SóProvas


ID
2395861
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I. Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento.
II. A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
III. Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) CORRETA.

    Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

    § 13 Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

    I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - agravo interno, se a decisão for de relator.

     

    II) CORRETA.

    Art. 1.040, § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

     

    III) ERRADA.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Corretas as assertivas I e II, gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Apenas complementando quanto ao item III

    Nos termos do art. 1.029 do CPC, o RE e o REsp são interpostos perante o presidente ou vice do Tribunal recorrido, conforme dispuser o regimento interno.

    Após o recebimento da petição do RE ou REsp e intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões, os autos serão conclusos para o presidente ou vice, que tomarão alguma das providências que estão elencadas nos incisos do art. 1.030 do CPC - I - negar seguimento (com análise na repercussão geral ou recurso repetitivo); II - encaminhar o processo para juízo de retratação (se refutado, volta para juízo de admissibilidade); III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou STJ; IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional; ou, V - realizar juízo de adminissibilidade (negativo ou positivo).

    Verifica-se, em sequencia, que os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC dispõem sobre o recurso cabível dessa decisão do presidente ou vice  quando da análise da petição do RE ou REsp (os parágrafos foram acrescentandos ao CPC pela Lei n.º 13.256, de 04/02/2016).

    Dessa forma, neste ponto são previstas duas possibilidades: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042) e AGRAVO INTERNO (art. 1.021), conforme o fundamento que a decisão proferida tenha por base.

    No caso da questão, o item III expressa a redação literal da alínea "a", inciso I do art. 1.030, CPC, de modo que, da decisão que negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou esteja em conformidade com entedimento do STF exarado no regime de repercussão geral  caberá o AGRAVO INTERNO  que será julgado pelo próprio Tribunal de origem (previsto no art. 1.021, conforme dicção do § 2º do citado art. 1.030, todos do CPC).

    Quanto ao Agravo previsto no art. 1.042 do CPC (que segue para o Tribunal superior), ele é cabível quando a decisão de inadmissibilidade (juízo de admissibilidade negativo) for proferida com fundamento no inciso V do art. 1.030. Conforme as anotações do professor Márcio André Lopes Cavalcante (julgados de 2016, p. 731), este inciso V é utilizado para todas as demais hipóteses de inadmissibilidade, por exemplo: cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, etc.

     

  • Resumindo, se o tribunal a quo negar seguimento ao RExt ou REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito), caberá agravo interno.

     

    Se inadmitir o RExt ou REsp por outros motivos (ausência de pressupostos recursais - intempestividade, irregularidade de representação, ausência de preparo, ausência de interesse processual etc.), caberá agravo para o STF ou STJ, conforme se trate de RExt ou REsp.

     

    Fonte: Comentário que vi aqui no QC e achei super didático.

  • Se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o STJ não conhecerá do recurso e não mais aplicará o princípio da fungibilidade.

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

    Dizer o Direito

    Bons estudos!

  • Afirmativa I) De fato, cabe agravo de instrumento para impugnar a respectiva decisão quando o processo se encontrar em primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 1.037, do CPC/15, que, dentre outros, trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "Art. 1.037, § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.040, §1º, do CPC/15,  que também  trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Afirmativa I) De fato, cabe agravo de instrumento para impugnar a respectiva decisão quando o processo se encontrar em primeiro grau de jurisdição. É o que dispõe o art. 1.037, do CPC/15, que, dentre outros, trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "Art. 1.037, § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. (...) § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 1.040, §1º, do CPC/15,  que também  trata do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, senão vejamos: "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, determina o art. 1.042, caput, do CPC/15: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor do QC: Letra C.

  • Nossa senhora, questão difícil da porr*. Vou ler os comentários aqui e ver se aprendo alguma coisa Hehehe


    Vida longa à democracia, C.H.

  • Pessoal, uma diquinha do amigo aqui. O pessoal, em regra, citou o art. 1.042 do NCPC p/ resolver o item III.

     

    Porém, vale a pena fazer a leitura do art. 1.030 também, porque complementa esse ponto do estudo.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • I. Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento.

    Pense da seguinte maneira: Seu processo estava tramitando normalmente em primeiro grau, de repente, a questão de direito discutida nele é afetada, porque uma multiplicidade de RESP ou REXT com a mesma questão de direito despontou para julgamento como recursos repetitivos, por isso o seu processo foi suspenso, na forma do 1036, §1º ou 1037, II. Depois olhando com calma, você percebe que a questão de direito discutida em seu processo não é bem aquela que é objeto RESP ou REXT repetitivos. Diante dessa situação, a saída que existe é falar ao juiz (é um requerimento!) que o seu processo não pode ficar sobrestado, pois há distinção da questão a ser decidida na forma repetitiva e da do seu processo. Da decisão que resolver o requerimento cabe agr. inst., por obvio, é uma decisão interlocutória que não coloca fim ao processo. 

     

     

    III. Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042

    mais ou menos assim: o agravo em recurso extraordinário é dirigido a quem? ao tribunal superior (1030, §1º).

    Pois bem... e o Agravo interno? vai para o órgão colegiado (1021).

    Por que não cabe agravo em recurso extraordinário contra a decisão que nega seguimento com fundamento em "decisão" ( I, a do 1030) já sedimentada, em regime repetitivo, pelo STF? Porque a competência para aplicação do direito firmado pelo STF é do tribunal e das respectivas turmas recursais de origem, Gilmar Mendes que disse. Dessa maneira, uma vez decidida pelo STF, a análise que implique decisão que negue seguimento ao REXT na forma que a questão trouxe, é de prejudicialidade do recurso (pois já há entendimento firmado, sendo necessário apenas a aplicação do direito firmado pelo STF), não de admissibilidade (1030, V), que torna a coisa um pouco mais séria. Na verdade o STF está entupido de processo, com o agravo interno, a decisão será do órgão colegiado do próprio tribunal de origem (chamado recurso intra muros). Se em todas as hipóteses coubesse o agravo em recurso extraordinário, o agravo subiria só pra ser rejeitado com fundamento no entendimento que ja fora firmado pela própria Corte, abarrotando ainda mais a pauta dos julgadores.

  • Questão interessante sobre a sistemática de julgamento dos recursos especial e extraordinário repetitivos. Uma ótima oportunidade para revisar toda a matéria, que está regulamentada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC.

     

    A afetação dos recursos especial e extraordinário como REPETITIVOS demanda multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito. Nesse caso, cabe ao Presidente do Tribunal respectivo selecionar dois ou mais recursos (que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decicida) e encaminhá-los aos tribunais superiores, ou ao próprio relator do tribunal superior assim proceder de ofício, afetando os recursos.

     

    Afetado o recurso pelo relator do tribunal superior (que fica prevento), este deverá indicar precisamente a questão afetada, determinará a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria (individuais ou coletivos) em trâmite em todo o território nacional, devendo julgar o recurso afetado no prazo de um ano.

     

    Da decisão que suspender o processo, a parte deverá ser intimada no primeiro grau de jurisdiçao ou no tribunal de justiça, podendo requerer o prosseguimento do processo caso demonstre que a questão afetada não guarda relação com a discutida na ação. Uma vez indeferido o pedido, cabe agravo de instrumento (se no primeiro grau) ou agravo interno (se no segundo grau).

     

    Julgado o recurso repetitivo representativo de controvérsia, ocorre o seguinte:

    1) Se o processo estava parado no primeiro grau, deve prosseguir, com aplicação pelo juiz da tese firmada pelo tribunal superior;

    2) Se o processo estava em órgão colegiado do tribunal respectivo, deverá ser julgado prejudicado o recurso ou aplicada a tese firmada;

    3) Se o processo estava aguardando admissibilidade de recurso especial ou extraordinário, coincidindo o acórdão com a tese firmada, deve ser negado seguimento pelo presidente OU havendo divergência entre o acórdão e a tese, o processo deve retornar ao órgão colegiado para retratação, o que, não ocorrendo, autoriza a admissibilidade do recurso para o tribunal superior.

     

  • Quanto às alternativas propriamente ditas, algumas observações:

     

    O Agravo de Instrumento da assertiva I não está no rol do 1.015, mas no 1.037, §13, I.

    A parte pode desistir mesmo. Se antes da citação, fica isenta de custas e honorários. Se depois, fica dispensada a concordância da parte ré.

    O erro da III está no tipo do recurso. Claro que a decisão é recorrível, mas o recurso não vai para o STF ou para o STJ, e sim para o órgão colegiado do próprio tribunal de origem (agravo interno)

  • Luísa Item I é o artigo 1037 CPC

  • Gabarito: C

    Sobre a III:

    1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/REsp? Não cabe agravo.

    2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/REsp? Cabe AGRAVO EM RE/RESP.

    3) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/REsp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ REsp, mas caberá AGRAVO INTERNO.

    Então:

    Questão repetitiva: AGRAVO INTERNO

    Questão não repetitiva: AGRAVO EM RE/RESP

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Contra a decisão que julgar o incidente de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau, é cabível, por determinação legal, o agravo de instrumento (parágrafo 9° c/c parágrafo 13, do art. 1.037, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (parágrafo 1°, do art. 1.040, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - Contra a decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em desconformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, caberá agravo em recurso extraordinário do art. 1042, do NCPC (caput do art. 1.042, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Somente as assertivas I e II são verdadeiras.

  • ITEM III - ERRADO

    Em resumo: No caso de RE e REsp, ao contrário dos demais recursos, o tribunal a quo deve fazer o juízo de admissibilidade antes de remeter o recurso para a instância superior. Esse juízo é feito pelo presidente do tribunal.

    Caso o presidente negue seguimento ao recurso por aplicação de decisões do STF ou STJ em repercussão geral ou recursos repetitivos, contra essa decisão cabe AGRAVO INTERNO, a ser julgado no próprio tribunal.

    Por outro lado, se a inadmissão for por ausência de pressupostos recursais (ex.: recurso fora do prazo, ausência de pre questionamento), a decisão deverá ser combatida no STF ou STJ através de AGRAVO EM RE/RESP.

    Entender a lógica é mais fácil do que decorar os arts. 1.030 e 1.042 do CPC.

    Abraço!

  • A meu ver, essa questão deveria ter sido anulada. O item I não é claro, gera confusão e duvida ao mencionar "recurso especial ou extraordinário afetado em primeiro grau". REsp e RE afetado em primeiro grau? hããã? Estes recursos apenas são afetados no Tribunal Superior ou no Supremo. O segundo grau irá encaminhar os recursos selecionados, representativos da controvérsia (art. 1.036, §1º CPC), e o primeiro grau, assim como o segundo, suspenderá os processos em curso que versam sobre a matéria afetada (art, 1.037, §8º, 9º e 10º CPC). Só isso.

    Sem falar que faltam alguns termos jurídicos importantes para a plena compreensão do comando. Questão mal feita!

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Dos comentários até agora o que cai no edital é o Agravo Interno (art. 1.021, CPC e seguintes).

    Art. 994, inciso III, CPC.

  • I: onde está dito que o processo tramitava em primeiro grau?

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 1.037, § 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

    II - CERTO: Art. 1.040, § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    III - ERRADO: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.