a competência fixada na propositura da ação e com o despacho inicial não mais se modifica.

     

    A competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevante as modificações posteriores. É um fenômeno processual referente a fixação da competência. Uma vez distribuída a ação, a jurisdição necessariamente atuará por meio do órgão jurisdicional onde a ação foi proposta. Em regra, uma vez proposta a ação e despachada a petição inicial, a competência não mais se modifica.

     

     

    Fonte: https://qbrandoabanca.wordpress.com/2014/11/25/o-que-e-perpetuatio-jurisdicionis/

     

     

  • - Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais PESSOAS forem acusadas pela mesma infração.

    - Art. 76, I, CPP. A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais INFRAÇÕES houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

  • O art. 81 merece leitura atenta.

    São duas regras envolvendo casos de absolvição ou desclassificação ensejadoras de remessa (ou não) para outro juízo diverso do qual se fixou a competência por conexão ou continência:

    1 - qualquer juízo: julgará as infrações conexas;

    2 - sendo o juízo o tribunal do júri: remeterá o processo ao juízo compente.

    Para a hipótese 2 também está inserta a questão da impronúncia (só no júri há contexto para se tratar dessa situação);

    Penso que a distinção se justifica pelo fato de que a competência constitucional do júri ter preponderância em relação aos demais critérios de fixação de competência do art. 69 do CPP (pelo menos na maioria dos casos - ex. de caso que não se aplica - prerrogativa de função fixada na própria CF).

    Assim, saindo de cena o juízo do tribunal do júri desconstitui-se a vis atractiva de envergadura constitucional. Diferentemente do ocorre na hipótese 1, onde os critérios definidores da competência já eram, de regra, de mesma envergadura (infraconstitucional).

    Rento Brasileiro resume a questão envolvendo o tribunal do júri da seguinte forma: “a perpetuatio jurisdictionis somente é aplicável à 1ª fase do procedimento bifásico (iudicim accusationis).

     

    Para Nestor Távora

    1ª fase – desclassificado ou absolvido sumariamente – remete para o juízo competente

    2ª fase do júri – desclassificado em plenário, tudo passa para o juiz presidente.

    Exceção no caso da desclassificação, caso se reconheça ser o caso de crime militar. Então, nesse caso o juiz não poderá apreciar o crime militar, que será remetido à Justiça Militar.

    Agora, se os jurados absolvem em relação ao doloso contra a vida, o conselho afirma competência e passam a julgar os conexos.

  • Esse já é o gabarito definitivo? Errei a questão em virtude de uma jurisprudência que li no Dizer o Direito...

     

    É verdade que a assertiva “b” foi considerada correta porque traz a regra do art. 81 do CPP, vide:

     

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.


    Ocorre que a doutrina majoritária e a jurisprudência do STF entendem que, nessa hipótese, não poderá ser aplicada a solução dada pelo CPP.

    Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

    Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa mesmo não havendo mais nenhum crime federal, estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional.

    Precedente nesse sentido: STF. 2ª Turma. HC 113845/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/8/2013 (DIZER O DIREITO). 

  • Henrique, penso que, para o entendimento que você invocou, aplica-se apenas aos casos de competência absoluta, visto que, para esses tipos de matéiras, não se pode invocar a perpetuação da jurisdição. Já, em relação à competência relativa, aplica-se a perpetuação de jurisdição, entedimento que pede a questão.

  • Henrique Marcos, as modificações previstas pelas regras de conexão e continência só se aplicam às competências relativas, vedando-se a aplicação à competência absoluta. A questão não trouxe nenhum caso de competência absoluta.

  • #Conexão: 1) duas os mais infrações praticadas ao mesmo por várias pessoas reunidas; 2) duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas em concurso; 3) duas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas, umas contra as outras. #Continência: 1) duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.
  • a) A competência será determinada pela conexão (Continência), quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. ERRADO. 

     b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

     c) Nos crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da capital da República, independentemente (depende de o agente ter ou não residido no Brasil) de o acusado ter residido ou não no Brasil.

     d) Os domicílios do réu e da vítima (Domicílio da vítima nunca firma competência) são critérios de determinação da competência jurisdicional.

  • CPP 
    a) Art. 77, I. 
    b) Art. 81, "caput". 
    c) Art. 88. 
    d) Art. 69, II.

  • Galera, vou dar uma dica que me ajudou a identificar as situações de continÊncia previstas no art. 77 do CPP:

    Basta lembrar que haverá continÊncia em 4 situações:

    1 - Concurso de Agentes (art. 29, CP);

    2 - Concurso FORMAL de crimes (art. 70, CP);

    3 - Erro na Execução ("Aberratio Ictus" - art. 73, CP);

    4 - Resultado Diverso do Pretendido ("Aberratio Criminis" - art. 74, CP).

  • Acredito que o cerne da questão está em diferenciar delitos remanescentes das infrações desclassificadas.

    Delitos remasnescentes tem ligação com a expressão "demais processos", no artigo 81 do CPP.

    No caso da Justiça Federal, quando há desclassificação de algum delito para a Justiça Comum, não há delito remanescente para julgar. Por isso, o processo "não fica" na Justiça Federal.

    É o caso do Júri em Plenário. Caso o Conselho de Sentença desclassifique o crime, o Tribunal do Júri não mais será competente para julgar o crime e seus conexos (ex. homicídio desclassificado para lesão corporal. Juiz de Direito - não mais o Júri - julgará a lesão corporal e o crime conexo de ocultação de cadáver). Por isso é muito importante a ordem da quesitação.

     

    Alguém mais entende assim??

  • GABARITO: B

     

     Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • 2 ou mais pessoas pela mesma infração - CONTINÊNCIA

    2 ou mais pessoas  relacionado a 2 ou mais infrações- CONEXÃO

  • EU ACERTEI POR ELIMINAÇÃO... MAS O QUE É perpetuatio jurisdicionis.?

  • Andreia e o ato que torna a jurisdição perpétua uma vez fixada a competência para uma determinada causa não mais será modificada.” (CPC, art. 87). Vê vídeo "já acabou jessica " achei que era vc kkkkkk
  • Muita calma nessa hora porque essa questão deveria ter sido anulada na minha humilde opinião, vez que não tem resposta.

    o item dado como correto é o "B" que diz o seguinte:

    b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

    Atenção: o item não fala qual crime está desclassificando sequer o momento que isso acontece.

    O caput do art. 81 do CPP fala:

    Art. 81 Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    O artigo fala da desclassificação ocorrida em SENTENÇA, já o item não fala isso, só que o juiz continuará competente pra julgar os outros delitos e réus no caso de desclassificação.

    Logo, a partir daí o item já está errado pra mim.

    Ocorre que existe a desclassificação na primeira fase do procedimento do tribunal do júri, tanto é assim que o parágrafo único do mesmo artigo diz:

    Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

    A doutrina e jurisprudência são pacíficas em entenderem que se a desclassificação acontece na primeira fase do juri, aplica-se esse parágrafo, caso a desclassificação seja feita pelo conselho de sentença, o juiz, mesmo incompetente para o crime desclassificado, julgará os demais ainda que não sejam delitos ou corréus que sejam da sua competência o julgamento.

    Logo, se o item não mencionou sobre onde se deu a desclassificação ou em relação a qual crime. O item "b" não pode ser considerado certo ou errado, pois é inconclusivo. O que deixa a questão sem resposta na minha opinião.

    Mas fé em Deus que ainda superaremos o CESPE um dia.

  • LÍLIA B acredito que você se equivocou na interpretação dada ao artigo citado (81 do CPP).

    Quando ele fala que ", ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência," (perceba que está entre vírgulas) a letra da lei está querendo deixar claro que até mesmo nesses casos a competência permanecerá.

    Imagine que não houvesse essa expressão entre vírgulas, o artigo ficaria assim: "Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, continuará competente em relação aos demais processos." Ou seja, a conexão ou continência anterior, é causa que faz gerar a perpetuação da competência.

    A lei só quis mostrar que mesmo diante do extremo, ou seja, mesmo que haja sentença que identifique que aquela infração não é de sua competência, as demais (que até então estavam juntas devido a conexão ou continência) continuam sob sua competência. Ou seja, ele não vai pegar e entregar todos os processos para outro juízo nesses casos citados, mas apenas o que foi desclassificado. Do mesmo modo, caso sentencie de forma absolutória o crime que era sua própria competência, os demais (que em tese não seriam de sua competência caso fossem distribuídos isoladamente) continuam sob sua competência, não podendo o juiz se "livrar" deles mandando para outro juízo a priori competente.

    A lei não quer dizer que isso só vai ocorrer quando tiver sentença, pelo contrário, vai acontecer inclusive quando tiver sentença.

    Sobre o júri, é importante ressaltar que durante a resolução da questão, se a afirmação não fala de forma taxativa que aquilo é para todos os casos previstos no Código, acredito que devemos usar da regra geral. E a regra geral é a do art. 81, e não do procedimento (especial) do júri. Esticar a abrangência da questão para compreender também o procedimento do júri, acho que é "forçar" a anulação da questão.

  • valann Valann

    Entendo realmente diferente, pq se não há menção no item, mas se trata do art. 81, não to estendendo nenhuma interpretação, mas tb não posso levar em consideração apenas o caput qd o o artigo traz um parágrafo único e o item não faz essa restrição.

    Enfim, o importante é responder como o cespe quer, qd do exercício da carreira, podemos particularizar as interpretações e, quem sabe, fazê-las preponderar! :)

  • GABARITO: B

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

  • ART. 81 - CPP - PERPETUATIO JURISDICIONIS.

    Gabarito, B.

    TJAM2019

  • Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

    EXCEÇÃO (TRIBUNAL DO JÚRI)

    Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

  • Sobre a letra D:

    No CPP -- temos o critério de competência pelo domicilio do RÉU. (artigo 69, II, CPP).

    Na lei MARIA DA PENHA, temos o seguinte:

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos CÍVEIS regidos por este lei, o juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;(vítima)

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Só para conhecimento ''extensivo'' das leis extravagantes.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração:

    II - o domicílio ou residência do réu;

    III - a natureza da infração;

    IV - a distribuição;

    V - a conexão ou continência;

    VI - a prevenção;

    VII - a prerrogativa de função.

  • a)  Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.

     

    b) Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.

    Art. 81, CPP.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

     

    c) Art. 88, CPP.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    d) Subsidiariamente, caso não seja possível determinar o lugar da infração, a competência será firmada pelo domicílio ou residência do réu.

    Art. 72, CPP.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

  • - Art. 77, I, CPP.  A competência será determinada pela continência quando duas ou mais PESSOAS forem acusadas pela mesma infração.

    Art. 76, I, CPP. A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais INFRAÇÕES houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

    o que os diferencia é que na CONEXAO sempre haverá MAIS DE UMA INFRAÇAO PENAL.

  • Cuidado com este julgado:

    STF/STJ: Havendo conexão entre um crime federal e outro estadual, ambos devem ser julgados na Jusça Federal (S. 122 do STJ). Contudo, se o juiz federal desclassifica o crime federal para um estadual, o juiz federal deverá remeter o processo à Jusça Estadual, não se aplicando o art. 81 do CPP, pois este não tem apdão para modificar a competência absoluta constucionalmente estabelecida pelo art. 109 da CF. Quando o processo chegar ao juiz estadual, este poderá raficar todos os atos já pracados (2a T, HC 113845, 20/08/2013; 3a S, CC 110998, 26/05/2010).

    fonte: Mege/2020 material de apoio.

    E ainda:

    Mas atenção: essa hipótese não se confunde com aquela em que o Juiz federal, em vez de absolver, julgue extinta a punibilidade do crime de sua competência. Nesse caso, a orientação jurisprudencial em vigor é no sentido de que, com a extinção da punibilidade do agente pelo delito de competência da Justiça Federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no art. 81 do CPP. Inclusive, a propósito do tema já decidiu o STJ que “a Justiça Federal, por mais que se enquadre no conceito de justiça comum, é especial diante da Justiça Estadual. Logo, dado o seu caráter excepcional, cessada a razão de sua existência, e, não tendo sobrevindo julgamento de mérito, de rigor é o deslocamento do feito para que seja processado e julgado pelo Juiz natural, na espécie, a Justiça Estadual”

    Processo penal / Norberto Avena. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

  • Não ocorre perpetuação da competência nos seguintes casos:

    I. Extinção de órgão jurisdicional.

    II. Alteração de competência absoluta.

    III. Criação de nova vara com mesma competência e no mesmo espaço territorial da vara originalmente competente, quando a lei determine a redistribuição dos processos.

    OBS: Há, no entanto, julgado do STF afirmando a aplicação da perpetuatio jurisdictionis quando da criação de nova vara:

    "Tanto o STF como o STJ discordaram da decisão declinatória e reafirmaram o entendimento de que a criação superveniente de vara federal na localidade de ocorrência de crime doloso contra a vida não enseja a incompetência do juízo em que já se tenha iniciado a ação penal. Incide, no caso, o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” que, apesar de só estar previsto no CPC (art. 87 do CPC 1973 / art. 43 do CPC 2015), é aplicável também ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

    STF. 1ª Turma. HC 117871/MG e HC 117832/MG, Rel. Min. Marco Auré - lio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, julgados em 28/4/2015 (Info 783)

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • a) Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

     

    b) Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. Parágrafo único.  Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.

     

    c) Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.

     

    d) Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. § 1  Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção. 2  Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

  • Tenho uma dúvida: com o art. 70, §4º, a alternativa "d" estaria correta, certo?

  • DESATUALIZADA - letra D está correta também, salvo melhor juízo.

    CPP Art. 70 - § 4º Nos crimes previstos no CP, quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.  

  • Lembrar que agora, com a Lei 14155 de 2021 veio uma importante inovação: a competência pode ser determinada pelo domicílio da VITIMA!!!! Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: “Art. 70. ........... ......................................................................................................................... § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.” (NR)
  • Amigos, esta questão não admitiria considerar a alternativa 'd' também correta em virtude da inovação legislativa operada pela Lei 14.155/2021?

    Segue a inclusão realizada no artigo 70 do Código de Processo Penal:

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

    O legislador elegeu o domicílio da vítima como critério para definição de competência jurisdicional em crimes de estelionato praticados nas circunstâncias mencionadas.

  • Com a Lei 14.155/2021, esta questão tornou-se desatualizada, possuindo duas alternativas corretas (B e D). Especificamente em relação à alternativa D, que era incorreta e agora já não é, veja-se o § 4.º do art. 70 do CPP.

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.      (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    Concusão: Com a Lei 14.155/2021, o domicílio da vítima passou a ser um dos critérios de determinação da competência jurisdicional.

  • DESATUALIZADA

    ALTERNATIVA D TBM ESTA CERTA

    § 4º Nos crimes previstos no  (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.     

  • Caso desclassifique infração que tenha dado causa à conexão, o juiz continuará competente para julgar os delitos remanescentes e os corréus, haja vista a regra da perpetuatio jurisdicionis.