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ID
2395789
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que respeita aos crimes contra a Administração Pública, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D: CORRETA!

    "É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão."

    (...)

    Dentro do Estado Democrático de Direito e do país que se almeja construir, o fato de uma autoridade pública — no caso, uma autoridade policial — obter vantagem indevida de alguém que esteja praticando um delito comprometeria de maneira grave o fundamento de legitimidade da autoridade, que seria atuar pelo bem comum e pelo bem público. Portanto, aquele que fosse investido de parcela de autoridade pública — fosse juiz, membro do Ministério Público ou autoridade policial — deveria ser avaliado, no desempenho da sua função, com escrutínio mais rígido. Assim, a pena aplicada, de 2 anos e 6 meses, não seria desproporcional diante das circunstâncias.

    (...)


    HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 16.8.2016. (HC-132990)
     

     

    Letra A: INCORRETA

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

      Letra B: INCORRETA

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Letra C: INCORRETA

    Abandono de função

            Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

            Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

            § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • a) Ao peculato mediante erro de outrem se aplica, por expressa disposição legal, a causa extintiva da punibilidade da reparação do dano anterior à sentença irrecorrível. Errado, é peculato culposo, e se for posterior à sentença, reduz de metade a pena imposta.
     

    b) O crime de corrupção passiva, para consumar-se, depende de que o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional. Errado. Isso é causa de aumento de pena em até 1/3, se em consequência da vantagem o funcionário pratica o crime com infração do dever funcional.
    Não confundir com prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente ato de ofício, ou pratica-lo contra expressa disposição de lei, para (elementar do crime) satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
     

    c) O crime de abandono de função é próprio e material, exigindo, para sua consumação, a causação de prejuízo à Administração Pública. Errado. Causar prejuízo à administração e qualificadora.

     

    d) Gabarito. Entendimento do tribunal, o qual tem sentido, o cometimento de crime em exercício de quem deve proteger a sociedade é circunstancia desfavorável que vai além da elementar funcionário público. 

  • É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão.

    Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da

    sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos.

    STF. 1a Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).

    Fonte: Dizer o Direito

  • COMENTÁRIOS RÁPIDOS:

     

     a) ERRADO - há extinção da punibilidade somente para o PECULATO CULPOSO (nos CC administração púb.)

    b) ERRADO - o crime de corrupção passiva é crime formal.

    c) ERRADO - o crime de abandono de função é crime formal. A causação do prejuízo é exaurimento qualificador.

    d) CORRETO - entende o STF que o estado de ser policial, além de configurar o crime (funcionário público), pode ser utilizado como circunstãncia judicial negativa. Para mim, isso é evidente bis in idem. Mas o STF costuma ser bem rigoroso com os servidores públicos ralés... já com os parlamentares a história é diferente. Enfim, minha opinião não interessa.

  • a) Errado - art. 312, §3
    b) Errado - art. 319
    c) Errado - art. 323 ( consumação: abondono por tempo relevante; qualificadora: traz preujízo - §1)
    Crime próprio: funcionário público
    Crime de mera conduta: a descreve apenas uma conduta.
    d) Certo

  • Sobre a alternativa "B", trata-se de crime de corrupção passiva, sendo que, o fato de o agente retardar ou deixar de praticar o ato a que obrigado, ou o praticar infringindo dever funcional, configura causa especial de aumento de pena. Portanto, tais fatos, que seriam mero exaurimento (que não é indiferente, uma vez que reflete efeitos na dosimetria da pena) do crime formal que é a corrupção passiva (a doutrina ainda afirma que o verbo "receber" torna o crime material, apenas neste específico), passam a majorar a pena apenas, não retirando o caráter autônomo do artigo 317, caput, do CP, que dispensa qualquer consequência do ato de receber o solicitar vantagem indevida. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Gabarito D. Não conhecia este entendimento do STF; Felipe Almeida levantou uma questão interessante: policial é servidor público, porque o tratamento mais rigoroso com o servidor policial. A lei é para todos. O fato do servidor ser um policial não revela, por si só, uma "obrigação maior" de cumprir com as leis e não violar a moralidade da administração pública, portanto, justificaria um rigor maior na punição... Este julgado vale para um juíz, MP, parlamentar, auditor fiscal receita, defensor público, etc...???  ou apenas para policiais....?? é para refletir...

  • Considerando o Art. 317, parágrafo 2°, eu acho que na alternativa B só faltou a expressão "cedendo a pedido ou influência de outrem" para ser correta.
  • Daiane, o crime de corrupção passiva é formal no que diz respeito do verbo nuclear "solicitar". Sendo assim, basta o pedido da vantagem por parte do funcionário que já estará consumado o delito.

    A alternativa "B" trouxe a forma majorada (e não a consumação) da corrupção passiva, art. 317, §1º, CP.

  • O militar é um cidadão diferente dos demais brasileiros? Direito Penal do autor... STF cheio de velhos com ideias caducas.

  • a-Ao peculato mediante erro de outrem se aplica, por expressa disposição legal, a causa extintiva da punibilidade da reparação do dano anterior à sentença irrecorrível. Errada - aplica-se ao peculado culposo.

    b-O crime de corrupção passiva, para consumar-se, depende de que o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional. Errada - basta solicitar, receber ou aceitar promessa.

    c- crime de abandono de função é próprio e material, exigindo, para sua consumação, a causação de prejuízo à Administração Pública. Errada - se ocorrer prejuízo será causa de aumento da pena.

    d-Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ser o sujeito ativo policial, no crime de concussão, pode ser considerada circunstância judicial negativa, não obstante a condição de funcionário público ser elementar do tipo. Certa.

     

    A 2ª Turma deu parcial provimento a agravo regimental e, por conseguinte, proveu parcialmente recurso ordinário em habeas corpus para que o juiz sentenciante corrija vício na individualização da pena, de modo a afastar a elementar do tipo concernente à valoração dos motivos do crime. No caso, os recorrentes teriam sido condenados pelo crime de concussão e tiveram a pena fixada acima do mínimo legal, tendo em conta a condição de policial e o motivo do ganho fácil. A Turma ressaltou a inexistência de direito público subjetivo de condenado à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. Considerou-se que a referência, quando do exame da culpabilidade, ao fato de os recorrentes ostentarem o cargo de policial não caracterizaria bis in idem. Afirmou-se que a condição de servidor público seria elementar do tipo de concussão. No entanto, a inserção de servidor público no quadro estrutural do Estado, deveria e poderia ser considerada no juízo de culpabilidade. Afinal, em crime contra a Administração Pública, não seria possível tratar o universo de servidores como realidade jurídica única. Destacou-se não ser possível nivelar a concussão do atendente de protocolo da repartição com o ato de policial, de parlamentar ou de juiz. Nesse sentido, inclusive, remonta a opção do legislador expressa no §2º do art. 327 do CP (ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento de órgão da administração). Reputou-se, todavia, que haveria vício de fundamentação quanto à circunstância judicial do motivo do crime. Isso porque, de fato, o magistrado a quo considerara desfavorável o motivo, porque “inaceitável locupletar-se às custas do alheio, arrancar dinheiro do cidadão espuriamente, objetivando o ganho fácil”. Asseverou-se que a formulação argumentativa traduzira-se na elementar do tipo “vantagem indevida”. Sublinhou-se que seria inexorável que essa elementar proporcionaria um lucro ou proveito. Logo, um “ganho fácil”.
    RHC 117488 AgR/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.10.2013. (RHC-117488)

  • entendo perfeitamente logico e pertinente a aumento da pena discordando de alguns colegas.

    Ora, o policial e outras autoridades publicas merecem maior puniçao. O julgado abarca inclusive juizes e promotores. O policial tem o DEVER de combater o crime, e por isso, ao meu ver, sua conduta se torna mais reprovavel. nao há falar em bis in idem pois aqui o juiz leva em conta a funçao exercida apenas para critério de fixaçao da pena base. nao há uma nova agravante ou uma majorante.

  • d) Gabarito. Entendimento do tribunal, o qual tem sentido, o cometimento de crime em exercício de quem deve proteger a sociedade é circunstancia desfavorável que vai além da elementar funcionário público. 

  • É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena-base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão. Aquele que está investido de parcela de autoridade pública — como é o caso de um juiz, um membro do Ministério Público ou uma autoridade policial — deve ser avaliado, no desempenho da sua função, com maior rigor do que as demais pessoas não ocupantes de tais cargos. (STF. 1ª Turma. HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016, Info 835)

     

    mas ô redaçãozinha!

  • sobre a A:..

    PECULATO CULPOSO = tem a possibilidade de extinção da punibilidade

    SE ANTES DA SENTENÇA ( extinção da punibilidade)

    DEPOIS DA SENTENÇA ( reduz de metade ).

     

    GABARITO ''E''

  • Lembrando que dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,Título XI,Capítulo I,o único que admite a forma culposa é o PECULATO.

    E se no Peculado culposo houver a reparação do dano:

    (I) ANTES do trânsito em julgado: extingue a punibilidade

    (II) APÓS o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - A punibilidade só é extinta no PECULATO CULPOSO, vejamos: Art. 312, § 2: O FP concorre culposamente para o crime de outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano. Reparação do dano: (I) antes do trânsito em julgado: extingue a punibilidade (II) após o trânsito em julgado: reduz a pena pela metade - Ao peculato mediante erro de outrem se aplica, por expressa disposição legal, a causa extintiva da punibilidade da reparação do dano anterior à sentença irrecorrível.

     

    ERRADA - O crime de corrupção passiva trata-se de crime formal, ou seja, consuma-se com a solicitação, recebimento ou aceitação da vantagem, independentemente da ação ou omissão do FP.  - O crime de corrupção passiva, para consumar-se, depende de que o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional.

     

    ERRADA - Trata-se de crime formal, ou seja, consuma-se com a conduta, independentemente de resultado. Caso haja prejuízo à Adm., confira forma qualificada do § 2 - Art. 323 - Abandono de função: abandonar cargo, fora dos casos permitidos em lei. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês OU multa. Formas qualificadas: Se do fato resulta prejuízo público: detenção de 3 meses a 1 ano + multa. Se o fato ocorre na fronteira: detenção de 1 a 3 anos + multa. Conduta: abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, apto a gerar a possibilidade de dano para a adm. pública. Consumação: com o abandono do cargo, por tempo relevante, independente  do efetivo prejuizo à Adm. Pública. Crime formal: consuma-se com a conduta, não precisa de resultado. - O crime de abandono de função é próprio e material, exigindo, para sua consumação, a causação de prejuízo à Administração Pública.

     

    CORRETA - Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ser o sujeito ativo policial, no crime de concussão, pode ser considerada circunstância judicial negativa, não obstante a condição de funcionário público ser elementar do tipo.

  • Letra D.

     

    STF: a condição de policial seria uma condição especial do agente que tem a obrigação de velar pela segurança do cidadão, o que imporia maior obediência à norma, de maneira que sua conduta seria ainda mais reprovável, de forma que seria possível aumentar a pena com base nessa circunstância. “A inserção do servidor público no quadro estrutural do Estado deve e pode ser considerada no juízo de culpabilidade”.

  • Acrescentando com relação a Alternativa A:

    A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP. 

    No peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade, se for posterior, reduz a pena pela metade

  • a) INCORRETA

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Não há tal hipótese de exclusão de punibilidade para o peculato mediante erro de outrem, somente para o peculato culposo.

    b) INCORRETA

    O crime de corrupção passiva é crime formal, a obtenção da vantagem indevida constitui mero exaurimento do crime, ou seja, pós fato não punível (não é elemento constitutivo do crime), podendo ser usado pelo juiz na intensidade de aplicação da pena base.

    Porém se o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional, constitui hipótese de aumento de pena na proporção de 1/3, devendo está ser observada pelo juiz da terceira fase de aplicação da pena.

    c) INOCRRETA

    Trata-se de crime formal (não exige prejuízo à administração), crime de mão própria (não admite a co-autoria, somente a participação), crime permanente e crime omissivo próprio.

    Porém se o agente gerar a causação de prejuízo à Administração Pública, gera hipótese de qualificadora do crime, na qual este será punido com uma pena de três meses a um ano de detenção ou multa.

    d) CORRETA

    Tanto STF quanto STJ decidiram que o fato do crime de concussão ter sido praticado por policia civil autoriza a exasperação da pena, visto que entendem ser mais grave a concussão cometida por policial, encarregado da segurança pública, em que se espera um comportamento mais exemplar.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • Item (A) - o crime de peculato mediante erro de outrem encontra-se tipificado no artigo 313 do Código Penal, que assim dispõe: "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no execício do cargo, recebeu por erro de outrem". Em relação ao delito tratado neste item, não há expressa previsão legal de extinção da punibilidade mediante a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Tal previsão legal refere-se ao crime de peculato, quando ocorrer na modalidade culposa, nos termos do artigo 312, §2º, do Código Penal. Sendo assim, a afirmativa contida neste item está errada.

    Item (B) - o crime de corrupção passiva, tipificado no artigo 317 do Código Penal, é um crime formal, bastando para a consumação do delito a conduta de "solicitar", "receber" ou ainda "aceitar promessa", pois nesse caso já se reúnem todos elementos da definição legal do crime em referência. A ocorrência do efetivo recebimento é um post factum impunível ou mero exaurimento. A afirmação contida nesta alternativa está incorreta.

    Item (C) - o crime de abandono de função, previsto no artigo 323 do Código Penal, é um crime de mão própria, uma vez que só pode ser praticado pessoalmente pelo funcionário público e um crime formal, bastando que o funcionário largue ou deixe ao desamparo o regular funcionamento dos serviços públicos, ainda que não provoque efetivo prejuízo à administração pública. A afirmação contida nesta alternativa está incorreta.
    Item (D) - Embora seja o policial um funcionário público e essa a condição pessoal seja a elementar do crime de concussão, tipificado no artigo 316 do Código Penal, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível considerar-se a condição pessoal de policial do sujeito ativo como uma circunstância judicial negativa. No HC 132.990/PE, da relatoria do Min. Edson Fachin, o STF entendeu que "(...) é valida a exasperação da pena-base quando, em razão da aferição negativa da culpabilidade, extrai-se maior juízo de reprovabilidade do agente diante da conduta praticada (...) embora a condição de funcionário público integre o tipo penal, não configura bis in idem a elevação da pena na primeira fase da dosimetria quando, em razão da qualidade funcional ocupada pelo agente, exigir-se-ia dele maior grau de observância dos deveres e obrigações relacionadas ao cargo que ocupa. 3. Tendo em vista a condição de policial civil do atente, 'a quebra do dever legal de representar fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta compatível  com as funções por ela exercidas, ligadas dentre outros aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de culpabilidade, da regra geral da moralidade e probidade administrativa imposta a todos os funcionários públicos". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do Professor: (D)
  • Gabarito: D

     

    O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o fato de o sujeito ativo ser policial, no crime de concussão, pode ser considerada circunstância judicial negativa, não obstante a condição de funcionário público ser elementar do tipo. É o que se pode observar no julgado que segue: "Dentro do Estado Democrático de Direito e do país que se almeja construir, o fato de uma autoridade pública — no caso, uma autoridade policial — obter vantagem indevida de alguém que esteja praticando um delito comprometeria de maneira grave o fundamento de legitimidade da autoridade, que seria atuar pelo bem comum e pelo bem público. Portanto, aquele que fosse investido de parcela de autoridade pública — fosse juiz, membro do Ministério Público ou autoridade policial — deveria ser avaliado, no desempenho da sua função, com escrutínio mais rígido. Assim, a pena aplicada, de 2 anos e 6 meses, não seria desproporcional diante das circunstâncias. (...)

    HC 132990/PE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, 16.8.2016. (HC-132990)"

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - No crime de peculato mediante erro de outrem não há expressa disposição legal permitindo a aplicação da causa extintiva da punibilidade da reparação do dano anterior à sentença irrecorrível.

    - Apenas há previsão expressa, conforme determina o parágrafo 3°, do art. 312, do CP, da aplicação de causa extintiva da punibilidade em virtude da reparação do dano antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, pela prática do crime de peculato culposo, previsto no parágrafo 2°, do art. 312, do CP.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O crime de corrupção passiva, para consumar-se, não depende que o agente retarde ou deixe de praticar o ato a que obrigado, ou que o pratique infringindo dever funcional.

    -  O crime de corrupção passiva é formal, pois sua consumação independe da obtenção da vantagem indevida pelo funcionário público ou de que, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarde ou deixe de praticar qualquer ato de ofício ou o pratique infringindo dever funcional. Portanto, a obtenção da vantagem indevida pelo funcionário público constitui mero exaurimento do crime, ou seja, pós fato impunível. Apenas será utilizada utilizada pelo juiz na dosimetria da pena. Contudo, de acordo com o parágrafo 1°, do art. 317, do CP, a pena do crime de corrupção passiva será aumentada de 1/3, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O crime de abandono de função é formal e de mão própria. Portanto, não exige, para sua consumação, a causação de prejuízo à Administração Pública.

    - O crime de abandono de função é formal, pois não exige a causação do prejuízo à Administração para sua consumação. Porém, de acordo com o parágrafo 1°, do art. 323, do CP, se do fato resultar prejuízo público, o crime de abandono de função será qualificado. A pena será de 03 meses a 01 ano, e multa. Trata-se ainda de crime de mão própria. Portanto, não admite a co-autoria, somente a participação. É permanente e omissivo próprio.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Já decidiu o STF que ser o sujeito ativo policial, no crime de concussão, pode ser considerada circunstância judicial negativa, não obstante a condição de funcionário público ser elementar do tipo.

    - De acordo com o STF, no HC 132.990/2016, no crime de concussão, dentro do Estado Democrático de Direito e do país que se almeja construir, o fato de uma autoridade pública, no caso, uma autoridade policial, obter vantagem indevida de alguém que esteja praticando um delito comprometeria de maneira grave o fundamento de legitimidade da autoridade, que seria atuar pelo bem comum e pelo bem público. Portanto, aquele que fosse investido de parcela de autoridade pública, fosse juiz, membro do Ministério Público ou autoridade policial, deveria ser avaliado, no desempenho da sua função, com escrutínio mais rígido.

  • gabarito letra D

     

    B) incorreta, pois "No tocante à consumação e tentativa é de se consignar que há diferenciação de classificação entre as três condutas típicas. Com relação às condutas solicitar e aceitar promessa de vantagem o crime possui natureza formal, sendo que a concretização da promessa (p.ex., entrega de dinheiro) é dispensável para a consumação do crime. De outro vértice, com relação à conduta receber o crime possui natureza material, sendo imprescindível o efetivo recebimento da vantagem indevida para sua consumação"

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/04/corrupcao-passiva-x-corrupcao-ativa-aspectos-gerais-para-concurso-publico/

  • GABA: D

    a) ERRADO: A causa extintiva da punibilidade consistente na reparação do dano antes da sentença irrecorível encontra-se, na verdade, no crime de peculato-culposo: Art. 312,  § 3º - No caso do parágrafo anterior (que trata do peculato culposo), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    b) ERRADO: O crime de corrupção passiva é formal, consumando-se com a mera solicitação ou com o aceite da promessa. Eventual recebimento é mero exaurimento.

    c) ERRADO: O crime de abandono de função pública (art. 323) é formal, consumando-se com o mero abandono. Não obstante,havendo dano para a ADMP, aplicar-se-á a qualificadora do seu § 1º;

    d) CERTO: STF - HC 132990/PE - 2016: "É legítima a utilização da condição pessoal de policial civil como circunstância judicial desfavorável para fins de exasperação da pena base aplicada a acusado pela prática do crime de concussão”. (mesmo com “funcionário público” sendo elementar).