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ID
2395531
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No juizado especial criminal, a suspensão do processo

Alternativas
Comentários
  • "Ao realizar a leitura do dispositivo legal, é preciso analisar se o momento de consumação do delito coaduna com o último resultado previsto no artigo. Se for o mesmo momento, estamos diante de crime material. Se a consumação do delito ocorrer antes do último resultado naturalístico, estamos diante do crime formal.

    Desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, a lei permite que lhe seja proposta a suspensão do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, ficando este obrigado a cumprir certas condições legais durante esse prazo, como a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.

    Na hipótese do autor do fato ou seu Advogado não aceitar a proposta de suspensão do processo ou descumprir alguma das condições estabelecidas, o processo prosseguirá com a realização da audiência de instrução e julgamento e posterior sentença."

     

    Bons estudos!!

     

    Fontes de pesquisas:

    www.direitosimplificado.com - www.tjdft.jus.br

  • Letra C, "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula 337 do STJ).

  • Gabarito B
     

     

     b) poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Alternativa correta por exclusão; a redação do enunciado não fala em somatório das penas cominadas às diferentes infrações ou, ainda, em eventual incidência de majorante, assim como dita a súmula que acima copiei. Penso que o enunciado está incompleto e pode levar o candidato a​ erro. 

     

     c) é incabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

     d) aplica-se aos delitos sem violência física sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

     

     

  • Infelizmente, isso está no edital da PRF.

     

  • A suspensão condicional do processo é disciplinada no art. 89 da Lei n.º 9.099/95, e aplicável dentro e fora do Juizado Especial Criminal.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • LETRA A: 

     

    PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
    NÃO OCORRÊNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
    ATIPICIDADE DA CONDUTA, FALTA DE DOLO E DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA.
    RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
    1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
    2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.
    3 - No caso concreto não foi aplicado o procedimento específico da Lei nº 9.099/1995 (crimes de menor potencial ofensivo), mas o rito comum do Código de Processo Penal, com incidência do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, em razão dos delitos em apuração e seus preceitos secundários.
    4 - Em razão disso, não há falar em nulidade, por eventual violação ao contraditório, em virtude da apresentação da resposta à acusação após o recebimento da denúncia e após a audiência na qual não aceitou a defesa a proposta de suspensão condicional do processo.
    5 -  O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta de justa causa (atipicidade, ausência de dolo e de suporte probatório mínimo), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
    6 - Recurso ordinário não provido.
    (RHC 80.863/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
     

  • A pergunta deveria ser mais clara: "a suspensão condicional do processo" (SURSIS PROCESSUAL) que é diferente de suspensão do processo (suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, previsto no 366, do CPP). Acertei pelo contexto, mas a redação da pergunta, do meu conto de vista, deveria ser mais clara. Mas a Banca não quer facilitar a vida de ninguém...

  • Jones Campos, o enunciado está conforme o art. 89 da Lei 9.099/95, que disciplina o assunto, não há erro algum aí.

  • Galera, uma dica, tenho acertado todas quanto à questão de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

    Não interessa se há concurso material e formal, formal e formal, material e material, bipartido, zenirsdasdnadasn..zinerdidasdadp...

    Para fazer JUS, o total da pena deverá ser igual ou inferior a UM ANO.

    OBS: Bipartido eu inventei pra descontrair rsrrs

  • GAB   B

     

    No juizado especial criminal, a suspensão do processo poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    VIDE   ENUNCIADOS:     http://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/redescobrindo-os-juizados-especiais/enunciados-fonaje/enunciados-criminais

     

     

    VIDE  MESMA Q792459

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    OU SEJA, NÃO ULTAPASSOU  1 ANO

  • Este site é sensasional!!! Unidos, em breve alcançaremos nossos objetivos... a aprovação está próxima!!! 

  • Complementando:

    Cabe SCP sempre que a pena mínima não exceder a UM ano, mesmo que se tratar de IMPO, dentro ou fora do JECRIM.

  • Correta, B


    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Ou seja, a referida súmula diz não ser aplicável somente se ULTRAPASSAR 1 ANO, não falando nada sobre prazos inferiores a estes. Portanto, assertiva correta. 

    Complementando:

    Lesões Corporais e lei Maria da Penha:

    TODAS as lesões corporais em que incidirem aplicação da lei Maria da Penha, serão, qualquer que seja a pena cominada, de ação penal pública incondicionada.

     

  • JECRIM

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta
    Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde
    que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais
    requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)
     

  • GAB B

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 9099

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Letra A: é possível, e bastante comum o MP propor a suspensão condicional do processo em concomitância com a denúncia. Porém a ACEITAÇÃO só deve ser franqueada ao réu após a decisão do juiz pela não absolvição sumária, medida esta que lhe é mais benéfica. 

    Obs. Falei com minhas palavras entendimento de Renato Brasileiro. 

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). 

     

    Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:

            I - O condenado não seja reincidente em crime doloso.

            II - A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício.

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

            I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

            II – o réu não for reincidente em crime doloso.

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • a) TJ-MG: - Nos termos do art. 89 da Lei 9.099 /95, o momento adequado para o oferecimento da suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia. Cabe ao magistrado, então, designar audiência com essa finalidade, intimando o acusado para o ato. - Não há constrangimento ilegal em se determinar a citação do acusado para apresentar resposta, após a não aceitação da suspensão condicional do processo. - Não havendo a demonstração de constrangimento ilegal a ser sanado, não há como se adotar qualquer medida em favor do paciente. - Ordem denegada. (HC 10000130229131000). 

     

    b) correto. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

     

    Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.


    c) súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.


    d) súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GABARITO: B

     

     

    Complementando:

     

    Transação penal: crimes de menor potencial ofensivo + contravenção penal + crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa. 



    Suspensão condicional do processo: Nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, abrangidos ou não pela lei 9.099, o ministério público ao oferecer a denúncia poderá propor a scp  por 2 a 4 anos.

  • Muito bom, DOUGLAS STANLET!

  • a) o art. 89 enuncia que a suspensão do processo será oferecida junto com a denúncia. Portanto, a proposição antes da resposta não acarreta nulidade.


    Por outro lado, o FONAJE dispõe que o recebimento da denúncia, ainda que haja proposta de suspensão, deve ser precedida de defesa.


    ENUNCIADO 53. No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no artigo 81 da Lei 9.099.


    Artigo 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação [...].

  • Lei nº 9.099/95

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

  • Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    gb b

    pmgo

  • A) proposta antes da resposta do acusado acarreta a nulidade do processo.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    -------------------------

    B) poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ). [Gabarito]

    Lei 9099/95

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    (art. 77 do Código Penal ).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

     

  • SúM243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    portanto, o requisito é o prazo da pena, não importando s ha concurso ou não.

  • SúM243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    portanto, o requisito é o prazo da pena, não importando s ha concurso ou não.

  • Minha contribuição.

    Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Abraço!!!

  • a) Art. 89 da Lei 9.099 /95, o momento adequado para o oferecimento da suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia. Cabe ao magistrado, então, designar audiência com essa finalidade, intimando o acusado para o ato. - Não há constrangimento ilegal em se determinar a citação do acusado para apresentar resposta, após a não aceitação da suspensão condicional do processo. - Não havendo a demonstração de constrangimento ilegal a ser sanado, não há como se adotar qualquer medida em favor do paciente. - Ordem denegada. (HC 10000130229131000). 

     

    b) correto. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

    .

    c) súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    .

    d) súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

     

  • Pelo que eu aprendi infração é diferente de crime Pqp!! cespe FDP

  • Pelo que eu aprendi infração é diferente de crime Pqp!! cespe FDP

  • Contribuição

    O Jecrim não se aplica:

    - Lei Maria da Penha - Lei de Violência Domestica  (Art. 41 da Lei 11.340/2006)

    - Justiça Militar (crimes militares próprios ou impróprios) – art. 90-A da Lei 9.099/95 – JECRIM.

    Não se aplica os institutos despenalizadores, como o pagamento de cestas básicas ou a prestação de serviços à comunidade, diante dos casos da Lei Maria da Penha. Mas é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no código penal (putz). A impunidade reina em nosso país, nossas leis são muito benéficas para aqueles que insistem em praticar crimes graves, que dirá aos casos de violência doméstica e familiar contra à mulher.

     

    Obs: A lei 9.099/95 se aplica ao estatuto do idoso aos crimes com pena maxima de 4 anos no que tange ao procedimento, no entanto não será aplicado os institutos despenalizadores.

    Objetivo do jecrim:

    • Evitar pena privativa de liberdade
    • Reparar o prejuízo da vítima

     

    Com relação ao IDOSO:

     STF - Crime praticado contra idoso, desde que não seja superior a 4 ANOS, segue o rito sumaríssimo previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada, no entanto, a aplicação dos institutos da transação penal, composição civil de danos e suspensão condicional do processo. Ou seja, o IDOSO será beneficiado com a celeridade processual previsto no rito sumaríssimo da lei 9099/95, mas o autor do crime contra o idoso não será beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo – SFT informativo 591

    Defendido por Renato Brasileiro

    Crimes com penas máximas não superior a 2 anos - Estatuto do Idoso - Aos crimes previstos no Estatuto do Idoso cuja pena máxima seja igual ou inferior a 2 anos aplica-se a lei 9.099 em sua totalidade, inclusive quanto às medidas despenalizadoras e o rito processual. No entanto, aos crimes cuja pena seja superior a 2 anos e inferior a 4 anos somente se aplicará a lei 9.099/95 quanto ao procedimento, em razão da agilidade.

     

    Súmula 536 do STJ – O STJ sumulou entendimento no sentido de que, nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), não será possível a aplicação da suspensão condicional do processo e da transação penal (institutos despenalizadores).

    Referência: Qconcursos.

  • Sobre cesta básica:

    Os crimes contra a Administração Pública sujeitam-se à penas privativas de liberdade e/ou multa. Importante salientar, ademais, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro pena de cesta básica. A expressão “cesta básica", que, aliás, é um neologismo, passou a ser muito utilizada a partir da entrada em vigor da Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, como substitutiva do instituto da transação penal. Certo é que o referido diploma legal não se vale em momento algum da expressão antes mencionada, que ganhou espaço no linguajar popular.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).