SóProvas


ID
2395798
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em uma operação, a polícia encontra um aparelho smartphone debaixo do banco do motorista de um automóvel.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

     

    Para o STJ (INFORMATIVO 583), o acesso aos dados do whatsapp ou qualquer outro aplicativo de comunicação em smartphones depende de ordem judicial:

     

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE DADOS E DE CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP.

     

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

     

    No caso, existiu acesso, mesmo sem ordem judicial, aos dados de celular e às conversas de whatsapp. Realmente, essa devassa de dados particulares ocasionou violação à intimidade do agente. Isso porque, embora possível o acesso, era necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada. Registre-se, na hipótese, que nas conversas mantidas pelo programa whatsapp - que é forma de comunicação escrita e imediata entre interlocutores - tem-se efetiva interceptação não autorizada de comunicações. A presente situação é similar às conversas mantidas por e-mail, cujo acesso também depende de prévia ordem judicial (HC 315.220-RS, Sexta Turma, DJe 9/10/2015). Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido.

     

    (RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016, DJe 9/5/2016).

     

     

     

  • Importante também a leitura do informativo 590 do STJ.

     

    ‘A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo’’.

     

    Se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/11/info-590-stj1.pdf

  • a) A operação policial foi de rotina e os agentes da autoridade consultaram os diálogos travados através de aplicativos de internet, descobrindo a prática de crimes. Trata-se de prova lícita.(na hipótese não há autorização judicial específica para que as autoridades policiais tenhamacesso aos dados armazenados no aparelho apreendido)

     b) Após a formal apreensão do smartphone, a autoridade policial determina a elaboração de perícia para confirmar a integridade dos dados e a transcrição dos diálogos. Trata-se de prova lícita.(na hipótese não há autorização judicial específica para que as autoridades policiais tenhamacesso aos dados armazenados no aparelho apreendido)

     c) A operação policial foi decorrente de ordem judicial de busca e apreensão para arrecadar “qualquer elemento de convicção”, encontrando-se fotos do crime no smartphone. Trata-se de prova lícita.(Jurisprudência do STJ )

     d) Depois de apreensão do smartphone decorrente de prisão em flagrante, por ordem judicial convertida em prisão preventiva, verificou-se existirem no aparelho fotos de terceiros no crime. Trata-se de prova lícita.(na hipótese não há autorização judicial específica para que as autoridades policiais tenhamacesso aos dados armazenados no aparelho apreendido)

     

  • Informativo 583 STJ - Para acessar dados de telefone (exemplo: conversas de whatsapp) há necessidade de autorização judicial, ainda que os telefones celulares tenham sido apreendidos em flagrante delito.

     

    Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

  • nao entendi.. alguem poderia ser mais claro com o erro da letra b, por favor?

  • layan Reis, o STJ vem entendendo ser ilegal a apreensão de smartphone sem autorização judicial. Seria um quebra de sigilo, o que necessita de ordem judicial.

  • Penso que a ordem judicial não pode ser tão genérica.

  • Sobre todas as alternativas, há entre elas um raciocínio - verdadeira regra geral sobre o tema:  O acesso a dados oriundos dos aparelhos telefônicos somente é lícito/legítimo quando precedido de ordem judicial (reserva de jurisdição). Ademais, a ordem judicial deve recair, ainda que potencialmente (como descreve a alternativa "C" - "qualquer elemento de convicção") sobre o próprio objeto em questão (o que não ocorre, por exemplo, quando há ordem judicial, entretanto, está é no sentido de apenas converter o flagrante em prisão preventiva - sendo a apreensão do aparelho celular, apenas um fato acessório, provindo de ordem da autoridade policial, na ocasião da lavratura do flagrante. Alternativa "D").

     

    Logo, a autoridade policial de plantão, se decidir apreender o aparelho celular, com a finalidade de obter acesso aos dados decorrentes de comunicações virtuais, NÃO poderá fazê-lo de forma autônoma - necessitará de ordem judicial. 

    Bons papiros a todos.  

  • JR, muito boa sua explicação. Eu havia estudado o tema na véspera, mas me confundi no enunciado e acabei errando. Por isso, fazer questões é tão importante. Esse tema tem sido chamado de DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO. 

  • "No que concerne à ilegalidade das provas colhidas no aparelho telefônico do recorrente, tem-se que, a despeito de a situação retratada não se configurar como interceptação telefônica de comunicações, demanda igualmente autorização judicial devidamente motivada - haja vista a garantia constitucional à intimidade e à vida privada -, o que efetivamente foi observado no caso dos autos. De fato, o celular do recorrente foi apreendido em razão de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, que autorizou a apreensão de aparelhos eletrônicos, bem como o acesso às informações armazenadas, desde que guardem relação com o crime sob investigação".

     

    STJ, RHC nº 64.713/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22/11/2016

  •  o que não concordo é com esse génerico nos informativos não vi nada que fala que pode ser genérico e  

    rt. 243.  O mandado de busca deverá:

            I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

            II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

            III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

            § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

            § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

     

    como falar que é genérico ?

  • Pra mim uma questão sem gabarito. A jurisprudência, de fato, exige ordem judicial para acesso aos dados do celular. No entanto, isso não torna correta a afirmativa "c" só porque teve uma ordem pífia e genérica de apreensão par "qualquer elemento de convicção”,

    Aliás, como já citado abaixo, o STJ admite o acesso nesses casos, em decisão corretamente fundamentada e  "desde que guardem relação com o crime sob investigação" (RHC 64.713). Não me parece conter essa ressalva uma autorização para busca de "qualquer elemento de convicção”. Onde está a motivação (demonstração de necessidade) da decisão? E o que se "qualquer elemento de convicção"? Convicção de quê? Do crime investigado, de qualquer crime, de um ilícito civil, da legalidade do flagrante? "Qualquer" é muito vazio.

    Questão sem justificativa.

  • Galera também fiquei confuso com a expressão "qualquer elemento de convicção". Mas essa expressão encontra-se no art. 240, §1º, "h" do CPP.

    A questão não se resolve com os informativos citados pelos colegas, que tratam da prova ilícita por violação ao sigilo de comunicação telefônica, mas sim pela leitura da lei.

     

  • Acho que dar pra encaixar a letra C nesse informativo do STJ  

     

    Informativo nº 0590
    Período: 16 de setembro a 3 de outubro de 2016.

     

    Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado. 

  • Galera, pelo que eu entendi, são questões muito parecidas, porém, diferentes! Temos que ter atenção com os dois julgados do STJ (590 e 593). Em resumo:

    Situação 1 - A polícia apreendeu o celular do indivíduo em situação de flagrante delito - Não pode acessar o conteúdo das mensagens do celular. Deverá requerer autorização judicial caso queira fazê-lo posteriormente.

     

    Situação 2 - A polícia apreendeu o celular do indivídio devido a um mandado judicial que autorizava a apreensão do aparelho - Neste caso, mesmo que não haja expressa autorização no mandado para acesso as mensagens, a autoridade policial pode sim acessar o conteúdo do celular, pois está amparada pelo mandado judicial de apreensão do dispositivo. 

     

    Acredito que seja isso. Abraços!

  • Informativo 590 STJ - se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo.

     

    No enunciado da questão C, não temos ordem judicial de apreensão do telefone. Mais uma questão de redação capenga.

  • Me corrijam se eu estiver errada. Pensei assim, ja que o enunciado da questao tratava-se de ``operacao policial`` e nao ``rotina de servico`` estaria diante do cumprimento de um mandado de busca e a apreensao expedido pela autoridade judiciaria, por isso prova licita.

  • Agora eu tenho que adivinhar quando a batida é proveniente de ordem judicial e quando é de rotina??? porfaaaa né??? Pra que exigir do candidato curso de advinhologo? 

  • Penso que ser de rotina ou não não é fundamental para a questão. A letra a e b não falam de autorização judicial para verificação dos dados e da perícia, respectivamente, portanto são provas ilícitas. 

  • Klaus arrasa nos comentários!!! muito obrigada pela sua contribuição

  • Simplificando:

     

    Informações do celular (Zap Zap, Msg, etc..) ((( Necessita de autorização judicial)).

     

     

    Caso no mandado de Busca e Apreensão conste o Celular Smart fone...etc..etc... os dados podem ser visualizados pela policia sem a necessidade de uma outra autorização judicial.

     

    Espero ter ajudado de alguma forma.

    Força, Foco e muita fé!

     

     

     

     

  • PROVAS - Obrigar o suspeito a colocar seu celular em “viva voz” no momento de uma ligação é considerado prova ilícita, assim como as que derivarem dela - Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso "viva-voz", que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. STJ. 5ª Turma. REsp 1.630.097-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/4/2017 (Info 603).

    PROVAS - É lícito o acesso aos dados armazenados em celular apreendido com base em autorização judicial - A obtenção do conteúdo de conversas e mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo. STJ. 5ª Turma. RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016 (Info 590).

    PROVAS - Extração, sem prévia autorização judicial, de dados e de conversas registradas no whatsapp - Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. Assim, é ilícita a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidos diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

  • 12/12/2017.

    inf. 617/STJ - Dados e conversas registradas no whatsapp. Aparelho de propriedade da vítima falecida. Validade da prova. Autorização judicial. Desnecessidade. Constrangimento ilegal. Inexistência.

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.
    Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus em que se discute, entre outras questões, a validade da quebra de sigilo de conversações via aplicativo whatsapp sem prévia autorização judicial. Sobre o tema, vale salientar que a Sexta Turma desta Corte Superior vem reconhecendo a ilicitude da referida prova nos casos em que dizem respeito à interceptação de celular do acusado, cujo conteúdo vem a ser devassado sem autorização judicial. Na hipótese em exame, todavia, a situação é oposta, visto que houve um homicídio em que o telefone - de propriedade da vítima - teria sido, inclusive, um veículo para a prática do crime; sendo entregue à polícia por sua esposa após o cometimento do ilícito. Portanto, se o detentor de eventual direito ao sigilo estava morto, não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito. Sendo assim, não há sequer necessidade de uma ordem judicial porque, frise-se, no processo penal, o que se protege são os interesses do acusado. Logo, soa como impróprio proteger-se a intimidade de quem foi vítima do homicídio, sendo que o objeto da apreensão e da investigação é esclarecer o homicídio e punir aquele que, teoricamente, foi o responsável pela morte.
    RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 19/10/2017, Sexta Turma, DJe 12/12/2017.

  • Não li um comentário que confirme o gabarito, letra "c". Tentaram encaixar alguns informativos do STJ no caso, mas não deu certo. A Corte Superior entende que se o juiz determinou a apreensão do celular, implicitamente, concedeu autorização para o seu conteúdo. A questão diz que um mandado genérico além de autorizar a apreensão do celular, autoriza acesso ao seu conteúdo. Procurei jurisprudencia nesse sentido e não encontrei. Se tiver, postem. 

  • Acredito que nenhuma das alternativas se encaixariam numa resposta adequada, à luz da jurisprudência. Ou se solicita acesso irrestrito ANTES, DURANTE ou DEPOIS da ação policial. Eu costumo já constar na representação pela busca e apreensão, ou seja, previamente. Segue abaixo julgado mais recente que encontrei:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 89.981 - MG (2017/0250966-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : JUNIO GUEDES FERREIRA ADVOGADOS : GUILHERME RIBEIRO GRIMALDI E OUTRO(S) - MG129232 JULIO CESAR BATISTA SILVA - MG085191 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . FURTO E QUADRILHA. APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO. VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. JULGADO: 05/12/2017.

  • Tb fiquei confusa com a expressão genérica da letra C, mas acredito que a questão tenha sido elaborada com base nesse precedente de 2014 do STF:

     

    EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. Indícios, ademais, de um liame entre ambos. Bens apreendidos. Ausência de sua discriminação no mandado de busca. Irrelevância. Diligência que tinha por finalidade “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens a serem apreendidos. Necessidade de se conferir certa margem de liberdade, no momento da diligência, à autoridade policial. Restituição de bens. Indeferimento. Objetos, componentes do corpo de delito, que têm relação com a investigação. Prova destinada ao esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, do Código de Processo Penal). Possibilidade, inclusive, de decretação de sua perda em favor da União. Recurso não provido. 1. O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. 3. É inexigível a discriminação, no mandado de busca, de todos os bens a serem apreendidos, uma vez que dele constava a determinação para “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). 4. Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial. 5. Descabe a restituição de bens apreendidos em poder de terceiro quando ainda interessarem às investigações, por se destinarem ao esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, CPP), e diante da possibilidade de decretação de sua perda em favor da União. 6. Recurso não provido.

    (Pet 5173 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

     

    Bons estudos! =)

  • "Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo a verificação de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Desse modo, sem prévia autorização judicial, é ilícita a devassa de dados e de conversas de whatsapp realizada pela polícia em celular apreendido."

  • O que é " apreensão formal" pra esta Banca????

  • A jurisprudência que fundamenta a alternativa C:
     

    "Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é LÍCITO que as autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo". (STJ, 5ª Turma, RHC 75.800-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/09/16 (info 590). 

    "Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, NÃO HÁ ÓBICE para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, INCLUSIVE CONVERSAS DO WHATSAPP.". (STJ, julgado em 03/10/2018).

     

    "A ordem de busca e apreensão determinada já É SUFICIENTE para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.". (STJ, julgado em 03/10/2018).

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.


  • Sinceramente, quando as provas são formuladas por bancas diversas das tradicionais (CESPE, FCC etc), dá uma canseira entender o que escrevem... ficam tentando dificultar as coisas e tornam as provas complexas não pelo nível de conhecimento, mas pela capacidade de entendimento do que se está lendo...

  • A ordem para busca e apreensão por si só fundamenta a apreensão de telefone celular, não impede também de acessar o conteúdo.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "C": RESPOSTA DA QUESTÃO - A operação policial foi decorrente de ordem judicial de busca e apreensão para arrecadar “qualquer elemento de convicção”, encontrando-se fotos do crime no smartphone. Trata-se de prova lícita.

    - De acordo com o STJ, no RHC 77.232/2017, se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

  • Cara que canseira tentar entender o que está dizendo essa banca. Quer se mostrar f... por meio dessas linguagens atécnicas para impor respeito. Totalmente desnecessário, bom mesmo é a CEBRASPE e a VUNESP, você erra, mas pelo menos entende o comando da questão e as questões. Infelizmente, essas querem ser complexa sem ter cacife para tanto!

  • Para apreensão DE DADOS, depende de mandado judicial.

    A) Operação de Rotina – NÃO TEM MANDADO

    B) Não consegui achar um nexo, dizendo que havia mandado, por isso considerei ERRADA

    C) CORRETA – Tem ordem Judicial

    D) Prisão em flagrante tem mandado ? Se é flagrante... rs...

    OU SEJA, pra acessar cartas, dados, etc.... depende de ordem Judicial, foi assim que conclui.

  • Gabarito: Letra C!!

    ♻ ...seguindo com o tema "Provas no processo penal" :

    Art157, CPP. (...)

    § 2o Considera-se fonte independente [da prova] aquela q por si só, seguindo trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.       

    §3o Preclusa decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.      

    CAP II DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E PERÍCIAS EM GERAL

    Art158. Qdo infração deixar vestígios, será indispensável exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo confissão do acusado.

    §único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito qdo se tratar de crime q envolva:  

    I- violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II- violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência...       

    Art159. Exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    §1o Na falta de perito oficial, exame será realizado por 2pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as q tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.       

    §2o Peritos NÃO oficiais prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar encargo.            

    §3o Serão facultadas ao MP, assistente de acusação, ofendido, querelante e acusado formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.          

    §4o Assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão...

  • "Qualquer elemento de convicção é muito forçado"

    É o conhecido rolê probatório.

    é tipo: vai lá, dependo do que for encontrado a gente usa como prova.

    bizarro.

  • Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsApp: PROVA VÁLIDA.

    Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

    Quem quer se aprofundar mais no conteúdo: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    Questão Cespe (Q825745): Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CORRETO!

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • questão capciosa.

    no item B "apreensão formal" é o quê???????

    é mediante autorização judicial.

    era para estar correto.

  • Questão incompleta, somente com o enunciado não da pra resolver a questão !

  • Nem entendi o comando da questão.

  • Questão importante e atual. Em sua essência, exige o entendimento jurisprudencial sobre o tema, tendo em vista que esta temática não possui previsão expressa e específica no Código de Processo Penal.

    A ilicitude das provas é tema recorrente nos certames das carreiras jurídicas, ainda mais em razão da  jurisprudência sempre se atualizar nesta temática. É preciso atenção, pois alguns detalhes podem alterar a realidade da alternativa.

    Veja, quando um aparelho smartphone é encontrado debaixo do banco de motorista em uma operação policial, conforme narrado no enunciado, de acordo com os Tribunais Superiores é imprescindível a autorização judicial para que tenham acesso ao conteúdo do aparelho. Isso porque não houve um mandado de busca e apreensão do telefone celular em específico ou, ainda, de “todos os elementos de informação" que forem encontrados e puderem esclarecer o fato criminoso.

    Segue julgado que fundamenta o que fora afirmado:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Por outro lado, se houve a determinação judicial de busca e apreensão do telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as autoridades tenham acesso aos demais dados armazenados no aparelho que foi apreendido, conforme determinado pelo STJ, no julgamento do RHC 75.800-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/09/2016, divulgado no informativo 590.

    Aos comentários das alternativas de maneira individual.

    A) Incorreta, pois o caso narrado na alternativa trata de prova ilícita. Inclusive, esta matéria foi objeto de tese do Jurisprudência em Teses do STJ: 7) É ilícita a prova colhida mediante acesso aos dados armazenados no aparelho celular, relativos a mensagens de texto, SMS, conversas por meio de aplicativos (WhatsApp), e obtida diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

    B) Incorreta. A prova é considerada ilícita porque não houve a autorização judicial para a extração de dados e de conversas registradas no aparelho, conforme entendimento do STJ, já exposto acima: Info 583.

    C) Correta. Quando há ordem de busca e apreensão para arrecadar “qualquer elemento de convicção", autoriza que o objeto que for encontrado seja periciado e, desta feita, caso sejam encontradas fotos do crime no smartphone, serão consideradas provas lícitas.

    Sobre este tema, o STF já decidiu:

    “(...) 1 Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2 Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação (...) HABEAS CORPUS 91.867 PARÁ. Rel. Min. Gilmar Mendes. 24 de abril de 2012."

    D) Incorreta. Se a apreensão do telefone decorreu da prisão em flagrante, não é possível, sem autorização judicial, a análise do conteúdo do aparelho. Assim, caso seja realizada a perícia no aparelho, sem a autorização, as provas são consideradas ilícitas, por todos os argumentos já expostos nas demais alternativas.

    Gabarito do professor: Alternativa C.
  • mas que questão mal escrita

  • GAB: C

    É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito? SIM.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    ATENÇÃO: Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

    IMPORTANTE: Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.  Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    (...) Determinada judicialmente a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone, é lícito o acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, notadamente quando a referida decisão o tenha expressamente autorizado. (...) , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2016, DJe 26/9/2016.

     

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    - PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO ACESSO

    - PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    “É UMA LONGA ESTRADA”