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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário
B) Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos lÃquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública
C) Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litÃgio e conseqüente extinção de crédito tributário
D) Art. 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe
I � pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal
bons estudos
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Lembrar que na C há uma discussão quanto à constitucionalidade da transação em matéria tributária, em razão da indisponibilidade do interesse público.
Porém, de acordo com o CTN, o gabarito está correto.
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a) A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à sua diminuta importância.
CERTO.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:III - à diminuta importância do crédito tributário;
b) A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos ilíquidos do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
FALSO.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
c) É vedada a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em extinção de crédito tributário.
FALSO.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
d) A prescrição se interrompe pela citação do devedor em execução fiscal.
FALSO.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
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Sobre a letra E:
“Art. 174. (…)
(…)
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
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A remissão é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário com previsão no art. 156, IV do CTN. Trata-se de perdão do crédito, concedido mediante lei específica que regule a matéria ou o tributo correspondente, que pode se dar de forma total ou parcial, não gerando direito adquirido. A situação econômica do sujeito passivo, o valor do crédito e as condições de determinada região são elementos que devem ser observados para a sua concessão.
Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura e MP.
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Modalidades extintivas do crédito tributário:
Art. 156, CTN
Diretas (independem de lei) Indiretas (dependem de lei) Processuais
- Pagamento; - Compensação; - Conversão do depósito em renda.
-Homologação do pagamento antecipado; - Transação; - Consignação em pagamento.
-Decadência; - Remissão; - Decisão administrativa irreformável.
-Prescrição. - Dação em pagamento em bens
imóveis. - Decisão judicial passada em julgado.
Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Art. 151, CTN
Iniciativa do sujeito ativo
- Moratória.
- Parcelamento.
Iniciativa do sujeito passivo.
- Depósito do montante integral.
- Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
- Concessão de liminar em mandado de segurança.
- Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.
Excluem o crédito tributário
Art. 175, CTN
-Isenção.
- Anistia.
ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
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GABARITO A
RESUMO
Modalidades Extintivas do Crédito Tributário:
1) Diretas (independem de Lei);
a) Pagamento;
b) Homologação do pagamento antecipado;
c) Decadência;
d) Prescrição.
2) Indiretas (dependem de Lei Autorizativa):
a) Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);
Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
b) Transação;
c) Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);
d) Dação em pagamento em bens imóveis.
3) Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):
a) Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);
b) Consignação em pagamento;
c) Decisão administrativa irrecorrível
d) Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).
Súmula 239: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.
OBS I: no direito privado, o pagamento de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC); no direito tributário não: no caso de cometimento de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagamento deste seja substituído pelo daquelas (art. 157 do CTN).
OBS II: O pagamento em atraso acarreta como conseqüência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
OBS III: a consulta não suspende a exigibilidade do crédito, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155
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Sobre a extinção do crédito tributário disciplinada no Código Tributário Nacional, assinale a assertiva correta:
a) - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo à sua diminuta importância.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 172, I a V, do CTN: "Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação economica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à dminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com outras características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante".
b) - A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos ilíquidos do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 170, do CTN: "Art. 170 - A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".
c) - É vedada a celebração de transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária que, mediante concessões mútuas, importe em extinção de crédito tributário.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 171, do CTN: "Art. 171 - a lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributaria celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário".
d) - A prescrição se interrompe pela citação do devedor em execução fiscal.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do parágrafo único, do art. 174, do CTN: "Parágrafo único: A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequivoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
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a) Verdadeiro. De fato, o art. 172 do Código Tributário Nacional permite que a lei conceda remissão total ou parcial do crédito tributário atendendo à sua diminuta importância.
b) Falso. Não há como se proceder à compensação diante de um crédito ilíquido. Em verdade, a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública (art. 170, caput do CTN). É sempre importante lembrar que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC).
c) Falso. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário (art. 156, III, c/c art. 171). A lei indicará, ainda, a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso (art. 171, parágrafo único).
d) Falso. Na verdade, a citação se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, parágrafo único, I do CTN).
Resposta: letra A.
Bons estudos! :)
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Prova péssima da CONSUPLAN - citação da letra "d" pode ser a citação judicial - sendo assim essa questão deveria ser anulada - pois tem duas resposta certas. A banca quer que a gente imagina que a citação da resposta "d" seja a extrajudicial e não a judicial. como assim ?? devo fazer uma interpretação ampliativa??