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ID
2395816
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“[...] Não se desconhece que, em elevadíssima porcentagem de certos crimes de ação penal pública, a polícia não instaura o inquérito e o MP e o juiz atuam de modo a que se atinja a prescrição. Nem se ignora que a vítima - com que o Estado até agora pouco se preocupou - está cada vez mais interessada na reparação dos danos e cada vez menos na aplicação da sanção penal. É por essa razão que atuam os mecanismos informais da sociedade, sendo não só conveniente como necessário que a lei introduza critérios que permitam conduzir a seleção dos casos de maneira racional e obedecendo a determinadas escolhas políticas. [...]”
Disponível em:<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/ lei-9099-26-setembro-1995-348608-exposicaodemotivos- 149770-pl.html> . Acesso em 22 mar. 2017.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  

    Alternativa "D"

    PROCESSUAL  PENAL  E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL  PRIVADA.  CALÚNIA,  DIFAMAÇÃO  E INJÚRIA. AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.   NÃO   REALIZAÇÃO.  NULIDADE.  INOCORRÊNCIA.  CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO  SUPERIOR  A  DOIS  ANOS.  COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  COMUM. (...)RECURSO IMPROVIDO.
    (...) 2.  A  despeito  dos  delitos  em  apuração serem de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso  material,  ou, ainda, a devida exasperação, na hipótese de crime  continuado  ou  concurso  formal,  e  ao  se  verificar que o resultado  da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. (...) 6. Recurso em Habeas Corpus improvido. (RHC 60.883/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
     

  • Alternativa b

     

    STF Súmula Vinculante 35 
    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. 
     

  • Alternativa C

    Leading Case no STF que reconheceu a natureza incondicionada da ação penal pública no crime de lesão corporal contra mulher no ambiente doméstico: 

    AÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – NATUREZA. A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada – considerações. (ADI 4424/DF)

     

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (DJE: 31/08/2015)

     

    ==> Isso não abrange os crimes contra a dignidade sexual, que continuam sendo em regra de ação penal pública condicionada à representação:

    Art. 225 do CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    ==> Na contravenção de vias de fato contra mulher em ambiente doméstico a ação é pública incondicionada:

     

    "A ministra Cármen Lúcia julgou procedente a Reclamação (Rcl) 20367 e cassou decisão do TJ-MG que extinguiu a punibilidade de um condenado pela prática da contravenção de vias de fato, contra mulher em ambiente doméstico, por falta de representação da vítima.

    De acordo com a relatora, o tribunal mineiro não seguiu a decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424. No julgamento dessa ação, o Plenário atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e assentou a natureza pública incondicionada da ação penal por crime de lesão corporal."

     

  • ATERNATIVA A) Na suspensão condicional do processo, decorrente do nolo contendere, o juiz declarará extinta a punibilidade, se o período de prova tiver expirado, mesmo que constate que as condições ajustadas foram descumpridas.

      LEI 9.099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

  • Nolo contendere significa "ausência de contestação dos fatos". No sursis processual, a punibilidade pode ser extinta sem que tenha a defesa apresentado manifestação sobre o mérito da ação penal.

  • Acredito que a banca considerou que a letra A está errada porque a ideia era dizer que o descuprimento ocorreu dentro do periodo de prova. É a única interpretação que vejo, mas, para mim, a redação não fiou bou.

  • A) A suspensão condicional do processo se baseia no nolo contendere: o acusado não admite culpa e nem proclama sua inocência, apenas se abstém de discutir o mérito.

    "Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574)".

    B) Súmula vinculante 35-STF: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante ofe-recimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    C) Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    D) É pacífica a jurisprudência do STJ de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Assim, se desse somatório resultar uma pena superior a 02 anos, fica afastada a competência do Juizado (HC 143.500/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011).

  • Para quem ainda não entendeu a letra C, no trecho "vias de fato", pelo que pesquisei, os tribunais superiores tem mitigado os princípios clássicos da legalidade estrita e do "in dubio pro reo" a fim de aplicar interpretação extensiva ao termo "crimes" na Lei Maria da Penha. Isso porque essa lei afastou expressamente os benefícios do Jecrim apenas para "crimes" e nada falou sobre as contravenções penais. Assim, por argumento de política criminal - que desprezou o técnico-jurídico - os TS extenderam a aplicação da LMP às contravenções penais.

    Obs.: Estamos em uma era perigosa para o Estado de Direito: quando os atores sociais querem inovações ou consertos legislativos, por que não vão enfrentar o debate democrático e pluralista do Congresso? Não, vão para o caminho mais fácil e inconstitucional de procurar os seletos iluminados ideológicos das Cortes Superiores, para resolver os problemas em um (1) martelo.

  • Pessoal, é a transação penal, e não o sursis processual, que está ligada ao chamado nolo contendere (não contestação), pois nela não se discute se houve ou não a prática da infração penal, não se está dizendo que o autor do fato é inocente ou culpado, tanto que seu único jurídico é a impossibilidade de nova transação penal no prazo de 5 anos, não importando em reincidência (art. 76, §4º, da Lei 9099/95).

  • TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024112361977001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 03/12/2013

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI 11.340 /06 INTITULADA "MARIA DA PENHA" - CONTRAVENÇÃO PENAL - VIAS DE FATO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688 /41 - DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O RÉU POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL - NÃO CABIMENTO - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (ART. 17 DA LCP ). Na hipótese vertente, praticada contravenção penal consistente em vias de fato, prescindível a representação da ofendida, procedendo-se mediante ação penal pública incondicionada, não podendo o feito em que se requer o deferimento de medidas protetivas ser julgado extinto em função da ausência de tal ato, uma vez que subsiste a possibilidade de ajuizamento da ação penal, de forma direta, pelo Ministério Público.

  • O nolo  contendere está ligado ao sursis processual, não transação penal, pois pressupõe existência de persecução penal, que nem chega a existir na transação! Cuidadinho quem entendeu que era na transação penal!

    Acabei de ler na legislação comentada do Renato Brasileiro.

     

  • Correta, B
     

    Letra C, errada - Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Ou seja, tal súmula trata de lesões corporais, qualquer que seja elas, bem como qualquer que seja suas penas, sendo todas de ação penal pública incondicionada, desde que aplicadas no ambito da lei maria da penha.

    Letra D errada - Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Ou seja: Mais de um ano, não se aplica;
                  Menos de um ano, se aplica.

  • COMENTÁRIOS AO ITEM D : Houve certamente um erro de semântica da parte do aluno que respondeu o referido como correto. Veja que, no caso em questão ‘prorrogar’ significa prolongar a competência. Por analogia, tomemos como exemplo o CPC/1973 114. Em comentários ao CPC/1973 114, Nelson Nery Junior, em sua 14ª edição ao Código Processo Civil comentado, afirma : ‘ Prorrogação da competência. É o fenômeno pelo qual o juízo, que era originariamente relativamente incompetente, se torna competente para o julgamento da causa. A prorrogação decorre da omissão do réu que, na forma e prazo da lei (exceção de incompetência no prazo da resposta), deixou de arguir a incompetência relativa. A incompetência absoluta não é prorrogável.’   Observe que existe disposição legal (LJE 61) para os casos que excedem os 2 anos, cabendo ao magistrado, não obstante, declarar-se absolutamente incompetente por força do mencionado dispositivo.

  • O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término do período de prova.
    O STJ apreciou o tema em sede de recurso especial repetitivo e, reafirmando seu entendimento, fixou a seguinte tese: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
    Desse modo, o simples fato de ter expirado o prazo de prova sem revogação não significa que, automaticamente, a punibilidade do réu será extinta. Será necessário verificar se houve algum descumprimento das condições durante o período. Em outras palavras, mesmo após o fim do período de prova, o juiz poderá exarar decisão revogando a suspensão condicional do processo por fato ocorrido anteriormente.

     

  • c) Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Crimes contra a liberdade sexual tbm dispensa representação.

    Acredito que a questão esteja desatualizada.

  • Sobre a C:


    Eu entendi as explicações sobre a natureza dos crimes contra a liberdade sexual e de vias de fato contra a mulher em âmbito doméstico. Tudo beleza. Mas aí eu pensei que o erro da C já estaria na primeira oração da assertiva, quando diz genericamente que os casos de violência doméstica afastam a incidência da 9.099, porque o que afasta a incidência dessa lei são apenas os casos de violência d. contra a MULHER (art. 41 da L. Mª da Penha).


    Há duas espécies de violência doméstica:

    1)     art. 129, §9º, CP: não é contra a mulher. Violência em âmbito doméstico (que não seja contra mulher). (A LEI 9.099 SE APLICA AQUI)

          Violência Doméstica

           § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    2)     Lei 11.340/2006: violência doméstica e familiar CONTRA A MULHER (A LEI 9.099 NÃO SE APLICA AQUI).


    Aí nesse 1º caso (art. 129, §9º, CP) se aplica a 2ª parte do p.ú. do art. 69 da 9.099/95:

    Da Fase Preliminar

           Art. 69.       Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                      


    Enfim, fica aí outro ponto de vista pra o erro da alternativa C e, qualquer coisa, me corrijam. :)


    Fonte: aulas do prof. Gabriel Habib no Curso Legislação Penal Especial para Carreira Jurídica 2018.2.


  • Agora a letra C tambem esta correta (agora, so a ameaca, na violencia domestica, exige reresentacao) Atenta ai

  • Questão desatualizada, conforme novo art. 225 CP Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • A desatualização incide sobre a alternativa C, já que atualmente ela seria correta, pois os crimes contra a dignidade sexual são todos de ação penal incondicionada atualmente, prescindido de representação da vítima, ao lado das vias de fato.