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ID
2395738
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à recomposição da legalidade nos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • gab D

    "A convalidação ou sanatória é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. O ato de convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), preservando o ato ilegal anteriormente editado.

    (...)

    Há controvérsia na doutrina quanto à aplicabilidade da dicotomia “ato nulo x ato anulável”, oriunda do Direito Civil, ao Direito Administrativo. Sobre o tema, existem dois entendimentos:

    Primeira interpretação (teoria monista): os atos administrativos ilegais são sempre nulos, sendo inaplicável a teoria da nulidade relativa ou da anulabilidade ao Direito Administrativo. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles e Diógenes Gasparini.

       Segunda interpretação (teoria dualista): os atos administrativos ilegais podem ser nulos ou anuláveis quando os vícios forem, respectivamente, insanáveis ou sanáveis. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello.

    (...)

    Os vícios sanáveis, que admitem convalidação, são os relacionados à competência, à forma (inclusive vícios formais no procedimento administrativo) e ao objeto, quando este último for plúrimo (quando o ato possuir mais de um objeto).

       Por outro lado, os vícios insanáveis, que não toleram a convalidação, dizem respeito ao motivo, ao objeto (quando único), à finalidade e à falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato administrativo.

       Portanto, três elementos dos atos administrativos, quando viciados, admitem a convalidação: a competência, a forma e o objeto (plural). Ao revés, os outros dois elementos (finalidade e motivo) não admitem convalidação.

       A distinção entre vícios sanáveis e insanáveis para fins de convalidação do ato administrativo foi consagrada no art. 55 da Lei 9.784/1999 que dispõe: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.89 A referida norma demonstra que, além dos vícios sanáveis, a convalidação pressupõe a inexistência de lesão ao interesse público, bem como a ausência de prejuízos a terceiros." (RAFAEL OLIVEIRA)

     

  • Em se tratando de vício sanável, o ato pode ser convalidado pela Administração (efeito ex tunc). Essa possibilidade só existe no que tange aos vícios de FORMA e COMPETÊNCIA (que não seja exclusiva).  
    OBS: Nem todos os defeitos de forma e competência são sanáveis. Assim prevê o art. 55 da Lei 
    9.784:  
    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    No entanto, quando o vício é insanável, estamos diante de ilegalidade que não tem salvação, não havendo alternativa senão a anulação do ato. 

  • Erro da assertiva "A":

    "na estabilização dos efeitos não há convalidação do ato administrativo, ele não passa a ser válido, não perde seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões (como Princípio da Segurança Jurídica) ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se."

    Fonte: http://www.artedosconcursos.com/2013/06/doutrina-em-foco-teoria-da.html
     

  • Gab C

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

  • LETRA C

     

    A - ERRADA. Comentário do Leonir -> "na estabilização dos efeitos não há convalidação do ato administrativo, ele não passa a ser válido, não perde seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões (como Princípio da Segurança Jurídica) ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se."

     

    B - ERRADA. O efeito da convalidação é EX-TUNC. De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado” ( EX-TUNC)

     

    C - CORRETA. Trata-se da doutrina de Weida Zancar. De acordo com ela são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:

    a) quanto à competência;

    b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;

    c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.

     

    D - ERRADA. A convalidação pode ser feita pela própria administração ou pelo administrado. Segundo Di Pietro Ela é feita,  em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo ADMINISTRADO, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato."  Outra limitação imposta é a de que a Administração não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica.



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  • a) A estabilização é forma de convalidação dos atos administrativos, promovendo o saneamento da invalidade do ato viciado, tendo por base fato administrativo.

    ERRADA. Finalizando este tópico, é oportuno lembrar que o art. 54 da Lei 9.784/1999, aplicável no âmbito federal, estipula o prazo decadencial de 5 anos para a administração pública anular atos ilegais favoráveis ao administrado, salvo comprovada má-fé. Passado esse prazo sem que ocorra a anulação, ela não mais poderá fazê-lo, ainda que se trate de vício insanável. Ora, como o ato, depois da decadência do direito de anulá-lo, permanecerá no mundo jurídico produzindo efeitos que passarão a ser considerados válidos desde sempre, pode-se afirmar que ocorreu a sua convalidação. Note-se, porém, que, nesse caso, não há um ato de convalidação, e sim uma omissão do poder público cujo resultado é impedir a anulação de um ato inicialmente viciado, acarretando a sua manutenção no mundo jurídico como se fora um ato válido e eficaz.

     

    Alguns juristas NÃO admitem que se chame de convalidação a hipótese em que um ato com vício insanável permanece operante por ter ocorrido a decadência do direito de anulá-lo. Tais autores chamam a essa situação estabilização ou consolidação do ato administrativo e reservam o termo “convalidação” para os casos em que um ato expresso – e não uma omissão associada ao decurso do prazo – corrige o defeito de um ato que tenha sido incialmente praticado com vício sanável, regularizando-o desde a origem.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

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    Assim, no instituto da estabilização dos efeitos, não há convalidação do ato administrativo, ou seja a conduta do poder público não passa a ser válida, não havendo conserto dos seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões, tais como o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa fé, ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se. 

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo (2017).

  • Só sabia da convalidação por vício no FOCO (FOrma e/ou COmpetência)... 

  • Letra (d)

     

    O vício na competência poderá ser convalidado desde que não se trate competência exclusiva.

  • VÍCIO NO PROFOCO.  

    São passíveis de convalidação os atos que contenham vícios:

    No PROcedimento;

    Na FOrma; e 

    Na COmpetência.

  • Errei porque nunca ouvi falar nesse vício de procedimento!

  • gab D
    COMPETÊNCIA admite convalidação, salvo se em razão da matéria ou se for exclusica ( aí o ato deve ser anulado)
    FORMA admite convalidação quando não seja essencial

    sobre a letra A- Na ocorrência de ilegalidade, é dever da Administração (de ofício ou por provocação)
    e do Judiciário (por provocação) anular o ato administrativo. No entanto, é possível a legalidade
    ceder espaço para o princípio da segurança jurídica,
    em que a manutenção do ato ilegal causará
    menos prejuízos que a sua retirada (fenômeno da estabilização dos efeitos do ato administrativo).

  • Sobre  a alternativa "A" Matheus Carvalho (edição 2017) esclarece: "Assim, no instituto da estabilização dos efeitos, não há convalidação do ato administrativo, ou seja, a conduta do poder público não passa  a ser válida, não havendo conserto dos seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam a sua invalidação, mas, por outras questões, tais como o princípio da segurança jurídica e da proteção da boa fé, ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se". 

     

    Portanto, o item em análise mostra-se incorreto, inicialmente, quando afirma ser a estabilização uma forma de convalidação. Ademais, apenas para fins de acréscimo, vale ressaltar que estabilização dos efeitos do ato administrativo não se confunde com a teoria do fato consumado, esta propugnando que é possível a manutenção do ato viciado pelo simples fafo de a situação concreta já ter se consumado, não sendo possível o retorno ao status quo ante. Na estabilização há comprometimento de outros princípios da administração, como visto acima. Portanto, trata-se de um instituto mais rigoroso quanto aos seus elementos. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Tenho vários livros e apostilas de Dir. Adm e nenhum cita "procedimento", só errei essa questão por conta disso! Não têm mais questões e aí as bancas começam a inventar moda! 

  • LETRA A - ERRADA: A estabilização consiste na renúncia da administração pública em anular um ato ilegal. Deve-se respeitar os seguintes requisitos: (i) ausência de prejuízos a terceiros de boa-fé; (ii) ausência de prejuízo ao tesouro; (iii) proporcionalidade em sentido estrito (benefícios maiores do que os prejuízos). É hipótese excepcional, que só poderá incidir com vistas à concretização de outros princípios constitucionais, como o da segurança jurídica. Ex.: Loteamento aprovado de modo irregular. Vários lotes comercializados e, inclusive, com casas e prédios construídos. Presentes os requisitos, é preferível a manutenção da licença irregular.

     

    LETRA B - ERRADA: A convalidação é o ato pelo qual a administração pública ou o terceiro interessado corrigem o ato administrativo anulável. Não há interferência no plano da perfeição (existência). Obs.: Vale lembrar que, para doutrina majoritária, ato inexistente é, em direito administrativo, aquele tipificado como uma conduta criminosa, a exemplo da usurpação de função pública;

     

    LETRA C - CORRETA: (i) O vício de competência ocorre quando o ato praticado não se encontra nas atribuições do agente que o praticou. É vício sanável, tendo em vista que comporta convalidação. (ii) O elemento forma pode ser conceituado no seu sentido amplo como conjunto de providências necessárias à prática do ato (procedimento). No sentido estrito (o elemento forma) consiste na forma de exteriorização do ato. Nas duas hipóteses, caso a lei não estabeleça que a forma é essencial para a prática do ato, o vício será sanável.

     

    LETRA D - ERRADA: A convalidação é ato da administração pública e do terceiro interessado (ex.: retificação do imposto de renda). Ao Poder Judiciário compete apenas o controle do ato administrativo e, ainda assim, em relação à legalidade e legitimidade (não pode adentrar ao mérito - objeto e motivo). O ato de convalidação pode ser impugnado pelo particular tanto administrativamente, como judicialmente, até porque a não se pode excluir da apreciação judicial lesão ou ameça de lesão a direito.

  • Há doutrinadores que criaram uma distinção entre convalidação e estabilização do ato administrativo. O STF, no ano de 2012, ao julgar a Ação Cível Originária nº 79 (cujo ano de ajuizamento é 1959!!!!!!), tendo a União como parte autora, aduziu um pouco sobre o tema.A mencionada ação foi ajuizada pela União pretendendo a declaração de nulidade de vários contratos em que o estado de Mato Grosso outorgou terras públicas a diversas empresas colonizadoras. A Constituição de 1946 vedava concessões ou alienações de terras públicas cuja área fosse superior a dez mil hectares. Entretanto, ficou comprovado nos autos que houve transferência de porções de terra superiores ao limite, o que já denotaria uma ilegalidade latente.Uma anulação assim causaria grande transtorno.Daí a escolha pela estabilização do ato

    Dr Rodrigo Duarte- AGU- EBEJI

     

    Pergunto- Isso poderia ser o que o STF hoje declara ser a TEORIA DO FATO CONSUMADO ?

  • Nunca tinha lido sobre PROCENDIMENTO aceitar convalidação, contudo acertei por eliminação.

  • CNMP - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 1.00410/2017-51

    "Em relação à segunda questão (Questão nº 11), aponta o requerente “vício de incorreção” na alternativa dada como correta (letra ‘c’), assim disposta: “Autorizam a convalidação os vícios de competência, de forma e de procedimento, quando não vulnerarem a finalidade do ato ou quando se tratar de falta de ato de particular sanada posteriormente com expressa projeção retroativa”. Neste caso, insurge-se sob o argumento de que a doutrina majoritária consagra que a convalidação do ato administrativo só poderá acontecer quando incidir sobre a competência não exclusiva, a forma não essencial ou o objeto plúrimo. Assim, argumenta que não basta uma mera não vulneração da finalidade do ato para se autorizar a convalidação,
    sendo imperioso que a competência seja não exclusiva, a forma não seja essencial e o objeto seja plúrimo.
    Por esse motivo, defende a anulação de referida questão."

  • - Espécies de convalidação:

                    (i) Ratificação = convalidação do ato feita pela própria autoridade (requerimento ou ex officio);

                    (ii) Confirmação = convalidação do ato feita por outra autoridade, diversa daquela que praticou o ato;

                    (iii) Saneamento = convalidação feita pelo particular interessado, quando competir a ele a providência.

  • Lei do Processo Administrativo:

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    § 1 No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2 Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à    validade do ato.

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Quais vícios do ato administrativo comportam convalidação?

    Vício de competência, de forma e vício quanto ao objeto, quando o objeto for plúrimo.

    Exemplo de convalidação de ato com objeto plúrimo: Um ato que promove João e José a um determinado cargo. Esse ato tem mais de um objeto, então é um ato plúrimo. No caso, se houve um erro na promoção e seria necessário promover João e Maria, o que será feito é editar um novo ato eliminando o objeto viciado (a promoção de José) e inserir um novo objeto (promoção de Maria).

    Então guarde-se que competência, forma e objeto quando objeto for plúrimo podem ser sanados. Já os vícios de motivo e finalidade não comportam convalidação, por isso desvio de poder ou de finalidade não comporta convalidação.

  • Consolo: depois que vc erra, vc acerta.

  • não tem como, cada banca adota um doutrinador