-
a) O ordenamento jurídico brasileiro permite que pertençam a particulares algumas áreas nas ilhas oceânicas e costeiras.
CF/88 - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
-
Letra (a)
a) Certo. Art. 20. São bens da União:
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Sobre a definição das ilhas integrantes do patrimônio dos Estados (artigo 26, II, da CF), é relevante a observação de Di Pietro (2011, p. 728), “o dispositivo deixa implícita a possibilidade de algumas áreas, nessas ilhas, pertencerem a particulares”.
b) Segundo o que prescreve o artigo 99, II do Código Civil são bens especiais os que estão destinados à prestação de um serviço ou estabelecimento de qualquer dos entes da administração direta e indireta.
c) CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
d) Di Pietro (2003, p. 545), consideram-se bens de uso comum: “aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração”.
Importante destacar que, em regra, os bens de uso comum são gratuitos, porém existem algumas exceções como no caso da cobrança do pedágio e das zonas azuis.
São exemplos de bens de uso comum do povo: ruas, praças, estradas, águas do mar, rios navegáveis e ilhas oceânicas.
-
D) Não se trata de permissão de uso e sim de cessão de uso.
Cessão de uso é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. A grande diferença entre a cessão de uso e as formas até agora vistas consiste em que o consentimento para a utilização do bem se fundamenta no benefício coletivo decorrente da atividade desempenhada pelo cessionário. O usual na Administração é a cessão de uso entre órgãos da mesma pessoa. Por exemplo: o Tribunal de Justiça cede o uso de determinada sala do prédio do foro para uso de órgão de inspetoria do Tribunal de Contas do mesmo Estado.
Sinopse Administrativo Juspodium "Segundo Hely Lopes Meirelles, cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É o ato de colaboração entre repartições públicas (...) .
-
BENS DOMINICAIS (PATRIMONIO DISPONIVEL) = AQUELES SEM DESTINAÇAO ESPECÍFICA. Ex: predio publico desativado.
-
No caso da assertiva d), não se trata de permissão de uso, mas sim de CESSÃO DE USO.
Assim, segundo Matheus Carvalho (p.1102, 2017): cessão de uso: normalmente feito entre órgãos ou entidades públicas, tem a finalidade de permitir a utilização de determinado bem público por outro ente estatal, para utilização no interesse da coletividade. Normalmente é firmado por meio de convênio ou termo de cooperação.
-
LEMBREI DO LUCIANO HUCK E DA ANGÉLICA
-
Lembrei da Ilha de Caras!
-
Para complementar: a letra c) se refere à imprescritibilidade do bem público, e não à inalienabilidade.
Demais assertivas super explicadas pelos colegas, gatos e gatas-garotas!
-
Art 26, CRFB/88
CAPUT: Incluem-se entre os bens dos Estados. II: As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou Terceiros.
De acordo com a CRFB, pode sim pertencer a particulares (terceiros) algumas áreas de ilhas oceânicas e costeiras.
-
Cemitério é bem público de uso especial
-
Lei 8.666//93...art. 17....§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
-
Se bem entendi então, o regime das ilhas oceânicas e costeiras é o seguinte:
União: domínio residual (é da União toda ilha oceânica ou costeira com exceção das que são atribuídas diversamente pela Constituição)
Município: domínio da ilha se for sua sede, com uma exceção: áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal (voltam a pertencer à União)
Estado: se já estivesse em seu domínio quando da CF/88
Particulares: idem Estado
Arquipélago de Fernando de Noronha: Estado de Pernambuco (art. 15 ADCT)
-
Retirei do Boletim Científico da Escola Superior do MPU ( file:///C:/AA%20RENATA/Downloads/BC_027_Art07%20(1).pdf ) (referencia: B. Cient. ESMPU, Brasília, a. 7 – n. 27, p. 185-200 – abr./jun. 2008)
Ficou estabelecido que a propriedade das ilhas oceânicas (situadas além do mar territorial) e costeiras (incluídas na faixa de 12 milhas náuticas definida em lei como mar territorial), consideradas em si, é atribuída constitucionalmente à União.
.
Porém, em determinadas áreas de ambas as ilhas pode incidir a propriedade dos estados, enquanto, quanto aos municípios, o direito real somente pode incidir sobre áreas em ilhas costeiras.
.
É de se lembrar, porém, que a propriedade estadual nas (e não das) ilhas costeiras não exclui a possibilidade de existirem áreas sob domínio dos municípios ou de particulares – enquanto, nas ilhas oceânicas, também não se exclui a propriedade de particulares.
.
A propriedade estadual será definida por via legal ou por ações concretas, como doações, alienações ou desapropriações. Já o domínio da União é definido por via de exclusão, já que, proprietária das ilhas oceânicas e costeiras em si, possui também, de regra, o domínio das áreas nelas contidas (o acessório segue o principal).
-
Sobre o tema das ilhas costeiras, oceânicas e lacustres, vale à pena conferir os comentários do Dizer o Direito em um julgado fresquinho sobre o assunto:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-862-stf1.pdf
-
ACHO QUE ESSA QUESTÃO SERIA DE DIREITO CIVIL.
RESP: A
-
letra a
-
LETRA E
O instrumento seria cessão de uso por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:
“Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”
-
Gabarito A.
DOMÍNIO INSULAR DA UNIÃO FEDERAL (CF, ART. 20, IV). POSSIBILIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE EXISTIREM, NAS ILHAS MARÍTIMAS, ÁREAS SUJEITAS À TITULARIDADE DOMINIAL DE TERCEIROS (CF, ART. 26, II, "IN FINE").
-
Sobre a Letra B:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ESPECIAL – CEMITÉRIO PÚBLICO – BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL – CONCESSÃO DE USO – NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. O ato do Poder Público que permite o uso de cemitério municipal é uma concessão de uso de bem público. 2. Ato administrativo regido por normas de direito público. 3. Recurso especial provido. REsp 747871 / RS
“ADMINISTRATIVO – PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO. BOX COMERCIAL SITUADO NO MERCADO PÚBLICO DA CAPITAL. COBRANÇA DE VALOR PELA OCUPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO NA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS E DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REMUNERAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO PARTICULAR DE BEM PÚBLICO DE USO ESPECIAL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. VALOR COMPATÍVEL AOS PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO DA REGIÃO. DISCRISCIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.” ARE 1006785, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 28/10/2016
-
Quem lê a revista Caras acerta essa questão.
-
· CESSÃO DE USO: é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público por órgãos da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade. O prazo pode ser determinado ou indeterminado, e o cedente pode a qualquer momento reaver a posse do bem cedido.
Por outro lado, entendemos que esse tipo de uso só excepcionalmente depende de lei autorizadora, porque o consentimento se situa normalmente dentro do poder de gestão dos órgãos administrativos. Logicamente, é vedado qualquer desvio de finalidade, bem como a extensão de dependências cedidas com prejuízo para o regular funcionamento da pessoa cedente.
Cessão de uso consiste na transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por lapso temporal certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 585)
O fundamento básico da cessão de uso é a colaboração entre entidades públicas e privadas com o objetivo de atender, global ou parcialmente, a interesses coletivos. É assim que deve ser vista como instrumento de uso de bem público.
a) Sempre GRATUITA;
b) Dispensa AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;
c) A competência da cessão pode ser DELEGADA AO MINISTRO DA FAZENDA;
d) Permite ainda a SUBDELEGAÇÃO.
e) É feita tanto para ENTIDADES PÚBLICAS como para ENTIDADES DE CARÁTER SOCIAL.
-
Morria e não sabia... Errar gera conhecimento!!
-
Para complementar....
B) Bens de uso especial – são todos aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. São todos aqueles utilizados pela Administração para a execução dos serviços públicos. Exemplos de bens públicos de uso especial: todos os edifícios públicos onde se situam repartições públicas (os prédios do Executivo, do Legislativo e Judiciário); as escolas; as universidades; as bibliotecas; os hospitais; os quartéis; os cemitérios públicos; os aeroportos; os museus; os mercados públicos; as terras reservadas aos indígenas; os veículos oficiais; o material de consumo da administração; os terrenos aplicados aos serviços públicos.
FONTE: http://sobrebenspublicos.blogspot.com.br/2012/05/classificacao-dos-bens-publicos-para.html
-
a) O ordenamento jurídico brasileiro permite que pertençam a particulares algumas áreas nas ilhas oceânicas e costeiras.
CORRETA
CF/88 - Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou TERCEIROS;
-
a) O ordenamento jurídico brasileiro permite que pertençam a particulares algumas áreas nas ilhas oceânicas e costeiras.
Certo. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou TERCEIROS;
b) Por serem abertos a uma utilização universal, o mercado municipal e o cemitério público são considerados bens de uso comum do povo.
Segundo o que prescreve o artigo 99, II do Código Civil são bens especiais os que estão destinados à prestação de um serviço ou estabelecimento de qualquer dos entes da administração direta e indireta. Cemitério é bem público de uso especial
c)Em face do atributo da inalienabilidade, os bens públicos dominicais não podem ser alienados.
CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
d) Quando o tribunal de justiça consente o uso gratuito de determinada sala do prédio do foro para uso institucional da defensoria pública local, efetiva-se o instituto da permissão de uso de bem público.
O instrumento seria cessão de uso por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:
“Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”
cópia dos comentario dos colegas, organizado!!!
-
lembrei do Sarney
-
Exemplo: Evandro Guedes
-
lembrei de mim... rsrs que não preciso estudar, não preciso de concurso... nem sei porque estou aqui comentando...kkkk
-
Lembrando que a cessão de uso pode ter como beneficiário não só outro ente público, como no caso tratado pela questão, mas entidade particular.
Ex: o Tribunal de Justiça cede espaço para instalação de restaurante para os servidores.
-
Q 693505 - Analista de controle
Determinado órgão da administração pública pretende disponibilizar, mediante contrato por prazo determinado, uma área do prédio de sua sede — um bem público — para um particular instalar refeitório destinado aos servidores desse órgão.
Nessa situação, de acordo com a doutrina pertinente, o instituto legalmente adequado para se disponibilizar o uso privativo do bem público por particular é a
a)
concessão de uso.
b)
cessão de uso.
c)
autorização de uso.
d)
concessão de direito real de uso.
e)
permissão de uso.
RESPOSTA CORRETA LETRA "A" DRUMAS não é CESSÃO DE USO E SIM CONCESSÃO.
-
Não é o Mike Tyson que tinha uma ilha com um tigre ? Tá certo que o cara nem brasuca é, mas com ctz deve ter algum playboy BR que tbm tenha uma ilha! heheh
-
Como fico feliz em acertar uma questão dessas com plena consciência! Rsrs...
-
LEMBREI DO LUCIANO HUCK E DA ANGÉLICA.
:)
-
Complementando os comentários dos demais colegas...
Em regra, as ilhas fluviais e lacustres são dos Estados e excepcionalmente serão da União. Não podem ser de Municípios e nem de terceiros.
-
Enfiteuse = pertencer?
Terceiros = particulares?
Talvez o ponto seja "algumas áreas".
-
Com relação à cessão de uso, ensina Hely Lopes Meirelles que ela se caracteriza, basicamente, por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:
“Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”
-
As ilhas oceânicas pertecem a União, exceto se sede de Município.
Porém, as "áreas" dentro das ilhas oceânicas podem pertencer a particular. O que é bastante óbvio.
Logo a ilha será da União ou de Município com sede na ilha. Dentro dessa ilha pode haver propriedades particulares.
-
Fiquei meio cabreiro com esse "pertencer". Pelo que sei, o particular pode OCUPAR a área, que continua sendo propriedade (ou seja, pertence) da União...
-
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS (Art. 99, CC)
- Bens de uso comum do povo
- Bens de uso espeicial
- Bens dominicais
CARACTERÍSTICAS:
a) Inalienabilidade
b) Imprescritibilidade
c) Impenhorabilidade
d) Impossibilidade de onderação (dar o bem como garantia, p.ex., hipoteca)
OBS: Tais características recaem somente aos bens de uso comum do povo e de uso especial.
AFETAÇÃO - Atribuir ao bem destinação de uso comum do povo ou de uso especial. DESAFETAÇÃO - Retirar do bem pública tal destino. Os bens dominicais são, portanto, desafetados. Assim, podem ser livremente alienados pela Administração Pública. Em regra, exige-se autorização do Poder Legislativo para a doação ou venda do imóvel.
-
chama paulo guedefffffffffffffff
-
Como eu sou mais antigo, lembrei da Xuxa, do Gugu Liberato....
-
CEMITÉRIO. MUNICIPAL. CONCESSÃO. USO. BEM PÚBLICO. MAJORAÇÃO. TAXA. O cemitério municipal é bem público de uso especial. Assim, é o Poder Público que detém a propriedade de túmulos. O seu uso é concedido ao administrado. Logo incidem as regras de Direito Administrativo. Deve-se admitir a preponderância do interesse da Administração Pública sobre o do particular. Dele resulta a possibilidade da majoração dos valores cobrados pela utilização do bem público, bem como alterar as cláusulas regulamentares da concessão. Impedir a elevação da taxa anual de manutenção poderia tornar inviável o funcionamento do cemitério, na espécie. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 747.871-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/6/2007.
-
Eu nunca ouvi falar sobre a possibilidade expressa na Letra A, mas creio que por eliminação dava para acerta.
b) bens de uso especial é quando o bem está afeto a uma finalidade pública, é o caso do cemitério e mercado municipal.
c) bens dominicais por não estar afetado a uma finalidade pública, são passíveis de alienação, observado o procedimento legal. Lembrando AFETAÇÃO de um bem público, com o simples uso voltado a finalidade pública. Desafetação é preciso de lei ou ato administrativo específico, desse modo, não afetado a uma finalidade pública, o bem pode ser alienado.
d) Essa é uma hipótese de simples cessão de uso, restando na seara do próprio ente público.
-
-
Lei 9636/98:
Da Cessão
Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, aplicando-se, inclusive, em terrenos de marinha e acrescidos, dispensando-se o procedimento licitatório para associações e cooperativas que se enquadrem no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
-
b. São considerados bens de uso especial.
c. Os bens públicos dominicais podem ser alienados.
d. Efetiva-se o instituto de cessão de uso de bem público
-
CRFB/88 Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
(...)
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
-
hahahahah ! vocês são demais!
-
A redação da letra a) é super traiçoeira, pois o verbo "pertencer" dá a ideia de propriedade, e o terceiro particular não detém a propriedade de ilhas, mas apenas o domínio útil sobre elas, o que é diferente. Enfim, concurso é isso, tem que estar preparado para equívocos técnicos de quem faz a prova.
-
É impossível ler as revistas CARAS pois elas somente tem fotos, então dá para ver, no máximo, algumas letras para saber quem é a pessoa da foto fulana a esquerda ou direita.
-
O que se transfere é só o domínio útil.
-
A) O ordenamento jurídico brasileiro permite que pertençam a particulares algumas áreas nas ilhas oceânicas e costeiras.
Certo. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou TERCEIROS;
B) Por serem abertos a uma utilização universal, o mercado municipal e o cemitério público são considerados bens de uso comum do povo.
Segundo o que prescreve o artigo 99, II do Código Civil são bens especiais os que estão destinados à prestação de um serviço ou estabelecimento de qualquer dos entes da administração direta e indireta. Cemitério é bem público de uso especial
C) Em face do atributo da inalienabilidade, os bens públicos dominicais não podem ser alienados.
CC, Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
D) Quando o tribunal de justiça consente o uso gratuito de determinada sala do prédio do foro para uso institucional da defensoria pública local, efetiva-se o instituto da permissão de uso de bem público.
O instrumento seria cessão de uso por ser um ato de colaboração entre repartições públicas:
“Cessão de uso é a transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. É ato de colaboração entre repartições públicas, em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso a outra que deles está precisando. (...) A cessão de uso entre órgãos da mesma entidade não exige autorização legislativa e se faz por simples termo e anotação cadastral, pois é ato ordinário de administração através do qual o Executivo distribui seus bens entre suas repartições para melhor atendimento do serviço. (...) Em qualquer hipótese, a cessão de uso é ato de administração interna que não opera a transferência de propriedade e, por isso, dispensa registros externos.[2]”
cópia dos comentario
-
Quando o Fórum da sua Comarca CEDE um espaço físico (sala) para a DEFENSORIA PÚBLICA, trata-se de CESSÃO DE USO (GRATUITA E ENTRE ÓRGÃOS/ENTES DA PRÓPRIA APU).
-
NÃO ESTA CERTO NÃO,A FORMA COMO A QUESTÃO COLOCOU ENTAO O LUCIANO HULK PODERIA CERCAR A PRAIA LA E DIZER QUE ERA DELE.