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ID
2395759
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes assertivas quanto aos contratos administrativos e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.

    Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração;

    Formal: expressado por escrito e com requisitos especiais;

    Oneroso: remunerado na forma convencionada;

    Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas;

    Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste.

  • GABARITO A

    .

    Alternativa "A"

    (Lei 8.666) Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. 

    .

    Alternativa "B"

    "A revisão do contrato tem lugar quando a administração procede à alteração unilateral de suas cláusulas de execução, afetando a equação econômica original, ou quando algum evento, mesmo que externo ao contrato, modifica extraordinariamente os custos de sua execução. Nessas hipóteses, o contratado tem direito à chamada revisão do contrato, para restabelecimento de seu equilíbrio econômico-financeiro. O mero reajuste é algo que ocorre periodicamente, estando relacionado à inflação ordinária ou à perda ordinária de poder aquisitivo da moeda, seguindo índices determinados, tudo conforme previamente estabelecido no próprio contrato". (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marr;elo Alexandrino & Vicente Paulo, p. 576)
    .

    Alternativa "D"

    (Lei 8.666/93) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

  • Não concordei com alternativa "A" por um motivo claro: a Lei diz expressamente sobre a publicação RESUMIDA do contrato. Art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993.

    Sempre que se estuda a Lei de licitações fala-se em publicação do EXTRATO do contrato ou na publicação RESUMIDA. A alternativa diz: "A publicação do contrato administrativo ...é formalidade dispensável...".

    Entendi que estava correto, pois indispensável é somente a publicação RESUMIDA. Enfim.

     

    ADEMAIS, o Art. 3º, §2º da Lei 12.850/2013 diz que essa publicação será DISPENSADA na contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas (captação ambiental de sinais e interceptação de comunicações telefônicas). Art. 3º, II, V, §§1º e 2º da Lei n. 12.850/2013. Logo, nao pode ser ignorada esta disposição legal.

     

    Ou seja, a publicação do contrato administrativo é formalidade DISPENSÁVEL.

     

  • Gaba A.

    Sobre a B: 

    a revisão exige a comprovação de um fato superveniente e extraordinário ou de consequências incalculáveis, de modo que o seu cabimento somente se opera em circunstâncias dessa natureza.

    A revisão está prevista no art. 65 (alínea “d” do inciso II e §§ 5º e 6º) da Lei nº 8.666/93, e objetiva a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Por sua vez, o reajuste, que tem como espécies o reajuste por índices e a repactuação, tem por finalidade recompor o preço do contrato em virtude da álea ordinária ou econômica, a qual, segundo Maria Helena Diniz, consiste no “risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado”. (DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 157.)

    FONTE: Read more http://www.zenite.blog.br/a-recomposicao-do-equilibrio-economico-financeiro-cabimento-dos-institutos-revisao-x-reajuste/

  • Paulo, quanto à exceção apresentada pela lei 12850, discordo, pois você não pode utilizar de uma exceção como se fosse regra. E a regra está na lei 8666.

    Quanto ao seu primeiro questionamento, parcialmente concordo. Mas se não fosse essa alternativa, qual outra você iria marcar?

  • Tem duas alternativas erradas: as letras A e a B. O reajuste de preço não é pactuado entre os contratantes, pelo contrário, é uma cláusula predisposta no contrato administrativo:

    Lei 8.666/93

    Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

    (...)

    III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento

  • Sobre a alternativa B

    "A necessidade de revisão contratual pode decorrer de alterações do contrato, determinadas unilateralmente pela Administração, em relação ao valor contratado, ou no que tange ao projeto previamente estabelecido, também pode ser desencadeada por alterações bilaterais, nos quais se modifiquem o regime de execução da obra ou serviço.

    Por fim, as distorções no valor contratado que ensejam a necessidade de recomposição de preços podem decorrer de situações inesperadas, não previamente definidas pelo contrato e que ensejam um desequilíbrio no acordo celebrado. Essas situações excepcionais que desequilibram a relação contratual e ensejam a necessidade de revisão da avença são designadas pela doutrina como hipóteses de teoria da imprevisão." (Manual de Direito Administrativo, Mathues Carvalho - 2017)

  • LETRA A INCORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • ...

    LETRA B – CORRETO – Segundo o professor José do Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 30 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 202 e 203):

     

     

    “Como é variada a espécie de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas também são as formas permissivas do reequilíbrio.

     

    A primeira forma é o reajuste, que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual. 

     

    revisão do preço, embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.” (Grifamos)

  • .....

    c) São características do contrato administrativo, entre outras: o formalismo, a comutatividade, a confiança recíproca e a bilateralidade.

     

     

    LETRA C – CORRETO – Segundo o professor José do Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 30 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 182 e 183):

     

     

    A Relação Contratual

     

     

    Possui a relação jurídica do contrato administrativo algumas peculiaridades próprias de sua natureza. Assim é que esse tipo de contrato se reveste das seguintes características:

     

     

    1. formalismo, porque não basta o consenso das partes, mas, ao contrário, é necessário que se observem certos requisitos externos e internos;25

     

     

    2. comutatividade, já que existe equivalência entre as obrigações, previamente ajustadas e conhecidas;

     

     

    3. confiança recíproca (intuitu personae), porque o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual (art. 72 do Estatuto);

     

     

    4. bilateralidade, indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.” (Grifamos)

  • Alternativa incorreta: letra “A”. Conforme parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93: Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     


    Alternativa “B”: correto. A propósito: “Como é variada a espécie de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas também são as formas permissivas do reequilíbrio. A primeira forma é o reajuste, que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Assim, diminui, sem duvida, a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual. (...) A revisão do preço, embora objetive também o reequilíbrio contratual, tem contorno diverso. Enquanto o reajuste já é prefixado pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação, a revisão deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto (mas não conhecido) pelos contratantes quando firmam o ajuste.” (In Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 157)

     


    Alternativa “C”: correto. José dos Santos Carvalho Filho é um dos doutrinadores que elenca essas características, em sua obra Manual de direito administrativo. 31 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 147.

     


    Alternativa “D”: correto. É o que dispõe o art. 65, I, ‘a’, da Lei 8.666/93.

     

    Fonte: Questões comentadas MPMG - LV - 2017 - Ed. Juspodvim

  • Quanto aos contratos administrativos, deve ser assinalada a alternativa INCORRETA. 

    a) INCORRETA. Conforme Art. 61, parágrafo único da Lei 8666/93, a publicação do contrato administrativo em órgão oficial é condição indispensável de eficácia. 

    b) CORRETA. A revisão do contrato ocorre para o reequilíbrio econômico devido a um fato superveniente. Pelo reajuste, as partes estabelecem, ainda no contrato, um índice de atualização compatível com o objeto contratado.

    c) CORRETA. Formalismo: o contrato administrativo deve ser escrito e observar certos requisitos previstos na lei; comutatividade: as obrigações entre os contratantes são equivalentes e as recompensas recíprocas; confiança recíproca: confiança do contratante de que a Administração irá cumprir com suas obrigações, por agir conforme o interesse publico, e da Administração com o contratante,  quem comprovou ter as melhores condições em relação aos demais candidatos; bilateralidade:  há obrigações para ambas a partes do contrato.

    d) CORRETA. Conforme Art. 65, I, "a" da Lei 8.666/93.

    Gabarito do professor: letra A

    Bibliografia: 

    CARVALHO FILHO,  José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23° ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
  • • ALTERNATIVA "C": CORRETA - São características do contrato administrativo, entre outras: o formalismo, a comutatividade, a confiança recíproca e a bilateralidade.

    - Com base nas lições do professor José dos Santos Carvalho Filho, são características do contrato administrativo: 1) Formalismo: Para que o contrato administrativo esteja perfeito não basta o consenso das partes. É necessário que se observem certos requisitos externos e internos; 2) Comutatividade: No contrato administrativo existe equivalência entre as obrigações, que são previamente ajustadas e conhecidas; 3) Confiança recíproca ou intuitu personae: No contrato administrativo, o contratado é, em tese, o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração, fato que, inclusive, levou o legislador a só admitir a subcontratação de obra, serviço ou fornecimento até o limite consentido, em cada caso, pela Administração, isso sem prejuízo de sua responsabilidade legal e contratual; e 4) Bilateralidade: O contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A Administração Pública poderá alterar unilateralmente os contratos regidos pela Lei 8.666/1993, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    - De acordo com a alínea "a", do inciso I, do art. 65, da Lei 8.666/1993, os contratos regidos pela Lei 8.666/1993, com as devidas justificativas, poderão ser alterados unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A publicação do contrato administrativo em órgão oficial de imprensa da entidade pública contratante é formalidade indispensávelnão bastando para sua eficácia o registro e o arquivamento na repartição administrativa pertinente.

    De acordo com o parágrafo único, do art. 61, da Lei 8.666/1993, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, ainda que o contrato seja de baixo valor ou sem ônus, é condição indispensável para sua eficácia. Em regra, a publicação deverá ser providenciada pela Administração até o 5° dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data. Excepcionalmente, a publicação, como condição de eficácia, em algumas hipóteses de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento da licitação, expressamente previstas no art. 26, da referida Lei, será realizada no prazo de 05 dias, contado a partir da data da ratificação pela autoridade superior. Tais hipóteses são: a licitação dispensada, para a concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis; a licitação dispensável, com exceção da dispensável exclusivamente pelo valor de contratação; a licitação inexigível; e o excepcional retardamento de obras ou serviços por insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O direito à revisão e o reajuste do preço são formas de reequilíbrio contratual; a primeira independe de previsão contratual e tem origem em fato superveniente ao contrato, enquanto o segundo é pactuado entre as partes já no momento do contrato, com a finalidade de preservar o poder aquisitivo da moeda.

    - Com base nas lições do professor José dos Santos Carvalho Filho, são formas de reequilíbrio do contrato administrativo: 1) Reajuste: É a forma de reequilíbrio do contrato administrativo que se caracteriza por ser uma fórmula preventiva, normalmente usada pelas partes já ao momento do contrato, com vistas a preservar os contratados dos efeitos de regime inflacionário. Como esta reduz, pelo transcurso do tempo, o poder aquisitivo da moeda, as partes estabelecem no instrumento contratual um índice de atualização idôneo a tal objetivo. Assim, diminui, sem dúvida, a álea contratual que permitiria o desequilíbrio contratual; e 2) Revisão: É a forma de reequilíbrio do contrato administrativo que não é prefixada pelas partes para neutralizar um fato certo, a inflação. Deriva da ocorrência de um fato superveniente, apenas suposto pelos contratantes quando firmam o ajuste.

  • Lei de Licitações:

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.