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§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. GABARITO: D
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A) Correto - art. 996/ CPC
B) Correto - Â art. 1003/CPC
C) Correto  - art. 1007, caput e § 2º/CPC
D) Errado - art. 1009, § 1º/CPC - "(...) se a decisão a seu respeito não comportar Agravo de Instrumento(...)"
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Tornando mais clara a resposta do colega Davith R:
A) CORRETO
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
B) CORRETO
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
C) CORRETO
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
D) INCORRETO
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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É importante salientar que o NCPC deu prioridade ao princÃpio da irrecorribilidade imediata da decisões interlocutórias a fim de prestigiar o princÃpio da duração razoável do processo, da economia processual e da celeridade. (implicitamente contidos no § 1º do art. 1009 NCPC).
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Adendo:  cuidado com a redação desse dispositivo, pois, tecnicamente falando, a intimação marca o inÃcio do prazo (que será excluÃdo para fins de contagem dos prazos, conf art.224 e 231, NCPC) e não o inÃcio da contagem do prazo!
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Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
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Resposta (d): Art. 1.009, § 1.° As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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Tecnicamente temos 2 questoes incorretas haja vista ser o dia seguinte ao da data da intimaçao o início da contagem do prazo
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Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 996, caput, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.
Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, caput, do CPC/15: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão". Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.007, caput, e §2º, do CPC/15: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Conforme se nota, apenas as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento é que não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas por meio do recurso de apelação. Trata-se da irrecorribilidade de imediato de algumas decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.
Resposta: Letra D.
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decisões interlocutórias enumeradas no art. 1015, NCPC --> passíveis de Agravo de Instrumento. Se não alegadas, haverá preclusão.
decisões interlocutórias não enumeradadas no art. 1015, passíveis de interposição em preliminar de apelação.
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A) Art. 996. O recurso pode ser interposto: 1. Pela parte vencida, 2. Pelo terceiro prejudicado e 3. Pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
B) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
C) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 DIAS.
D) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARITO]
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GABARITO D
Art. 1009 - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
A alternativa B não está incorreta, pois é cópia literal do art. 1003 do CPC.
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A - Correta. Art. 996 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurÃdica". Além disso, atente-se para o artigo artigo 179 do CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurÃdica, o Ministério Público: [...] II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".
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B - Correta. Art. 1.003 do CPC: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão".
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C - Correta. Art.1.007, §2º, do CPC: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
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D - Incorreta. As questões resolvidas na fase de conhecimento impugnáveis por agravo de instrumento não podem ser impugnadas na sentença. Trata-se do princÃpio da irrecorribilidade imediata. Nesse sentido, a contrario sensu, artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
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PREPARO
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⇒ Ato de interposição do recurso ⇒ Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒  Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )
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⇒ A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )
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⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ EquÃvoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)
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⇒ Não Pagamento/Sem comprovação: X [??$??(??ιοο??)??$??]  ⇒ pagamento em DOBRO. (?????)  ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)
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⇒ Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar
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⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrÃvel ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )
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??????????????? ⇒ Meio eletrônico: dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )
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⇒  Independem de Preparo:
- embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
-Â agravo em REsp e RExt
-Â embargos infringentes na LEF
-Â recursos do ECA
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⇒ Dispensados do Preparo:
- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e MunicÃpios)
-Â Autarquias
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Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas caracterÃsticas dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )
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STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )
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STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Art. 1009 - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Gabarito: D
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal do ordenamento jurídico (caput do art. 996, do NCPC).
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - O prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003, do NCPC).
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A insuficiência no valor do preparo também implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 dias (caput e parágrafo 2°, do art. 1.007, do NCPC).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (parágrafo 1°, do art. 1.009, do NCPC).
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Alternativa D = o direito não socorre quem dorme.
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a) art. 996, caput
b) art. 1.003, caput
c) art. 1.007, caput e § 2º
d) art. 1.009, § 1º (gabarito)
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Alter d
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A) CORRETO
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
B) CORRETO
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
C) CORRETO
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
D) INCORRETO
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
b) CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
c) CERTO: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
d) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.