Lei Estadual nº 15.424/04
A) ERRADA :Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao Notário ou ao Registrador a sua complementação.
§ 2º – Na hipótese de contagem ou cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao INTERESSADO a sua complementação.
B) ERRADA :São contribuintes dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro, o Notário e o Registrador.
Art. 4º – É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.
C) ERRADA Os emolumentos não incluem a utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados.
Art. 7º – Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, INCLUEM:
lII – utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;
D) CORRETA
art. 6 § 2º – O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.