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ID
2395387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência pode ser entendida como delimitação da jurisdição. A respeito dessa matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    STJ - SÚMULA Nº 90 - COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRÁTICA DO CRIME MILITAR, E À COMUM PELA PRÁTICA DO CRIME COMUM SIMULTÂNEO ÀQUELE.

  • QUANTO À LETRA D:

    d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.

    O STJ alterou seu posicionamento nesse caso.

    Inicialmente a súmula 62, STJ, previa a competência da justiça estadual, entretanto, a 3ª turma do STJ (Informativo 554 STJ - CC 135.200-SP, j. 22/10/2014) a superou, entendendo ser competência da justiça federal, porquanto a entidade prejudicada é o INSS.

     Contudo,  o STJ ainda não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, acho que por isso, a Banca ainda ficou com entendimento da súmula. Porém isso causa uma confusão danada na cabeça do candidato.

     

    Inf 554 do STJ.

    Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social),uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado. Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal. O empregado é prejudicado de forma apenas indireta, reflexa. (STJ.3ªSeção CC 135.200 - SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014). (Info 554). (grifo nosso)

  • A) Correta. Militar não se mistura. CPP: "Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

     

    B) Incorreta. É o juízo do local em que houve a obtenção da vantagem o competente para julgar crime de estelionato praticado mediante apresentação de cheque falsificado (contrafeito). Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”. Por outro lado, lembre-se que no caso de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundos, é competente para processo e julgamento o juízo do local da recusa do pagamento. Súmula 521/STF: “O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO”

     

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

     

    D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".

  • QUESTÃO D-  Súmula 62 STJ= Justiça Estadual

                          Informativo 554 STJ= Justiça Federal.

    * Mudaram o entendimento conforme consta no INFORMATIVO, contudo a súmula  ainda NÃO FOI revogada expressamente!

  • C) INCORRETA. Súmula 53, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.

  • Camila, são delitos diferentes... esse julgado do STJ é sobre omissão na anotação de vínculo... o parágrafo 4o... falsa anotação na CTPS é outra coisa... continua sendo da justiça Estadual...

  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO. ART. 297, § 4º, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
    POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. INCLUSIVE OS DECISÓRIOS. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE.
    1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, modificou seu posicionamento acerca da matéria, passando a entender que, no "delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações", atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal.
    2. Constatada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, no caso, a Justiça Federal, que pode ratificar ou não os atos já praticados, inclusive os decisórios. Dessa forma, não se revela consentânea com o moderno processo penal a anulação, de plano, da ação penal.
    3. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal n. 2008.1005-4 à Justiça Federal, que poderá ratificar ou não os atos já praticados.
    (RHC 64.548/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)


     

  • Quanto à assertiva "D", comentários do Dizer o Direito:

     

    • Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.


    • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

    • De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)?
    - STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145.567/PR , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016.
    - 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.
     

  • E o candidato que se lasque...

     

  • Sobre a letra D: 

    Como já dito pelos colegas, há a súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Mas aí temos o art. 297, p. 3º e 4º, incluídos em 2000:

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            [...]

            § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Nos casos dos p. 3º e 4º, há violação de interesse direto da previdência social, de forma que a competência para o julgamento desses crimes é da JF.

    É isso o que afirma o STJ no Conflito de competência 135.200/SP:

    INQUÉRITO POLICIAL. ART. 297, § 3º, II, E § 4º, DO CP. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CTPS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CF). PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (CC N. 127.706/RS).
    1. No julgamento do CC n. 127.706/RS (em 9/4/2014), da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou o entendimento de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do Código Penal, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado com a omissão das informações, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Itapeva - SJ/SP, o suscitante. (CC 135.200/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/02/2015).

    TODAVIA... Isso não quer dizer que a súmula 62 foi cancelada. Para que haja competência da JF, é preciso que o objetivo seja lesar a previdência social. Nos outros casos, permaneceria a competência da Justiça Estadual.

    Fonte: Aulas EBEJI

     

     

  • Com relação a letra D, existe divergencia...

  • Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.

     

    ATENÇÃO: Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado outro posicionamento no Inf.554, como foi bem explanado pelos colegas acima, a Súmula não foi revogada (pelo menos não até agora). Tratam-se de condutas diversas, omitir e fazer falsa anotação, tendo inclusive tipificação em parágrafos diferentes. Todavia, acredito que a súmula deve ser interpretada com ressalvas:

     

    "Ficaria afastada a aplicação da Súmula 62 do STJ apenas quando verificado que a intenção do agente era criar condições para obtenção de benefício previdenciário junto à Autarquia Previdenciária (INSS). Neste caso a competência seria da Justiça Federal. Vale dizer: não havendo lesão ao INSS capaz de atrair a competência da Justiça Federal, o agente deveria responder pelo delito de anotação falsa na CTPS perante a Justiça Estadual.

     

    A jurisprudência passou a distinguir duas situações fáticas para fins de fixação dessa competência: 

     

    a) A primeira é a hipótese em que determinada empresa privada deixa de anotar o período de vigência de contrato de trabalho de um empregado na CTPS ou anota período menor do que o realmente trabalhado com o fito de não reconhecer o vínculo empregatício e, assim, frustrar os direitos trabalhistas do indivíduo.

     

    b) A segunda hipótese é aquela em que são inseridos dados falsos na CTPS, fazendo constar como período de trabalho que na realidade não existiu, com o fito de serem criadas condições necessárias para se pleitear benefício previdenciário junto ao INSS.

     

    Na primeira hipótese, não haveria qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, senão, por via indireta ou reflexa, do INSS na anotação da carteira, dado que é na prestação de serviço que se encontra o fato gerador da contribuição previdenciária (Súmula 62 do STJ). Por outro lado, na segunda, a lesão à União seria evidente, porque a conduta é cometida com a intenção de obter vantagem indevida às custas do patrimônio público. Neste caso, a competência seria da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)".

     

    Fonte: http://direitosumularbrasileiro.blogspot.com.br/2015/03/atualizacao-n6-sumula-62-do-stj.html

  • CUIDADO!

    segundo EBEJI: Súmulas-por-assunto-STF-e-STJ-Penal-e-Proc-Penal-EBEJI-Até-Abril-2017-Versão-Final-Editada-PDF

     Súmula 62 - STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada.
    Em julgado da Terceira Seção, veiculado no Informativo 554, o STJ modificou seu entendimento, apesar de a súmula não ter sido, ainda, cancelada formalmente:
    DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal - e não à Justiça Estadual - processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP - figura típica equiparada à falsificação de documento público -, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular - terceiro prejudicado com a omissão das informações -, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.

     

    IMPORTANTE NOTA DA COLEGA Camila Dutra: " Contudo,  o STJ ainda não afirmou expressamente que a súmula 62 está superada, acho que por isso, a Banca ainda ficou com entendimento da súmula. Porém isso causa uma confusão danada na cabeça do candidato. "

     

     

  • Súmula 62 STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    - O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, §4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, §3º do CP).

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ organizadas por assunto - Márcio André Lopes Cavalcante - 2ª edição - pg. 191.

     

  • Me deu um branco da porra essa palavra contrafação kkkk

  • De quem é a competência para julgar o crime de omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP)? * STJ: Justiça FEDERAL. O sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. CC 145567/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 27/04/2016. * 1ª Turma do STF: Justiça ESTADUAL. Nesse sentido: 1ª Turma. Ag.Reg. na Pet 5084, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/11/2015.

    Fonte: Dizer o Direito

  • CONTRAFAÇÃO

    substantivo feminino

    1.fingimento, simulação, disfarce.

    2.jur falsificação de produtos, valores, assinaturas, de modo a iludir sua autenticidade.

    3.p.ext. a obra, objeto, assinatura etc. reproduzida ou imitada fraudulentamente.

    4.jur usurpação ou violação dos direitos autorais ou da propriedade intelectual sobre obra literária, científica ou artística; violação do direito de marca de indústria.

    uso indevido de patente.

    TAÍ UM BELO EXEMPLO DE QUE OUTRAS LEITURAS, QUE NÃO APENAS O DIREITO, DEVEM SER PRATICADAS; POIS CONCURSOS, EM GERAL, COBRAM EXPRESSÕES ÀS QUAIS DEVEMOS ESTAR FAMILIARIZADOS.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • Peço licença ao colega @Robusta Jurisprudência para trascrever sua resposta com o unico fim de constá-la nos meus comentários para posterior revisão.

    A) Correta. Militar não se mistura. CPP: "Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar". Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

    B) Incorreta. É o juízo do local em que houve a obtenção da vantagem o competente para julgar crime de estelionato praticado mediante apresentação de cheque falsificado (contrafeito). Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”. Por outro lado, lembre-se que no caso de estelionato praticado mediante emissão de cheque sem fundos, é competente para processo e julgamento o juízo do local da recusa do pagamento. Súmula 521/STF: “O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO”

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

    D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".

  • Amigos, percebam que, tanto no estelionato de falsificação de cheque quanto no local em que houve a recusa de pagamento de emissão dolosa de cheque sem fundos, o juízo competente é o lugar em que o banco sacado se encontra. 

     

    O local da obtenção da vantagem e o lugar de recusa de pagamento são ambos do eventual banco sacado. Portanto, não há necessidade de decorar a diferença entre ambos, bastando saber o banco contra o qual foi perpetrada a ação delituosa.  

  • Vale destacar que a Lei nº 12.491/2017 alterou o art. 9º, II do CPM. Algumas infrações, mesmo não estando previstas no CPM, poderão ser consideradas crimes militares e julgadas pela Justiça Militar. Tal entendimento deu por SUPERADAS as súmulas 6, 75 172 do STJ. Porém, se manteve válida a súmula 90 do STJ, que é a resposta correta da questão. 

  • Me pergunto se a Súmula 90 do STJ não perdeu o sentido com o advento da Lei 13.491/17.

     

    Se agora todo crime que o militar cometer em serviço ou em razão da função é crime militar, como ele vai cometer um crime comum simultaneamente?

     

    Deixo a dúvida aos nobres colegas.

     

    STJ. Súmula 90: Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; 

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;  

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

  • Concordo com o colega que lançou a questão sobre a súmula 90 ainda valer após a alteração legislativa...vai depender da criatividade da jurisprudência no entanto...e a súmula 62 tb parece que já morreu, só esqueceram de enterrar. Enfim, um copia e cola de súmula tem desses problemas...

  • Embora simples a alteração, mas afeta boa parte da justiça brasileira.

  • De acordo com o Professor e Juiz Federal Márcio André ( Criador do Dizero Direito):

    Depois da Lei nº 13.491/2017:

    REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • Com relação a alternativa E:

     

    Súmula 62-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído à empresa privada. • O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP).

  •  a) Compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele.

     

    CORRETA: Súmula 90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)

     

     b) Competirá ao juízo do local onde for praticada a contrafação processar e julgar crime de estelionato que for cometido mediante falsificação de cheque.

     

    INCORRETA: Súmula 48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (Súmula 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)

     

     c) Situação hipotética: João é pedreiro e foi contratado para prestar serviços de alvenaria nas dependências do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná. Aproveitando-se da facilidade em transitar livremente pelas instalações do prédio, ele furtou um computador contendo informações sobre os dados cadastrais do alto comando, com o intuito de vendê-las a uma quadrilha de estelionatários. Assertiva: Nessa situação, a competência para o processo e julgamento da ação penal será do juízo da auditoria militar, uma vez que compete a esta processar e julgar o acusado, civil ou militar, que pratique crime contra instituições militares.

     

    INCORRETA: Súmula 53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)

     

     d) Compete à justiça federal processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social atribuída a empresa privada.

     

    INCORRETA: Súmula 62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula 62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)

     

  • Com o novo entendimento exarado pela 3a Turma do STJ (Info 554), a alternativa E também estaria correta. Portanto, a questão soma duas alternativas corretas. Difícil saber como proceder nesses casos!

  • Ocorre a disjunção do feito.

  • a) Enunciado 90 do STJ. 
    b) Enunciado 48 do STJ. 
    c) Enunciado 53 do STJ. 
    d) Enunciado 62 do STJ.

  • A) Súmula 90 do STJ. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela
    prática do crime militar, e à Comum pela práƟca do crime comum simultâneo àquele.

    B) Súmula 48 do STJ. Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar
    crimes de estelionato comeƟdo mediante falsificação de cheque.

    C) Súmula 53 do STJ. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de práƟca
    de crime contra insƟtuições militares estaduais.

    D) Súmula 62 do STJ: Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
    Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada.

  • Caros colegas, com relação a competência para julgar o crime de falsa anotação na CTPS, existem duas situações, talvez seja por isso que a CESPE esplorou este tema:

    1 - imagine que uma pessoa introduza na CTPS a informação de que tenha trabalhado 5 anos como operador de máquinas, quando na verdade ele era apenas ajudante. Logo, a intenção dele é ser admitido no novo emprego como operador(que tem o salário maior), enganando o particular - a empresa contratante -  e só por isso falsificou os dados da CTPS. Neste caso não houve qualquer prejuízo para o INSS, autarquia federal que atrai a justiça federal e o caso vai para a justiça estadual.

    2 -  a empresa introduz um valor correspondente a metade daquele que realmente paga ao empregado na CTPS, aí sim o INSS é lesado e a justiça federal passa a ser competente.

    Portanto, salvo melhor juízo, a Súmula 62 do STJ " Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
    Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído a empresa privada"
    . se refere ao primeiro caso, ou seja, quando a falsa anotação é feita pela empresa privada e tem como finalidade prejudicar  ou obter alguma vantagem em cima de outro  particular(especialmente "esquentar a carteira") e não do INSS.

    Abraços!!!!!

  • Com a alteração do art. 9º do Código Penal Militar, a alternativa A passa a ser considerada INCORRETA, pois a justiça Militar passou a ser competente para julgar, inclusive, os crime previstos na legislação especial, desde praticados por militar em serviço ou em razão da função

  • Roni Silveira, a Sumula 90 do STJ ainda está em vigor, uma vez que compete à justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar e, à comum, pela prática do crime comum simultâneo àquele, quando não cometidos na sitações do art. 9º do CPM. De acordo com o Professor Renato Brasileiro, Promotor de Justiça Militar, ainda existirá a possibilidade do cometimento de crimes comum simultâneos a crimes militares fora do contexto das situações elencadas no CPM.

    Confesso que não consigo visualizar, mas se ele tá dizendo, então tá rs.

    Nova Competência da Justiça Militar Lei n 13.491-17 por Renato Brasileiro -> https://www.youtube.com/watch?v=T8CXqSxa1f4

  • Questão desatualizada. Marquei letra D

  • Gabarito: A

    No entanto, quanto a alternativa D:

    Segundo o professor Márcio Cavalcante, nos comentários à Súmula 62-STJ  "O enunciado não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC T35-20o-SP, Rel. originário Min Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min Sebastião ReisJúnior, julgado em 22/10/2014 (lnfo 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício  na CTPS (art. 297. § 4º, do CP).  Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297. § 3º do CP). "

    Eu acertei pq achei a alternativa A "mais certa". A questão é bem recente (2017) e o julgado é de 2014. Mas, considerando esses comentários do dizer o direito, o que vcs acham?

  • Gabarito A

     

    Sobre a assertiva D, uma dica importante é tentar entender o que a questão quer. 

    Exemplo: Se a questão trouxer a literalidade de súmula ou artigo, então naõ adianta marcar a alternativa que segue a jurisprudência "atualizada".

    O lado ruim disso é que temos que decorar muita coisa... #nãotemjeito!

     

    Bons estudos a todos!

  • Sobre a letra D...

     

    O enunciado da súmula 62, STJ, não foi formalmente cancelado, mas a tendência é que seja superado já que no julgamento do CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554), o STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º do CP). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 62-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 16/06/2018

  • Asseriva C - Alteração de entendimento do STJ 

    Compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de furto, praticado por civil, de patrimônio que, sob administração militar, encontra-se nas dependências desta.
    Caso concreto: civil furtou, dentro de estabelecimento militar, pistola que estava na posse de soldado da Aeronáutica.
    Fundamento: art. 9o, III, “a”, do Código Penal Militar.
    STJ. 3a Seção. CC 145.721-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/02/2018 (Info 621)

    Fonte: Dizer o direito

  • Thales Figueiredo, esse julgado fala sobre furto dentro de estabelecimento militar da Aeronáutica. Na letra C, fala em Comando Geral da PM do Paraná. Aí tem que ter cuidado, pois, conforme dito em um outro comentário, "a justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil. CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

    Acredito que a assertiva "a" esteja desatualizada, considerando a lei 13491/2017, que entrou em vigor em outubro de 2017, sendo que a prova do TJPR objetiva foi feita antes disso. 

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • Sumula 90 STJ ocorreu Overruling gente??

  • ATENÇÃO !!!

    O art. 9º do Código Penal Militar trata dos crimes militares em tempo de paz. O inc.
    II do art. 9º foi alterado pela Lei n. 13.491/2017.

    A modificação legislativa do inc. II incluiu os seguintes termos: “e os previstos na
    legislação penal” . Essa alteração criou uma nova figura.A doutrina  assevera que a parte do inc. II que aduz “e os previstos na legislação penal” se refere aos CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO .

    Sem dúvidas, isso provocou uma expansão da competência da Justiça Militar da
    União. Assim, diversos crimes passaram a ser militares por extensão. Outros exemplos são
    referentes aos crimes licitatórios. Crimes como dispensa indevida de licitação ou de
    inexigibilidade fora dos casos autorizados em lei, se praticados por militares da ativa, serão crimes militares por extensão, de sorte que os processos devem tramitar na Justiça Militar da União.

    Em síntese, a Lei nº 13.491/2017 alterou o inc. II do art. 9º do CPM e aumentou o
    conceito do crime militar (possibilitando a prática de crimes militares por extensão) e,
    por consequência, aumentou a competência da Justiça Militar da União

     

    Fonte : Curso Ênfase

  • Essas questões de competência em razão da matéria são uma loucura, o jeito é seguir as Súmulas e deu.

  • PESSOAL! QUESTÃO DESATUALIZADA!

     

    Prevalece que a súmula foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM.

  • Sobre a desatualização da alternativa "A"

    Com relação a mudança legislativa que ampliou as atribuições da justiça militar (artigo 9º CPM), Encontrei este artigo publicado pelo Rodrigo Foureaux, (Juiz de Direito - TJGO. Foi Juiz de Direito do TJPA e do TJPB. Aprovado para Juiz do TJAL. É Oficial da Reserva Não Remunerada da PMMG. Bacharel em Direito e em Ciências Militares com Ênfase em Defesa Social. Especialista em Direito Público. Autor do livro "Justiça Militar: Aspectos Gerais e Controversos"). CERTAMENTE SABE O QUE ESTA ESCREVENDO!

     

    https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar

  • QUESTÃO DE ALTO NÍVEL

  • Pessoal, a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. Tem que notificar o Qconcursos.

    A) Correta. CPP: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar".

    Súmula 90 do STJ Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    CF Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    B) Incorreta. Súmula 48/STJ: COMPETE AO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Não confundir: Súmula 521/STF: O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil.

    CF/88 Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    QUESTÃO ATUALIZADA, porque a JM dos Estados NÃO JULGA CIVIL, apenas militares. A alteração do art. 9º do CPM vale APENAS para JM da UNIÃO.

    D) Incorreta. Súmula 62 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

  • Questão DESATUALIZADA.

    INFO 554, STJ: O STJ decidiu que compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Esse mesmo raciocínio PODE ser aplicado para a falsa anotação na CTPS (art. 297, § 3º, CP).

    Portanto, CORRETA a assertiva D

  • AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO.

    ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.

    1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.

    Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).

    2. Aplica-se a mesma lógica para o delito do art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. Assim, compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de documento público, consistente na anotação de período de vigência do contrato de trabalho inexistente de empregado em sua CTPS. Precedentes.

    3. Na hipótese, além de tratar-se de crime contra fé pública e que tem como sujeito passivo o Estado, há indícios de que as condutas apuradas visavam à obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para a análise do pleito.

    4. Agravo regimental provido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Campos dos Goytacazes - SJ/RJ.

    (AgRg no CC 148.963/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 22/04/2019)

  • A) Correta. CPP: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar".

    Súmula 90 do STJ Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

    CF Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Parágrafo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    .

    B) Incorreta. Súmula 48/STJ: COMPETE AO JUÍZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE.

    Não confundir: Súmula 521/STF: O FORO COMPETENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ESTELIONATO, SOB A MODALIDADE DA EMISSÃO DOLOSA DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS, É O DO LOCAL ONDE SE DEU A RECUSA DO PAGAMENTO PELO SACADO.

    .

    C) Incorreta. A justiça militar estadual (ao contrário da justiça militar da união) somente julga militar, nunca civil.

    CF/88 Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    QUESTÃO ATUALIZADA, porque a JM dos Estados NÃO JULGA CIVIL, apenas militares. A alteração do art. 9º do CPM vale APENAS para JM da UNIÃO.

    .

    D) DESATUALIZADA. Súmula 62 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA.

    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANOTAÇÃO FALSA DE REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. SUJEITO PASSIVO. ESTADO. INTERESSE DA UNIÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO.1. A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS.

  • GABARITO: A

    Súmula 90 do STJ: "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele".

    Súmula 48/STJ: “COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE CHEQUE”

     

     CF/88: "Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

    Súmula 62 do STJ: "COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA".