SóProvas


ID
2395801
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Mesmo no formato garantista que inspira a Constituição brasileira, não se pode falar no afastamento da cogitação do in dubio pro societate, já que harmonizado com a imagem de seu espelhamento: o in dubio pro reo. Com efeito, num regime em que imperam as liberdades, não se poderia cogitar de submeter ao Júri aquele sobre quem reside dúvida acerca da autoria de crime, arriscando-se a condenar quem pode ser inocente. Por outro lado, o que se exige para a pronúncia é a reasonable doubt sobre a culpabilidade. Cuida-se de uma questão de perspectiva, não se está a autorizar que indícios frágeis, que ilações decorrentes do ouvir dizer, possam autorizar o trânsito para o julgamento popular, mas sim algo mais robusto, que proporcione a dúvida positiva, vale dizer, que a cogitação de que o réu seja o autor do que lhe foi imputado é que garanta esse trânsito.
Considerando os crimes contra a vida, tentados ou consumados, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • O art. 413 do CPP trata da pronúncia no Tribunal do Júri. 

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    A pronúncia encerra o juízo de admissibilidade, permitindo assim o seu julgamento pelo Júri. A pronuncia nada mais é do que uma decisão interlocutória mista não terminativa, ou seja, ela encerra uma fase procedimental e não põe fim ao processo. 

    Com relação a regra probatória, existem duas correntes:

    1) Nucci: a regra aplicada seria do in dubio pro societate. Isso significa que na dúvida, deve-se pronunciar o acusado.

    2) STF, HC 81.646: A regra aplicada seria a do in dubio pro reo. Assim, para que seja pronunciado o Juiz deve estar convencido. 

    Bom, não entendi porque a questão cobrou a posição de Nucci sendo que o STF entende de forma diversa. Se alguém puder explicar seria muito bom.

  • Segundo Renato Brasileiro, a decisão será in dubio pro reo ou in dubio pro societate, dependendo da convicção (ou a falta dela) acerca da autoria ou materialidade delitiva:

     

    "É muito comum na doutrina a assertiva de que o princípio aplicável à decisão de pronúncia é o in dubio pro societate, ou seja, na dúvida quanto à existência do crime ou em relação à autoria ou participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado. A nosso juízo, referido entendimento interpreta o art. 413 do CPP de maneira equivocada. Referido dispositivo dispõe que, para que o acusado seja pronunciado, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413, caput).

     

    Referindo-se o art. 413, caput, do CPP ao convencimento da materialidade do fato, depreendese que, em relação à materialidade do delito, deve haver prova plena de sua ocorrência, ou seja, deve o juiz ter certeza de que ocorreu um crime doloso contra a vida. Portanto, é inadmissível a pronúncia do acusado quando o juiz tiver dúvida em relação à existência material do crime, sendo descabida a invocação do in dubio pro societate na dúvida quanto à existência do crime.

     

    Por sua vez, quando a lei impõe a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, de modo algum está dizendo que o juiz deve pronunciar o acusado quando tiver dúvida acerca de sua concorrência para a prática delituosa. Na verdade, ao fazer uso da expressão indícios, referiu-se o legislador à prova semiplena, ou seja, àquela prova de valor mais tênue, de menor valor persuasivo. Dessa forma, conquanto não se exija certeza quanto à autoria para a pronúncia, tal qual se exige em relação à materialidade do crime, é necessário um conjunto de provas que autorizem um juízo de probabilidade de autoria ou de participação.

     

    Destarte, a nosso ver, havendo dúvidas quanto à existência do crime ou quanto à presença de indícios suficientes, deve o juiz sumariante impronunciar o acusado, aplicando o in dubio pro reo. Nesse contexto, como já se pronunciou o Supremo, o aforismo in dubio pro societate jamais vigorou no tocante à existência do próprio crime, em relação à qual se reclama esteja o juiz convencido. Por isso, diante da conclusão dúbia de laudo pericial, que concluiu pela impossibilidade de se determinar a causa da morte investigada, somada à contradição entre a versão apresentada pelo acusado e a da irmã da vítima, concluiu o Supremo que, diante da dúvida do juiz sumariante acerca da existência de homicídio, não seria possível que o acusado fosse pronunciado sob o pálio do in dubio pro societate".

    .

     

  • Uma questão dessa é de gerar revolta em quem fez a prova e errou, como eu, porque para que haja a pronúncia é necessária a PROVA da materialidade (art. 413, CPP), e não "indícios", como afirmou a assertiva B, tida como correta. Principalmente em uma prova de nível tão alto como essa, que considera erradas assertivas que tenham qualquer dissonância com a literalidade da lei, é uma incoerência enorme considerar a alternativa B correta.

  • a) INCORRETO: A palavra de testemunha indireta (hearsay witness) por refletir a vox publica é suficiente para a pronúncia, porque caracteriza o in dubio pro societate.

    NÃO É SUFICIENTE PARA A PRONÚNCIA. Nesse sentido: STJ REsp 1.444.372.

    Trecho do julgado esclarecedor da resposta, citado na própria Ementa: Aliás, vale observar que a norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (TORNAGHI, Helio. Instituições de processo penal. v. IV. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 461).

     

    b) CORRETA: A presença de indícios de autoria e materialidade levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito.

    Tal como mencionado pelos colegas JOÃO AUGUSTO e RAFAEL LIMA, esse tipo de alternativa é para acabar com quem estuda. MAL FORMULADA. A meu juízo incorreta. Isso porque o Art. 413, do CPP assim dispõe: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação."

    Ou seja, deve haver PROVA da materialidade e INDÍCIOS da autoria. A materialidade deve estar COMPROVADA. Se fosse suficiente para a pronúncia a presença de mero indícios de materialidade, tal como mencionado na assertiva, afrontaria o próprio dispositivo da Lei Processual e do próprio ordenamento jurídico.

    Nesse sentido, é o escólio de Nucci (CPP, comentado):

     O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos. Note-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal: “O aforismo in dubio pro societate que – malgrado as críticas procedentes à sua consistência lógica, tem sido reputada adequada a exprimir a inexigibilidade de certeza da autoria do crime, para fundar a pronúncia –, JAMAIS VIGOROU NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO CRIME, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliriam, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência – que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão ‘os motivos do seu convencimento’” (HC 81.646-PE, rel. Sepúlveda Pertence, Informativo 271)

  • c) INCORRETA: A existência de dúvida acerca da culpabilidade inviabiliza a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, em face do princípio da inocência e do in dubio pro reo.

    DÚVIDA ACERCA DA CULPABILIDADE: Art. 413 do CPP não toca à culpabilidade como elemento a ser aferido na Pronúncia. Quanto ao Art. 415, IV (causa de isenção de pena), o parágrafo único desse mesmo dispositivo dispõe que: "não se aplica o dispostos no inciso IV deste artigo ao caso de inimputabilidade...". Logo, a dúvida acerda da culpabilidade (IM PO EX) não inviabiliza a submissão do réu ao julgamento.

    Nesse sentido: “A essência da pronúncia do Acusado está muito próxima do ato de recebimento da denúncia, ou seja, não se pode confundir uma decisão declaratória da viabilidade da acusação (sem qualquer consideração quanto à culpabilidade) com uma decisão terminativa de mérito, porque os momentos e as consequências são muito distintos." (MARQUES, Jader. Tribunal do júri: considerações críticas à Lei 11.689/08. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 62-63)

     

    d) INCORRETA: A versão isolada da vítima pode ser contrastada e oposta à palavra do réu, mas desautoriza a pronúncia, porque instala a dúvida e faz incidir o adágio in dubio pro reo.

    O próprio enunciado da questão já responde essa alternativa. Pois prenuncia-se exatamente a prevalência do in dubio pro societate na decisão de Pronúncia. Ademais, é pacífico nos Tribunais que a palavra da vítima em contraste com a negativa do réu deve prevalecer, logo, serve para embasar a Pronúncia, ainda que haja dúvida (reasonable doubt).

  • Não concordo com o gabarito, pois entendo que a alternativa B esteja incorreta, pois, para pronunciar o réu, deve o juiz ter certeza quanto à materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme art. 413, CPP. Portanto, quanto à existência do crime, o magistrado tem que ter certeza quanto a sua materialidade, não bastando indícios.

  • "Considerando os crimes contra a vida, tentados ou consumados" Cadê a PALAVRA "DOLOSO CONTRA VIDA" para justificar a competência do TRIBUNAL DO JURI.

  • PROVA DA MATERIALIDADE! PROVA! NÃO INDÍCIOS, COLENDO EXAMINADOR! 

  • Acho que a "b" é mais uma questão de interpretação textual que propriamente conhecimento. Indícios "de" autoria e materialidade (= indicios de autoria + materialidade) e indícios "da" autoria e materialidade (= indícios da autoria + indícios da materialidade). Posso estar viajando, mas acho que é isso.

  • gab b

    O sistema adotado pelo Código é intermediário, segundo Greco Filho (2003, p. 229), porque admite a livre apreciação da prova, mas vincula essa apreciação aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, mesmo que não alegados pela parte, e, ademais, exige a indicação na sentença dos motivos racionais que formaram o convencimento do juiz. Daí o nome de sistema da persuasão racional.

    O tribual do juri é uma excessão admitindo o sistema da convicção intima do juiz também chamado certeza moral.

  • Quanto à polêmica sobre a questão mencionar a expressão "indícios de autoria e materialidade".

    A observação do colega Luiz Melo está parcialmente correta, mas exige fundamento um pouco diferente.

     

    De fato se trata de problema sintático, especificamente de paralelismo.

     

    Caso estivesse redigido "indícios de autoria e de materialidade", havendo o paralelismo, a expressão "de materialidade" seria complemento nominal de indícios, e o item estaria errado, visto não serem suficientes, para a pronúncia, indícios de materialidade.

     

    No entanto, estando redigido "indícios de autoria e materialidade", presume-se que as expressões "indícios de autoria" e "materialidade" são autônomas. Não está a se falar, portanto, em indícios de materialidade, estando o item correto, ressalvados os razoáveis questionamentos sobre a falta de clareza e de objetividade na redação do item.

     

  • Há necessidade de não se confundir MATERIALIDADE COM INDÍCIOS DE AUTORIA, para fins da pronúncia. 

     

    A materialidade deve restar comprovada, sendo que, se sobre ela recair dúvida, haverá necessidade de impronúncia do acusado. Portanto, aqui não há se falar no primado do in dubio pro societate. 

     

    Entretanto, no que toca à autoria, o legislador exige apenas indícios - que é uma prova semiplena, nesta já há, essencialmente, dúvida. Assim, aqui, de fato, há aplicação do princípio do in dubio pro societate. 

     

    Portanto, ao ler doutrina ou julgados, prestar atenção a qual dos dois requisitos haverá referência. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Questão errada e que já foi cobrada da mesma forma pela magistratura SP em 2015 (também não anulada).

    Sem prova da materialidade não poderia oferecer sequer denúncia, quanto mais pronunciar um réu...

    Só dava para acertar porque as outras eram mais absurdas.

  • O comentário do Thiago Carvalho "estrondou"...

  • B) "A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate".

     

    STJ, AgRg no AREsp nº 811.547/DF, rel. Min. Jorge Mussi, 7/3/17.

     

    ** Observação: a alternativa fala em "indícios de autoria e materialidade", ou seja, (a) indícios de autoria e (b) materialidade; não há que se confundir com "indícios de autoria e de materialidade", como alguns estão comentando, o que, de fato, seria errado. O certo é: incídios quanto à autoria e materialidade (ou prova da materialidade).

  • Uma observação correlata à letra C:

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (...)  

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.     

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

    Trocando em miúdos:
    Ao receber a denuncia e percorrer a primeira fase do rito júri, o juiz poderá absolver sumariamente o acusado com base no art. 415 e seus incisos. Entretanto, caso esteja demonstrada a causa de exclusão da culpabilidade INIMPUTABILIDADE poderá haver dois desfechos:
    - Se a tese da inimputabilidade estiver acompanhada de outras teses: O juiz NÃO poderá absolver sumariamente com base no art. 415.
    - Se a tese da inimputabilidade for a única tese: O juiz poderá absolver sumariamente com base nela.

    Minha interpretação é que com mais teses aumenta a chance de benefíciar de forma mais contundente o réu (ex. ser absolvido por legitima defesa é melhor que ser absolvido por inimputabilidade e se submeter a medida de segurança).

    Já no rito comum a história é outra:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  
    No rito comum, não importa se a inimputabilidade é ou não a unica tese. A inimputabilidade no rito comum NUNCA absolve sumariamente o acusado.

    EM SUMA:
    Tese defensiva da inimputabilidade:
    - Rito comum: nunca serve para absolver sumariamente.
    - Rito do júri: só serve para absolver sumariamente se for a unica tese defensiva.

  • Por que a letra D está errada? Alguém poderia me esclarecer?

    Obrigado!

  • Dava pra responder por exclusão.

    No Tribunal do Júri prevalece a dúvida em favor da sociedade na fase de pronúncia, e por ser a alternativa "a" explicitamente errada (testemunha indireta não é suficiente para a pronúncia, como o próprio enunciado diz na parte do "ouvir dizer"), a alternativa "b" é o gabarito.

    Seja como for, ao contrário do que o colega disse, o artigo 413 em momento algum menciona a existência de PROVA da materialidade, mas sim de CONVICÇÃO da materialidade. No caso do Goleiro Bruno, por exemplo, o corpo nunca foi achado, mas havia convicção da materialidade delitiva. 

    Seguindo o texto da lei, o §1º do artigo 413 autoriza a pronúncia havendo indicação da materialidade e índicios de autoria (e demais elementos - leiam o caput e o §1º que a questão fica resolvida).

     

    Abraço a todos.

  • Márcio Martins, em se tratando de crime de competência do tribunal do júri não se aplica o principio do in dubio pro reo. Aplica-se o indubio pro societate.

  • Questão com 71 %  de acerto, acho que alguns colegas ainda estão se apegando muito a detalhes e se esquecem da regra nº 1 dos concursos:

    NÃO TENTE SABER MAIS DO QUE O EXAMINADOR, O MOMENTO É DE HUMILDADE E PRUDÊNCIA. PURIFIQUE SEUS PENSAMENTOS.

    bons estudos.

  • O princípio in dubio pro societate é aplicado no momento do recebimento da denúncia e na pronúncia , nos casos do tribunal do júri. O princípio in dubio pro reo será aplicado na sentença. Me corrijam se eu estiver equivocado.
  • Testemunha de ouvir dizer (hearsay rule) A testemunha de ouvir dizer não deve ter grande força probatória. Conforme explica o Min. Rogério Schietti Cruz: “A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.”  


    Já decidiu o STJ: (...) 6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsay rule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.” (Helio Tornaghi). (...) (REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016).  


    Desse modo, o réu não pode ser pronunciado unicamente com prova de “ouvir dizer”.

     
    O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. STJ. 6ª Turma. REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 603). 

    Fonte: Dizer o direito. Informativo 603 do STJ

  • Pessoal, sobre a alternativa "B" (indicada como correta), a despeito dos fortes argumentos trazidos pelos colegas, a maioria deles respaldada por jurisprudência do STF e por autores consagrados, concordo com a banca.

    Isto porque, salvo engano, no caso do "goleiro Bruno e outros" (coincidentemente apurado pelo MPMG), não houve a comprovação plena (por meio de provas diretas) da materialidade do delito, posto que, à época da pronúncia o corpo de Elisa não havia sido encontrado (situação, aliás, que infelizmente perdura). Nada obstante, por meio de outros elementos de prova, o juiz se convenceu da materialidade do delito e pronunciou os acusados. Assim, na prática, entendo humildemente que ele se baseou em indícios (mais no sentido de provas indiretas - art. 239 do CPP - do que no de provas semiplenas, que seria o utilizado à autoria delitiva, nos termos do art. 413 do mesmo Diploma) para formar seu convencimento acerca da materialidade delitiva, já que não houve a efetiva comprovação desta.

    Em outras palavras, para resumir e finalizar, a depender das peculiaridades do caso concreto, o juiz pode formar seu convencimento acerca da materialidade delitiva baseado em indícios, enquanto provas indiretas.

  • O único jeito de entender a B como correta é interpretar que a palavra "indícios" está se referindo apenas a "autoria", na medida em que, quanto a materialidade do crime, não bastam indícios, sendo necessário um juízo de certeza para a pronúncia.

  • Letra A - ERRADA 

     

    O testemunho por ouvir dizer (hearsayrule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
    STJ. 6ª Turma. REsp 1373356-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 603).

     

    As testemunhas podem ser classificadas de acordo com vários critérios. Um deles é o seguinte:

     

    a) Testemunha DIRETA: é aquela que presenciou os fatos. Também chamada de testemunha visual.

    b) Testemunha INDIRETA: é aquela que não presenciou os fatos, mas apenas ouvir falar sobre eles. É também chamada de testemunha auricular ou testemunha de “ouvir dizer” (hearsayrule).

     

     

  • B - ERRADA (Acredito que a alternativa B só não está completamente correta por faltar a expressão (INDÍCIOS SUFICIENTES), Não podendo se tratar de quaisquer indícios. Se os indícios não são roburstos e suficientes para convencer o juiz presidente do Tribunal do Juri, deve este sumariamente impronunciar o acusado, aplicando o in dubio pro reo.)

    C - ERRADA (A existência de dúvida que inviabilizaria a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, em face do princípio da inocência e do in dubio pro reo, refere-se à existência do crime (materialidade) ou à presença de indícios suficientes de autoria/participação, pois a lei não faz alusão acerca da culpabilidade.

     

  • Esta instituição, com suas teses mirabolantes, não consegue sequer distinguir prova de indício. O pior é que há alguns que defendem a questão. Provalmente porque não sabia a diferença e acertou. Mas pode ter certeza: você vai errar no dia da prova. 

  • Correta B.

     

    Vamos inverter os termos que estão sendo colocados em xeque para ver que a questão é certa.

    Questão original

    A presença de indícios de autoria e materialidade levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito.

     

    Mesma questão, mesmo sentido, mas com os termos invertidos.

    A presença de materialidade e indícios de autoria levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito.

     

    A conclusão a que chegamos é que existe prova da materialidade e indícios só da autoria e não indícios dos dois como alguns alegam. Não há paralelismo na questão. 

  • Sheldon Cooper, entendo sua indignação, mas em situações assim, a estratégia a ser adotada é a de marcar a afirmação menos errada, o que é mesmo o caso da alternativa B. O erro dela (gramatical e terminológico) é mínimo comparado com o desacerto das demais assertivas.

  • Desculpa a quem pensa de forma diversa, mas ô questãozinha de má-fé!!

    Eles poderiam ter colocado "materialidade e indícios de autoria", mas não, inverteram, justamente pra que o candidato entendesse que a alternativa tratava apenas de indícios, tanto de autoria quanto de materialidade.

    Corrigindo o simulado, pensei, "ué, estranho, sempre achei que era necessário provas suficientes da materialidade para pronunciar... Acho que o entendimento mudou...".

    Não não, vc só caiu na pegadinha do malandro!

  • Pronúncia com base em indícios de materialidade?! Tá certo...

  • B: a alternativa B também está errada. A decisão de pronúncia não enseja juízo de mérito, mas apenas juízo de admissibilidade da acusação. De modo que não pode o Juiz aprofundar o exame de mérito, o qual caberá ao Conselho de Sentença.


    A questão foi anulada?

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A palavra de testemunha indireta (hearsay witness), ainda que reflita a vox publica, não é suficiente para a pronúncia, mesmo sendo esta regida pelo in dubio pro societate.

    - A testemunha direta ou visual é aquela que presenciou os fatos. Já a testemunha indireta, ou auricular ou "de ouvir dizer" (hearsayrule), é aquela que não presenciou os fatos, mas sobre eles ouviu falar. De acordo com o REsp 1.373.356/2017, Informativo 603, do STJ, o testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), ou seja, proferido por testemunha indireta, produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A presença de indícios de autoria e materialidade levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito.

    - A alternativa reflete o entendimento comumente adotado em doutrina, segundo a qual na pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. Contudo, mais acertada é a posição de Renato Brasileiro, que tornaria a alternativa incorreta. Para o professor, com fundamento no caput do art. 413, do CPP, para que o acusado seja pronunciado, o juiz deve estar convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Vigoraria, assim, o princípio do in dubio pro reo. Dessa forma, a correção da alternativa exigiria a seguinte redação: A presença da materialidade e de indícios de autoria levam à pronúncia, em homenagem ao in dubio pro reo, cabendo ao Tribunal do Júri proferir o juízo de mérito (STJ, AgRg no AREsp 811.547/2017). Observação: À luz do caput do art. 413, do CPP, a alternativa poderia ser mais clara, trazendo em seu enunciado a expressão "A presença da materialidade e de indícios de autoria...". Da forma como redigida só há uma interpretação válida: "indícios de autoria; e materialidade...". Se a interpretação concluir por "indícios de autoria e de materialidade...", a alternativa também estará incorreta.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A existência de dúvida acerca da culpabilidade, ainda que em face do princípio da inocência e do in dubio pro reo, não inviabiliza a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

    - A redação do inciso IV, do art. 415, do CPP, permite afirmar que apenas a demonstração cabal da causa de isenção de pena, ou seja, da causa excludente da culpabilidade, é que impõe a absolvição sumária. Havendo mera existência de dúvida, a questão não pode ser subtraída dos jurados.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A versão isolada da vítima pode ser contrastada e oposta à palavra do réu, o que não desautoriza a pronúncia, porque instala a dúvida e faz incidir o adágio in dubio pro societate.(doutrina majoritária à luz do art. 413, do CPP).

  • A questão é maldosa. Ela não diz que são indícios de autoria e de materialidade. Aí estaria errada. Ela diz indícios de autoria e materialidade. Ou seja, ao quebrar o paralelismo entende-se que a palavra "indícios" está se referindo apenas à autoria, não abrangendo a palavra "materialidade". Tenso.
  • In dubio pro societate = na dúvida, pronuncia o réu.

  • INDÍCIO de materialidade?

  • Questão sobre Tribunal do Júri é praticamente certa nos concursos de carreiras jurídicas, em razão da importância do tema, tanto que possui previsão não apenas no CPP, mas também na Constituição Federal e, ainda, por ser uma temática com riqueza de detalhes.

    Além da legislação, é preciso atenção aos entendimentos jurisprudenciais, pois são frequentemente cobrados.

    A) Incorreta, pois contraria o entendimento do STJ sobre o tema. De acordo com o STJ:

    (...) 6. A norma segundo a qual a testemunha deve depor pelo que sabe per proprium sensum et non per sensu malterius impede, em alguns sistemas – como o norte-americano – o depoimento da testemunha indireta, por ouvir dizer (hearsayrule). No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica. Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta." (HelioTornaghi). (...) (REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min Rogerio Schietti, julgado em 16/2/2016)".

    B) Correta, pois está em consonância com o que preleciona o art. 413 do Código de Processo Penal. O mencionado artigo dispõe que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    Assim, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, o juiz proferirá a sentença de pronúncia, que encerrará a 1ª fase do procedimento, bifásico, cabendo ao Tribunal de Júri proferir o juízo de mérito sobre o crime doloso contra a vida e os conexos; competência constitucionalmente prevista.

    C) Incorreta, pois a existência de dúvida acerca da culpabilidade não inviabiliza a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

    De acordo com o doutrinador Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2020, p. 1464): (...) será cabível a absolvição sumária do agente quando verificada a presença manifesta de causa excludente da culpabilidade. Como exemplos, podemos citar a coação moral irresistível, a obediência hierárquica ou a inexigibilidade de conduta diversa, esta como causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    Contudo, havendo dúvida acerca da culpabilidade, é possível a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

    D) Incorreta. De fato, a palavra da vítima pode ser contrastada e oposta à palavra do réu, mas esta circunstância não desautoriza a pronúncia.

    O princípio do in dubio pro societate é majoritariamente aplicado na jurisprudência na decisão de pronúncia, em que pese as críticas proferidas a este princípio. Todavia, os Tribunais Superiores já evidenciaram que, ainda que para a decisão de pronúncia não se exija uma certeza além da dúvida razoável, é necessário que seja aplicada a teoria racionalista da prova, para haver lastro probatório suficiente para a tese acusatória e não apenas a mera dúvida para levar ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Neste sentido:

    Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
    STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935).

    Gabarito do professor: Alternativa B.
  • CUIDADO!!!! Em 2019, o STF aplicou o IN DUBIO PRO REO!!!!!!!!

  • A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau pronunciou um corréu (decidiu que ele deve ser julgado pelo júri) e impronunciou os outros dois denunciados em caso que envolveu um homicídio no Ceará. Diante do depoimento de seis testemunhas presenciais, o juiz não verificou qualquer indício de autoria atribuído aos dois acusados. O Ministério Público estadual então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que proveu o recurso sob o entendimento de que, nessa fase processual, o benefício da dúvida deve favorecer a sociedade (in dubio pro societate) e determinou que ambos fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1067392 interposto ao Supremo, a defesa sustentou que, se o Tribunal estadual reconheceu a existência de dúvida sobre a autoria do crime, os recorrentes deveriam ter sido impronunciados em respeito ao princípio da presunção de inocência. Alegou que o TJ-CE valorou depoimentos de testemunhas não presenciais em detrimento das testemunhas oculares.

  • Penal e Processual Penal. 2. Júri. 3. Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4. Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5. Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6. Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7. Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8. Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9. Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10. Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário. Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020)
  • Por vezes a correta é a menos errada. Aceitar isso e trabalhar essa ideia faz parte do caminho.

  • O erro da C é dizer apenas "dúvida", pois esta deve ser "razoável"