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ID
2399944
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da constituição do crédito tributário, à luz das disposições do Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 142 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional

    B) Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;


    C) ERRADO: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    D) Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    bons estudos

  •  a) A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  

    CERTO.

    Art. 142. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

     

     b) O lançamento regularmente notificado pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.  

    CERTO. 

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo;

     

     c) O lançamento rege-se pela lei vigente na data de sua efetivação. 

    FALSO. 

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     d) A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 

    CERTO.

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Sobre a C:

    O lançamento ocorre em 2016, mas o FG ocorreu em 2014.

    Houve alteração legislativa em 2015.

    Então a lei vigente vai ser a de antes de 2015.

    Aqui não há aplicação de norma mais benéfica.

  • “...lançamento, assim entendido é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente...” CTN Características essenciais: - ato privativo da autoridade administrativa; - atividade administrativa obrigatória por parte da autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional; - ato vinculado, sua realização está adstrita à lei; o objeto é o cálculo do montante do tributo devido; - propõe a aplicação da penalidade cabível.

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Gabarito: C

     

    Quanto à assertiva D, é importante não confudir o art. 146, CTN, que fala da modificação dos criterios juridicos para o lançamento (não podem retroagir) com o art. 144, §1º, que fala da modificação dos criterios de apuração ou processos de fiscalização. (estes podem retroagir)

     

          Art. 144 § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

     

            Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

  • Sobre a Letra D

     

    Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado 9ª Edição, página 380.

     

    "...a administração pode alterar o critério jurídico adotado por considerar o anterior errado e cobrar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) já foi realizado, a administração não pode alterar o critério jurídico adotado, pois lhe é vedada a revisão por "erro de direito", de forma que o novo critério somente poderá ser adotado para fatos geradores supervenientes à inovação (art. 146 do CTN).....PRINCÌPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.....Trata-se do outro lado da moeda, pois se a administração tem o bônus da presunção de veracidade, legalidade e legitimidade de sua atuação, deve arcar com o ônus de proteger a confiança que o particular deposita na administração ao imaginar que a sua atuação realmente ocorrerá dentro dos liames legais. Obviamente o caráter imodificável do lançamento feito com "erro de direito" é uma restrição à Fazenda Pública, não podendo ser aplicado em prejuízo do sujeito passivo, que tem todo o direito de impugnar o lançamento equivocado e vê-lo modificado pela Fazenda Pública. Registre-se que o chamado "erro de fato" pode - e deve - indiscutivelmente justificar a revisão de lançamento já realizado.

  • LETRA C - INCORRETA. 

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Acerca da constituição do crédito tributário, à luz das disposições do Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:

     

    a) - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 142, do CTN: "Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional".

     

    b) - O lançamento regularmente notificado pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 145, do CTN: "Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação ao sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149".

     

    c) - O lançamento rege-se pela lei vigente na data de sua efetivação. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 144, do CTN: "Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".

     

    d) - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 146, do CTN: "Art. 146 - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do laançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução".

     

  • Em conformidade com o artigo 144 do Código Tributário Brasileiro "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."