SóProvas


ID
2399920
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Senhor X foi denunciado por crime do art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), cometido em 21.02.2016. Considerando-se que Senhor X possui outras três condenações (Sentença 01, por crime praticado em 07.05.2015 e trânsito em julgado em 21.05.2015; Sentença 02, por crime praticado em 23.06.2016, sentença proferida em 22.12.2016, ainda não transitada em julgado; Sentença 03, por crime cometido em 15.10.2009, proferida sentença em 24.01.2010, e extinta a punibilidade, pelo cumprimento da pena, em 20.02.2011 ), na data da sentença, em 01.03.2017, será considerado, para fins de aplicação da pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Senhor X poderá ser considerado reincidente, pois a sentença 01 transitou em julgado em 21/05/15, assim como, poderá ser considerado portador de maus antecedentes, segundo o STJ, pois, para a Corte Cidadã, mesmo tendo ocorrido prazo superior a 5 anos da extinção da punibilidade da sentença 3 e o cometimento do outro crime, poderá este ser considerado como maus  antecendentes, porém, o STF possui entendimento diverso. Já em relação à sentença 2, não há o que se discutir, pois, cometeu o crime após o estelionato.

    Ou seja, questão passível de recurso, pois:

    STJ - Mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP(STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013;  STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.)

    STF - A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais( STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014;   STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013).

  • PERFEITO O COMENTÁRIO DO COLEGA MARCELO..

  • Que banquinha essa Consulplan, ein!

  • GABARITO A

     

    Diferença entre Antecedentes e Reincidência.

     

    Reincidência: Código Penal - Agravante Genérica

            Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

            Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    reincidência: Lei de Contravenção Penal

     Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

     

    - Entendendo os casos que o Código Penal e a Lei de Contravenções Penais entendem serem reincidência:

    Contravenção no Brasil + Contravenção = reincidente (art. 7° LCP)

    Contravenção no Exterior + Contravenção = não reincidente (art. 7° LCP)

    Contravenção + crime = não reincidente (art. 63 do CP é omisso, logo não pode prejudicar o réu)

    Crime no Brasil ou Exterior + crime = reincidente (art. 63 CP)

    Crime no Brasil ou Exterior + contravenção = reincidente (art. 7° LCP)

     

    Antecedentes: são fatos, bons ou mals , da vida pregressa do autor do delito.

    Fixação da pena

            Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    Como regra geral, apesar de não ser o único meio para averiguação desse quesito, a manaiera usada para tal constatação é a análise com base na folha de antecendentes cirminais que registra as passagens anteriores do acusado pelo sistema penal. 

     

    Bizu:

    - Nao deve ser aplicado uma única condenação anterior do acusado como maus antecedentes e reincidência, pois constitui bis in idem. Súmula 241 STJ: A" reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial." Agora sendo duas condenações penais distintas, pode uma ser considerada maus atencedentes e a outra reincidência, como no exemplo da questão;

    - Reincidência Genérica: prática de crimes de natureza diversa;

    - Reincidência Específica: cometimento de crimes da mesma natureza, ou seja, do mesmo dispositivo penal (art 43 CP § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.);

    - Perdão Judicial não leva, no caso de cometimento de novo crime, a reincidência

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

  • A sentença 1 serve para caracterizar a reincidência; a 2 não caracteriza coisa alguma, pois é referente a fato posterior ao estelionato; a 3 serve para caracterizar maus antecedentes, pois embora transcorrido o período depurador da reincidência, os antecedentes são caracterizados pela perpetuidade, ao contrário da reincidência, marcada pela temporalidade. Gabarito: A. Mas atenção: se fosse uma única sentença, ela não poderia servir como reincidência e maus antecedentes ao mesmo tempo.

  • O STF possui o entendimento de que condenações com trânsito em julgado/extintas há mais de 5 anos não podem ser utilizadas como maus antecedentes ("decorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes", cf. HC 115.304).. Tanto que o tema será analisado, agora, em repercussão geral:

     

    EMENTA: MATÉRIA PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDICAIS. MAUS ANTECEDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA EXTINTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO REQUISITO DE REPERCUSSÃO GERAL PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (STF, RE 593.318).

     

    Esta é a terceira questão de Penal desta prova que eu faço e que enseja anulação. 

  • Eu acertei, mas que Banca horrível !! ela e FUNCAB podem dar as mãos e sair andando.

  • A reincidência e os maus antecedentes são institutos jurídicos que, não raras vezes, são confundidos. Isso se deve ao fato de que a nomenclatura de ambos os institutos sugere tratar-se da mesma coisa, o que não é verdade.

     

    “Reincidência” significa voltar a incidir. É um conceito jurídico, aplicado ao direito penal, que significa voltar a praticar um delito havendo sido anteriormente condenado por outro, de igual natureza (reincidência específica) ou não (reincidência geral).

     

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal.

     

    “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP

  • Desculpem minha ignorância, porém ao meu ver a alternativa correta é a "C".

     

    A questão coloca da seguinte forma: " a data da sentença, em 01.03.2017, será considerado, para fins de aplicação da pena, nos termos do art. 61, I do Código Penal "

    Primeiramente, para fins de fixar a pena provisória (considerar circunstâncias agravantes e atenuantes), o magistrado deve observar apenas a Reincidência. Uma pq a própria questão é indutiva, pois nos remete ao art 61 (circunstâncias agravantes); outra pq a súmula 241 do STJ considera bis in idem a incidência da reincidência e maus antecedentes.

    Ou seja, para fins de aplicação da pena, como bem coloca a questão, será APENAS considerada a REINCIDÊNCIA!!.

     

    Enfim, errei a questão. Questão mal escrita.

  • “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência.

     

    Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.

     

    Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP

  • Existem precedentes do STF aplicando a teoria do "direito ao esquecimento", nesse sentido, a condenação anterior, ocorrida a mais de cinco anos, contado da extinção da pena também não pode ser considerada maus antecedentes. Nesse sentido: STF: HC 119200 (11/02/2014) e HC 126315 (15/09/2015 - informatico 799).

     

    Então, é de estranhar a alternativa correta escolhida pela banca.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
    1. Condenação criminal transitada em julgado há mais de 5 (cinco) anos, embora não possa ser utilizada para configurar a reincidência (art. 64, I, do Código Penal), pode ser considerada como maus antecedentes. Precedentes.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no HC 323.661/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)


    Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida.

    (HC 126315, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)

  • O comentário do Benedito Junior é simples, direto e coerente.

  • GABARITO: A

     

    - Data do Estelionato:  21.02.2016 

    - Data da sentença: 01.03.2017

     

    Agora vamos confrontar o Estelionato com os outros crimes: 

     

    SENTENÇA 01

    - data do crime:  07.05.2015 

    - trânsito em julgado: 21.05.2015 (antes do estelionato)   

    - Conclusão: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior | Assim, o juiz poderá considerar o "senhor x" reincidente, pois, quando praticou o estelionato,  já havia sido condenado pelo primeiro crime com trânsito em julgado. Obs.: não pode incidir também maus antecedentes, pois seria considerado bis in idem (vide sumula 241 STJ). 

     

     

    SENTENÇA 02 

    - Data do crime: 23.06.2016

    - Data da Sentença:  22.12.2016 

    - Ainda não transitada em julgado (réu recorreu)

    - Conclusão: o juiz não poderá agravar a pena, pois em face do princípio da presunção de não culpabilidade, os inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser considerados maus antecedentes. Nesse sentido: Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; tabém não poderá considerar 

     

     

    SENTENÇA 03

    - Data do crime: 15.10.2009

    - Data da sentença: 24.01.2010

    - Extinta a punibilidade: 20.02.2011 (6 anos antes da setença do Estelionato - 2017) 

    - Conclusão: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação | observe que, por já ter passado mais de 05 anos, o reú não poderá mais ser considerado reincidente. Contudo, essa condenação anterior poderá ser valorada como maus antecedentes, segundo a jurisprudência do STJ. (5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013).

     

     

    POST FACTUM: DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL NA SENTENÇA 03 

     

    É  improtante destacar que há divergência jurisprudencia entre o STF e STJ  quanto a possibilidade de condenação anterior poder (ou não) ser valorada como maus antecedentes? Assim: 

     

    - Posição do STJ: SIM. Para o entendimento pacificado no STJ, mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP.

     

    - Precedentes recentes do STF: NÃO.  A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais.

     

  • É foda porque existe corrente tanto pra alternativa "a" quanto pra "c".

     

    O Código Penal filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do tempo após o cumprimento ou extinção da pena não elimina esta circunstância judicial desfavorável, ao contrário do que se verifica na reincidência. Segue este sistema o STJ. Entretanto, o STF já aplicou o sistema da temporariedade para a circunstância judicial em estudo, partindo da premissa de que se a reincidência (mais grave), desaparece após cinco anos da extinção da pena, igual raciocínio deve ser utilizado para os maus antecedentes, pois revestem-se de menor gravidade.

     

    (Cleber Masson, P. Geral).

  • Marcelo Bastos a questão fala de acordo com o código penal e não jurisprudência.

  • Fui pelo entendimento do STF e me lasquei...banquinha de segunda!!!

  • errei em razao da ordem da alternativa.

    como foi posto maus antecedentes primeiro entao deduzi errado porque achei que fazia referencia a sentença 1.

    logo por eliminaçao pulei logo pra so reincidente.

    mas conforme já bem explicado por alguns é fato que a sentença 1 ele é reincidente. a 2 nao surte nenhum efeito ainda porque ainda está rolando o processo, e já foi extinta a puniblidade por mais de 5 anos. entao nao fala em reincidencia. so maus antecedentes mesmo.

    :/

  • Resumo Reincidência:

    1-      Prática de crime anterior no Brasil ou no estrangeiro, podem ser dolosos ou culposos, tentados ou consumados.

    2-      Sentença condenatória transitada em julgado.

    3-      Cometimento de novo crime após o transito em julgado por crime anterior.

    4-      A sentença que concede o perdão judicial não gera reincidência.

    5-      Sistema da temporariedade da reincidência, art. 64, inciso I, NÃO PREVALECE CONDENAÇAO ANTERIOR SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇAO E A INFRAÇAO POSTERIOR TIVER DECORRIDO TEMPO SUPERIOR A 5 ANOS, COMPUTADO PERIODO DE PROVA DA SUSPENSAO OU LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    Contagem: DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA;

                        DATA DA EXTINÇAO DA PENA;

                         DATA INICIO PERIODO DE PROVA SURSIS OU LIVRAMENTO CONDICIONAL(INICIA-SE NA AUDIENCIA ADMONITÓRIA), SE NÃO OCORRER REVOGAÇAO.

    6-      Sistema da Perpetuidade: Alcançado prazo depurador de 5 anos, embora afastem efeitos reincidência, não impedem configuração maus antecedentes. STJ

    7-      Sistema da Temporariedade: Transcurso do prazo de 5 anos, não caracteriza maus antecedentes. STF

  • VAMOS QUE VAMOSSSSSSSS IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     

    Antes de responder a questão você precisa ter em mente dois conceitos. Uma  de reincidência e outra de maus antecedentes. Se não souber... está morto!  Rsrsrs

     

    A reincidência é circunstância agravante, analisada pelo Magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, é reincidente aquele que tendo uma ou mais condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o lapso temporal de cinco anos, previsto no artigo 64 do mesmo Diploma.

     

    “Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes. Esse instituto é considerado circunstância judicial, a ser analisada pelo Magistrado na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal.

     

    O que diz a doutrina e jurisprudência?

     

    É entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência que enquanto não transitar em julgado uma ação judicial não haverá maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça, na súmula 444, estabelece que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

     

    Dessa forma, é possível afirmar-se que a reincidência é condição sine qua non para o surgimento de maus antecedentes. Os registros de maus antecedentes somente podem ser considerados após condenação irrecorrível e decorrido o lapso temporal que caracteriza a reincidência.

     

    Assim, em respeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, as ações penais que resultaram em sentenças extintivas de punibilidade não podem ser tidas como maus antecedentes, assim como os inquéritos policiais ou processos em andamento.

    Finalizando... podemos concluir que:

     

    O entendimento exarado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Habeas Corpus 97665, em 2010, quando se decidiu que “processos penais em curso, ou inquéritos policiais em andamento ou, até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recurso não podem ser considerados, enquanto episódios processuais suscetíveis de pronunciamento absolutório, como elementos evidenciadores de maus antecedentes do réu”.

     

    Agora ficou fácil?

     

    Logo, letra C é a resposta. Se ainda assim não entendeu... pode enviar mensagem in box que eu tentarei ajudar melhor.

  •  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O agravo regimental não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade. Precedentes. 2. O agravante não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 3. Condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 925136 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

    STF mudou seu posicionamento acerca da possibilidade da fixação de maus antecendentes na primeira fase da dosimetria. Embora, essa seja a mais recente jurisprudência que encontrei, a Corte Suprema, vem mudando seus posicionamentos equiparando com vários precedentes do STJ. Como forma de exemplo, o julgado abaixo, publicado no ano

    2015, não reconhecia o instituto de maus antecedentes acerca do lapso temporal de 5 anos passados, ou seja, o condenado, voltaria a ser primário, veja: 

    Habeas corpus. 2. Tráfico de entorpecentes. Condenação. 3. Aumento da pena-base. Não aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06. 4. Período depurador de 5 anos estabelecido pelo art. 64, I, do CP. Maus antecedentes não caracterizados. Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Aplicação do princípio da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 5. Direito ao esquecimento. 6. Fixação do regime prisional inicial fechado com base na vedação da Lei 8.072/90. Inconstitucionalidade. 7. Ordem concedida.

    (HC 126315, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)

    MAS TAIS JULGADOS NADA IMPEDEM QUE A BANCA ADERE UM OU OUTRO PARA FORMULAR PERGUNTAS. AS BANCAS SÃO MÁS, UTILIZAM-SE DE JULGADOS ISOLADOS.

  • Entendo que pode ser a letra "A" ou a letra "C", isso vai depender de qual tribunal superior (STJ ou STF), respectivamente, a banca se se filia.

    Portanto, se conhecer os dois posicionamentos considere-se enrolado e somente um bom chute com muita sorte para te ajudar. (banca irresponsável, brinca com o sonho dos outros)

     

    STJ - Mesmo ultrapassado o lapso temporal de cinco anos, a condenação anterior transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do CP(STJ. 5ª Turma. HC 238.065/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), j. em 18/04/2013;  STJ. 6ª Turma. HC 240.022/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 11/03/2014.)

    STF - A existência de condenação anterior, ocorrida em prazo superior a 5 anos, contado da extinção da pena, também não poderá ser considerada como maus antecedentes. Após o prazo de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP, cessam não apenas os efeitos decorrentes da reincidência, mas também qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente. Ora, se essas condenações não mais servem para o efeito da reincidência, com muito maior razão não devem valer para fins de antecedentes criminais( STF. 1ª Turma. HC 119200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/02/2014;   STF. 2ª Turma. HC 110191, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2013).

     

  • Ainda que pese toda a discussão de divergência jurisprudencial, bastante pertinente,

    nos termos do 61, I do CP temos a REINCIDÊNCIA. Os maus antecedentes são avaliados pra fixação da pena base nos termos do art. 59, não??????

    o comando manda aplicar um dispositivo que nada tem a ver com maus antecedentes, e o cobra como resposta.

     

  • Gabarito:

    a) Com maus antecedentes e reincidente. 


    Acredito que caiba recurso, pois:

    Informações retiradas do caso problema:

    Crime cometido em: 21/02/2016

    Possioa 03 condenações.

    1 – 07/05/2015 TJ 21/05/2015

    2- 23/06/2016 Ainda não transitado em julgado.

    3 – Sentença com efeito de extinção de punibilidade.

    04- Sentença do crime 04 - ART 171– 01/03/2017


    Explicação:

    Sentença 01 transitou em julgado em 21/05/2015 e o prazo depurador para reincidência é de 05 anos. Devido a isso, a sentença 04 que foi proferida em 01/03/2017 faz com que haja reincidência por que só em 2019 a sentença 01 teria seu prazo depurador extinto.

    A sentença 03 não cabe para maus atendentes e nem a 03. Por que sentença que dá efeito de extinção de punibilidade e IP e ações em trânsito NÃO podem ser consideradas como maus antecedentes. 

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da reincidência e dos maus antecedentes.

    Para responder corretamente a questão precisamos compreender os conceitos de reincidência e maus antecedentes.

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. No entanto, para o seu reconhecimento, alguns pré-requisitos se fazem necessários: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito". (AgRg no REsp 1.567.351/RS)

    Já o maus antecedentes, de acordo com Alexandre Paranhos Pinheiros Marques, em artigo publicado no site da Conjur,  “são verificados quando o agente pratica determinada conduta criminosa após o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória que não terá o condão de gerar a reincidência".

    Conhecendo esses conceitos percebe-se que:

    A Sentença 01, por crime praticado em 07.05.2015 e trânsito em julgado em 21.05.2015 tem o condão de caracterizar a reincidência, pois o crime de estelionato (art. 171, CP) foi cometido no dia 21.02.2016, ou seja, após o transito em julgado da sentença 01 que ocorreu em 21.05.2015;

     A sentença 02, não caracteriza nem a reincidência e nem maus antecedentes, pois é referente a crime praticado em 23.06.2016. Portanto, é fato ocorrido após o crime de estelionato (art. 171, CP) que foi cometido no dia 21.02.2016;

     A sentença 03 servirá como circunstância judicial negativa em virtude dos maus antecedentes, ou seja, a sentença de n° 03 caracterizar maus antecedentes. O Superior Tribunal de Justiça  “possui o entendimento de que, no que tange à validade da condenação anterior para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal   para caracterizar maus antecedentes, pois embora transcorrido o período depurador da reincidência, os antecedentes são caracterizados pela perpetuidade, ao contrário da reincidência, marcada pela temporalidade.


    O STJ editou uma tese no mesmo sentido: O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes. (Tese – STJ, edição 26).

    Gabarito, Letra A.


    Súmulas sobre o assunto:

    Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".

    Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

    Súmula 636 do STJ: “A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência".

    Teses do STJ sobre o assunto:

    “Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência" (Tese – STJ, edição 26).

    “Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência" (Tese – STJ, edição 26).

    “O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes". (Tese – STJ, edição 26)

  • GABARITO: A

    Sobre os debates nos comentários em relação aos maus antecedentes atentar que o STF recentemente firmou a seguinte tese:

    (...) "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”. (...) (RE 593.818 RG/SC, julgado pelo plenário em 17/08/2020)

  • o STF decidiu que condenações criminais extintas há mais de 5 anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal.