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a) O mesmo conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes os aceitarem e, neste caso, os jurados deverão prestar um novo compromisso legal.
Art. 452 CPP. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
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A "B" está errada porque não há previsão legal??? é isso? Não encontrei outro fundamento para a resposta algum colega sabe?
Grata
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A - CPP. Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
B - s.m.j. Acredito que a única explicação para incorreção dessa alternativa reside na justificativa de que o serviço do jurí é obrigatório, conforme dicção do art. Art. 436, do CPP: "O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade".
Assim, o cidadão não poderá recusar injustificadamente o serviço, a despeito de ter participado como jurado de um outro julgamento no mesmo dia.
Tal conclusão é reforçada pela possibilidade do Conselho de Sentença conhecer de mais de um processo no mesmo dia, conforme o art. 452 do CPP ilustrado na justificativa da alternativa "A", exposta acima.
Lado outro, penso que essa conclusão deve ser vista com temperamento, já que não se pode com isso autorizar arbitrariedades por parte da Administração, impondo ao cidadão a participação como jurado toda vez que convocado, não obstante já tenha cumprido seu dever cívico. Dito de outro modo, deve-se ter uma proporcionalidade, como por exemplo, o jurado que compôs o Conselho de Sentença para um determinado processo, pode ser convocado para analisar um outro processo no mesmo dia junto com esse mesmo Conselho de Sentença, não podendo recusá-lo, salvo justificativa idonea, com vistas a atingir a economicidade e a razoável duração do processo.
C - Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
D - Vide justificativa da "A", uma vez que o Conselho não se limita ao processo para o qual foi inicialmente formado, podendo inclusive conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, conforme art. 452 do CPP.
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Sim, Monique. Não há previsão legal para tal assertiva. Os cidadãos não podem se recusar a funcionar como jurados, salvo expressa ressalva legal (art. 437, CPP). Assim, salvo àquelas exceções elencadas no art. 437, o serviço do júri é obrigatório.
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GABARITO A
CORRETA - O mesmo conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes os aceitarem e, neste caso, os jurados deverão prestar um novo compromisso legal.
ERRADA - O serviço do júri é obrigatório. A recusa injustificada acarretará em multa no valor de 1 a 10 s.m, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado - O jurado que participar de um julgamento poderá recusar-se a servir em outro julgamento no mesmo dia.
ERRADA - O julgamento não será adiado pelo não comparecimento (I) do acusado solto (II) assistente (III) adv. do querelante, que tiver sido regularmente intimado - O julgamento será adiado se o acusado, solto, devidamente intimado para a sessão, não comparecer; ser-lhe-á decretada a prisão preventiva a fim de ele ser apresentado coercitivamente.
ERRADA - Poderá conhecer mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso - O conselho de sentença, ao ser sorteado, se limitará ao conhecimento do processo para o qual foi inicialmente formado.
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A) Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de MAIS DE 1 PROCESSO, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes DEVERÃO prestar novo compromisso. [GABARITO]
B) Art. 436. O serviço do júri é OBRIGATÓRIO. O alistamento compreenderá os cidadãos MAIORES DE 18 ANOS de notória idoneidade.
C) Art. 457. O julgamento NÃO será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
D) Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de MAIS DE 1 PROCESSO, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes DEVERÃO prestar novo compromisso.
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Excelente comentário, Edmundo Filho.
Apenas faço uma anotação em relação ao seu comentário, mais precisamente sobre esta parte que você escreveu "Lado outro, penso que essa conclusão deve ser vista com temperamento, já que não se pode com isso autorizar arbitrariedades por parte da Administração, impondo ao cidadão a participação como jurado toda vez que convocado, não obstante já tenha cumprido seu dever cívico." Concordo contigo que a Administração não pode se valer de arbitrariedades (já que, como se sabe, ela deve obedecer o princípio da legalidade), todavia, caso o cidadão seja convocado para participar do júri, não obstante já tenha cumprido o seu dever cívico em outras oportunidades, ele é obrigado a servir como jurado porque, como você mesmo disse, o serviço do júri é obrigatório (CPP, art. 436). Em outras palavras, o Poder Público pode impor, sim, ao cidadão a participação como jurado toda vez que convocado, não obstante já tenha cumprido seu dever cívico, salvo se houver recusa justificada (CPP, art. 436, § 2º) ou recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política (CPP, art. 438), hipótese em que se deve prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Espero ter contribuído... unidos somos mais fortes!!!
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ART 452 DO CPP: "O mesmo Conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipóteses em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso".
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GABARITO: A
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
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Em relação ao procedimento do tribunal do júri, assinale a opção correta.
A) O mesmo conselho de sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes os aceitarem e, neste caso, os jurados deverão prestar um novo compromisso legal.
CPP Art. 452 - O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. [Gabarito]
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B) O jurado que participar de um julgamento poderá recusar-se a servir em outro julgamento no mesmo dia.
CPP Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
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C) O julgamento será adiado se o acusado, solto, devidamente intimado para a sessão, não comparecer; ser-lhe-á decretada a prisão preventiva a fim de ele ser apresentado coercitivamente.
CPP Art. 457 - O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
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D) O conselho de sentença, ao ser sorteado, se limitará ao conhecimento do processo para o qual foi inicialmente formado.
CPP Art. 452 - O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
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Art. 452 do CPP==="O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, SE AS PARTES ACEITAREM, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso".
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Comentário do colega:
a) d) CPP, art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
b) Acredito que a explicação reside na justificativa de que o serviço do júri é obrigatório, conforme Art. 436, do CPP:
O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de dezoito anos de notória idoneidade.
Assim, o cidadão não poderá recusar injustificadamente o serviço, a despeito de ter participado como jurado de um outro julgamento no mesmo dia.
Tal conclusão é reforçada pela possibilidade do Conselho de Sentença conhecer de mais de um processo no mesmo dia, conforme o art. 452 do CPP.
Por outro lado, penso que essa conclusão deve ser vista com temperamento, já que com isso não se pode autorizar arbitrariedades por parte da Adm, impondo ao cidadão a participação como jurado toda vez que convocado, não obstante já tenha cumprido seu dever cívico.
Dito de outro modo, deve-se ter uma proporcionalidade. Exemplo: o jurado que compôs o Conselho de Sentença para um determinado processo pode ser convocado para analisar um outro processo no mesmo dia junto com esse mesmo Conselho de Sentença, não podendo recusá-lo, salvo justificativa idônea, com vistas a atingir a economicidade e a razoável duração do processo.
c) Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
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Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
447. O Tribunal do Júri é composto por 1 juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1 O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2 Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado
450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.
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A) Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de MAIS DE 1 PROCESSO, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes DEVERÃO prestar novo compromisso. [GABARITO]
B) Art. 436. O serviço do júri é OBRIGATÓRIO. O alistamento compreenderá os cidadãos MAIORES DE 18 ANOS de notória idoneidade.
C) Art. 457. O julgamento NÃO será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.
D) Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de MAIS DE 1 PROCESSO, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes DEVERÃO prestar novo compromisso.
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Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.