SóProvas


ID
2399656
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
UFVJM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando os critérios de (1) estabilidade e (2) conteúdo, extensão e finalidade, a Constituição Brasileira de 1988 recebe, respectivamente, as seguintes classificações:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    A CF/88 é rígida, pois exige para a alteração de suas normas um procedimento mais dificultoso que o das leis infraconstitucionais.

    E é analítica (extensa, prolixa), pois escolheu tratar de diversos temas em seu texto que não apenas os materialmente constitucionais. Ela desce às minúcias em diversos assuntos que não necessitariam estar nela.

  • Classificação quanto à:

    ESTABILIDADE (ou alterabilidade) - Imutável, rígida (CF/88), flexível, semirrígida ou semiflexível. (CF/88 é superrígida para Alexandre de Moraes).

    EXTENSÃO - Analítica (CF/88)  ou Sintética

    (Gabarito D)

  • Gabarito letra "D"

     

    a) semirrígida e dogmática.

         -> Não é semirrígida. E sim Rígida, pois possui um caráter mais rígido no processo de alteração das normas constitucionais.

         -> A CRFB/88 é dogmática por que foi constituída pelo poder constituinte em um dado momentom de uma única vez. Diferentemente das Constituições Históricas.

     

     

    b) rígida e sintética.

         -> Ela é rígida pois possui um caráter mais rígido no processo de alteração das normas constitucionais.

        -> Mas não é sintética. Ela é analítica pois possui normas de conteúdo formal, material e programático em seu bojo.

     

     

    c) flexível e formal.

         -> Ela não é flexível. Ela é rígida pois possui um caráter mais rígido no processo de alteração das normas constitucionais.

         -> Entretanto ela é formal. Apesar de conter um grande número de normas de conteúdo material, a CRFB/88 é considerada pela doutrina uma Constituição Formal, pois também possui normas de conteúdo formal.

     

     

    d) rígida e analítica.

         -> Correto. Ela é rígida pois possui um caráter mais rígido no processo de alteração das normas constitucionais.

         -> Ela é analítica Ela é analítica pois possui normas de conteúdo formal, material e programático em seu bojo.

  •     Outras Classificações:

    Quanto à extensão:

    Constituição sintética – é aquela que não tem muitos dispositivos, prevendo apenas princípios e normas gerais de gestão do Estado. (ex: a do E.U.A)

    Constituição analítica – é aquela prolixa, extensa possuindo normas matérias formais e programáticas.

    Quanto à mutabilidade (ou estabilidade):

    Constituição rígida – é aquela que tem procedimento de reforma com quórum e limites mais complexos em relação a reforma das leis ordinárias.

    Constituição flexível – é aquela que tem igual procedimento de reforma para leis.

    Constituição semirrígida – é aquela que prevê um procedimento de reforma para as normas formalmente constitucionais e outro para as normas materialmente constitucionais.

    Constituição fixa (ou silenciosa) – é aquela que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou, ou seja, pelo Poder Constituinte Originário. Por exemplo, Constituição da Espanha de 1876.

    Constituição Imutável (ou granítica) – é aquela que não prevê nenhum tipo de modificação em seu texto.

    Quanto à forma:

    Constituição não escrita – é aquela está constituída em legislação esparsa, não consubstanciando em apenas um texto.

    Constituição escrita – é aquela que possui um único documento, proveniente de um poder constituinte.

    Quanto à formação (ou modo de elaboração):

    Constituição histórica – é aquela em que está em constante formação, pois é elaborada pela junção de jurisprudência e convenções, ausência de um poder constituinte. “Não tem data de aniversário”.

    Constituição dogmática – é aquela que foi elaborada pelo poder constituinte em um dado momento, de uma única vez ela criada. “Possui data de aniversário”.

    Quanto ao conteúdo:

    Constituição formal – é referente ao seu conteúdo, cujo qual não versa sobre normas orgânicas de                       organização do estado ou sobre direitos e garantias fundamentais, mas é considerada uma norma constitucional apenas por está localizada no texto constitucional.

    Constituição material – também tem relação com o seu conteúdo, cujo qual é de normas que versam sobre a organização do estado e sobre direitos e garantias fundamentais.

    Quanto a finalidade:

    Constituição garantia – é aquela que visa asseguras as liberdades individuais e coletivas, limitando o poder do Estado.

    Constituição balanço – é aquela que descreve e registra a organização politica estabelecida conforme as relações se modificam ou evoluem, e em um dado momento efetua-se um balanço (análise) de nova situação politica para então, com fundamento nesta análise, adotar uma nova constituição adaptada a nova realidade.

    Constituição dirigente – estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política mediante diretrizes.

    diretrizes.

    Quanto à sistemática:

    Constituição reduzida – ou única, é aquela está consubstanciada em apenas um único código.

    Constituição variada – é aquela encontrada em legislação esparsa.

    Quanto à ideologia:

    Constituição ortodoxa – é aquela que admite apenas uma ideologia.

    Constituição eclética – admite várias ideologias.

    Parte 1   

  • Quanto ao sistema:

    Constituição principiológica – é aquela que tem a predominância de princípios.

    Constituição preceituais – é aquela que tem a predominância de normas e regras.

    Quanto ao papel:

    Constituição Lei a Constituição como Lei, inexistindo supremacia da constituição ou hierarquia. A constituição cumpre a função de mera diretriz ao Legislador que poderá segui-las ou não. Há ampla liberdade do Legislador.

    Constituição Fundamento - é aquela em que suas normas determinam e fundamentam toda a atividade do Estado e da sociedade. É uma constituição total, que se irradia por todo o sistema jurídico. Temos aí a chamada ubiquidade constitucional. Ubiquidade: o dom de estar em todos locais ao mesmo tempo. A liberdade do legislador é baixa, extremamente reduzida.

    Constituição Moldura - apresenta-se como um limite para a atuação do legislador/poder público. Traduz-se em uma moldura sem tela (conteúdo) e sem preenchimento, sendo tarefa da Jurisdição Constitucional controlar a atuação do poder público, verificando o respeito à moldura prevista na Constituição. A liberdade do legislador é média, se comparada com as outras.

    Constituição Heterônoma - Quando outro Estado ou Instituição participam da elaboração da Constituição.
    Constituição em Branco - Não limita o poder de reforma, formal ou material. Não possui cláusulas pétreas, é verdadeiro cheque em branco.

    Quanto a validade:

    Constituição Orgânica – há uma unidade, como se fosse uma como se fosse um organismo. Um documento escrito e há uma interconexão entre suas normas. Ex: Constituição Brasileira.

    Constituição Inorgânica – não há uma unidade documental na Constituição. Tal documento é elaborado com documentos escritos que não guardam uma interconexão entre eles. Ex: Constituição de Israel.

    Outras tipos de classificações:

    Constituição Originária – são as que apresentam um princípio político novo. Como por exemplo a Constituição americana ao instituir o federalismo.

    Constituição Derivada – são as que não apresentam princípio político novo, mas sim reproduções das Constituições anteriores.

    Constituição Plástica – aquela em que há grande quantidade de normas abertas, ficando com o legislador ordinário a função de mediar a melhor forma de materialização das normas constitucionais, possibilitando, assim, uma maior “elasticidade” ao texto constitucional, permitindo que siga as oscilações populares, atendendo aos anseios de Ferdinand Lassale.

    Constituição Expansiva – além de manter temas já consolidados socialmente, os expende e ainda abordam novos temas, não previstos nas Constituições anteriores.

    Parte 2

  • LETRA D.

     

    Nossa Constituição é classificada, quanto a estabilidade, como rígida, porque exige um processo mais complexo para ser alterada/emendada (2 turnos, 3/5 dos votos de cada casa do Congresso Nacional) e, quanto ao conteúdo, é classificada como analítica, pois é passível de análise.

     

     

     

     

  • A CF é PROFERIDA:

    PROmulgada

    Formal

    Escrita

    gida

    Dogmática

    Analítica

  • Alternativa correta d)rígida e analítica.

    estabilidade OU QUANTO A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO

    É rígida porque somente pode ser alterada mediante um processo especial, mais solene e mais difícil que o utilizado na elaboração das leis. LD por ex.

     

    conteúdo, extensão e finalidade melhor dizendo QUANTO À EXTENSÃO

    As constituições analiticas, também chamadas de dirigentes, têm esse nome por serem mais detalhadas, regendo todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação (finalidade) e funcionamento do estado.

  • ....

    LETRA D  – CORRETA - Segundo a professora Nathalia Masson (in Manual de direito constitucional. 4 Ed. Editora: Juspodivm. p. 41 e 42):

     

    Quanto à extensão

     

     

    Analítica

     

     

    Igualmente apresentada como "prolixa" (ou "longa'', "ampla'', larga", "extensa"), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta rodos os assuntos con­siderados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. Referida Constituição não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, essenciais à formação e organização do aparelho estatal e da vida em sociedade; ao conrrário, descreve os porme­nores da vida no Estado, através de uma infinidade de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal. Segundo a doutrina, é uma Constituição que se desdobra "numa infinidade de normas no afã de constitucionalizar todo o conjunto da vida social". Por resultado, temos uma Constituição inchada, com número sempre volumoso de artigos.

     

     Como exemplo pode-se citar a Constituição do Brasil de 1988, a de Portugal (1976) e a da Espanha (1978).

     

     

    Concisa

     

     

    Sintética (concisa, sumária ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.

     

     

    Por ser um documento sucinto, elaborado de modo bastante resumido, seu texto se encerra após estabelecer os princípios fundamentais de organização do Estado e da sociedade. Tem-se como exemplo desse tipo de Constituição a dos Estados Unidos da América, de 1787, possuidora de apenas sete artigos originais (redigidos em 4.400 palavras, tão somente!). ” (Grifamos)

  • Analítica/ "prolixa" (ou "longa'', "ampla'', larga", "extensa"), sua confecção se dá de maneira extensa, ampla, detalhada, já que regulamenta todos os assuntos con­siderados relevantes para a organização e funcionamento do Estado. Referida Constituição não se preocupa em cuidar apenas de matérias constitucionais, essenciais à formação e organização do aparelho estatal e da vida em sociedade; ao contrário, descreve os porme­nores da vida no Estado, através de uma infinidade de normas de conteúdo dispensável à estruturação estatal. Segundo a doutrina, é uma Constituição que se desdobra "numa infinidade de normas no afã de constitucionalizar todo o conjunto da vida social". Por resultado, temos uma Constituição inchada, com número sempre volumoso de artigos.

    Sintética (concisa, sumária ou reduzida) é a Constituição elaborada de forma breve, com preocupação única de enunciar os princípios básicos para a estruturação estatal, mantendo-se restrita aos elementos substancialmente constitucionais.

     

     

     

  • Tenho uma boa dica e niguém vai esquecer. A CF 88 é: PRAFODER.

    PromulgadaAnalítica Formal 

     

  • Nossa constituição é: PROFERIDDA

    As constituições podem ser classificadas como:

    Material ou Formal.

    Material: é aquela que possui apenas matérias constitucionais.

    Formal: além de possuir matérias constitucionais, também possui outros assuntos, tais como o artigo 242.

    Apesar de nossa Constituição ser formal, tudo nela contida é norma constitucional.

    Escrita ou Não-escrita.

    Escrita: é um documento solene (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram escritas).

    Não escrita: também chamada de constituição costumeira, é fruto dos costumes da sociedade, tal como a constituição da Inglaterra.

    Dogmática ou Histórica

    Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história (Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).

    Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.

    Promulgada, Outorgada ou Cesarista.

    Promulgada: é a constituição democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo. Por isso, a Constituição de 1988 também é conhecida como Constituição Cidadã. No Brasil, tivemos as seguintes Constituições promulgadas: de 1891 (de Ruy Barbosa), de 1934, de 1946 e a de 1988. E ainda, as seguintes Constituições outorgadas: de 1824, de 1937 (Getúlio Vargas) e a de 1967 (Ditadura Militar).

    Outorgada: é a constituição imposta ao povo pelo governante.

    Cesarista: é a feita pelo governante, mas submetida à apreciação do povo mediante referendo.

    Sintética ou Analítica.

    Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituiçãoAmericana de 1787.

    Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira.

    Garantia ou Dirigente.

    Garantia: limita-se a fixar os direitos e garantias. É uma carta declaratória.

    Dirigente: além de fixar direitos e garantias, fixa metas estatais, fixa uma direção para o Estado, por exemplo, artigo 3º.

    Imutável, Rígida, Flexível ou Semi-rígida.

    Imutável: a que não pode ser alterada.

    Rígida: é aquela que possui um procedimento de alteração mais rigoroso (é a constituição difícil de ser alterada).

    Flexível: possui o mesmo procedimento de alteração das demais leis (é a constituição fácil de ser alterada).

    Semi-rígida: parte dela é rígida e parte é flexível, onde uma parte é difícil e a outra é fácil de mudar.

    Dessa forma, podemos concluir que nossa Constituição é Formal, Escrita, Dogmática, Promulgada, Analítica, Dirigente e Rígida.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970797/o-que-se-entende-por-classificacao-das-constituicoes-marcel-gonzalez 

  • Bizu da CF:

    PEDRA

    Promulgada

    Escrita

    Dogmática

    Rígida

    Analítica

    GAB-D

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria da constituição aplicada à atual Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. A Constituição de 1988 é rígida (e não semirrígida).

    As constituições pode ser classificada quanto à estabilidade/alterabilidade:

    RÍGIDA = para alteração de seus dispositivos é necessário processo legislativo especial. Ex: Constituição de 1988 (atual).

    SEMIRRÍGIDA (ou semiflexível) = para uma parte da constituição utiliza-se um procedimento mais simples e para outra parte um procedimento legislativo mais difícil. Ex: Constituição de 1824.

    FLEXÍVEL = permite a alteração de seus dispositivos pelo mesmo processo legislativo que a constituiu. Ex: Constituição Inglesa.

    A Constituição de 1988 é dogmática.

    A constituição pode ser classificada quanto ao modo de elaboração:

    DOGMÁTICA = são sempre escritas (forma) e elaboradas segundo ideias fundamentais do Direito vigentes à época.

    HISTÓRICA = são resultado de uma lenta formação histórica.

    b) Incorreta. A Constituição de 1988 é analítica (e não sintética).

    A constituição pode ser classificada quanto à extensão:

    ANALÍTICA (OU PROLIXA) = é aquela que versa sobre organização política do Estado e outras particularidades. Ex: Constituição de 1988 (atual). 

    SINTÉTICA (OU CONCISA) = é aquela que versa apenas sobre organização política do Estado e direitos fundamentais. Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.

    c) Incorreta. A Constituição de 1988 é rígida (e não flexível). A Constituição de 1988 é formal.

    A constituição pode ser classificada quanto ao conteúdo em:

    FORMAL = normas constitucionais são elaboradas por um processo especial, independentemente do conteúdo que trazem.

    MATERIAL (OU SUBSTANCIAL) = normas constitucionais são aquelas que retratam o conteúdo essencial da estruturação e funcionamento político-jurídica independentemente do processo utilizado na sua elaboração.

    d) Correta. A Constituição de 1988 é rígida e analítica.