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Gabarito Letra B
A) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, então deveria ser instituído por lei, e não decreto
B) CERTO: Art. 108, § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
C) Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção
D) Errado, a extinção da isenção é que deveria respeitar a anterioridade, conforme recente entendimento do STF, e não a sua instituição, em virtude do princípio da não-supresa
bons estudos
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Existe norma ainda mais específica no CTN
Art. 176, CTN: A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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A questão de o decreto ter isentado do IPTU, já sabemos que seria um absurdo.
Agora no que tange a fundamentação para isenção, parece-me que o melhor seria que o prefeito a justificasse com base na ISONOMIA e não na equidade.
O que acham?
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Qual o erro da letra C?
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares
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ERRO NA LETRA C: ISENÇÃO É CAUSA DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ART 175, CTN
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qual é o "recente entendimento do STF" a que o Renato . se refere?
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Arthur Massucato
O STF possui entendimento no sentido de que a revogação da isenção seria causa de aumento indireto do imposto, portanto, deve-se observar o princípio da Anteriorioridade.
Porém, existe entendimento de outra Turma em sentido contrário.
Espero ter ajudado! abs!
#Deus é Fiel!
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A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária?
SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF.
NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF. STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-757-stf.pdf
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Arthur Leão Massucato, trata-se de um precedente de 2014 da 1a turma do STF (RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 - informativo 757). É o julgado mais recente acerca do tema. Há precedente do STF em que foi fixado entendimento diverso pela segunda turma, em 2012 (RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012).
Fonte: Dizer o Direito, Informativo Esquematizado n° 757.
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Artigo 108, $ 2 do ctn, o emprego da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Gabarito, a isenção exclui do crédito tributário, não o extingue, artigo 175, I do ctn.
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Erro na assertiva C: no caso apresentado, não é válido fundamentar na equidade para concessão de isenção;
"Por oportuno, importante destacar que a isenção, como causa de exclusão do crédito tributário, demarca situações em que se configura tratamento diferenciado entre pessoas, coisas e situações. É da essência dessa norma exonerativa a estipulação de discrimes razoáveis, sem que isso revista a lei de inconstitucionalidade, haja vista o subjacente interesse público a que sempre deve visar. Aliás, é este interesse público que servirá para guiar a lei isentante em direção ao princípio da capacidade contributiva, buscando-se o atingimento, no plano imediato, de seu mister extrafiscal, e, no plano mediato, da justica fiscal que lhe é imaente." - SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 7ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015. p. 959.
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CTN:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:(...) IV - a eqüidade (...) § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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Renato, parabéns meu amigo!
Sempre nos ajudando com uma aula à parte em suas respostas.
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Algumas observações a respeito do instituto da Isenção.
1. Isenção, que é hipótese de exclusão do crédito tributário, consiste na dispensa legal do dever de pagar o tributo.
2 .Sempre será concedida por meio de lei.
(CTN) Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei (...)
3. Art. 108 (...) § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
4. A concessão da isenção NÃO deve obediência ao princípio da anterioridade. Todavia, há precedentes conflitantes no STF no que diz respeito à obediência da revogação do benefício fiscal ao principio da anterioridade.
Precedente da 1a Turma do STF. (RE 564.225 – Rel. Min. Marco Aurelio) - A revogação do benefício fiscal deve obedecer à anterioridade por configurar aumento indireto de tributo.
Precedente 2a Turma STF. (RE 617.389 – Rel. Min. Ricardo Lewandowsky) - A revogação do benefício fiscal não deve obediência à anterioridade por atrelar-se à política Econômica do Estado.
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Questões cobradas sobre o tema envolvendo o art. 108, §2º do CTN:
(TJPB-2015-CESPE): O secretário de Fazenda de João Pessoa – PB, em razão de incêndio ocorrido no centro dessa cidade no ano de 2014, decidiu, com base em equidade, não realizar lançamento para cobrança do IPTU referente aos anos de 2015 e 2016 para os proprietários de imóveis na área atingida pelo desastre. Acerca dessa situação hipotética e da legislação a ela correlacionada, assinale a opção correta. Embora a equidade seja um método de integração da legislação tributária, sua aplicação não pode resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, ainda que se trate de lançamento de ofício, como ocorre na situação descrita. BL: art. 108, §2º, CTN. (V)
(TJSC-2009): Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente poderá aplicar a equidade, desde que não resulte na dispensa do pagamento de tributo devido. BL: art. 108, §2º, CTN. (V)
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Pessoal, atenção em relação a esse entendimento do STF. Trata-se (até onde sei) de posicionamento isolado de Marco Aurélio. O que prevalece é a desncessidade de respeitar a anterioridade no caso de revogação de isenção ou descontos (ou seja, o STF ainda não acolhe a tese de que seria um aumento indireto). Essa questão foi cobrada na PGM Fortaleza e o CESPE entendeu da forma como expliquei.
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LETRA B CORRETA
CTN
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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O gabarito é a letra B, de acordo com o disposto no art. 108 do CTN:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Só a título de complementação, vale lembrar que não se sujeitam à legalidade (ou seja, podem proceder por decreto):
- atualização de valor monetário de base de cálculo de tributo;
- fixação de prazo para recolhimento;
- reduzir/restabelecer alíquota de CIDE-Combustível (Presidente da República - por Decreto)
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Isenção é causa de exclusão de crédito tributário; Ademais, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, §2º, CTN);
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CTN
Art. 108, § 2º: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Gab: B
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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De fato, o uso da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo. Todavia, s.m.j., a vedação indicada só se aplica aos casos de integração da norma, ou seja, quando sua aplicação ocorre em decorrência da ausência de disposição que regulamente o caso verificado concretamente. De tal forma, penso que nada impediria a criação de lei, com base na equidade, observando, inclusive, as peculiaridades da região, conforme determina o p.ú. do art. 176, para a criação de uma hipótese de isenção.
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Art. 108, § 2º: O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
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A) CTN Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Isenção é causa de exclusão do crédito tributário. Logo, alternativa errada.
B) Alternativa correta: CTN Art. 108. § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
C) Errado: CTN Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção
D) Errado: CF Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias (...), é vedado (...): III - cobrar tributos b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Nesta trilha, pontua o professor Eduardo Sabbag (9a edição, pág. 110):
"Por outro lado, se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará o princípio da anterioridade, pois tal postulado milita em favor do contribuinte, e nunca em seu detrimento. Vale dizer que, na esteira da doutrina majoritária, caso a lei extinga ou reduza o tributo, mitigue-lhe uma alíquota, conceda uma isenção ou, até mesmo, dilate o prazo para pagamento do gravame, sem provocar qualquer onerosidade, deverá produzir efeitos imediatos, com pronta incidência".
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Alternatica Correta: Letra B
Código Tributário Nacional
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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GABARITO B
a) errada: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
I - a instituição de tributos, ou sua extinção;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
c) correta: Art. 108, § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
c) errada: Uma vez que não houve sequer lançamento para que se constituísse o crédito, não há que falar em extinção, uma vez que sequer preexiste o crédito tributário. Outrossim, trata-se de exclusão.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção
D) errada: No ponto, a extinção ou a redução de isenções fiscais é que deve observância à anterioridade e não a concessão do benefício, uma vez que, da mesma forma que na mojoração de alíquota, a redução ou extinção do benefício acarreta a mesma consequência, qual seja: o agravamento do encargo tributário. (aumento indireto de tributo)
Vlw
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Robson O, eu acho que o fundamento poderia ter sido o Parágrafo Único do art. 176 do CTN:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares
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● ICMS: revogação de benefício fiscal e sujeição ao Princípio da Anterioridade
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Decretos 39.596 e 39.697, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul - Revogação de benefício fiscal - Princípio da Anterioridade - Dever de observância - Precedentes. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao Princípio da Anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150, da Carta. Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. Multa - Agravo - Artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
[RE 564.225 AgR, rel. Marco Aurélio, 1ª T, j. 2-9-2014, DJE 226 de 18-11-2014.]
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● IPVA: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo não pode ser equiparada à majoração
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 3º da Lei 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. 3. Alteração de dispositivos da Lei 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. 4. Alegada violação ao art. 150, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. 6. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. 7. Medida cautelar indeferida.
[ADI 4.016 MC, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 1º-8-2008, DJE 75 de 24-4-2009.]
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EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPEDE O LANÇAMENTO
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PERMITE QUE A ADMINISTRAÇÃO REALIZE O LANÇAMENTO, AINDA QUE O CRÉDITO SEJA EXTINTO POSTERIORMENTE.
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Isenção é caso de EXCLUSÃO do crédito tributário.
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Muito boa a explicação da professora do QC.
De fato, pela CF, a exigência de lei é para instituição e majoração de tributos (art. 150, I), porém, com fundamento no CTN, temos que a situação hipotética apresenta 2 erros:
1) ISENÇÃO (=exclusão) de tributos: somente pode ser concedida por LEI (CTN, artigos 97, VI e 176);
2) EQUIDADE: NÃO pode ser utilizada para fundamentar a dispensa do tributo (CTN, art. 108).
Gabarito: B
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COMPLEMENTANDO...
Sobre a revogação da isenção e se deveria respeitar a anterioridade, conforme recente entendimento do STF, e não a sua instituição, em virtude do princípio da não-supresa
m decisão recentíssima, o STF, através da Segunda Turma, reiterou tal posicionamento, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1081041:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF).
(RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)
Portanto, a tendência é o que STF mantenha o novo posicionamento, o qual é acompanhado pela grande maioria dos doutrinadores brasileiros. Por este caminho, há o favorecimento do contribuinte que, diante da revogação da isenção, não será mais surpreendido com a imediata cobrança.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-relacao-entre-o-principio-da-anterioridade-e-a-revogacao-de-isencao,590940.html
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Se entendi bem, o erro da alternativa C foi constar de "extinção", mas o instituto correto ser a "exclusão". É isso?
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Penso que a colação de jurisprudencia nos comentarios deve ter como finalidade demonstrar a correção, ou não, das assertivas das questões.
Decisões jurisprudenciais remotas geralmente não mais refletem o posicionamento atual das Cortes Superiores, motivo pelo qual penso, s.m.j., não merecem registro aqui, por acabarem confundindo aqueles que não estão de um todo atualizados.
Evitem postar julgado antigo, galera! Isso atrapalha muito!
Valeu
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Somente as alíquotas do IOF, II, IE, IPI e CIDE combustíveis podem ser modificadas por decreto
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Majoração/redução de alíquotas - impostos extrafiscais (II,IE,IPI,IOF) – art. 153, §1º - dentro dos limites e condições legais – pelo poder executivo por meio de decreto
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GABARITO: B
Art. 108, § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 108. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!
CAIU NO TJ/PA ASSIM:
79. A atribuição de alíquota zero do imposto sobre produtos industrializados (IPI) a determinado produto:
(A) é hipótese de não incidência do imposto.
(B) consiste em isenção do crédito tributário.
(C) constitui remissão do tributo.
(D) pode ser determinada por decreto presidencial, atendidos os limites da lei.
(E) implica a não ocorrência de fato gerador quando o produto sair do estabelecimento do produtor.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
O § 1º, do art. 153 da CF, possibilita a alteração de alíquota do IPI através de decreto, desde que respeitados os limites legais. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
fonte: prova comentada do mege
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A equidade NÃO PODE ser utilizada para dispensar o pagamento de tributo devido. Essa é a redação do art.108, §2° do CTN:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Portanto, letra “b” é a nossa resposta.
Vamos à análise das demais alternativas.
a) O princípio da legalidade no direito tributário aplica-se apenas para obstar a majoração de tributos, razão por que a opção pela isenção em apreço mediante decreto foi correta. INCORRETO
O princípio da legalidade aplica-se para a instituição de ISENÇÃO, conforme art.176 do CTN. Portanto, aplica-se este princípio NÃO APENAS para obstar a majoração de tributos, vide art.97 do CTN.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
c) A isenção em apreço caracteriza uma hipótese de extinção do crédito tributário que deveria, necessariamente, ter sido concedida por lei. INCORRETO
A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
d) A isenção, na hipótese considerada, para ser válida, deveria observar o princípio da anterioridade. INCORRETO
A isenção não deve observância ao Princípio da Anterioridade – art.150, III, “b”, da Constituição, pois não se trata de instituição ou majoração de tributos. Item errado!
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Alternativa correta, portanto, letra “B”.
Resposta: B
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A) Alternativa errada, nos termos do Art. 150, I, da Constituição Federal, que estabelece que: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". Ou seja, o princípio da legalidade no direito tributário não se aplica apenas para obstar a majoração de tributos
B) Alternativa certa. De acordo com o previsto no 108, § 2º, do Código Tributário Nacional: "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".
C) Alternativa errada. A isenção não caracteriza hipótese de extinção do crédito tributário. De acordo com o Código Tributário Nacional, não hipóteses de extinção do crédito tributário:
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei".
D) Alternativa errada. Como se trata de hipótese de concessão do benefício, não haveria que se observar o princípio da anterioridade
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Exceto se houvesse Lei de Remissão.
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Há um certo equívoco na "B".
B. CORRETO. Art. 108, §2º, CTN: “o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido”.
Cuidado! A proibição de utilizar tal técnica de integração para exoneração tributária possui como destinatário a autoridade fiscal e ao juiz, e não sobre o legislador (tanto é que o art. 108 diz “a autoridade competente para aplicar” e não para legislar). Afinal se trata de uma técnica de “integração”, isto é, de suprir lacuna normativa. É o intérprete que se utiliza de tais métodos quando necessário e não o legislador. Não há lógica de impedir o legislador, baseando-se em critérios objetivos de equidade, em criar lei isentiva nessas situações. Aliás, para o caso específico narrado na questão existe previsão legal no CTN permitindo ao legislador criar norma isentiva (art. 176, § único).
Tanto é que no dispositivo da remissão, o CTN faculta ao legislador criar norma remissiva com base nesse fundamento (art. 172, IV).
Dessa forma, a assertiva está tecnicamente equivocada, pois caso o veículo normativo fosse o correto (lei) seria plenamente possível a utilização de tal argumento para a dispensa do pagamento de tributo devido.
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Pq a C está errada? Não é justamente o que os colegas acima nos explicaram?
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Isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, e não extinção.
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Gabarito Letra B
A) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, então deveria ser instituído por lei, e não decreto
B) CERTO: Art. 108, § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
C) Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção
D) Errado, a extinção da isenção é que deveria respeitar a anterioridade, conforme recente entendimento do STF, e não a sua instituição, em virtude do princípio da não-supresa
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Somente por lei pode estabelecer hipóteses: de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (Art. 97, VI, CTN).
Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, então deveria ser instituído por lei, e não decreto.
O emprego da equidade NÃO poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 108, §2º, CTN
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De acordo com o previsto no 108, § 2º, do Código Tributário Nacional: "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".
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Interpretação e Integração da Legislação Tributária
107. § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
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Gabarito: C
Art. 108, § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Obs.: Alguém avisa o QC que 99% dos alunos não assistem os vídeos dos professores. POSTA TEXTO, MOÇO!
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O critério da equidade é destinada ao legislador quando elabora a lei e não ao administrador quando da sua aplicação.
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a) ERRADA. Isenção é causa de exclusão do crédito tributário, então deveria ser instituído por lei, e não decreto. Confira:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
b) CERTA. De acordo com o art. 108, do CTN, § 2º, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 108, § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
c) ERRADA. A isenção em apreço caracteriza uma hipótese de exclusão do crédito tributário e não de extinção.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção
d) ERRADA. A extinção ou redução da isenção é que deveria respeitar a anterioridade, em virtude do princípio da não-supresa, conforme recente entendimento do STF, e não a sua instituição. Veja como a Jurisprudência se posiciona dessa forma:
JURISPRUDÊNCIA CORRELATA
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.
(STF, RE nº 564.225 AgR EDv AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 04/12/2019)
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento da ADI 2.325-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, esta Suprema Corte decidiu que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
(STF, RE nº 983.821 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16/4/2018)
O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
(STF, RE nº 1.081.041 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/4/2018)
Resposta: Letra B
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a) O princípio da legalidade aplica-se apenas para obstar a majoração de tributos, razão por que a opção pela isenção em apreço mediante decreto foi correta. Errado!
Somente lei pode instituir, extinguir, majorar, reduzir tributos, entre outras hipóteses, cf. art. 97, CTN. Ou seja, a reserva legal é a regra no Código, sendo as exceções ali dispostas taxativamente.
b) Na situação considerada, a equidade não poderia ter fundamentado a dispensa do pagamento de tributo devido. Correto!
"Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
(...)
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
c) A isenção em apreço caracteriza uma hipótese de extinção do crédito tributário que deveria, necessariamente, ter sido concedida por lei. Errado!
"Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia."
A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário. Outrossim, as causas de extinção do crédito tributário estão no art. 156, CTN, dentre as quais não se encontra a isenção:
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei."
d) A isenção, na hipótese considerada, para ser válida, deveria observar o princípio da anterioridade. Errado!
A isenção requer apenas a edição de lei, quando concedida em caráter geral, ou despacho da autoridade administrativa quando concedida caso a caso (art. 179, CTN). Não há falar em anterioridade para sua concessão.