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ID
2399947
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a extinção do crédito tributário disciplinada no Código Tributário Nacional, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO:  Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário

    B) Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública

    C) Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário

    D) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe
    I � pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal

    bons estudos

  • Lembrar que na C há uma discussão quanto à constitucionalidade da transação em matéria tributária, em razão da indisponibilidade do interesse público.

     

    Porém, de acordo com o CTN, o gabarito está correto.

  •  a) A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à sua diminuta importância.  

    CERTO. 

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:III - à diminuta importância do crédito tributário;

     

     b) A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos ilíquidos do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    FALSO.

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     

     c) É vedada a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em extinção de crédito tributário. 

    FALSO. 

    Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

     Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

     

     d) A prescrição se interrompe pela citação do devedor em execução fiscal. 

    FALSO.

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;               (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Sobre a letra E: 

     

    “Art. 174. (…)
    (…)
    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
    II – pelo protesto judicial;
    III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
     

  • A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no art. 156, IV do CTN. Trata-se de perdão do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido. A situação econômica do sujeito passivo, o valor do crédito e as condições de determinada região são elementos que devem ser observados para a sua concessão.

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.

  • Modalidades extintivas do crédito tributário:

    Art. 156, CTN

     

    Diretas (independem de lei)                                 Indiretas (dependem de lei)                             Processuais

    - Pagamento;                                                         - Compensação;                                          - Conversão do depósito em renda. 

    -Homologação do pagamento antecipado;                 - Transação;                                                - Consignação em pagamento.

    -Decadência;                                                          - Remissão;                                               - Decisão administrativa irreformável.

    -Prescrição.                                                            - Dação em pagamento em bens

                                                                                    imóveis.                                                   - Decisão judicial passada em julgado. 

     

     

    Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário

    Art. 151, CTN

    Iniciativa do sujeito ativo

     

    - Moratória.

    - Parcelamento.

     

    Iniciativa do sujeito passivo.

     

    - Depósito do montante integral.

    - Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    -  Concessão de liminar em mandado de segurança.

    - Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.

     

    Excluem o crédito tributário

    Art. 175, CTN

     

    -Isenção.

    - Anistia.

        

    ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.

  • GABARITO A

     

    RESUMO

    Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)      Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):

    a)      Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    b)      Transação;

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)      Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    Súmula 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

     

    OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

     

     

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  • Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
    fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    I - à situação econômica do sujeito passivo;
    II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
    III - à diminuta importância do crédito tributário;
    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
    materiais do caso;
    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
    aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155
     

  • Sobre a extinção do crédito tributário disciplinada no Código Tributário Nacional, assinale a assertiva correta:  

     

    a) - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à sua diminuta importância.  

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 172, I a V, do CTN: "Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação economica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à dminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com outras características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante".

     

    b) - A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos ilíquidos do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 170, do CTN: "Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

     

    c) - É vedada a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em extinção de crédito tributário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 171, do CTN: "Art. 171 - a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributaria celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário".

     

    d) - A prescrição se interrompe pela citação do devedor em execução fiscal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 174, do CTN: "Parágrafo único: A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequivoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".

     

  • a) Verdadeiro. De fato, o art. 172 do Código Tributário Nacional permite que a lei conceda remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo à sua diminuta importância.  

     

    b) Falso. Não há como se proceder à compensação diante de um crédito ilíquido. Em verdade, a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública (art. 170, caput do CTN). É sempre importante lembrar que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC).

     

    c) Falso. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário (art. 156, III, c/c art. 171). A lei indicará, ainda, a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (art. 171, parágrafo único).

     

    d) Falso. Na verdade, a citação se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I do CTN).

      

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Prova péssima da CONSUPLAN - citação da letra "d" pode ser a citação judicial - sendo assim essa questão deveria ser anulada - pois tem duas resposta certas. A banca quer que a gente imagina que a citação da resposta "d" seja a extrajudicial e não a judicial. como assim ?? devo fazer uma interpretação ampliativa??