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                                Entendimento exarado no Informativo 593 do STJ:   Conflito negativo de competência. Crimes contra a honra de particular supostamente cometidos durante depoimento prestado à Procuradoria do Trabalho. Competência da Justiça estadual. Não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho.  Tratou-se de conflito de competência negativo em razão da divergência entre Juízo federal e Juízo estadual para processar e julgar ações penais privadas nas quais se buscava apurar a prática dos crimes de calúnia e difamação pelos querelados, em depoimento prestado em inquérito civil instaurado por Procuradoria Regional do Trabalho. Estando em análise nas queixas-crime a prática de delitos contra a honra, e não de falso testemunho, tampouco se vislumbrando nos autos indícios de que os depoimentos prestados por querelados perante o parquet trabalhista são falsos, estaremos diante de verdadeira relação entre particulares e não haverá nenhum interesse ou violação de direito que afete a União, de modo que a causa não se enquadrará em nenhuma das hipóteses do art. 109 da Constituição Federal e não incidirá, assim, a Súmula n. 165 do STJ, que assim dispõe: “compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.” [STJ. CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 9/11/2016, DJe 18/11/2016.]   *Nenhum dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, na modalidade simples, tem pena-base acima de dois anos, o que atrai a competência para julgamento do Juizado Especial Criminal.   Gabarito: alternativa C.   Bons estudos! ;) 
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                                GAB: C Complementando. Crimes Contra a Honra: CAPÍTULO V
 DOS CRIMES CONTRA A HONRA
         Calúnia         Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:         Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.              Difamação         Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.           Injúria         Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Juizado Especiais Criminais - crime cuja pena máxima não ulrapasse 2 anos e todas as contravenções penais. Via de regra os crimes contra a honra são crimes de menor potencial ofensivo, portanto, julgados pelos juizados especiais criminais. 
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                                Diferente seria se tivesse ocorrido CRIME DE FALSO TESTEMUNHO em audiência perante a Justiça do Trabalho. Nos termos da Súmula 165 do STJ "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.". Contudo, por se tratar de crime contra a honra, a competência é do Juízado Especial Criminal Estadual. 
 
 Bons estudos, galera!
 
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                                Por que adotar o rito do Jesp se os crimes contra a honra têm rito próprio, definido no CPP? 
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                                O rito do JECRIM prevalece sobre os demais, independente se tiver rito próprio. Sendo infração de menor potencial ofensivo, rito sumarissímo. Caso não fosse, ai sim iria para o rito próprio dos crimes contra a honra (princípio da especialidade). 
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                                RESUMÃO   Q708454       Q607177    Q777888  Q792459   CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) com a COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)                                                                                                 JECRIM TRANSAÇÃO PENAL só faz em sede de JECRIM, ou seja, a pena não poderá ser superior a 02 ANOS.   Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.                                      Ex.       3 meses até        2 (DOIS) anos (pena máxima)   Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.   VARA CRIMINAL   SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa a PENA MÍNIMA igual ou inferior a 01 ano  = SUSPENSÃO DO PROCESSO  Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena                                         Ex.      3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos     BÔNUS:           Q795682   Q798603     
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                                LETRA C CORRETA  LEI 9099  Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 
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                                Quanto à alternativa "A": "Assim, por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc (retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição, aos incisos I, IV e IX de seu art.114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.". Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=68949. 
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                                GABARITO C L9099 Infrações penais de menor potencial ofensivo para aplicação desta lei CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÁXIMA não superior a 2 anos 
 
 Suspensão do processo CONTRAVENÇÕES E CRIMES à pena MÍNIMA não superior a 1 ano 
 
 Transação penal  CONTRAVENÇÕES E CRIMES à Pena MÁXIMA menor/igual a 2 anos   
 
 O procedimento será comum ou especial. O comum será:  [ORDINÁRIO] maior ou igual que 4 anos; [SUMARIO] maior ou igual que 2 anos e menor que 4 anos; [SUMARISSIMO] menor que 2 anos; 
 
 Bons estudos 
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                                “Não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho.” (Inf. 593) 
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                                E a injúria (racial, etc) do art. 140 §3º que prevê pena de reclusão de um a três anos e multa? Não é IMPO. Como fica? 
 
 
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                                Súmula n° 165 do STJ - Falso Testemunho Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.   
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                                FifitO, a questão fala que a pessoa ofereceu queixa-crime, então não pode ser injúria racial, cuja ação é pública condicionada.
                            
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                                • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Em procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público do Trabalho, determinada testemunha imputou contra o investigado crime contra a honra, que levou o investigado a oferecer queixa-crime. A infração de menor potencial ofensivo torna competente o Juizado Especial Criminal, com ciência do Ministério Público, ambos do respectivo Estado Federado, aplicando-se, quanto ao rito, a Lei 9.099/1995. - De acordo com o STJ, no CC 148.350/2016, não compete à Justiça federal processar e julgar queixa-crime proposta por particular contra particular, somente pelo fato de as declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do Trabalho. 
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                                  LEI 9099     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.     Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.      Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena                                
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                                Questão
que a princípio parece ser extremamente difícil, por exigir o
conhecimento sobre a competência da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal em concurso de Ministério Público Estadual. Contudo, aqueles que estivessem com o estudo dos informativos em dia responderam com facilidade, pois foi o exato caso
divulgado no Informativo 593 do STJ.
 
 A)
Incorreta. Esta alternativa poderia ser excluída desde logo,
porque é cediço que a Justiça do Trabalho não possui competência
para processar e julgar ações penais. Inclusive, este entendimento
foi reafirmado pelo STF em Plenário Virtual, conforme voto do
Relator Min. Gilmar Mendes:
 
 Ante
o exposto, julgo procedente o pedido, de modo a conferir
interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 114, incisos
I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, para
afastar
qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho
processar e julgar ações penais,
nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário.
É como voto. PLENÁRIO VIRTUAL - MINUTA DE VOTO - 01/05/2020
00:00:00 ADI 3.684.
 
 B)
Incorreta, pois não compete a Justiça Federal, nem mesmo por meio
do Juizado Especial Criminal da Justiça Federal. O entendimento do
STJ exposto no Conflito de Competência é o de que:
 
 Não
compete à Justiça federal julgar queixa-crime proposta por
particular contra outro particular pelo simples fato de as
declarações do querelado terem sido prestadas na Procuradoria do
Trabalho (Ministério Público do Trabalho). A competência será da
Justiça Estadual. STJ. 3ª Seção. CC 148.350-PI, Rel. Min. Felix
Fischer, julgado em 9/11/2016 (Info 593).
 
 C)
Correta. Em se tratando de infração penal de menor potencial
ofensivo, é competente o Juizado Especial Criminal, com ciência do
Ministério Público, aplicando o rito da Lei nº 9.099/95, ainda que
o delito tenha sido cometido no Ministério Público do Trabalho.
 
 D)
Incorreta, em razão do delito cometido. Sendo de menor potencial
ofensivo, aplica-se o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº
9.099/95), sendo processado e julgado sob este rito. Insta
mencionar que se o acusado não for encontrado para ser citado, o
Juiz encaminhará as peças ao Juízo comum, nos termos do art. 66,
parágrafo único, da Lei dos Juizados:
 
 Art.
66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre
que possível, ou por mandado.
 Parágrafo
único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará
as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento
previsto em lei.
 
 Gabarito
do professor: Alternativa C.