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ID
2395462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     A empresa ABC declarou regularmente débito de ICMS no valor de R$ 6.000, referente ao mês de junho de 2012, e não o pagou. Posteriormente, a empresa ABC recebeu notícia de que haveria fiscalização em seu setor e, por isso, realizou denúncia espontânea de seu débito ao fisco para eximir-se do pagamento da multa moratória.
Acerca dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela pertinentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a alternativa B.

     

    Súmula 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Bons estudos! ;)

  • O comentário da colega Luísa justifica a resposta.

     

    Para entender melhor, basta o raciocínio de que só existe denúncia espontanea de infrações e fatos geradores que o fisco desconhece. No caso em tela o valor do débito foi declarado regularmente, ou seja, o fisco já sabia do fato gerador e do débito em questão. Não faria sentido permitir que o contribuinte confesse algo que o fisco já sabe, e obter benefício disso.

  • Corroborando

     

    "A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real, etc." (EREsp 629.426/PR)

  • a) O contribuinte pode, por declaração, constituir o crédito tributário, confessando-o, mas isso não o impede de realizar denúncia espontânea.

    Súmula 436 - STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     b)No caso de tributo por homologação e com declaração regular, não cabe a denúncia espontâne, não sendo, portanto, válido o ato praticado pelo contribuinte.

    Súmula 360-STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     c)Apenas o lançamento constitui o crédito tributário, podendo sempre o contribuinte, antes do início de ação de cobrança, realizar a denúncia espontânea, o que, no caso, leva à exclusão da multa de mora.

    Súmula 436 - STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     d)Na hipótese considerada, a mera notícia de fiscalização não é início de ação fiscal, de modo que a empresa ABC poderia proceder à denúncia espontânea, que, no entanto, não excluiria a multa moratória.

    [...]Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a consequente exclusão da multa moratória,[...] Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte.
    8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
    (REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)

    Bons Estudos a todos!
     

     

  • Quando ele efetuou a declaração, constituiu o crédito tributário, então a denúncia não é mais válida.

  • Reflitam

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. [...] 4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à parte não declarada (e quitada à época da retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 5. In casu, consoante consta da decisão que admitiu o recurso especial na origem (fls. 127/138): "No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ano-base 1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo que agora, pretende ver reconhecida a denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de dívida e pagamento integral, de forma que resta configurada a denúncia espontânea, nos termos do disposto no artigo 138, do Código Tributário Nacional." 6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine. 7. Outrossim, forçoso consignar que a sanção premial contida no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

    [REsp 1.149.022-SP, Rel. Min Luiz Fux, julgado em 9/6/2010 (Info 438)]

  • Lançamento por homologação.

    Efeitos da declaração fornecida pelo sujeito passivo, em que reconhece o débito tributário, desacompanhada de pagamento:

    1. Constitui o crédito tributário (Súmula n. 436 do STJ);

    2.  Deflagra o prazo prescricional;

    3. Impossibilita a denúncia espontânea;

    4. Legitima a recusa do fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva com efeitos de negativa (Súmula n. 446 do STJ).

    Fonte: material coachingpge

  • ALT. "B"

     

    - Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    - Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Bons estudos. 

  • Pessoal, a denúncia expontânea se confude com o seu efeito, qual seja, a exclusão da multa moratória?

    Em outras palavras, existe a denúncia expontânea sem a produção desse efeito?

  • Atenção! O gabarito é B

     

  • LETRA B

    STJ Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

  • Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (ICMS, II, etc), a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário (Súmula 436 do STJ), por isso, não é possível a denúncia espontânea.

  • STJ Súmula 436 : A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula n. 360 do STJ: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”

    Gab B

  • Entendo que a questão poderia ser melhor redigida e com maior cuidado no uso dos termos. Ela não pode fazer a denúncia espontânea? Claro que pode. Ela não vai ter os benefícios, mas poder ela pode. Considerando isso, o que torna a alternativa D incorreta? Com relação a alternativa B, e denuncia é inválida? Não seria melhor dizer que é ineficaz pra fins de afastar a multa? Não ficou claro pra mim.

  • Responsabilidade por Infrações

    136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

           I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

           II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

           III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

           a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;

           b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

           c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

    138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Súmula 360 STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • SÚMULA 360 (STJ)-

    O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • De acordo com a Súmula 360 do STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    O ICMS é um tributo(imposto), em regra, lançado por homologação. Dessa forma, não há que se falar em denúncia espontânea relativa ao débito regularmente declarado.

    Resposta: Letra B 

  • APRENDA DE UMA VEZ POR TODAS!

    ESSA NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE O CESPE/CEBRASPE COBRA O ASSUNTO!

    Os tributos sujeitos ao lançamento de ofício e por declaração, bem como os casos em que houver fraude, dolo, simulação ou ausência de pagamento, sujeitam-se à regra do art. 173, I do CTN (denúncia espontânea) – SÃO POR HOMOLOGAÇÃO: ICMS, IPI, IR, ITCMD (em alguns Estados – SP/PR/SC), PIS/COFINS). EM OUTRAS PALAVRAS NÃO CABE DENÚNCIA ESPONTÂNEA NOS TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO (SÚMULA 360, DO STJ)

  • Gabarito: alternativa B.

    Alguns comentários que reputo interessantes:

    Denúncia espontânea: trata-se de uma forma de afastar a responsabilidade por infrações, prevista no art. 138, CTN.

     

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

     

    Súmula 360, STJ: o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

     

    Ao afirmar que houve declaração, a alternativa aponta para o caso de lançamento por homologação. Nesse sentido, o STJ entende que não é aplicável a denúncia espontânea.

     

    Obs.: a denúncia espontânea exclui tanto as multas punitivas, como também as moratórias.

     

    Para ter direito ao benefício da denúncia espontânea, o devedor deverá efetuar o pagamento integral de uma só vez. Se o contribuinte parcelar o pagamento, isso não configura denúncia espontânea e ele não estará isento da multa. Essa previsão se encontra no §1º, art. 155-A, CTN:

     

      § 1 Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • PRINCIPAIS SÚMULAS DO TEMA:

    >> Súmula 360, STJ: O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

    >> Súmula 430, STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    >> Súmula 435, STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    >> Súmula 436, STJ:  A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    >> Súmula 554 , STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

    IG:@marialaurarosado