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ID
2395381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Pedro e Maria praticaram, em concurso, o crime de lesão corporal seguida de morte. Pedro foi preso em flagrante delito e Maria, por ser a mandante e não estar na cena do crime, e também por estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, respondeu o processo em liberdade. Ambos foram condenados na instância a quo: Pedro, a dez anos de reclusão; Maria, a onze anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Apenas Maria recorreu.
Nessa situação hipotética, a decisão do recurso interposto por Maria

Alternativas
Comentários
  • LETRA A)aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    ART.580 CPP.

    Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

  • a) aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal.

    b) não aproveitará a Pedro, mesmo que seja benéfica, porque a pena deste foi menor que a aplicada a Maria.

    c) não será estendida a Pedro em razão do trânsito em julgado da sentença em relação a este. 
    Não importa se transitou em julgado, é só pensar no caso de abolitio criminis, se a pessoa tiver presa, por sentença condenatória, soltam ela e fim.

    d) aproveitará a Pedro, desde que, de qualquer forma, seja benéfica à recorrente
    Não é assim, se as circustâncias forem de caráter pessoal, exemplo morte, extingue a punibilidade, não passa ao coautor ou partícipe. 

    Às vezes é bom pensar em exeplos pra matar a questão.

  • INFORMATIVO 583, STJ.

    Dois  réus  foram  denunciados  por  tentativa  de  homicídio  doloso  por  acidente  causado  em 
    razão da prática de racha. O feito foi  desmembrado e o réu 1, que deu causa direta ao acidente 
    ao  se  chocar  com  a  vítima,  foi  beneficiado  com  a  desclassificação  para  crime  de  lesões 
    corporais graves, em decisão do Tribunal do Júri.
    O  réu  2,  que  ainda  iria  ser  julgado,  em  um  outro  dia,  pelo  Tribunal  do  Júri,  pode  ser 
    beneficiado com a decisão que foi aplicada ao réu 1.
    O STJ decidiu, assim, que é possível a  extensão da decisão, nos termos do art. 580 do  CPP, em 
    favor de corréu ainda não julgado pelo Tribunal do Júri.

    Apesar de o art. 580 falar em "decisão do recurso",  é possível a aplicação do efeito extensivo 
    previsto  neste dispositivo  para  situações  em que a decisão benéfica tenha sido proferida em 
    outras esferas que não sejam a sede recursal.

    STJ.  6ª Turma.  HC 307.617-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.  Sebastião Reis Júnior, 
    julgado em 19/4/2016 (Info 583)

    Mas  no  art.  580  fala  em  "decisão  do  recurso"  e,  no  caso  concreto,  o  réu  está  pedindo  para  lhe  ser 
    estendida a decisão do Tribunal do Júri... Mesmo assim, aplica-se o art. 580 do CPP?

    SIM.  A  jurisprudência  e  a  doutrina  afirmam  que,  excepcionalmente,  é  possível  a  aplicação  do  efeito 
    extensivo previsto no art. 580 do CPP para hipóteses em que a decisão benéfica tenha sido proferida em 
    outras esferas que não sejam a sede recursal. Isso porque a norma inscrita no art. 580 tem  como objetivo 
    garantir  a  equidade  entre  os  réus  que  estejam  na  mesma  situação.  Nesse  sentido:  STF.  2ª  Turma.  HC 
    101118 Extn, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22/06/2010.
    Segundo decidiu o STJ, essa é a interpretação mais coerente com o espírito da lei. O fato de a decisão cuja 
    extensão  se  pretende  não  ser  proferida  em  recurso  não  inibe  que  ela  seja  estendida  a  corréu.  Do 
    contrário,  estaremos  permitindo  que  corréus  em  situação  idêntica  venham  a  ser  julgados  de  forma 
    diferente, o que não condiz com a garantia da equidade. 

    Não se deve permitir que  um dos corréus corra o risco de sofrer reprimenda diversa daquela imposta ao 
    outro corréu, sem que haja qualquer motivo que diferencie a situação de ambos os denunciados. No caso, 
    não se trata de hipótese de participação de menor importância ou cooperação dolosamente distinta.

  • A lei diz "Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."

    A assertiva diz: "aproveitará a Pedro, desde que, no caso, os motivos fundantes do concurso de agentes não sejam de caráter exclusivamente pessoal".

    Uma coisa é os fundamentos da decisão recursal não se fundar em caráter puramente pessoal, outra é o concurso de agentes não ter motivos fundantes de caráter exclusivamente pessoal (seja lá o que isso queira dizer).

    Os colegas penalistas, se eu estiver errado, por favor me corrijam. 

  • Que redação horrível dessa assertiva. Concordo com o Cledson, essa questão não tem resposta.

  • Aplica-se o princípio da EXTENSIBILIDADE DAS DECISÕES BENÉFICAS: No processo penal, quando diante de concursos de agentes na prática de uma infração, quando em igualdade de condições, se um deles recorrer e o resultado for mais benéfico, este resultado deve ser estendido ao outro réu, mesmo que ele não tenha recorrido.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • Redação que inviabiliza completamente a questão: "Motivo fundante do concurso de agentes"

  • GABARITO A

     

     

    Concurso de agentes,

    recurso interposto por um dos réus,

    não sendo de caráter exclusivo pessoal,

    aproveitará ambos os réus.

     

     

     

  • Efeito Extensivo – Decorre da necessidade de que haja isonomia no
    julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato.
    Assim, se um dos corréus interpõe recurso, a decisão desse recurso
    se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE
    CARÁTER ESTRITAMENTE PESSOAL.

  • Pois é Igor Gruimarães, redação péssima! Não é "motivo fundante" do concurso de agentes que não deve ser de caráter exclusivamente pessoal, MAS o "motivo fundante" do recurso!

  • Pessoal, com todo o respeito, o examinador cometeu um erro de concordância nominal ao interpretar o art. 580, CPP, pois, diferentemente do que diz a alternativa "a", não é o motivo fundante do concurso de agentes que deve ter caráter exclusivamente pessoal, mas sim o motivo fundante do recurso interposto pela defesa de um dos réus que aproveita aos demais.

  • Acertei por eliminação, porque a redação da A está realmente equivocada.

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."

  • "Efeito extensivo===> Consectário lógico do princípio da isonomia, do qual deriva a óbvia conclusão de que acusados da prática de um mesmo crime devem ser tratados de maneira semelhante, caso se encontrem em idêntica situação jurídica,


    ==>o efeito extensivo consiste na possibilidade de se estender o resultado favorável do recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido.


    Por conta desse efeito, a decisão do recurso interposto por um dos acusados no caso de concurso de agentes, desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais (CPP, art. 580).



    Exemplificando, se o Tribunal reconhecer a atipicidade da conduta delituosa, é evidente que os efeitos dessa decisão se estendem aos demais acusados que não recorreram. Por outro lado, se o juízo ad quem concluir que está provado que o recorrente não concorreu para a infração penal, absolvendo-o, os efeitos dessa decisão não serão extensivos aos demais acusados.



    ==>Para a incidência do efeito extensivo, não há necessidade de que todos os coautores e partícipes do fato delituoso tenham figurado como acusados no mesmo processo."


    Renato Brasileiro

  • Adotada, no Brasil, a teoria unitária ou monística em relação ao concurso de pessoas, cabe observar que não importa o número de agentes colaborando para a prática da infração penal, pois haverá o reconhecimento de somente um delito. Assim, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29,  caput , CP). Sobre o tema, consultar a nota 2 do Título IV da Parte Geral do nosso  Código Penal comentado . Logicamente, se assim é, caso um dos coautores recorra e o Tribunal reconheça a atipicidade da conduta, por exemplo, não tem sentido manter a condenação dos demais – ou mesmo a prisão – somente porque eles não teriam interposto apelo. Nesse caso, está-se alterando elemento constitutivo e essencial da configuração do crime, relativo ao fato e não ao autor, razão pela qual deve aproveitar a todos o julgamento proferido. Trata-se da extensão subjetiva do efeito devolutivo do recurso. Por outro lado, excepciona o artigo a hipótese de benefícios de caráter pessoal. Assim, como exemplo, se um dos coautores é menor de 21 anos, a prescrição lhe será computada pela metade. Pode ocorrer, portanto, que sua punibilidade seja julgada extinta, enquanto a dos demais coautores permaneça íntegra.

    RETIRADO DO LIVRO DE GUILHERME DE SOUZA NUCCI. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    FONTE: Código de Processo Penal

  • A questão pede o conhecimento do Efeito Extensivo dos recursos = Decorre da necessidade de que haja isonomia no julgamento de todos aqueles que respondem pelo mesmo fato. Assim, se um dos corréus interpõe recurso, a decisão desse recurso se estende aos demais, SALVO SE FUNDADA EM RAZÕES DE CARÁTER

    ESTRITAMENTE PESSOAL.

    Vejamos o que diz o art. 580 do CPP:

    Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos

    réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Fonte - Renan Araújo

    @plantandoaposse

  • Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Efeito Extensivo no CPP

  • DOS RECURSOS EM GERAL

    574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

    I - da sentença que conceder habeas corpus;

    II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

    575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

    576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

    577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

    Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

    578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

    § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

    § 2  A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

    § 3  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

    579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

    Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

     580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. (efeito extensivo do recurso).