SóProvas


ID
2399926
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá recurso em sentido estrito, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CPP

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    a) XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    b) IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade

    c) X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

     

           

    d) I - que não receber a denúncia ou a queixa; (contra o seu recebimento cabe habeas corpus porque o ato é ilegal e não contém os requisitos)

     

    O não recebimento ocorre no caso de Inépcia da Inicial = Art. 395, I. Ex. Descrição de fatos de maneira truncada; inserção de pessoas inexistentes na investigação. Narrar fato doloso, mas fundamentar condenação culposa.

     

    A rejeição ocorre na Falta de Pressupostos, Condições da Ação e Falta de Justa causa (lastro mínimo de prova ou indícios ) para o Exercício da Ação. Art. 395, II e III.

  • LETRA D -  Não cabe RESE na hipótese de recebimento da denúncia.

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

     

     

  • Do despacho que receber a denúncia ou queixa não cabe recurso (pode ser caso de HC, mas HC não é recurso). Porém cuidado. No CPP o despacho que rejeita denúncia cabe RSE, MAS na lei 9.099/05 o despacho que rejeita a denúncia cabe APELAÇÃO no prazo de 10 dias. (Art. 82).
  • D) QUE NÃO RECEBER A DENÚNCIA OU A QUEIXA!
     

  • ALT. "D". 

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

     

    Neste caso, ao receber a Denúncia ou a Queixa o acusado poderá impetrar o Habeas Corpus com o intuito de trancar Ação Penal.  

  • Recurso em sentido estrito:

    Art.581

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.

    IV - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade.

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa.

  • GABARITO: D

     

    A) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)  XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; 

     

    B) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)  IV - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade.

     

    C) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

     

    D) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)   I - que não receber a denúncia ou a queixa;

  • Pegadinhas de RESE:

    1) Cabe RESE do despacho ou da sentença que NÃO receber a dúncia ou a queixa;

    2Que PRONUNCIAR o réu;

  • Aos que querem revisar o artigo todo sem precisar mudar a aba do navegador:

        Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu;                         (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;                     (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI -                        (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

     

    Bons estudos! =)

  • A) CORRETO

     

    B) CORRETO

     

    C) CORRETO

     

    D) ERRADA   ''Que não receber a denúncia ou queixa'' obs:  Os despachos apenas de expediente não julgam o mérito. Estes se encontram no art. 800, inciso.III do código de processo penal, onde se determina que o despacho de mero expediente (despacho de movimentação ou ordinatório) deve ser prolatado em um dia. Da maneira que o processo é uma relação jurídica progressiva, como a constituição de uma síntese helegiana, o despacho desempenha uma função de não deixar o mesmo se concluir... No entanto as decisões são os atos jurisdicionais os quais decidem e não decidem méritos. Tais decisões podem julgar o mérito ou não julgá-lo. São duas decisões : decisões interlocutórias e  definitivas. Só será sentença a decisão que julgar o mérito . As decisões interlocutórias podem ser: mistas (art. 800, inciso I, 2) ou simples (art. 800, iniso. II). As decisões interlocutórias mistas, podem ser terminativas ou e não-terminativas. As terminativas põem fim ao processo. Estas, assim como as demais decisões interlocutórias não julgam o mérito. Põem fim ao processo de uma maneira diferente das sentenças, visto que não julgam o mérito. Já a não-terminativa não põe fim ao processo, mas sim, a uma fase do mesmo, tendo portanto uma carga decisória maior que as decisões interlocutórias simples. O despacho é  mais simples que a decisão interlocutória ,pois o despacho dá, apenas, andamento ao processo e não tem carga decisória. A decisão interlocutória simples  não julga o mérito, todavia, tem um caráter decisório mais acentuado.

     

     

     

     

     

    Bons estudos, valeuu

  • GABARITO D.

    Caberá RESE (NO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E SUMÁRIO), no prazo de 5 DIAS DA:

    1)      Decisão   2) Despacho   3) Sentença

    a)      Que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa;

    DICA: No procedimento comum sumaríssimo (JECRIM) caberá APELAÇÃO no prazo de 10 dias da decisão, do despacho e da sentença.

  • Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que NÃO receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • Qualquer dia ainda vou entender pq tantas pessoas comentam exatamente a mesma coisa. 

  • Recebe -- não cabe nenhum recurso. A pessoa vai ser processada e deverá atacar os fundamentos do recebimento no decorrer do processo. 

     

    NÃO RECEBE -- RESE. 

  • Com razão a colega:

     

    80% dos cometários é copia e cola do CPP.

    Isso eu tbm sei fazer. 

  • A resposta do Rodrigo Fc está errada, cuidado! E quanto ao colega Chuck Norris, acho muito válido quem copia e cola a resposta da lei, pois agiliza muito os estudos. O que atrapalha é quem copia e cola um resposta que algum colega que já copiou da lei.

  • A assertiva correta é a D.

     

    Explica-se.

     

    A decisão que rejeita a denúncia é, de fato, combatida através do recurso em sentido estrito, conforme previsão constante do artigo 581, inciso I, do CPP. 

     

    Contudo, o despacho que recebe a denúncia é irrecorrível, visto que possui conteúdo de mero expediente, no qual se encerra somente um juízo de admissibilidade quanto à regularidade formal da denúncia, viabilidade da relação processual e viabilidade do direito de ação.
     

  •  (DECISÕES IRRECORRÍVEIS – DA PAZ)

    Recebe a Denúncia

    Arquiva o IP

    Decreta a Preventiva

    Admissão do Assistente

    Incidente de Insanidade mental

    Exceção de Suspeição procedente

  • -----------------------------------------

    CPP Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV - que pronunciar o réu; 

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; 

    VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; 

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. 

    CPP Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

    Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

  • Caberá recurso em sentido estrito, EXCETO

    A) da decisão que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; 

    -----------------------------------------

    B) da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade da ação penal.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    IV - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva de punibilidade.

    -----------------------------------------

    C) da sentença que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus.

    -----------------------------------------

    D) do despacho que receber ou rejeitar a denúncia.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    [...]

    I - que não receber a denúncia ou a queixa; [Gabarito]

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal.


    Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.


    Há que se ter atenção com relação ao fato de que há doutrina no sentido de que o rol do artigo 581 do Código de Processo Penal (“Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:") permite interpretação extensiva e há doutrina no sentido de que o referido rol é taxativo. Abaixo destaco julgado no sentido de ser descabido RESE para decisão que indeferiu prova, visto que não há sequer relação com as hipóteses do artigo 581 do CPP para permitir interpretação extensiva:


    “1. As hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, elencadas no art. 581 do Código de Processo Penal, são taxativas, admitindo-se, quanto a tais hipóteses, interpretação extensiva, mas  não interpretação analógica. 2.  Por  não estar elencada entre as situações  que  admitem  o  recurso  em sentido estrito nem com elas possuindo  relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo  deste recurso contra a decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu   a   produção  de  prova  requerida  pelo  Parquet  (REsp 1.078.175/RO,  Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 26/4/2013)".


    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 581, XIII, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 581, IX, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 581, X, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta pelo fato de que somente é previsto recurso em sentido estrito para a decisão que NÃO RECEBER a denúncia ou a queixa, artigo 581, I, do Código de Processo Penal.


    Resposta: D


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.

  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)