SóProvas


ID
2395804
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O "Duty to mitigate the loss" é um princípio que, em regra, é afeto ao direito civil e do consumidor, significando o dever de mitigar o próprio prejuízo. De acorodo com decisão proferida pelo STJ em 2010, no âmbito do direito contratual, "Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor." (REsp 758518 PR 2005/0096775-4).

    Dessa forma, não sei qual é o erro da alternativa B: Se o instituto não é aplicado na esfera penal ou se o exemplo dado ( da insurgência apenas em sede recursal) não é uma correta aplicação do princípio.

  • A) Ementa: HABEAS CORPUS - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ART. 401 § 2º DO CPP . I - A alteração introduzida pela Lei nº 11.719 /08 no CPP não deixa dúvidas quanto à possibilidade de uma das partes desistir da oitiva de testemunha por ela própria arrolada, mesmo diante da negativa da parte contrária, ao dispor, no § 2º do art. 401 daquele diploma legal que "a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código."; II - O princípio da comunhão da prova, ao prever o direito ao aproveitamento da prova por ambas as partes, diz respeito à prova efetivamente produzida nos autos, a qual passou a integrar o conjunto probatório, não possuindo o condão de dar a uma das partes o direito de interferir na iniciativa probatória da outra; III - A ausência de indicação de qualquer prejuízo para a defesa impede a declaração de nulidade da decisão de homologação da desistência da prova; IV - Ordem denegada.

     

    B)CPP,  Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas: VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.  Assim, conforme voto no HC 171753/GO, pelo STJ: 

    "O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss . Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir em marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de modoinfrutífero."

    Deste modo, não vejo erro nesta alternativa. 

     

    C) Vide comentários a letra "A"

     

    D) Gabarito.

  • Colegas... O problema da alternativa B é que só há "dever de mitigar as próprias perdas" quando as perdas decorrem da causa alegada. Como a testemunha era exclusivamente do MP, não existe nexo entre não ter ouvido a testemunha da acusação e a defesa ter perdido (a testemunha não era de defesa: era de acusação!).

     

    "Duty to mitigate de loss" seria, p.ex.: (1) se a testemunha fosse comum (elencada pela defesa e pela acusação); (2) por algum motivo (justificável), no dia da oitiva dela, não estivesse o defensor constituído, mas um defensor dativo; (3) o MP desistisse de ouvir a [tal] testemunha [comum]; (4) o juiz não consultasse o defensor dativo sobre esta desistência; (6) o réu fosse condenado; (7) e, só aí, a defesa resolvesse alegar isto em grau de recurso. Daí, sim, haveria um prejuízo decorrente da falta de oitiva (porque a testemunha seria comum), mas a defesa não teria agido em tempo hábil a minimizar suas próprias perdas (portanto, perderia o recurso por violar a boa-fé objetiva, por faltar com seu "duty to mitigate the loss").

     

    A decisão que o Gu Aoki citou, aqui embaixo (STJ, HC 171.753/GO), foi exatamente este caso. Vou colar um trecho do inteiro teor pra vocês verem a diferença:

     

    Nessa mesma linha de lealdade processual, tem-se a questão da ausência de manifestação da Defesa acerca da oitiva de testemunha comum.

     

    De fato, tem-se atipicidade processual, visto que teria mesmo o juízo de ter ouvido ambas as partes acerca do interesse na oitiva de testemunha arrolada na denúncia (fl. 15), cuja oitiva constou também da defesa prévia (fl. 26). (...)

     

    Todavia, penso que o caso em foco possui certa peculiaridade que afasta o reconhecimento da sanção de nulidade. Como o próprio Tribunal local reconheceu, até o oferecimento das alegações finais, poderia ter a Defesa insistido na colheita do depoimento da testemunha (...) Nesse cenário, é possível invocar outro subprincípio da boa-fé objetiva, duty to mitigate the loss.

     

    Quer dizer... De fato, o "duty to mitigate" é aplicável ao processo penal. Ele serve para afastar alegações que ferem a boa-fé objetiva. Não quaisquer alegações: somente as que se referem a atos relevantes para perda alegada (requisito que tornou o item B falso), que não foram levantados em momento oportuno, e que objetivamente violem a boa-fé.

  • Alternativa B: Na verdade não se trata da aplicação do duty to mitigate the loss e sim da regra da SUPRESSIO (Verwirkung): "significa supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenomeno é aplicável qdo se perde um poder processual  em razão de seu não exercício por tempo suficiente para incutir na parte contrária a confiança legítima que essa poder não será mais exercido. Segundo o STJ, não se admite a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantem-se inerte durante longo período, para exercer seu direito somente no momento em que lhe convier. Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a absoluta ( AgRg na PET no AResp 204.145/SP - 29/06/2015)

     

    A duty to mitigate the loss é aplicada no âmbito do direito material e consiste no dever do credor de mitigar as próprias perdas - evitar o agravamento do próprio prejuízo. 

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves, p.148/149.

     

    Bons estudos e FFF!!

  • Natanael, você disse que ""Duty to mitigate de loss" seria, p.ex.: (3) o MP desistisse de ouvir a testemunha;"

     

    Pois é exatamente isso que a questão diz no enunciado: que o MP desistiu de ouvir a testemunha.

    rsrsrs

  • Colega Pobre examinador... Na questão, o MP desistiu de ouvir testemunha da acusação (ou seja, não houve prejuízo pra defesa; por isto, não se aplica o "duty"). O exemplo que citei seria se o MP desistisse de ouvir testemunha comum (é o pressuposto que coloquei no item 1).

     

    Note: eu não elenquei "7 exemplos independentes"; meu exemplo foi um só (eu descrevi o que aconteceu no caso do HC 171.753/GO destacando sete detalhes pra explicar melhor o que aconteceu no caso). Mas, já que não ficou claro, editei meu post e incluí duas palavras entre [colchetes] pra melhorar isto aí.

     

    Mariany... Eu acho que, no caso, também não incide supressio, não. A defesa não pode reclamar de escolha do MP de desistir de testemunha que só ele, MP, arrolou. Não é um direito da defesa, portanto, não podemos falar em um "não uso" que levaria à supressio.

    Pra mim, o recurso da defesa desafia falta de interesse de agir.

  • Segundo o Nestor Tavora, 2014 p. 535, o princípio da comunhão OBRIGA a anuencia da outra parte para que seja possível a desistencia de testemunha. Questão polêmica.

  • Galera! Também fiquei boiando nessa letra B. Marquei a letra D por achar a mais correta. Porém, as explicações trazidas pelo colega Gu AOKI, e o voto no HC 171753/GO, pelo STJ, em que ouve o seguinte entendimento: "O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss . Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir em marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de modoinfrutífero", em confronto com a assertiva ("O silêncio imediato e a insurgência da defesa somente em sede de recurso desafia o princípio do duty to mitigate the loss"). e o art. 571, do CPP ("As nulidades deverão ser argüidas: VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem"), é errada, pois a parte ao silenciar e não discordar imediatamente da dispensa da testemunha, na audiência, apenas vindo a se insurgir no recurso de apelação precluiu do seu direito, não aplicando mais o duty to mitigate the loss. Conforme o julgado e o artigo do CPP, a parte deve se insurgir imediatamente sobre as nulidades, em audiência. Não o fazendo, e após vários atos processuais já realizados, a situação se consolida, "sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha". Ou seja, a parte aceitou tacitamente a dispensa da testemunha ao se insurgir em momento inadequado.

    Espero ter ajudado!

  • Tecnicamente falando, a testemunha não é da defesa ou da acusção, mas, sim, do processo. Na verdade, ela apenas é ARROLADA por um das partes ou requisitada pelo Juiz. Então, considerando a decisão apresentada pelos colegas, o assertiva "b" também se mostra correta. 

  • Eis a lição de Nestor Távora e Rosmar Alencar sobre o Duty to migate the loss no Processo Penal:

    "Na tendência de aproximar as núlidades absolutas e as nulidades relativas, o STJ já fixou a aplicação do duty to mitigate the loss, que significa o dever de mitigar o próprio prejuízo. Cuida-se de instituto que tem maior incidência na esfera cível contratual, que impõe à parte que a perda verifica o dever de tomar todas as providências para que o dano não seja agravado. A noção tem supedâneo no dever de cooperação e lealdade que deve
    inspirar as relações jurídicas, pelo que não deve a parte prejudicada permanecer inerte, deliberadamente, diante do aumento significativo da situação danosa. (...) 

    É de ver que, embora possa não se concordar com a tendência - de relativização -, o Código de Processo Penal não distingue nulidades absolutas e nulidades relativas. Com efeito, o CPP fala tão somente em "nulidades", sendo expresso no seu art. 563 que nenhuma nulidade será reconhecida se não houver demonstração de prejuízo para a Acusação ou para a Defesa. Considerando essa nuança, podemos justificar a incidência do dever da parte não postergar dolosamente a alegação de nulidade classificada como absoluta que lhe prejudica para momento bem posterior, com o fito de obter o reconhecimento de nulidadede maior número de atos processuais.

    Fazendo incidir o dever de reduzir os efeitos do ato processual viciado (atípico), o STJ, mais de uma vez, destacou a compatibilidade da boa-fé e do duty to mitigate the loss na esfera criminal. Para a Corte Superior, por exemplo, não tem lugar o reconhecimento de nulidade, decorrente da realização de audiência acompanhada por defensor dativo, quando o próprio defensor constituído (defesa técnica) requereu a providência, sob a justificativa da impossibilidade financeira do paciente custear o transporte dos advogados constituídos até a Comarca onde corria o processo. Nesse julgado e em outros, o STJ assentou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). De tal sorte, diante de uma conduta dita por "sinuosa'' (tendente a alcançar vantagem incompatível com a boa-fé), não é adequada a declaração de nulidade. Deveras, o princípio da boa-fé objetiva se espraia por todo o ordenamento jurídico, não se limitando ao campo do direito civil. O subprincípio de realce nesse campo é o duty to mitigate the loss. Daí que a insurgência, apenas depois da realização de vários atos processuais (interrogatório, alegações finais e sentença), demonstra a consolidação da situação processual com a eiva  da atipicidade, sendo plausível concluir que houve a aceitação tácita da ausência de oitiva da testemunha".

  • Indiquem para comentário do professor.

  • a) A discordância da defesa registrada em ata faz incidir nulidade absoluta em

    virtude do interesse público e do princípio da comunhão na produção da prova.

    Comentários: incorreto. Doutrina. “No âmbito do Tribunal do Júri, também é possível que a parte desista do depoimento da testemunha, mas desde que tal desistência ocorra antes do início da sessão de julgamento em plenário. Iniciada a sessão de julgamento, a desistência da oitiva de testemunha estará condicionada à aquiescência do juiz-presidente, dos jurados e da parte adversa” (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p 943). Não há que se falar, todavia, em nulidade absoluta. A nulidade, se houver, será relativa, dependendo o seu reconhecimento da demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP)

    b) O silêncio imediato e a insurgência da defesa somente em sede de recurso

    desafia o princípio do duty to mitigate the loss.

    Comentários: Fundamento: Jurisprudência. O princípio do duty to mitigate the loss está relacionado ao dever, decorrente da boa fé objetiva, de a parte que for prejudicada adotar condutas que evitem o agravamento do seu prejuízo. O STJ já reconheceu a aplicabilidade de tal princípio ao processo penal: “4. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir em marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de modo infrutífero.” (HC 171.753/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013). O silêncio imediato e a insurgência da defesa somente em sede de recurso está dissociada do princípio do duty to mitigate the loss, pois a parte deixou de observar o dever de arguir a nulidade logo depois que ocorreu (art. 571, VIII, do CPP), razão pela qual estaria a mesma sanada (art. 572, I, CPP)

    c) A produção probatória se destina à reconstituição de um fato pretérito e a dispensa de testemunha compromete a paridade de armas.

    Comentários: Doutrina. incorreto. A possibilidade de dispensa de testemunha pela parte que a arrolou consiste em uma faculdade processual, não havendo ofensa à paridade de armas

    d) A possibilidade de dispensa unilateral da testemunha é corolário do sistema acusatório, ressalvado o interesse do Juízo na oitiva.

    Comentários: letra “D”. Art. 401, §2º, CP ( Gabarito).

    Obs.:Essa eu vi Professor de Cursinho renomado "derrapar" para responder.....

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, a discordância da defesa registrada em ata não faz incidir nulidade absoluta. Não há interesse público e afasta-se a incidência do princípio da comunhão na produção da prova, pois a prova não foi efetivamente produzida.

    - O princípio da comunhão da prova não impede que a parte desista da inquirição da testemunha que haja arrolado ainda que sem a aquiescência da parte contrária. A jurisprudência vem entendo que o parágrafo 2°, do art. 401, do CPP permite que uma das partes desista da oitiva de testemunha por ela própria arrolada, mesmo diante da negativa da parte contrária, pois o princípio da comunhão da prova, ao prever o direito ao aproveitamento da prova por ambas as partes, diz respeito à prova efetivamente produzida nos autos, a qual passou a integrar o conjunto probatório, não possuindo o condão de dar a uma das partes o direito de interferir na iniciativa probatória da outra.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, o silêncio imediato e a insurgência da defesa somente em sede de recurso não desafia o princípio do duty to mitigate the loss.

    - Isso porque, de acordo com o STJ, no HC 171.753/2013, e com o inciso VIII, do art. 571 e com o inciso I, do art. 572, do CPP, apesar de o princípio da boa-fé objetiva ecoar por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes e, dentre os seus subprincípios, destacar-se o duty to mitigate the loss, na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, apesar da produção probatória se destinar à reconstituição de um fato pretérito, a dispensa da testemunha não compromete a paridade de armas.

    - Com base no fundamento da alternativa "A" (parágrafo 2°, do art. 401, do CPP), pode-se concluir que a possibilidade de dispensa de testemunha pela parte que a arrolou consiste em uma faculdade processual, não havendo ofensa à paridade de armas.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A possibilidade de dispensa unilateral da testemunha é corolário do sistema acusatório, ressalvado o interesse do Juízo na oitiva (parágrafo 2°, do art. 401, do CPP)

  • D.GABARITO

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    (...)

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no .           

    art. 209 CPP:

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • CPP:

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. 

    § 1 Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.

    § 2 A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.   

  • Eu realmente não entendi em que sentido a possibilidade de dispensa unilateral é corolário do sistema acusatório, no qual os princípios do contraditório, da presunção de inocência, da ampla defesa e da publicidade guiam o processo.

    A meu ver, a dispensa unilateral enfraquece o contraditório e a ampla defesa.

    Se alguém puder ajudar a esclarecer...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da instrução criminal prevista no livro II, título I do Código de Processo Penal, bem como acerca da doutrina e jurisprudência. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a)  ERRADA. O princípio da comunhão da prova incide quando uma prova que é produzida passa a ser do processo, independentemente de quem a requereu, pode ser utilizada por ambas as partes e em relação a todos os fatos já apurados (LOPES JÚNIOR, 2020, p. 621). A discordância da defesa não incide em nulidade, nem poderia se utilizar do argumento do interesse público e comunhão da prova (pois a prova sequer foi produzida).

    b) ERRADA. o princípio do duty to mitigate the loss é o dever de mitigar os danos, que nasce do princípio da boa-fé objetiva, aqui o próprio titular do direito deve proceder de forma a minimizar o âmbito de extensão do dano (VILA-BÔAS, 2013). No entanto, a jurisprudência do STJ já entendeu que a insurgência da defesa somente em recurso por si só não viola o princípio do duty to mitigate the loss:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA E ESTELIONATO. (1)IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA  ELEITA. (2) TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO NA CERTIFICAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (3) AUDIÊNCIA DEINSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ACOMPANHAMENTO POR DEFENSOR DATIVO. PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA.  SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: PROIBIÇÃO DOVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (4) RÉU PRESO EM COMARCA DISTINTA DAQUELA ONDE CORREU O PROCESSO. REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE  RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. (5) TESTEMUNHA COMUM.DISPENSA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DUTY  TO MITIGATE THE LOSS. SIGNIFICATIVA LETARGIA NA ALEGAÇÃO. (6) DEFENSORA DATIVA. DEFESA INÓCUA. EXERCÍCIO DO ÔNUS DA PROVA. PATENTEILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.  


    4. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual,originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios,  destaca-se o duty to mitigate the loss. Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a  consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação daausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir em  marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de modo infrutífero.
    5. Esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência requisição do réu preso, inserido em cárcere localizado em foro distinto daquele em que tramita o processo, cristaliza nulidade relativa, a
     depender da existência de prejuízo para o seu reconhecimento. Na espécie, ausente a demonstração da situação de desvantagem, não há falar em anulação.  6. A verificação de deficiência de defesa, restrita à atuação do dativo, que apenas atuou na obtenção de um único depoimento é  imprópria para a angusta via do habeas corpus. Diante das peculiaridades da colheita prova, a envolver um ônus e, não, um  dever, tem-se o esvaziamento, substancial, da alegação de
    malferimento da ampla defesa.
    7. Ordem não conhecida.


    c)   ERRADA. A dispensa de testemunhas não compromete a paridade de armas, o próprio CPP traz que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, exceto se o juiz julgar necessário ouvi-las, de acordo com o art. 401, §2º do CPP.

    d)   CORRETA. O CPP adotou o sistema acusatório na fase processual, o qual se caracteriza por haver a distinção entre quem julga e acusa, além da iniciativa probatória ser das partes, imparcialidade do julgador. Há a possibilidade de dispensa unilateral da testemunha, vez que o próprio código diz que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, exceto se o juiz julgar necessário ouvi-las, conforme dispõe o art. 401, §2º do CPP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.


    VILA-BÔAS, Renata Malta. Duty to mitigate the loss no Direito Civil pátrio. Site âmbito jurídico.