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Alternativa "A" Errada - Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida. "... exige-se a edição de lei complementar federal estabelecendo 0 período dentro do qual tais hipóteses poderão ocorrer. Por se tratar de uma norma de eficácia limitada, a intermediação legislativa é imprescindível para viabilizar o surgimento de novos Municípios. (STF- ADI 3.682). Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 20ª ed., p. 251, São Paulo - 2016.
Alternativa "B" Correta - Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Alternativa "D" Errada - A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública. EMENTA: Direito constitucional. Ação civil pública. Defensoria Pública. Ampliação da atuação. Omissão do Estado que frusta direitos fundamentais. Implementação de políticas públicas. Controle jurisdicional. Possibilidade. Princípio da separação dos poderes. Ofensa não configurada. Acórdão recorrido publicado em 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127, 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária (STF, AgRg no AI 739.151/PI, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, j. 27/05/2014).
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O item "C" versou sobre os princípios ou postulados de interpretação constituicional:
c) De acordo com o princípio da unidade da CF, nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.
LEIA-SE: PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL.
O princípio da unidade da CF afirma que não é viável estabelecer, num plano abstrato, hierarquias entre normas constitucionais originárias. Impõe-se a harmonização de tensões e contradições entre normas constitucionais na perspectiva de aplicação das mesmas. A técnica a ser utilizada, no último caso, é a ponderação de bens ou valores. Tal técnica pressupõe: a) a identificação do bem jurídico tutelado e b) a associação ao valor/princípio próprio. A ascendência de determinados valores ou bens deve ser aferida em cada caso concreto.
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Letra (b)
O art. 40, § 4º, da Constituição tem como norma eficácia limitada ou reduzida não produzindo efeitos de imediato, logo, necessita-se de complementação através de lei complementar.
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Complementando: a) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal,(EFICÁCIA LIMITADA) e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Apenas para lembrar, que no caso da assertiva A (desmembramento de municípios), necessitamos de LC Federal, mas, no caso de criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, necessitamos de uma LC estadual.
Art 25 § 3º CF. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Classificação das normas
Eficácia Plena
- Não são limitaveis, via de regra.
- Não precisam de outras normas para produção de efeitos
- Aplicabilidade Direta, Imediata e integral
Eficácia Contida
- São limitaveis, por meio de lei.
- Não precisam de outras normas para produção de efeitos
- Aplicabilidade Direta, Imediata e não integral
Eficácia Limitada
- Depende de outra norma para produzir efeitos
- Aplicabilidade Indireta, mediata e reduzica
A) ERRADA!
Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia LIMITADA, visto que depende de outro ato para produzir concretamente seus efeitos
B) CORRETA!
Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada, pois há a nacessidade de edição de lei para tornar tal direito aplicável.
C) ERRADA!
Unidade Constitucional -> Não há distinção hierarquica entre as normas constitucionais.
Supremacia da CF -> Constituição é a lei maior, não havendo ninguém acima dela.
D) ERRADA!
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A - INCORRETA. O artigo 18,§4º, da CF condiciona o desmembramento de municípios, dentre outras providências, à edição de Lei Complementar Federal. Daí porque o STF entende que enquanto não editada a LC federal não podem os municípios serem desmembrados, caracterizando-se como nroma de eficácia limitada (e não contida) o artigo 18,§4º, da CF.
B - CORRETA. De fato, a aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada (art. 40,§4º, da CF):
Art.40,§4º,CF: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:".
C - INCORRETA. A norma incompatível com a CF padece de invalidade por força do princípio da supremacia da Constituição, e não em razão do príncípio da unidade.
D - INCORRETA. Em linhas gerais, é viável o controle judicial de políticas públicas.
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A respeito da letra "c", que aborda o princípio da supremacia da Constituição e não da unidade, é importante realizar uma observação.
O enunciado afirma que nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.
Na realidade, a assertiva, para os padrões da Proteção Internacional dos Direitos Humanos, não se revela verdadeira.
Isso porque o Direito Internacional vislumbra a ordem jurídica interna, inclusive a própria Constituição Federal, como mero fato. Basta relembrar o precedente "A última tentação de Cristo", na qual a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou ser incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos a censura ao filme que retratava Jesus Cristo, ainda que a própria Constituição do Chile referendasse a censura. Por tal motivo a CIDH enfatizou a importância de o Estado Chileno reformar a CF para eliminar a censura cinematográfica e, com isso, preservar a liberdade de pensamento e de expressão.
Com base nisso, observa-se que a própria CF é mero fato para o Direito Internacional, podendo ser objeto de controle de convencionalidade. Com efeito, afirmar que a supremacia da Constituição afasta qualquer norma internacional em sentido contrário é uma impropriedade, eis que a norma constitucional deve observância às normas internacionais de proteção de direitos humanos.
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GAB LETRA B
Situação curiosa:
Embora as normas constitucionais de eficácia limitada dependam de outra norma para produzir efeitos, e sua aplicabilidade seja indireta, mediata e reduzida, o STF entende, como no caso da alternativa "b" que: "a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada", não seria aplicável enquanto não editada a norma que regulamentesse o exercício do aludido direito.
Entretanto, mesmo não havendo até hoje a edição da lei regulamentadora, já é possível que esse direito seja exercido com base na lei que trata das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial. Ou seja, embora a classificação "eficácia limitada" nos leve a acreditar na impossibilidade de exercício do direito antes da edição de lei, na prática, poderá ser o direito exercido com base em outra lei já existente, até que sobrevenha a lei específica.
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Sobre a alternativa D:
Defensoria Pública. Implantação. Omissão estatal que compromete e frustra direitos fundamentais de pessoas necessitadas. Situação constitucionalmente intolerável. O reconhecimento, em favor de populações carentes e desassistidas, postas à margem do sistema jurídico, do “direito a ter direitos” como pressuposto de acesso aos demais direitos, liberdades e garantias. Intervenção jurisdicional concretizadora de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134). Legitimidade dessa atuação dos juízes e tribunais. O papel do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público. A fórmula da reserva do possível na perspectiva da teoria dos custos dos direitos: impossibilidade de sua invocação para legitimar o injusto inadimplemento de deveres estatais de prestação constitucionalmente impostos ao Estado. A teoria das “restrições das restrições” (ou da “limitação das limitações”). Controle jurisdicional de legitimidade sobre a omissão do Estado: atividade de fiscalização judicial que se justifica pela necessidade de observância de certos parâmetros constitucionais (proibição de retrocesso social, proteção ao mínimo existencial, vedação da proibição insuficiente e proibição de excesso). Doutrina. Precedentes. A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa instituição da República. Thema decidendum que se restringe ao pleito deduzido na inicial, cujo objeto consiste, unicamente, na “criação, implantação e estruturação da Defensoria Pública da Comarca de Apucarana”.
[AI 598.212 ED, rel. min. Celso de Mello, j. 25-3-2014, 2ª T, DJE de 24-4-2014.]
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LETRA D:
“... Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) ano da data do julgamento da presente ação, ao fim do qual deverá estar em funcionamento órgão estadual de defensoria pública estruturado de acordo com a Constituição de 1988 e em estrita observância à legislação complementar nacional (LC 80/1994).” (STF - ADI 4270, Tribunal Pleno, DJe 25-09-2012)
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A aposentadoria especial dos servidores público é norma de eficácia limitada. Basta dar uma lida na súmula vinculante 33.
Portanto, letra B!
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Nem é tão tranquilo não Leonardo Mota. Na verdade a SV 33 somente remonta ao texto positivado no art. 40 §4, III. A parte da eficácia limitada é explicitada no caput do artigo no trecho "...ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos dos servidores..."
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Apenas complementando o estudo, vamos comparar os dispositivos constitucionais:
CRIAÇÃO DE ESTADOS
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
CRIAÇÃO DE MUNÍCIPIOS:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
CRIAÇÃO DE REGIÃO METROPOLITANA
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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EFICÁCIA CONTIDA: São aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
Princípio da unidade da Constituição: Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.
Acesso à Justiça e assistência jurídica gratuita no Brasil: O intuito deste trabalho é apresentar a evolução histórica da assistência jurídica gratuita no Brasil, bem como sua importância para a efetivação da cidadania. Estimular a reflexão sobre a necessidade da inclusão social dos necessitados, visando a segurança e a qualidade de vida de seres humanos. É imperioso que haja uma atuação do Estado preventiva, seguradora, repressiva e reparatória. Obstáculos à prestação jurisdicional constituem fator prejudicial ao próprio Estado Democrático de Direito. Palavras-chave: acesso à justiça; gratuidade de justiça; assistência jurídica.
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Gabarito: B
a) Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida.
R: Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de EFICÁCIA LIMITADA (ADI 2240; ADI 3682).
b) Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.
A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. (MI 1898 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012)
c) De acordo com o princípio da unidade da CF, nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.
R: Consoante o Princípio da Unidade "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um
todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas" (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado). O fato de norma jurídica não poder subsistir se for incompatível com o texto constitucional se dá porque a Constituição é suprema, ou seja, está no nível hierárquico mais elevado.
d) A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública.
R: " A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República: a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder" (AI 598212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014).
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eficácia contida podem ter suas asinhas cortadas...
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Muito bom, Cleto Portela
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“Loykan, Matthaion”:
Alternativa "A" Errada - Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida. "... exige-se a edição de lei complementar federal estabelecendo 0 período dentro do qual tais hipóteses poderão ocorrer. Por se tratar de uma norma de eficácia limitada, a intermediação legislativa é imprescindível para viabilizar o surgimento de novos Municípios. (STF- ADI 3.682). Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 20ª ed., p. 251, São Paulo - 2016.
Alternativa "B" Correta - Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Alternativa "D" Errada - A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública. EMENTA: Direito constitucional. Ação civil pública. Defensoria Pública. Ampliação da atuação. Omissão do Estado que frusta direitos fundamentais. Implementação de políticas públicas. Controle jurisdicional. Possibilidade. Princípio da separação dos poderes. Ofensa não configurada. Acórdão recorrido publicado em 22.10.2007. Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou o Estado a designar um defensor público para prestar serviços de assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes da Comarca de Demerval Lobão consoante os arts. 5º, LXXIV, 127, 129, III e IX e 134 da Constituição Federal. No caso de descumprimento da obrigação, fixou multa diária (STF, AgRg no AI 739.151/PI, 1ª T., rel. Min. Rosa Weber, j. 27/05/2014).
Interessante comparar letra “D” com recente julgado do STJ: "Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal".STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/defensor-publico-geral-que-nao-atende.html
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João Kramer, obrigada pela sutileza e simplicidade das explicações. Só assim consegui entender onde errei.
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Apenas para efeito de REVISÃO:
UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: deve-se evitar ANTINOMIAS/ CONTRADIÇÕES;
MÁXIMA EFETIVIDADE: buscar o SENTIDO que produza MAIS/ MÁXIMOS efeitos;
INTERPRETAÇÃO CONFORME: Na dúvida, deve-se escolher o sentido COMPATÍVEL/ CONSOANTE/ CONFORME a CF;
HARMONIZAÇÃO: deve-se ponderar o princípio à luz do caso concreto, evitando-se o SACRIFÍCIO total de qualquer um deles ( HARMONIA).
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LETRA "B" NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA - PROGRAMÁTICA
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Contida: A lei vem para RESTRINGIR
Limitada: A lei vem para REGULAMENTAR
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ALT. "B"
C - ERRADA. Por força do princípio da unidade, cabe ao intérprete harmonizar a tensões e contradições existentes entre normas constitucionais. Cabe ao intérprete manter a unidade constitucional.Tal princípio se relaciona com as normas constitucionais - sistema interno da constituição - não se relaciona com a legislação infraconstitucional.
Bons estudos.
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A questão aborda os temas relacionados à
eficácia das normas constitucionais e aos princípios e à interpretação da CF.
Analisemos as alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. Segundo o
STF, trata-se de “Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente
de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio
e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras
preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996:
plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios
desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua
eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema
anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme
a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei
complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de viabilidade municipal, que
passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito[ADI
2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]".
Alternativa
“b": está correta. Segundo o STF, “Funda-se, a pretensão ora deduzida
pelo impetrante, na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da
Carta da República, a impedir-lhe o exercício de direito constitucionalmente
assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce
atividades de risco ou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Aponta, nessa medida, frustrado, em face de omissão legislativa, o exercício de
direito subjetivo assegurado por norma constitucional de eficácia limitada".
Alternativa
“c": está incorreta. Segundo MASSON (2015, p. 64), o princípio da unidade da
Constituição visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições
constitucionais, permitindo que o texto da Carta Maior seja compreendido como
um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais. Muito mais que um
conjunto caótico de normas desconectadas e esparsas, o texto constitucional é
um agrupamento de preceitos integrados, alinhavados pelo ideal de unidade.
Alternativa
“d": está incorreta. Nesse sentido, temos decisão do ministro Celso de Mello,
do Supremo Tribunal Federal, no AI 598212, a qual restabeleceu sentença de
primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná
para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar
advogado. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do
TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de
uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a
defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também
desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também
impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria
aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem
advertido o Supremo Tribunal Federal".
Fontes:
MASSON,
Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
Gabarito do professor: letra b.
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você faz a questão sem ler o texto.
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Alternativa “a": está incorreta. Segundo o STF, trata-se de “Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de viabilidade municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito[ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, P, DJ de 14-12-2001.]".
Alternativa “b": está correta. Segundo o STF, “Funda-se, a pretensão ora deduzida pelo impetrante, na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Carta da República, a impedir-lhe o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades de risco ou sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Aponta, nessa medida, frustrado, em face de omissão legislativa, o exercício de direito subjetivo assegurado por norma constitucional de eficácia limitada".
Alternativa “c": está incorreta. Segundo MASSON (2015, p. 64), o princípio da unidade da Constituição visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições constitucionais, permitindo que o texto da Carta Maior seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais. Muito mais que um conjunto caótico de normas desconectadas e esparsas, o texto constitucional é um agrupamento de preceitos integrados, alinhavados pelo ideal de unidade.
Alternativa “d": está incorreta. Nesse sentido, temos decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no AI 598212, a qual restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o Supremo Tribunal Federal".
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Nossa Constituição, como a maioria das cartas políticas contemporâneas, contém regras de diversos tipos, funções e naturezas, por postularem finalidades diferentes, mas coordenadas e inter-relacionadas entre si, formando um sistema de normas que se condicionam reciprocamente. Algumas delas são plenamente eficazes e de aplicabilidade imediata; outras são de eficácia reduzida, dependem de legislação que lhes integre o sentido e determine sua incidência; não são de aplicabilidade imediata, mas são aplicáveis até onde possam.
José Afonso da Silva. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 47 (com adaptações).
Tendo o fragmento de texto de José Afonso da Silva como referência inicial, assinale a opção correta com relação à eficácia das normas constitucionais e aos princípios e à interpretação da CF.
Gabarito B
Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.
Bons Estudos.
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Precedente: MI 1.616, Rel Min. Celso de Mello, j. 04.11.2009, DJE de 11.11.2009
Art. 40 §4º - Aposentadoria especial para os servidores públicos
O STF vem determinando a aplicação do art. 57 §1º, da Lei n. 8.213/91, até que a matéria seja regulamentada pelo Congresso Nacional (cf. item 14.11.5.7, bem como a SV 33/2014
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, Ed. Saraiva, 21ª Ed, pag. 234, 2017.
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Não entendi o erro da "C", nem mesmo pelo comentário do(a) professor(a) a alternativa "c" ficou esclarecida.
Se alguém puder me esclarecer... desde já, obrigado.
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QUAL O ERRO DA "C", não entendi nada o comentário do professor.
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Colegas, há 2 erros na C:
1º - Afirmar que nenhuma lei ou ato normativo, nacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional decorre do princípio da unidade da constituição, quando se trata do princípio da supremacia constitucional;
2º - Quando fala que lei internacional não pode subsistir. Lembrem-se que Tratados e leis Internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelas 2 Casas, em 2 turnos e por 3/5 dos votos em maioria qualificada, tem efeito de emenda constitucional, mesma equiparação portanto.
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A. ERRADO - Desmembramento de Município não é baba mole, precisa de norma infraconstitucional para regular ou vira casa da mãe Joana. 1° divulgação dos estudos de viabilidade, 2° plebiscito e 3° aprovação de lei estadual dentro do período determinado por lei federal. Logo, norma de eficácia limitada.
B. CORRETO - Lei federal é quem determinará a aposentadoria especial do servidor desde sua existência, portanto, norma de eficácia limitada programática (art 100, parágrafo 2°).
D. ERRADO - Na omissão do estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita, cabe determinação judicial para atender a população. Lei complementar é quem organizará a DP da União, DF e Territórios, norma de eficácia limitada portanto.
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a) Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida.
CONTIDA (também chamada de norma de integração restringível ou, ainda, de norma de eficácia relativa restringível) = possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem restrição pelo legislador ordinário (ex.: art. 5º, XIII). Por isso, são de eficácia redutível (restringível)
LIMITADA (também chamada de norma de integração completável, de norma de eficácia relativa dependente de regulamentação ou complementação ou de norma de eficácia diferida) = possuem eficácia mínima, limitada ou reduzida. Para obterem eficácia máxima, dependem de norma infraconstitucional.
b) Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.
A aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada (art. 40, § 4º, da CF). Nesse sentido, é o entendimento do STF: “A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. (MI 1898 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012).
c) De acordo com o princípio da unidade da CF, nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.
O princípio que legitima a afirmativa é o princípio da supremacia da constituição, e não o princípio da unidade.
Princípio da Unidade: A Constituição deve ser interpretada de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas (refinamento da interpretação sistemática) = interpretação em conjunto com as demais normas.
Princípio da Supremacia da Constituição:
d) A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública.
Por diversas vezes, o STF já se posicionou em favor da possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas
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Ir direto ao comentário do João Kramer.
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Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.
- Tem aplicabilidade Imediata.
Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.
- Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.
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"Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade "
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Ir para o comentário do João Kramer
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segundo o colega JOÃO KRAMER -
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A - INCORRETA. O artigo 18,§4º, da CF condiciona o desmembramento de municípios, dentre outras providências, à edição de Lei Complementar Federal. Daí porque o STF entende que enquanto não editada a LC federal não podem os municípios serem desmembrados, caracterizando-se como nroma de eficácia limitada (e não contida) o artigo 18,§4º, da CF.
B - CORRETA. De fato, a aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada (art. 40,§4º, da CF):
Art.40,§4º,CF: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:".
C - INCORRETA. A norma incompatível com a CF padece de invalidade por força do princípio da supremacia da Constituição, e não em razão do príncípio da unidade.
D - INCORRETA. Em linhas gerais, é viável o controle judicial de políticas públicas. "
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Como 11 pessoas conseguiram marcar um item que não existe??? Oo
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ESSA QUESTÃO JÁ TINHA QUE TER A LEI EM MENTE P/ RESPONDER
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vi que teve gente que não entedeu o erro da C, e é muito simples na realidade.
o erro está em que o PRINCÍPIO DA UNIDADE, é relativo a AFO (Administração Financeira orçamentária), então é aplicado ao orçamento público. E não tem nada haver com ás características que lhe foram direcionadas.
o principio da unidade fala que o orçamento deva ser uno.......
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Efraim, eu já vi em outra questão que o princípio da unidade se refere à coerência das normas existentes na constituição, e não engloba as normas infraconstitucionais, por isso o erro estaria aí, e não que ele existe somente em AFO.
Q886390: "Em suas decisões, o Supremo Tribunal Federal afirma que as normas constitucionais originárias não possuem hierarquia entre si, assentando a premissa fundamental de que o sistema positivo constitucional constitui um complexo de normas que deve manter entre si um vínculo de coerência; em síntese, em caso de confronto entre as normas constitucionais, devem ser apaziguados os dispositivos constitucionais aparentemente conflitantes. Tal interpretação decorre de um princípio específico de interpretação constitucional, denominado princípio da unidade da constituição"
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Princípio da Unidade da Constituição: A CF deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas,ou seja,de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.
A questão está errada, pois não trata do Princípio da Unidade e sim da Supremacia da Constituição.
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Não é a primeira vez que o cespe cobra a classificação das normas de aposentadoria especial dos servidores públicos:
(CESPE/2010 - PGM/RR) A previsão constitucional de regras diferenciadas de aposentadoria para quem exerça atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física carece de regulamentação infraconstitucional. Por essa razão, caso a regulamentação não seja produzida, os servidores que exerçam atividades nocivas podem solicitar a aplicação, por analogia, das regras do regime geral de previdência.
Ainda sobre o tema, é importante tatuar no cérebro o teor da Súmula Vinculante 33, já citada pelos colegas:
Súmula vinculante 33-STF: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
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RESPOSTA: "B"
O art. 40, § 4º, I, da CF/88 prevê que o servidor público com deficiência possui direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados (aposentadoria especial). Ocorre que o dispositivo constitucional exige que uma lei complementar regulamente essa aposentadoria, sendo, portanto, uma norma constitucional de eficácia limitada. Até o presente momento, não foi editada essa lei complementar, havendo, portanto, uma omissão inconstitucional. Diante disso a LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, I, da CF/1988. Assim, o servidor público com deficiência possui o direito de ver analisado o requerimento de aposentadoria especial apresentado com base no art. 40, § 4º, I, da CF/88 utilizando-se das normas da LC 142/2013. STF. 1ª Turma. MI 6818/DF e MI 6988/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 13/8/2019 (Info 947).
Fonte: Dizer o Direito
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Atenção para a nova redação do §4º, do artigo 40, da CF/88, conforme alterações realizadas pela EC 103, de 12 de novembro de 2019:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
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"C" - Supremacia da Constituição.
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a) Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de eficácia contida.
R: Segundo o STF, o desmembramento de município previsto na CF é norma de EFICÁCIA LIMITADA (ADI 2240; ADI 3682).
b) Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.
A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. (MI 1898 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012)
c) De acordo com o princípio da unidade da CF, nenhuma lei ou ato normativo, nacional ou internacional, pode subsistir se for incompatível com o texto constitucional.
R: Consoante o Princípio da Unidade "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um
todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas" (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado). O fato de norma jurídica não poder subsistir se for incompatível com o texto constitucional se dá porque a Constituição é suprema, ou seja, está no nível hierárquico mais elevado.
d) A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública.
R: " A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República: a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder" (AI 598212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014).
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A) O artigo 18,§4º, da CF condiciona o desmembramento de municípios, dentre outras providências, à edição de Lei Complementar Federal. Daí porque o STF entende que enquanto não editada a LC federal não podem os municípios serem desmembrados, caracterizando-se como norma de eficácia limitada (e não contida) o artigo 18,§4º, da CF.
B) De fato, a aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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C) A norma incompatível com a CF padece de invalidade por força do princípio da supremacia da Constituição, e não em razão do príncípio da unidade.
Segundo MASSON (2015, p. 64), o princípio da unidade da Constituição visa conferir um caráter ordenado e sistematizado para as disposições constitucionais, permitindo que o texto da Carta Maior seja compreendido como um todo unitário e harmônico, desprovido de antinomias reais. Muito mais que um conjunto caótico de normas desconectadas e esparsas, o texto constitucional é um agrupamento de preceitos integrados, alinhavados pelo ideal de unidade.
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D) Nesse sentido, STF, no AI 598212, a qual restabeleceu sentença de primeira instância que determinou a instalação de defensoria pública no Paraná para o atendimento da população que não tem condições financeiras de pagar advogado. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello afastou o argumento do TJ-PR de que haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes, pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria. Na avaliação do ministro, “mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental, tal como tem advertido o STF".
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Art. 40, §4º, CF: "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:".
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cuidado, galera... o artigo 40 foi modificado pela EC 103/2019...
Tem gente que só copia e cola o comentário de outro colega...
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
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Errei, marquei D.
LETRA B:
"o mandado de injunção busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos constitucionais revestidos de eficácia limitada, cuja incidência – necessária ao exercício efetivo de determinados direitos neles diretamente fundados – depende, essencialmente, da intervenção concretizadora do legislador. (...) O caso ora em exame (...) versa situação prevista no § 4º do art. 40 da Constituição, cujo inciso I trata da aposentadoria especial reconhecida a servidores públicos que sejam "portadores de deficiência" e que igualmente sofrem, à semelhança dos servidores públicos que exercem atividades reputadas insalubres ou perigosas, as mesmas consequências lesivas decorrentes da omissão normativa que já se prolonga de maneira irrazoável" (MI 1.967, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julg. 24/5/2011).
LETRA D:
d) A norma que prevê o direito dos necessitados à plena orientação jurídica e à integral assistência judiciária não autoriza que o Poder Judiciário determine aos estados a criação de órgãos da defensoria pública.
Errado. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao princípio da separação de poderes pelo fato de uma decisão judicial obrigar o Poder Executivo estadual a instalar a defensoria pública. Segundo o STF, a invocação pelo estado da chamada cláusula “da reserva do possível”, para justificar controle de gastos públicos, não pode ofender parâmetros de índole constitucional, "como, por exemplo, aqueles fundados na proibição de retrocesso social, na proteção ao mínimo existencial (que deriva do princípio da dignidade da pessoa humana), na vedação da proteção insuficiente e, também, na proibição de excesso" (AI 598.212, rel. Min. Celso de Mello, julg. 17/6/2013).
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ALTERNATIVA A: INCORRETA De acordo com o entendimento do STF: “Norma constitucional de eficácia limitada, porque dependente de complementação infraconstitucional, tem, não obstante, em linha de princípio e sempre que possível, a imediata eficácia negativa de revogar as regras preexistentes que sejam contrárias. Município: criação: EC 15/1996: plausibilidade da arguição de inconstitucionalidade da criação de Municípios desde a sua promulgação e até que lei complementar venha a implementar sua eficácia plena, sem prejuízo, no entanto, da imediata revogação do sistema anterior. É certo que o novo processo de desmembramento de Municípios, conforme a EC 15/1996, ficou com a sua implementação sujeita à disciplina por lei complementar, pelo menos no que diz com o Estudo de Viabilidade Municipal, que passou a reclamar, e com a forma de sua divulgação anterior ao plebiscito. [ADI 2.381 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6- 2001, P, DJ de 14-12-2001.]”
ALTERNATIVA B: CORRETA A aposentadoria especial do servidor público está prevista em norma de eficácia limitada (art. 40, § 4º, da CF). Nesse sentido, é o entendimento do STF: “A Corte firmou entendimento no sentido de que a competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União”. (MI 1898 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05-2012 PUBLIC 01-06-2012).
ALTERNATIVA C: INCORRETA O princípio que legitima a afirmativa é o princípio da supremacia da constituição, e não o princípio da unidade.
ALTERNATIVA D: INCORRETA Por diversas vezes, o STF já se posicionou em favor da possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas. (...) Precedentes. Doutrina. - A função constitucional da Defensoria Pública e a essencialidade dessa Instituição da República: a transgressão da ordem constitucional – porque consumada mediante inércia (violação negativa) derivada da inexecução de programa constitucional destinado a viabilizar o acesso dos necessitados à orientação jurídica integral e à assistência judiciária gratuitas (CF, art. 5º, LXXIV, e art. 134) – autoriza o controle jurisdicional de legitimidade da omissão do Estado e permite aos juízes e Tribunais que determinem a implementação, pelo Estado, de políticas públicas previstas na própria Constituição da República, sem que isso configure ofensa ao postulado da divisão funcional do Poder. Precedentes: RTJ 162/877-879 – RTJ 164/158-161 – RTJ 174/687 – RTJ 183/818-819 – RTJ 185/794-796, v.g.. Doutrina. (AI 598212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23- 04-2014 PUBLIC 24-04-2014).