SóProvas


ID
2395819
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após receber denúncia anônima relatando a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de corrupção ativa e passiva, a Corregedoria Fazendária realizou diligências em postos fiscais, constatando a verossimilhança dos informes apócrifos. Em seguida, o Ministério Público obteve mandados de busca e apreensão nas empresas e residências e, apenas após a obtenção de tais elementos de convicção, é que representou pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, levando ao posterior oferecimento de denúncia.
Considerando as informações acima, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada em jurisprudência do STJ:

     

    A) CORRETA.

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO DELITO FISCAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. 1. É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como os de corrupção ativa e passiva, teriam sido cometidos. Precedentes do STJ e do STF. [STJ. RHC 37850 / MT. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Data de publicação: DJe 20/05/2016]

     

    B) ERRADA.

    DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. No caso dos autos, após receber denúncia anônima relatando a suposta prática de crimes contra a ordem tributária e de corrupção ativa e passiva, a Corregedoria Fazendária realizou diligências nos postos fiscais, constatando a verossimilhança dos informes apócrifos, tendo a autoridade policial obtido mandado de busca e apreensão na empresa e residência do recorrente e, apenas após a obtenção de tais elementos de convicção, é que representou pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, o que afasta a eiva articulada na irresignação. [STJ. RHC 37850 / MT. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Data de publicação: DJe 20/05/2016]

     

    Continua...

  • C) ERRADA.

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO E RECEPTAÇÃO. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DA MEDIDA. DECISÕES SUFICIENTEMENTE MOTIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. 2. VISTA AO MP APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sendo imprescindível, no entanto, que o julgador agregue fundamentos próprios. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "a adoção do parecer do Ministério Público como razão de decidir (per relationem), por si só, não acarreta a nulidade do decisum, se no texto reproduzido há exame de todas as teses recursais e fundamentação suficiente para o deslinde da quaestio, como aconteceu no caso em tela". Ademais, o Magistrado de origem agregou fundamentos próprios, consignando expressamente "que a diligência requerida mostra-se pertinente e necessária para a investigação do delito em investigação de tráfico de entorpecentes". Portanto, devidamente fundamentada a medida. [STJ. RHC 61438 / RS. 5ª Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Data de publicação DJe: 07/11/2016]

     

    D) ERRADA.

    STJ

    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

     

    Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

    Fonte: "http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html"

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • Para complementar:

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação "per relationem"? SIM!

    Primeiramente, o que consiste a fundamentação "per relationem"? A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.

    (...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012)

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamentopróprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.

    STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. Originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. Para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    Fonte: STJ

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/345375367/a-jurisprudencia-admite-a-chamada-fundamentacao-per-relationem

  • Quando a gente acerta uma questão dessas, fica até emocionada!

    Mas, confesso que acertei, não porque sabia, e sim porque fui usando o bom senso e eliminando aas erradas. 

  • 13 de dezembro de 2017, 11h25

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.

    De acordo com Barroso, como todos os órgãos envolvidos têm obrigação de sigilo em relação às informações, não há quebra de sigilo. Há apenas transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação. Pela decisão, o MP pode usar as informações para instruir processos penais.

    Fonte: conjur

  • Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual ("persecutio criminis in judicio"), pois - como se sabe - comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal." (Rcl 10644 MC)

  • Item (A) - É vedada a persecução penal, que inclui a fase de investigação policial e de instrução criminal, antes do lançamento definitivo do tributo quando se tratar de crimes tributários de caráter material, notadamente os previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Esse entendimento foi consagrado no HC 81.611/DF, julgado pelo STF, e assentado na Súmula Vinculante nº 24 da Corte em referência.
    Nada obstante, tanto o STJ quanto o STF vêm entendo ser "possível a quebra de sigilo telegônico antes da constituição do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de ouros delitos, como o de formação de quadrilha, falsidade ideológica e de documentos públicos e particulares, além de lavagem de dinheiro, teriam sido cometidos (...)". Neste sentido, veja-se o HC 130596/SP impetrado no STF, cuja relatoria do Ministro Alexandre de Moraes vai ao encontro do entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em casos análogos. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - a notícia anônima relativa à prática de crimes, dentre os quais os de sonegação e corrupção, é inidônea para a deflagração da ação penal ou para a instauração de inquérito policial prestando-se, no entanto, "a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal". Esse entendimento foi esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em alguns precedentes dentre os quais, um dos mais recentes, foi o contido no RHC 95029/SP, cujo relator foi o Ministro Felix Fischer, publicado no DJe de 16/04/2018. A afirmação contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (C) - a fundamentação conhecida como per relationem vem sendo largamente admitida em nossos tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal que reconhecem a compatibilidade da referida técnica com o que dispõe o artigo 93, IX da Constituição da República. Não obstante a admissão em sede pretoriana, o enunciado contido neste item é explícito ao mencionar que a fundamentação da decisão judicial foi omissa quanto aos motivos que ensejaram o afastamento do sigilo telefônico do investigado. Sendo assim, há de se concluir que a decisão não foi suficientemente fundamentada, de maneira a violar a exigência constitucional. Muito embora a técnica de fundamentação per relationem seja bem aceita, ela não pode jamais ensejar a omissão da análise de todos os motivos ensejadores da concessão de medida coercitiva, inserida na cláusula de reserva de jurisdição, notadamente os atinentes à existência do crime e aos indícios de autoria. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (D) - Era firme em nossa jurisprudência, inclusive assentada no Superior Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal Federal, a noção de que a quebra de sigilo bancário constitui matéria inserida na cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, de que a quebra do sigilo fiscal só pode ser concedida por decisão judicial devidamente fundamentada. Todavia, o STF vem mudando esse entendimento, a partir da apreciação do RE 601.314, da relatoria do Ministro Edson Fachi pelo Plenário do Tribunal. Nesse sentido também foi a decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso no AG.REG no RE 1.057.667/SE cujas razões seguem transcritas:  "(...) após reconhecer a repercussão geral da matéria, assentou a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, que autorizou o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem a necessidade de autorização judicial prévia. (...) com todas as vênias daqueles que pensem em sentido contrário, contraria a jurisprudência consolidada dessa Corte, no sentido de que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. (...)." Embora exista uma tendência de alteração do entendimento do STF, há de se reputar que, frente ao que tradicionalmente vem sendo entendido pelos nossos tribunais e Cortes Superiores, que a assertiva contida neste item está correta.

    Garabito do Professor: (A)
  • Item (A) - É vedada a persecução penal, que inclui a fase de investigação policial e de instrução criminal, antes do lançamento definitivo do tributo quando se tratar de crimes tributários de caráter material, notadamente os previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Esse entendimento foi consagrado no HC 81.611/DF, julgado pelo STF, e assentado na Súmula Vinculante nº 24 da Corte em referência. Nada obstante, 
  • É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como os de corrupção ativa e passiva, teriam sido cometidos. Precedentes do STJ e do STF. [STJ. RHC 37850 / MT. 5ª Turma. Rel. Min. Jorge Mussi. Data de publicação: DJe 20/05/2016]

     

  • Mudou isso.agora pode sim ir pro penal sem autorização
  • GAB 'A'

    Todavia, é importante destacar que a alternativa 'e' também está correta.

    Acontece que o STF tem adotado posicionamento favorável ao compartilhamento de dados fiscais obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais, apesar de tratar de dados obtidos sem autorização judicial, tem por fundamento a LC 105/2001 já declarada constitucional pelo STF.

     

    Cito como exemplo o RE nº 601.314/SP-RG, julgado no ano de 2016, o STF se posicionou admitindo o compartilhamento daqueles dados para fins de persecução penal. Cujo teor destaco abaixo:

     

    [A] teor do art. 198, § 3º, inciso I, do Código Tributário Nacional (com redação dada pela Lei Complementar 104/2001), não é vedada a divulgação de informações, para representação com fins penais, obtidas por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Dessa maneira, sendo legítimo os meios de obtenção da prova material e sua utilização no processo administrativo fiscal, mostra-se lícita sua utilização para fins da persecução criminal. Sobretudo, quando se observa que a omissão da informação revelou a efetiva supressão de tributos, demonstrando a materialidade exigida para configuração do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, não existindo qualquer abuso por parte da Administração Fiscal em encaminhar as informações ao Parquet (Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 30/5/16).

    Chamo ainda atenção para o RE 1.055.941/SP da relatoria do Min. Dias Toffoli (Tema 990 do STF) que teve repercussão geral admitida no mês de abril deste ano de 2018, de modo que é importante acompanhá-lo e assim restar definido se será mantida a posição até então do STF (aceitando o compartilhamento com o MP) ou se será alterado o posicionamento!

  • A assertiva D também está correta.

  • A alternativa D também estaria correta de acordo com os novos entendimentos do STJ/STF, vejamos:

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).

  • Só pra atualiazar.

    O Supremo, no primeiro semestre de 2018, reconheceu a repercussão geral acercada possibilidade de compartilhamento de dados obtifdos pela receita federal com o Ministério Público.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional o compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais de contribuintes obtidos pelo Fisco no exercício do dever de fiscalizar, sem a intermediação prévia do Poder Judiciário. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1055941, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal diante do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP para fins penais.

  • Atualizando:

    Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)