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ID
239932
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Magnólia é empregada da empresa MY e recebe adicional de insalubridade, tendo em vista que a atividade que desenvolve está enquadrada entre as atividade insalubres. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • A questão em exame é tratada pela súmula 248 do TST, vejamos:

    Reclassificação ou Descaracterização da Insalubridade - Direito Adquirido - Princípio da Irredutibilidade Salarial

       A reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

  • A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

    Letra E.
  • vale salientar que existe um adicional que uma vez percebido por mais de dez anos pelo empregado passará a fazer parte da remuneração do empregado.
    é o adicional de gratificação de função

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Comentários à Súmula n. 248 do TST - Henrique Correia - Sumulas e OJs do TST comentadas - ano 2012 - p. 380
    De acordo com a Súmula n. 248, se houver reclassificação ou descaracterização da atividade insalubre na relação oficial do MTE, o empregado poderá ter o valor reduzido ou até mesmo perder o direito ao adicional. Assim sendo, não há nenhuma incorporação ou direito adquirido a essa parcela salarial. A redução ou supressão do adicional, nesse caso, não afronta o princípio da irredutibilidade salarial.
    Em resumo, enquanto recebido o adicional, ele vai refletir nas demais parcelas trabalhistas (férias, 13º, FGTS, etc.). Somente será devido enquanto o empregado estiver prestando serviços em atividade insalubre devidamente classificada pela NR 15. Trata-se, portanto, de salário-condição.
  • GABARITO: E

    Não basta saber a doutrina apenas, as súmulas e OJ´s do TST devem estar no sangue, temos que memorizá-las até começar a sonhar (ou ter pesadelos, rs) com elas! Aqui está mais um exemplo disso. Vamos à questão:

    Súmula 248, TST:

    SUM-248 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.


    Vale lembrar que o adicional de insalubridade, assim como todo adicional, faz parte de parcela de salário-condição, ou seja, ele será pago enquanto subsistirem as circurstâncias que justifiquem o seu pagamento. Cessando o motivo de pagamento deste adicional, o mesmo deixará de ser pago.
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 248 TST

    A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, SEM OFENSA a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.